A OBJEÇÃO DA “ACEITAÇÃO UNIVERSAL E PACÍFICA” REFUTADA
Mark Escobar, 28 de outubro de 2025
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O texto examina criticamente a objeção ao sedevacantismo baseada na doutrina da “aceitação universal e pacífica”, argumentando que ela não é um ensinamento definitivo nem infalível da Igreja, mas apenas uma opinião teológica comum e contestada. Sustenta que essa doutrina remove apenas impedimentos humanos, eclesiásticos e divinos duvidosos na eleição papal, jamais impedimentos divinos certos, como a heresia. Afirma ainda que seus efeitos se limitam ao momento da eleição, não protegendo um papa que posteriormente manifeste heresia. Defende que a aceitação de um Papa por adeptos do Novus Ordo não tem valor teológico, por não se tratar de católicos no sentido estrito. Conclui que, em qualquer hipótese, a doutrina não valida nem preserva os pretensos papados de João XXIII e Paulo VI diante da heresia, seja por nulidade inicial ou por perda ipso facto do ofício.
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Recentemente, seguidores da seita do Novus Ordo levantaram a seguinte objeção contra o sedevacantismo, baseada na doutrina da “aceitação universal e pacífica”:
De acordo com o ensinamento de teólogos e canonistas, a Igreja Católica inteira não pode reconhecer um falso papa como verdadeiro. Ora, toda a Igreja reconheceu os papas do Novus Ordo, portanto eles não podem ser falsos papas. Além disso, mesmo depois, enquanto continuarem a ser reconhecidos por toda a Igreja como papas, eles não podem se tornar falsos papas.
Refutamos essa objeção sob quatro pontos, a saber:
I. A infalibilidade da regra da “aceitação universal e pacífica” possui oposição significativa entre os teólogos e não é um ensinamento definitivo da Igreja.
II. A “aceitação universal e pacífica” remove apenas impedimentos humanos e eclesiásticos, e impedimentos divinos “duvidosos”, mas não impedimentos divinos “certos”.
III. A “aceitação universal e pacífica” remove impedimentos humanos e impedimentos divinos “duvidosos” apenas no momento da eleição e não tem efeito sobre o período posterior à eleição.
IV. A “aceitação universal e pacífica” pode, na melhor das hipóteses, ser invocada apenas em relação a João XXIII e Paulo VI, o que, contudo, também não os beneficia.
I. A INFALIBILIDADE DA REGRA DA “ACEITAÇÃO UNIVERSAL E PACÍFICA” POSSUI OPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA ENTRE OS TEÓLOGOS E NÃO É UM ENSINAMENTO DEFINITIVO DA IGREJA
Os defensores da seita do Novus Ordo, ao citarem diversas passagens de teólogos, tentam persuadir seu público de que a infalibilidade da doutrina da “aceitação universal e pacífica” é um ensinamento definitivo e indiscutível da Igreja. Na realidade, porém, essa doutrina é meramente uma opinião teológica comum que teve opositores significativos entre os teólogos, tais como Domingo Báñez, O.P., Alfonso de Castro, O.F.M., Tomás de Torquemada, O.P., Melchor Cano, O.P. e Johannes Lensaeus.
O teólogo jesuíta Adam Tanner, a respeito da opinião de seus opositores, afirma:
“Mas se isto [isto é, se é de fé que este Pontífice particular, a quem toda a Igreja reconhece e recebe como legitimamente eleito, é verdadeiramente o Pontífice e cabeça de toda a Igreja] é absolutamente de fé?
“Existem duas opiniões entre os Doutores. A primeira nega absolutamente que seja de fide. Assim diz Bannes aqui, q. 10, dub. 4, onde afirma: ‘Mesmo após a definição do Sumo Pontífice e de um Concílio, sustenta-se apenas por prudência humana e investigação evidente, ou mesmo por prudência infusa — que pode ser falsa especulativamente — que esta pessoa seja o Sumo Pontífice e que este seja um Concílio devidamente confirmado e reunido’. Castro ensina o mesmo em De haeresibus, livro 1, capítulo 9, no qual diz: ‘Embora sejamos obrigados a crer que o verdadeiro Sucessor de Pedro é o Pastor supremo de toda a Igreja, não somos obrigados pela mesma fé a crer que Leão ou Clemente seja o verdadeiro Sucessor de Pedro, porque não somos obrigados pela fé católica a crer que cada um deles foi correta e canonicamente eleito’. E antes deles, Turrecremata, na Summa, livro 4, capítulo 9, diz que não é de fide, mas tem ‘sabor de fé’ que este seja um verdadeiro Concílio, que esta pessoa seja o Papa. O fundamento [para essa negação] é que não se pode ter certeza infalível de que a eleição tenha sido válida em todos os aspectos, pois tanto por incapacidade da pessoa (se porventura fosse uma mulher ou alguém não verdadeiramente batizado) quanto por simonia interveniente, a eleição poderia ter sido nula.” — Adam Tanner S.J., Universa theologia scholastica, speculativa, practica ad methodum S. Thomae, Bayr, 1627, p. 242.
Gonet, O.P. também diz:
“Perguntamos, portanto, sobre aquele Pontífice, legitimamente eleito e aceito pela Igreja — tal como Inocêncio XI que agora governa felizmente a Igreja —, se é imediata e primariamente de fé que ele seja verdadeiramente o Pontífice e Cabeça da Igreja. A posição negativa parece ser sustentada pelos tomistas Turrecremata, Cano e Báñez; e é expressamente ensinada fora da escolástica tomista por Alfonso à Castro no Livro 1 contra as heresias, capítulo 9. (…) Contudo, a opinião afirmativa é mais comum entre os teólogos.” — Joannes Baptista Gonet, O.P., Clypeus theologiae thomisticae, Sumpt. Fratrum de Tournes, vol. IV, 1744, p. 261.
Além disso, os próprios proponentes dessa doutrina a introduziram não como um ensinamento definitivo da Igreja, nem como o ensinamento unânime dos teólogos, mas meramente como “uma opinião comum entre os teólogos”:
“A objeção baseia-se na doutrina hoje bastante comum entre os teólogos, segundo a qual é de fide que este homem, por exemplo, Inocêncio XI, que agora governa a Igreja, seja o verdadeiro Vigário de Cristo e Sucessor de Pedro.” — Fr. Antonio De Alvalate, Cursus Theologicus (…) juxta mentem Doct. Joanni Dunsii Scoti, Tract II de Vera Relig., (Garcia a Lanza, 1757), Disp III, Quaest III.
“[A doutrina que afirma que um Papa que foi aceito pacífica e universalmente é infalivelmente o verdadeiro Papa] não é mera teoria, mas a doutrina comum dos teólogos católicos.” — Pe. Sydney Smith, S.J., “Dr. Littledale’s Theory of the Disappearance of the Papacy”, Catholic Truth Society, Vol. XXVI, Londres, 1895.
Outros proponentes dessa doutrina expressaram-na meramente como “mais provável”:
“Lensaeus, um teólogo eruditíssimo, escreve: ‘Embora sejamos obrigados pela fé a crer que o legítimo Sucessor de Pedro é o Cabeça supremo de toda a Igreja, contudo não somos obrigados pela mesma fé a aceitar que Leão ou Clemente ou Gregório seja o verdadeiro Sucessor de Pedro. Todavia, a resposta mais provável é que seja certo pela fé que este homem a quem a Igreja recebeu e venera como Pontífice, por exemplo, Urbano VIII, seja o verdadeiro Vigário de Cristo, Sucessor de Pedro, Romano e Sumo Pontífice’.” — Franciscus Sylvius, Operum F. Sylvii a Brania Comitis, Norbertus D’. Elbecque, 1714, p. 318.
Como se vê, a “aceitação universal e pacífica” não é um ensinamento definitivo da Igreja, nem mesmo uma doutrina unanimemente aceita pelos teólogos. É simplesmente uma opinião teológica comum, que encontra oposição significativa e pode estar equivocada, enquanto a opinião contrária de seus opositores — mais razoável — pode, de fato, ser correta.
Portanto, logo nesse primeiro passo, o fundamento dessa objeção contra o sedevacantismo desmorona, pois ninguém pode ser acusado ou condenado meramente com base apenas numa opinião teológica comum. Poderíamos encerrar o artigo aqui e não dar mais nenhuma resposta; ainda assim, prosseguiremos no exame dessa doutrina.
II. A “ACEITAÇÃO UNIVERSAL E PACÍFICA” REMOVE APENAS IMPEDIMENTOS HUMANOS E ECLESIÁSTICOS, E IMPEDIMENTOS DIVINOS “DUVIDOSOS”, MAS NÃO IMPEDIMENTOS DIVINOS “CERTOS”
As conclusões tiradas pelos defensores do Novus Ordo a partir da doutrina da “aceitação universal e pacífica” decorrem do erro de não distinguirem entre impedimentos humanos à eleição papal e impedimentos divinos à eleição papal.
A doutrina da “aceitação universal e pacífica” remove apenas impedimentos humanos e eclesiásticos, e impedimentos divinos “duvidosos”, mas não impedimentos divinos “certos”.
Alguns impedimentos à eleição para cargos eclesiásticos são de direito divino; outros são de direito humano.
Impedimentos humanos e eclesiásticos para a eleição papal incluem, por exemplo, a coerção ou coação exercida sobre os Cardeais, ou a dúvida quanto à obtenção da maioria de dois terços dos votos dos Cardeais. Nesses casos, a eleição papal é defeituosa, mas a “aceitação universal e pacífica” dele por toda a Igreja supre esses defeitos.
A citação de Santo Afonso de Ligório em favor dessa doutrina refere-se precisamente a essa categoria de impedimentos:
“De nada importa que, nos séculos passados, algum Pontífice tenha sido eleito ilegitimamente ou tenha tomado posse do Pontificado por fraude; basta que tenha sido aceito depois por toda a Igreja como Papa, pois por tal aceitação ele se teria tornado o verdadeiro Pontífice.” — Santo Afonso de Ligório, Verita della Fede, parte III, cap. VIII, p. 720.
Todavia, com relação aos impedimentos divinos (isto é, ser uma criança, insano, ser mulher, não ser batizado ou ser um não-católico), essa doutrina remove tais impedimentos apenas em casos de dúvida. Isto é, se, por exemplo, tivermos dúvida se Alexandre VI era um herege antes de sua eleição ao papado, podemos, segundo essa doutrina, resolver essa dúvida através de sua aceitação universal e pacífica. Mas onde não há mera dúvida, mas certeza da existência de um impedimento divino, a aceitação universal e pacífica não pode remover esse impedimento divino.
A esse respeito, Francisco Schmalzgrueber, S.J., que é ele próprio um proponente da doutrina da aceitação universal e pacífica e diz que, por meio dessa opinião, pode-se acreditar sem perigo que um Papa aceito pela Igreja está livre de impedimentos divinos, enfatiza, no entanto, que se soubesse que o Papa eleito sofre de impedimentos divinos — por exemplo, se for um herege — o consentimento de toda a Igreja não remove esse impedimento divino e sua eleição pode ser contestada:
“Se o último (eleito ilegitimamente), a eleição dos Cardeais, sendo inválida, não pode conceder nenhum direito ao eleito. Portanto, deve-se aguardar a aceitação da Igreja universal, a qual, se sobrevier, curará o defeito da eleição inválida feita pelos Cardeais, se faltar apenas uma condição exigida pela lei humana, de modo que ele se torne verdadeiramente o verdadeiro Pontífice. Eu disse uma condição exigida pela lei humana: pois a Igreja não pode curar o defeito de uma condição exigida pela lei divina.
“Questão 9. Se a eleição do Sumo Pontífice pode ser contestada?
“É certo que a eleição pode ser contestada, ainda que celebrada com o consentimento de todos, se a pessoa eleita sofrer de um defeito pelo qual se torna inelegível por lei natural ou divina — por exemplo, se for criança, insano, mulher, herege ou ainda não batizado. A razão é que, como eu disse no número anterior, a Igreja não pode remover esses impedimentos nem suprir tal defeito pelo seu próprio consentimento. — Francisco Schmalzgrueber S.J., Jus ecclesiasticum universum brevi methodo ad discentium utilitatem explicatum, tomo I, parte I, ex Tipographia Rev. Cam. Apostolicae, 1843, p. 376.
A razão para isso é perfeitamente natural e razoável, pois, embora a “aceitação universal e pacífica” por toda a Igreja possa superar e suprir um defeito no consentimento dos Cardeais na eleição papal, ela não pode alterar a realidade externa. Naturalmente, com a “aceitação universal e pacífica”, uma mulher não se transforma em homem, uma pessoa insana não se torna sã, uma criança não se torna adulta, e um budista, muçulmano, judeu ou adepto do Novus Ordo não se transforma em católico.
Portanto, impedimentos divinos (isto é, ser criança, insanidade, ser mulher, não ser batizado, ser um não-católico) são impedimentos que não podem ser removidos. Se uma pessoa é eleita com um impedimento divino, sua eleição é nula e sem efeito.
A esse respeito, poderíamos fornecer dezenas de citações de teólogos e canonistas, mas limitar-nos-emos à opinião de canonistas do século XX:
“A validade da eleição, considerada quanto à pessoa a ser eleita, depende apenas da lei divina; (…) hereges e cismáticos são excluídos, pela própria lei divina, do Sumo Pontificado.” — Filippo Maroto, Institutiones iuris canonici ad normam novi codicis, Madri: Editorial del Corazón de Maria, vol. II, 1919, n. 784, p. 171–172.
“Quem pode ser eleito? — Qualquer pessoa que não tenha um impedimento por lei divina pode ser validamente eleita; (…) portanto, apenas mulheres, crianças que ainda carecem do uso da razão, os insanos, os não batizados, hereges e cismáticos estão excluídos.” — Juan Bautista Ferreres S.J., Institutiones canonici, Barcinone : E. Subirana, 1920, vol. I, n. 407, p. 145.
“Todos são validamente elegíveis desde que não sejam impedidos pela lei divina ou por uma lei eclesiástica invalidante. Portanto, (…) aqueles que sofrem de insanidade habitual, os não batizados, hereges e cismáticos são barrados como incapazes de uma eleição válida.” — Wernz e Vidal, Jus canonicum, Romae: apud Aedes Universitatis Gregorianae, vol. II, 1927, n. 415, p. 404.
“A provisão do ofício do Primado. 1° O que foi estabelecido pela lei divina a respeito desta provisão (…) portanto, hereges e apóstatas, ao menos os públicos, estão excluídos.” — Matthaeus Conte a Coronata, O.M.C., Institutiones juris canonici, Taurini: Ex Officina Libraria Mariette, vol. I, 1928, n. 312, p. 360.
“Para a validade da eleição quanto ao sujeito, basta que seja eleito qualquer pessoa não impedida pela lei divina. (…) Portanto, os seguintes estão excluídos: mulheres, aqueles que carecem do uso da razão, infiéis e não católicos, ao menos os públicos.”— Guido Cocchi, Codicem iuris canonici ad usum scholarum, Taurinorum Augustae, ex Officina Libraria Marietti, vol. II, 1931, n. 151, p. 20.
“Qualquer pessoa do sexo masculino, dotada do uso da razão e membro da Igreja pode ser eleita. Portanto, mulheres, crianças, aqueles habitualmente aflitos por insanidade, os não batizados, hereges e cismáticos seriam eleitos invalidamente.” — Istvan Sipos, Enchiridion institutiones canonici, Romae : Herder, 1960, p. 153.
Como a heresia é um impedimento divino para a eleição papal, o Papa Paulo IV, na bula Cum ex apostolatus officio, afirmou corretamente que a eleição de um herege como Papa é nula e sem efeito, e o consentimento unânime de todos os Cardeais, bem como a obediência de todos os católicos a ele, não faz com que ele se torne subsequentemente um verdadeiro Papa:
“Ademais, [por esta Nossa Constituição, que deve permanecer válida perpetuamente, Nós decretamos, determinamos, declaramos e definimos:] que se em qualquer tempo parecer que qualquer Bispo, mesmo que atue como Arcebispo, Patriarca ou Primaz; ou qualquer Cardeal da referida Igreja Romana, ou, como já foi mencionado, qualquer legado, ou mesmo o Pontífice Romano, antes de sua promoção ou sua elevação como Cardeal ou Pontífice Romano, tiver se desviado da Fé Católica ou caído em alguma heresia: (i) a promoção ou elevação, mesmo que tenha sido incontestada e pelo assentimento unânime de todos os Cardeais, será nula, vazia e sem valor; (ii) não será possível que ela adquira validade (nem que se diga que assim adquiriu validade) por meio da obediência a ele prestada por todos.” — Papa Paulo IV, Cum ex apostolatus officio, 15 de fevereiro de 1559.
Portanto, essa bula do Papa Paulo IV, nessa parte, expressa uma lei divina segundo a qual um herege não pode ser promovido ao Papado ou a outros ofícios eclesiásticos em razão de um impedimento divino. E, se ele for promovido, a promoção é nula e sem efeito. Portanto, a heresia constitui uma exceção à eleição papal, ainda que todos o aceitem como Papa, como lemos:
“Bernard comentava aqui sobre uma decretal emitida pelo Papa Alexandre III entre 1170 e 1176, que Gregório havia incorporado em sua coleção. A decretal afirmava que ‘nenhuma exceção de invalidade poderia ser apresentada contra um papa que tivesse sido eleito por uma maioria de dois terços do colégio de cardeais’. Bernard qualificou essa afirmação dizendo que ‘uma exceção de heresia pode ser alegada’. Nesse caso, então, uma exceptio seria uma alegação de que a eleição de um papa fôra invalidada pelo fato de sua heresia e que, consequentemente, ele nunca fôra um verdadeiro papa, ou deixara de sê-lo.” — James M. Moynihan, STL, JCD; Papal Immunity and Liability in the Writings of the Medieval Canonists, Gregorian University Press, 1961, p. 114.
Um herege também se torna irregular (…) onde se afirma que hereges não devem ser admitidos a nenhum ofício eclesiástico, e tudo o que se fizer em contrário é declarado nulo e sem efeito. (…) Além disso, se alguém tiver sido uma vez apreendido em cisma ou heresia, ou confessado ou condenado por tais delitos, tal pessoa nunca poderá ser eleita Pontífice Romano, caso contrário a eleição seria nula, nem será revalidada pelo decurso do tempo ou longa posse, e qualquer pessoa, sempre que esse crime aparecer, pode retirar-se de sua obediência, sem que se aguarde qualquer declaração sobre isso, de acordo com a bula de Paulo IV, Cum ex apostolatus officio; e assim tens uma exceção que pode ser apresentada contra a eleição do Papa.” — Carlo Antonio Tesauro, De poenis ecclesiasticis praxis absoluta et universalis, Apud Dominicum Ercole, 1831, p. 197.
Assim, vemos que a doutrina da “aceitação universal e pacífica” de modo algum remove impedimentos divinos, inclusive a heresia.

III. A ACEITAÇÃO UNIVERSAL E PACÍFICA REMOVE IMPEDIMENTOS HUMANOS E IMPEDIMENTOS DIVINOS “DUVIDOSOS” APENAS NO MOMENTO DA ELEIÇÃO E NÃO TEM EFEITO SOBRE O PERÍODO APÓS A ELEIÇÃO
Os defensores do Novus Ordo levaram sua loucura ao mais alto grau ao alegar que, devido à doutrina da “aceitação universal e pacífica”, mesmo que um Papa se tornasse herege, ele ainda permaneceria Papa simplesmente porque a Igreja continua a reconhecê-lo como tal e, portanto, ele não seria um herege.
Essa conclusão idiota decorre, por um lado, (a) de sua incapacidade de distinguir entre os impedimentos divinos e humanos à eleição papal, e, por outro, (b) de sua incapacidade de prestar atenção aos ensinamentos dos próprios teólogos que eles mesmos citam.
Até mesmo aqueles teólogos que esses indivíduos citam para confirmar a doutrina da “aceitação universal e pacífica” — incluindo São Roberto Belarmino, Santo Afonso de Ligório, Cardeal Billot, Wernz e outros — declaram que um Papa, assim que se torna um herege, deixa ipso facto de ser Papa. Já apresentei anteriormente uma lista de 40 desses teólogos e canonistas no artigo sobre o ipso facto.
Portanto, a doutrina da “aceitação universal e pacífica” refere-se unicamente ao momento da eleição e não cria um refúgio seguro para os Papas do Novus Ordo continuarem abertamente em suas heresias após a eleição, ao mesmo tempo em que reivindicam o ofício papal.
IV. A “ACEITAÇÃO UNIVERSAL E PACÍFICA” PODE, NA MELHOR DAS HIPÓTESES, SER ALEGADA APENAS EM RELAÇÃO A JOÃO XXIII E PAULO VI, O QUE, CONTUDO, TAMBÉM NÃO OS BENEFICIA
A doutrina da “aceitação universal e pacífica” considera que a aceitação de todos os “católicos” é eficaz na remoção dos impedimentos humanos e eclesiásticos à eleição papal, e não a aceitação de “não-católicos”.
Católicos são indivíduos que foram batizados, professam a mesma fé, recebem os mesmos sacramentos e obedecem aos pastores legítimos da Igreja.
Visto que os adeptos do Novus Ordo carecem da fé católica e professam as heresias e ensinamentos condenados do Concílio Vaticano II, sua aceitação das eleições de Leão XIV, Francisco, Bento XVI, João Paulo II e João Paulo I não possui qualquer valor do ponto de vista da doutrina da “aceitação universal e pacífica”. Isso ocorre porque os adeptos do Novus Ordo não são católicos de forma alguma, para que sua aceitação tenha algum valor.
Pelo contrário, um número considerável de católicos — isto é, aqueles indivíduos que permaneceram fiéis à mesma fé — não aceitou a eleição desses hereges para o ofício papal e, portanto, a “aceitação universal e pacífica” jamais se concretizou em relação a esses indivíduos.
Essa aceitação universal e pacífica só pode ser reivindicada para João XXIII e Paulo VI. No entanto, como vimos, uma vez que a doutrina da “aceitação universal e pacífica” remove apenas os impedimentos humanos e eclesiásticos e os impedimentos divinos “duvidosos” da eleição papal, e não os impedimentos divinos “certos”, e também não impede sua queda do ofício papal após a publicização de sua heresia, essa aceitação universal não ajuda esses dois indivíduos para que os consideremos Papa, apesar de suas heresias.
Portanto, é possível que João XXIII e Paulo VI (segundo a posição de Torquemada) nunca tenham se tornado Papas, mesmo devido à sua heresia oculta, posteriormente tornada pública. Ou é possível que não tenham aceitado a eleição com a intenção papal correta (segundo a visão de Dom Des Lauriers). Ou podem ter sido inicialmente eleitos validamente e, mais tarde, cessado ipso facto desse ofício ao tornarem pública sua heresia oculta (segundo a posição correta dos teólogos e o Cânon 188 do Código de Direito Canônico).
Por exemplo, João XXIII pode ter cessado desse ofício ipso facto em 11 de abril de 1961, ao publicizar sua crença na heresia da liberdade religiosa, ou em 11 de outubro de 1962, devido à publicização de sua crença no falso ecumenismo.
Essas são meras possibilidades que, em última análise, devem ser determinadas pela Igreja sob a liderança de um verdadeiro Papa. No entanto, o que é certo, para além das possibilidades, é que esses indivíduos, por ensinarem heresia condenada pelo Magistério da Igreja, não poderiam ter sido o verdadeiro Papa durante aquele período. Obtemos essa certeza por meio do dogma da infalibilidade e da indefectibilidade da Igreja.
Portanto, ou esses dois nunca foram Papas desde o início, ou cessaram de sê-loipso facto; em ambos os casos, a doutrina da “aceitação universal e pacífica” não os beneficia.
CONCLUSÃO
- A infalibilidade da regra da “aceitação universal e pacífica” não é uma doutrina definitiva da Igreja, nem sequer é a opinião unânime dos teólogos; trata-se meramente de uma opinião teológica comum, que pode estar equivocada, enquanto a posição dos teólogos contrários — que é mais lógica — pode estar correta. E ninguém pode ser acusado ou condenado apenas com base em uma opinião teológica comum.
- A “aceitação universal e pacífica” remove apenas impedimentos humanos e eclesiásticos, e impedimentos divinos “duvidosos”, mas não impedimentos divinos “certos”, incluindo a heresia.
- A doutrina da “aceitação universal e pacífica” refere-se unicamente ao momento da eleição e não cria um refúgio seguro para os Papas do Novus Ordo continuarem abertamente em suas heresias após a eleição, ao mesmo tempo em que reivindicam o cargo papal.
- A doutrina da “aceitação universal e pacífica” não se aplica a todos os Papas do Novus Ordo, e mesmo essa doutrina também não beneficia João XXIII e Paulo VI.
