O IMPÉRIO PAPAL
Wladimir Caetano de Sousa, 6 de fevereiro de 2025
A Roberto Smera
Recentemente, por feliz coincidência, tive contato com o pensamento do professor e jurista Milton Gustavo Vasconcelos. Há diversas conferências e transmissões suas disponíveis no YouTube, todas bastante instigantes. Ele também publicou um artigo, em coautoria com o medievalista Ricardo da Costa, acerca da Inquisição, um de seus campos de especialização.
Milton sustenta que a Dictatus Papae, promulgada por Gregório VII em 1075, teria representado uma verdadeira revolução jurídica na nossa civilização, ao formular aquilo que hoje compreendemos por “lei moderna”: um comando abstrato, oriundo de uma autoridade competente, dotado de força vinculativa universal e respaldado por sanção. Segundo ele, antes disso, o direito se resumia a um corpo de regras enraizadas nos costumes do povo, posteriormente sistematizadas por canonistas, e que a Idade Média teria vivenciado uma romanização do Direito, promovida pelos juristas das recém-criadas universidades. Nessa lógica, Milton sugere que o Papado não apenas antecipou as estruturas formais do Estado moderno, como também foi o seu modelo inaugural.
Milton elenca três características definidoras do Estado moderno:
- Legislação oriunda de uma autoridade, e não mais dos costumes consagrados do povo. Com efeito, Santo Isidoro de Sevilha afirmava que a “lei é a constituição do povo, a seu pedido e homologada pelos senhores [ou anciãos]”. A lei, portanto, era um fato social, expressão dos costumes, e não um mandamento de uma autoridade central. À época, o termo jus não designava o “direito” moderno, mas a solução justa para um caso concreto.
- Formação de um estamento administrativo próprio (delegações). No caso do Papa, seus delegados teriam adquirido mais autoridade que os próprios bispos. Segundo Milton, até a promulgação do Dictatus Papae, o pontífice era apenas o bispo de Roma, primus inter pares; com o tempo, contudo, assume um caráter imperial.
- Uma rede tributária estruturada e refinada. No século XI, o poder papal, segundo Milton, foi consolidado por forças militares (em geral, mercenárias), tribunais próprios e sistemas de arrecadação. Assim, os Estados modernos teriam seguido o modelo do Papado.
Essa leitura é quase verdadeira. De fato, o modelo organizacional centralista do Papado se configura como o primeiro Estado moderno. Mas por que digo que é apenas “quase” verdadeira? Porque a principal referência teórica de Milton é justamente o jurista americano Harold J. Berman (1918–2007), cuja obra magna, Law and Revolution (1983), embora louvável, revela as limitações típicas de um autor de origem WASP. Ainda que eu deseje lê-lo com mais profundidade, é razoável supor, com base nas exposições de Milton, que a deficiência reside na compreensão do Papado antigo. O imaginário protestante costuma se ancorar na mitologia da “Igreja primitiva”, supostamente obliterada com a ascensão e conversão de Constantino. Por isso, tende a interpretar erroneamente a figura do Papa, concebendo-o como um mero bispo de Roma, primeiro entre iguais.
Ora, tendo lido o primeiro volume da coleção de documentos pontifícios publicada pelo Centro Dom Bosco, abrangendo o Papado antigo, é evidente para mim — e aqui exponho minha tese — que a Igreja é um império, e que o Papa não é apenas o Bispo de Roma, o Vigário de Cristo, o Sumo Pontífice: ele é também o Imperador da Igreja.
Milton define como distintivo do Estado moderno a legislação imposta de cima, desvinculada dos costumes locais — os tais comandos abstratos. No entanto, o Papado já nasce assim: desde a Directa ad decessorem nostrum, do Papa São Sirício (384–399), por exemplo, encontramos evidências de normas universais impostas a toda a Igreja.[1] Todos compreendem que ninguém pode julgar o Papa, e que ele determina — segundo sua boa vontade, enquanto Vigário de Cristo — quais leis eclesiásticas serão ou não aplicadas. Outra característica seria o estamento administrativo próprio, ou sistema de delegações. Também aqui o Papado já se configura como modelo. Desde São Clemente Romano (92–100), que enviou legados para mediar disputas em Corinto, o Papa exerce autoridade por meio de representantes, isto é, de um aparato administrativo próprio e autônomo.[2] Com o tempo, surgem figuras como arcebispos, delegados apostólicos e prefeitos da cúria. A nomeação de bispos locais, que outrora era feita por aclamação popular ou por decisão do episcopado regional, passa a depender da aprovação papal. O arcebispo, em muitos casos, era o mais antigo entre os bispos da região, mas sua autoridade vinha da delegação pontifícia. Essa rede de delegações forma um estamento próprio, com jurisdição autônoma. Conflitos entre bispos e representantes pontifícios foram frequentes, e expressam a complexidade do governo eclesiástico.
Quanto à organização tributária, é verdade que o Papado não possuía, nos primeiros séculos, uma máquina arrecadatória comparável aos modelos modernos — tampouco era necessário, dada a simplicidade do aparato administrativo primitivo. Havia, no entanto, mecanismos de sustentação econômica — como o sistema dos dízimos e doações —, bem documentado nas epístolas paulinas. Com o tempo, e especialmente com a consolidação dos Estados Pontifícios, o Papado passa a dispor de recursos financeiros consideráveis — reflexo de sua soberania temporal.[3]
Certas estruturas jurídicas modernas, apontadas por Milton como conquistas da Baixa Idade Média, já estavam presentes desde o início da Igreja. A figura do Papa como instância recursal máxima — a fórmula “nemo iudicat Papam” expressa a natureza inapelável de suas decisões, antecipando a noção de uma corte suprema — e o próprio direito de apelação, reconhecido em diversos documentos papais, são exemplos disso.[4] Até hoje a Igreja mantém a Rota Romana como tribunal de última instância.
Reitero, portanto, minha tese: a Igreja é um império. A análise dos documentos pontifícios e da estrutura administrativa do Papado revela que a Igreja sempre operou como um império, não apenas espiritual, mas também jurídico e organizacional. As estruturas que se convencionou associar ao Estado moderno — normatividade imposta por autoridade, hierarquia administrativa, sistema tributário e instância suprema de apelação — já estavam presentes, ao menos de forma embrionária, no governo da Igreja desde seus primórdios. A leitura do Papado como o primeiro Estado moderno, embora pertinente, deve ser corrigida por uma compreensão mais profunda da história da Igreja antiga.
Nos conflitos eclesiásticos orientais, os Papas sempre afirmaram sua jurisdição sobre toda a Igreja, ainda que, na época, isso fosse objeto de controvérsia, dada a veneração conferida aos patriarcados de Antioquia e Alexandria — ambos fundados por São Pedro. Havia quem, equivocadamente, questionasse se os sucessores de Pedro nessas sedes não possuíam igual dignidade à do sucessor romano. Mas isso decorre da falsa ideia de que o Papa da Antiguidade era apenas um primus inter pares. Nada mais equivocado. O Papado nasce imperial, porque nasce romano. Simples assim. E as principais disputas da Cristandade envolvendo os poderes espiritual e secular decorreram do fato de ter havido dois impérios sobrepostos, o Papado e o Sacro Império Romano-Germânico. O Papa, já desde a Antiguidade, reivindicava para si uma autoridade que não se restringia ao plano espiritual, mas que se estendia sobre toda a ordem social, moldando-a conforme os princípios da doutrina da fé. A chamada Querela das Investiduras foi um capítulo emblemático desse embate, cujo desfecho influenciou diretamente a formação dos Estados modernos.
Quanto ao Estado moderno propriamente dito, ele surge, na verdade, quando o rei medieval — o qual, este sim, era um primus inter pares (os nobres) — decide imitar o Papa ao querer tornar-se imperador dentro de seu próprio reino, sobrepondo-se aos costumes, criando um sistema jurídico autorreferente, formando um estamento de delegações (nobreza administrativa) e organizando uma estrutura tributária para sustentar o poder central. Assim, em vez de entender o Estado moderno como ruptura com a ordem medieval, talvez devessemos reconhecê-lo como seu herdeiro deformado, uma tentativa secular de reproduzir, em bases naturais, a estrutura de um império que, desde sempre, teve por fundamento o sobrenatural.
Muitos se perguntam por que o Verbo de Deus se encarnou sob o Império Romano. A resposta, ao que tudo indica, está no próprio simbolismo histórico: Cristo veio fundar um novo império, não segundo os critérios deste mundo, mas dotado de uma soberania que transcende e, ao mesmo tempo, assume a ordem natural. Como corpus mysticum Christi, a Igreja prolonga a Encarnação na história, assumindo a estrutura do Império Romano não como imitação servil, mas como forma histórica transfigurada por um princípio sobrenatural. É por isso que a Igreja — com sua hierarquia, sua normatividade universal, seus tribunais e sua liturgia — manifesta já nesta vida o Reino que não é deste mundo, mas que neste mundo deve brilhar. Por isso, mais do que um clamor político, nosso brado é escatológico: Viva Cristo Rei!
Notas:
[1] São Sirício. Directa ad decessorem nostrum. In: Documentos Pontifícios, vol. I. Rio de Janeiro: Editora CDB, 2024, p. 157-167.
[2] São Clemente I. Carta aos Coríntios. In: Documentos pontifícios, vol. I. Rio de Janeiro: Editora CDB, 2024, p. 13-51.
[3] É bom pontuar que, de direito (de jure), o Papa é príncipe temporal desde sempre; de fato (de facto), passa a sê-lo ao adquirir territórios.
[4] Cf. São Zósimo. Quamvis patrum. In: Documentos pontifícios, vol. I. Rio de Janeiro: Editora CDB, 2024, p. 190; São Bonifácio I. Institutio universalis nascentis. In: Documentos pontifícios, vol. I. Rio de Janeiro: Editora CDB, 2024, p. 199; São Bonifácio I. Manet beatum apostolum. In: Documentos pontifícios, vol. I. Rio de Janeiro: Editora CDB, 2024, p. 203.
