O IMPÉRIO PAPAL

Wladimir Caetano de Sousa, 6 de fevereiro de 2025

A Roberto Smera

Recentemente, por feliz coincidência, tive contato com o pensamento do professor e jurista Milton Gustavo Vasconcelos. Há diversas conferências e transmissões suas disponíveis no YouTube, todas bastante instigantes. Ele também publicou um artigo, em coautoria com o medievalista Ricardo da Costa, acerca da Inquisição, um de seus campos de especialização.

Milton sustenta que a Dictatus Papae, promulgada por Gregório VII em 1075, teria representado uma verdadeira revolução jurídica na nossa civilização, ao formular aquilo que hoje compreendemos por “lei moderna”: um comando abstrato, oriundo de uma autoridade competente, dotado de força vinculativa universal e respaldado por sanção. Segundo ele, antes disso, o direito se resumia a um corpo de regras enraizadas nos costumes do povo, posteriormente sistematizadas por canonistas, e que a Idade Média teria vivenciado uma romanização do Direito, promovida pelos juristas das recém-criadas universidades. Nessa lógica, Milton sugere que o Papado não apenas antecipou as estruturas formais do Estado moderno, como também foi o seu modelo inaugural.

Milton elenca três características definidoras do Estado moderno:

            1. Legislação oriunda de uma autoridade, e não mais dos costumes consagrados do povo. Com efeito, Santo Isidoro de Sevilha afirmava que a “lei é a constituição do povo, a seu pedido e homologada pelos senhores [ou anciãos]”. A lei, portanto, era um fato social, expressão dos costumes, e não um mandamento de uma autoridade central. À época, o termo jus não designava o “direito” moderno, mas a solução justa para um caso concreto.
            2. Formação de um estamento administrativo próprio (delegações). No caso do Papa, seus delegados teriam adquirido mais autoridade que os próprios bispos. Segundo Milton, até a promulgação do Dictatus Papae, o pontífice era apenas o bispo de Roma, primus inter pares; com o tempo, contudo, assume um caráter imperial.
            3. Uma rede tributária estruturada e refinada. No século XI, o poder papal, segundo Milton, foi consolidado por forças militares (em geral, mercenárias), tribunais próprios e sistemas de arrecadação. Assim, os Estados modernos teriam seguido o modelo do Papado.

Essa leitura é quase verdadeira. De fato, o modelo organizacional centralista do Papado se configura como o primeiro Estado moderno. Mas por que digo que é apenas “quase” verdadeira? Porque a principal referência teórica de Milton é justamente o jurista americano Harold J. Berman (1918–2007), cuja obra magna, Law and Revolution (1983), embora louvável, revela as limitações típicas de um autor de origem WASP. Ainda que eu deseje lê-lo com mais profundidade, é razoável supor, com base nas exposições de Milton, que a deficiência reside na compreensão do Papado antigo. O imaginário protestante costuma se ancorar na mitologia da “Igreja primitiva”, supostamente obliterada com a ascensão e conversão de Constantino. Por isso, tende a interpretar erroneamente a figura do Papa, concebendo-o como um mero bispo de Roma, primeiro entre iguais. 

Ora, tendo lido o primeiro volume da coleção de documentos pontifícios publicada pelo Centro Dom Bosco, abrangendo o Papado antigo, é evidente para mim — e aqui exponho minha tese — que a Igreja é um império, e que o Papa não é apenas o Bispo de Roma, o Vigário de Cristo, o Sumo Pontífice: ele é também o Imperador da Igreja.

Milton define como distintivo do Estado moderno a legislação imposta de cima, desvinculada dos costumes locais — os tais comandos abstratos. No entanto, o Papado já nasce assim: desde a Directa ad decessorem nostrum, do Papa São Sirício (384–399), por exemplo, encontramos evidências de normas universais impostas a toda a Igreja.[1] Todos compreendem que ninguém pode julgar o Papa, e que ele determina — segundo sua boa vontade, enquanto Vigário de Cristo — quais leis eclesiásticas serão ou não aplicadas. Outra característica seria o estamento administrativo próprio, ou sistema de delegações. Também aqui o Papado já se configura como modelo. Desde São Clemente Romano (92–100), que enviou legados para mediar disputas em Corinto, o Papa exerce autoridade por meio de representantes, isto é, de um aparato administrativo próprio e autônomo.[2]  Com o tempo, surgem figuras como arcebispos, delegados apostólicos e prefeitos da cúria. A nomeação de bispos locais, que outrora era feita por aclamação popular ou por decisão do episcopado regional, passa a depender da aprovação papal. O arcebispo, em muitos casos, era o mais antigo entre os bispos da região, mas sua autoridade vinha da delegação pontifícia. Essa rede de delegações forma um estamento próprio, com jurisdição autônoma. Conflitos entre bispos e representantes pontifícios foram frequentes, e expressam a complexidade do governo eclesiástico.

Quanto à organização tributária, é verdade que o Papado não possuía, nos primeiros séculos, uma máquina arrecadatória comparável aos modelos modernos — tampouco era necessário, dada a simplicidade do aparato administrativo primitivo. Havia, no entanto, mecanismos de sustentação econômica — como o sistema dos dízimos e doações —, bem documentado nas epístolas paulinas. Com o tempo, e especialmente com a consolidação dos Estados Pontifícios, o Papado passa a dispor de recursos financeiros consideráveis — reflexo de sua soberania temporal.[3]

Certas estruturas jurídicas modernas, apontadas por Milton como conquistas da Baixa Idade Média, já estavam presentes desde o início da Igreja. A figura do Papa como instância recursal máxima — a fórmula “nemo iudicat Papam” expressa a natureza inapelável de suas decisões, antecipando a noção de uma corte suprema — e o próprio direito de apelação, reconhecido em diversos documentos papais, são exemplos disso.[4] Até hoje a Igreja mantém a Rota Romana como tribunal de última instância.

Reitero, portanto, minha tese: a Igreja é um império. A análise dos documentos pontifícios e da estrutura administrativa do Papado revela que a Igreja sempre operou como um império, não apenas espiritual, mas também jurídico e organizacional. As estruturas que se convencionou associar ao Estado moderno — normatividade imposta por autoridade, hierarquia administrativa, sistema tributário e instância suprema de apelação — já estavam presentes, ao menos de forma embrionária, no governo da Igreja desde seus primórdios. A leitura do Papado como o primeiro Estado moderno, embora pertinente, deve ser corrigida por uma compreensão mais profunda da história da Igreja antiga.

Nos conflitos eclesiásticos orientais, os Papas sempre afirmaram sua jurisdição sobre toda a Igreja, ainda que, na época, isso fosse objeto de controvérsia, dada a veneração conferida aos patriarcados de Antioquia e Alexandria — ambos fundados por São Pedro. Havia quem, equivocadamente, questionasse se os sucessores de Pedro nessas sedes não possuíam igual dignidade à do sucessor romano. Mas isso decorre da falsa ideia de que o Papa da Antiguidade era apenas um primus inter pares. Nada mais equivocado. O Papado nasce imperial, porque nasce romano. Simples assim. E as principais disputas da Cristandade envolvendo os poderes espiritual e secular decorreram do fato de ter havido dois impérios sobrepostos, o Papado e o Sacro Império Romano-Germânico. O Papa, já desde a Antiguidade, reivindicava para si uma autoridade que não se restringia ao plano espiritual, mas que se estendia sobre toda a ordem social, moldando-a conforme os princípios da doutrina da fé. A chamada Querela das Investiduras foi um capítulo emblemático desse embate, cujo desfecho influenciou diretamente a formação dos Estados modernos.

Quanto ao Estado moderno propriamente dito, ele surge, na verdade, quando o rei medieval — o qual, este sim, era um primus inter pares (os nobres) — decide imitar o Papa ao querer tornar-se imperador dentro de seu próprio reino, sobrepondo-se aos costumes, criando um sistema jurídico autorreferente, formando um estamento de delegações (nobreza administrativa) e organizando uma estrutura tributária para sustentar o poder central. Assim, em vez de entender o Estado moderno como ruptura com a ordem medieval, talvez devessemos reconhecê-lo como seu herdeiro deformado, uma tentativa secular de reproduzir, em bases naturais, a estrutura de um império que, desde sempre, teve por fundamento o sobrenatural.

Muitos se perguntam por que o Verbo de Deus se encarnou sob o Império Romano. A resposta, ao que tudo indica, está no próprio simbolismo histórico: Cristo veio fundar um novo império, não segundo os critérios deste mundo, mas dotado de uma soberania que transcende e, ao mesmo tempo, assume a ordem natural. Como corpus mysticum Christi, a Igreja prolonga a Encarnação na história, assumindo a estrutura do Império Romano não como imitação servil, mas como forma histórica transfigurada por um princípio sobrenatural. É por isso que a Igreja — com sua hierarquia, sua normatividade universal, seus tribunais e sua liturgia — manifesta já nesta vida o Reino que não é deste mundo, mas que neste mundo deve brilhar. Por isso, mais do que um clamor político, nosso brado é escatológico: Viva Cristo Rei!

Notas:

[1] São Sirício. Directa ad decessorem nostrum. In: Documentos Pontifícios, vol. I. Rio de Janeiro: Editora CDB, 2024, p. 157-167.

[2] São Clemente I. Carta aos Coríntios. In: Documentos pontifícios, vol. I. Rio de Janeiro: Editora CDB, 2024, p. 13-51.

[3] É bom pontuar que, de direito (de jure), o Papa é príncipe temporal desde sempre; de fato (de facto), passa a sê-lo ao adquirir territórios.

[4] Cf. São Zósimo. Quamvis patrum. In: Documentos pontifícios, vol. I. Rio de Janeiro: Editora CDB, 2024, p. 190; São Bonifácio I. Institutio universalis nascentis. In: Documentos pontifícios, vol. I. Rio de Janeiro: Editora CDB, 2024, p. 199; São Bonifácio I. Manet beatum apostolum. In: Documentos pontifícios, vol. I. Rio de Janeiro: Editora CDB, 2024, p. 203. 

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