AD APOSTOLICAE SEDIS
Papa Pio IX (†1878)
Fonte: Augustin Bonnetty (dir.), Annales de philosophie chrétienne, vingt-deuxième année, quatrième série, tome IV (43º da coleção), p. 319–323. Paris, 1851.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Breve apostólico do Papa Pio IX que traz a condenação e a proibição da obra intitulada Institutions de Droit eclésiastique (“Instituições de Direito Eclesiástico”), por Jean Népomucène Nuytz, professor da Universidade Real de Turim, e de outra obra do mesmo autor intitulada Traité du Droit eclésiastique universel (“Tratado de Direito Eclesiástico Universal”). Entre várias teses do autor, o Papa condena a que possibilita a transferência do Papado para outra cidade.
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Pio PP. IX, para perpétua memória do fato.
Elevados ao ápice da Sede Apostólica unicamente pela misericórdia de Deus, sem qualquer sufrágio de nossos méritos, e postos pelo Pai celestial à frente da guarda de sua vinha, julgamos que pertence inteiramente ao nosso ofício e ministério, sempre que reconheçamos ter brotado algum germe nocivo, cortá-lo e arrancá-lo pela raiz, para que não aprofunde suas raízes nem se espalhe para a perdição do campo do Senhor.
Com efeito, como desde o início da Igreja nascente foi necessário provar a fé dos eleitos, como o ouro no fogo, o Apóstolo, “vaso de eleição”, quis alertar os fiéis de então que haviam surgido alguns que “pervertem e perturbam o Evangelho de Cristo” (cf. Gl. 1), aos quais, por disseminarem falsas doutrinas e subtraírem do depósito da Fé, deveria ser dito “anátema”, ainda que um anjo anunciasse algo diverso do que havia sido pregado. E embora os mais ferozes inimigos da verdade tenham sido sempre derrotados e vencidos, nunca cessaram de se levantar, exercendo com maior audácia suas forças para, se possível, abalar toda a Igreja. Daí o atrevimento ímpio de lançar mãos profanas sobre as coisas santas, de invadir as prerrogativas e os direitos desta Sé Apostólica, de perverter a constituição da Igreja e de ousar lesar o íntegro depósito da fé.
Além disso, embora nos sirva de grande consolo a promessa de Cristo Salvador, de que as portas do inferno jamais prevalecerão contra a Igreja, não podemos deixar de sofrer profunda angústia ao considerar a gravíssima perdição das almas, que vemos emanar cada dia mais amplamente da licença desenfreada de publicar livros perverso e da impudência criminosa de ousar tudo contra o que é divino e sagrado.
Ora, entre essa peste de livros que grassa por toda parte, reivindica lugar para si a obra intitulada Juris Ecclesiastici Institutiones Joannis Nepomuceni Nuyta in Regio Taurinensi Athenæo Professoris (“Instituições de Direito Eclesiástico, de Joannis Nepomuceni Nuytz, Professor no Ateneu Real de Turim”), e também o In Jus Ecclesiasticum universum Tractationes (“Tratado sobre o Direito Eclesiástico Universal”), do mesmo autor. A doutrina desse livro nefasto difundiu-se de tal modo a partir da cátedra daquele Ateneu que teses acatólicas extraídas dele foram propostas para disputa por jovens estudantes que aspiravam ao grau de doutor.
Nessas obras e nessas teses, sob a aparência de defesa dos direitos do sacerdócio e do império, transmitem-se erros de tal modo que, em lugar dos salutares preceitos da verdadeira doutrina, oferecem-se à juventude cálices envenenados. O autor, de fato, com suas proposições perversas, não se envergonhou de apresentar a seus ouvintes e de publicar sob o pretexto de novidade tudo aquilo que já havia sido condenado e rejeitado pelos Pontífices Romanos nossos predecessores, especialmente João XXII, Bento XIV, Pio VI e Gregório XVI, e por tantos decretos conciliares, sobretudo do Quarto Concílio de Latrão, do Concílio de Florença e do Concílio de Trento.
Com efeito, nos livros publicados pelo referido autor afirma-se aberta e explicitamente que a Igreja não possui poder de coação, nem qualquer poder temporal, direto ou indireto; que a divisão da Igreja em oriental e ocidental deve-se ao arbítrio excessivo dos Romanos Pontífices; que, além do poder inerente ao episcopado, existe outro poder temporal atribuído expressa ou tacitamente pelo império civil, e que pode ser revogado quando aprouver ao poder civil; que compete ao poder civil, ainda que exercido por um governante infiel, um poder indireto negativo sobre as coisas sagradas; que, se o poder civil sofrer dano, pode atribuir-se a si mesmo um poder indireto negativo sobre as coisas sagradas; que lhe compete não apenas o chamado exequatur, mas também o direito de apelação por abuso; que, no conflito entre leis de ambas as potestades, deve prevalecer o direito civil; que nada impede que, por sentença de um concílio geral ou por ato de todos os povos, o Sumo Pontificado seja transferido do Bispo de Roma e da Urbe (Roma) para outro bispo e outra cidade; que a definição de um concílio nacional não admite ulterior discussão e que a administração civil pode levar a questão a esses termos; que a doutrina que compara o Romano Pontífice a um príncipe livre e lhe atribui o governo da Igreja universal é própria da Idade Média, cujos efeitos ainda permanecem; e que é lícito aos filhos da Igreja cristã e católica discutir entre si a compatibilidade do poder temporal com o espiritual.
Além disso, ensinam-se muitos erros acerca do matrimônio: que de modo algum se pode admitir que Cristo tenha elevado o matrimônio à dignidade de sacramento; que o sacramento do matrimônio não passa de um acessório do contrato e pode ser dele separado, estando o sacramento unicamente na bênção nupcial; que, pelo direito natural, o vínculo matrimonial não é indissolúvel; que a Igreja não tem poder para estabelecer impedimentos dirimentes do matrimônio, mas que tal poder pertence à autoridade civil, a quem caberia também suprimir os impedimentos existentes; que as causas matrimoniais e os esponsais pertencem por sua própria natureza ao foro civil; que a Igreja começou a introduzir impedimentos dirimentes apenas nos séculos posteriores, não por direito próprio, mas usando um direito tomado emprestado da autoridade civil; que os cânones tridentinos (Sess. 24, De matrimonio, c. 4), que fulminam com anátema os que ousam negar à Igreja a faculdade de introduzir impedimentos dirimentes, ou não são dogmáticos, ou devem ser entendidos no sentido dessa potestade emprestada. Acrescenta ainda que a forma tridentina não obriga sob pena de invalidade quando a lei civil estabelece outra forma e quer que, observada essa nova forma, o matrimônio seja válido; e que Bonifácio VIII foi o primeiro a afirmar que o voto de castidade emitido na ordenação torna o matrimônio nulo.
Por fim, encontram-se nesses livros afirmações temerárias e audaciosas sobre o poder episcopal, sobre as penas dos hereges e cismáticos, sobre a infalibilidade do Romano Pontífice e sobre os concílios, tantas e tais que persegui-las e referi-las uma a uma, em meio a tão grande acúmulo de erros, seria penoso.
Assim, é manifesto que o autor, por meio de tais doutrinas e sentenças, visa a perverter a constituição e o regime da Igreja e destruir completamente a fé católica, pois priva a Igreja do juízo externo e do poder coercitivo, impedindo que os errantes retornem ao caminho da justiça; sustenta e ensina falsidades sobre a natureza e o vínculo do matrimônio; nega à Igreja o direito de estabelecer ou dispensar impedimentos dirimentes e o atribui ao poder civil; e, enfim, com suma impiedade, afirma que a Igreja está sujeita ao império civil de tal modo que transfere direta ou indiretamente ao poder civil tudo o que, por instituição divina ou por leis eclesiásticas, diz respeito ao regime da Igreja, às pessoas e às coisas sagradas e ao foro judicial eclesiástico, renovando assim o sistema protestante, já condenado, pelo qual a sociedade dos fiéis é reduzida à servidão do poder civil.
Ainda que ninguém ignore quão pernicioso e depravado seja esse sistema, que restaura erros há muito condenados pelo juízo da Igreja, compete ao nosso apostolado advertir a todos das insídias dessa falsa doutrina, para que os simples e ignorantes não sejam enganados; pois é necessário “reparar os danos da fé onde a fé não pode sentir a falta” (São Bernardo, Ep. 190). Por isso, solícitos pela unidade e integridade da fé católica em virtude do ministério apostólico, para que todos os fiéis evitem a doutrina perversa do autor e conservem firmemente a fé recebida dos Padres por esta Sé Apostólica, coluna e fundamento da verdade, submetemos os referidos livros a rigoroso exame e, em seguida, decretamos feri-los e condená-los com a espada da censura apostólica.
Assim, após consulta aos mestres das faculdades de Teologia e de Direito Canônico, e recebidos os votos dos veneráveis padres cardeais da Suprema e Universal Congregação da Inquisição, por nossa iniciativa própria, com ciência certa, madura deliberação e pela plenitude da autoridade apostólica, reprovamos e condenamos os referidos livros como contendo proposições e doutrinas respectivamente falsas, temerárias, escandalosas, errôneas, injuriosas à Santa Sé, lesivas de seus direitos, subversivas do regime e da constituição divina da Igreja, cismáticas, heréticas, favoráveis ao protestantismo e à sua propagação, conduzindo à heresia e a um sistema já condenado como herético em Lutero, Baius, Marsílio de Pádua, Jandun, Marco Antônio de Dominis, Righerius, La Barde e no Sínodo de Pistóia, igualmente condenados pela Igreja, bem como subversivas dos cânones do Concílio de Trento; e queremos e ordenamos que por todos sejam tidos como reprovados e condenados.
Ordenamos, portanto, que nenhum fiel, de qualquer condição ou grau, ainda que digno de menção específica e individual, ouse conservar consigo ou ler os referidos livros e teses, sob pena de suspensão a divinis para os clérigos e de excomunhão maior ipso facto para os leigos, cuja absolvição e relaxamento reservamos a Nós e a nossos sucessores Romanos Pontífices, excetuado apenas o caso de perigo de morte quanto à excomunhão. Ordenamos também aos tipógrafos, livreiros e a todos e a cada um, de qualquer grau e dignidade, que, sempre que os referidos livros ou teses chegarem às suas mãos, os entreguem aos ordinários, sob as mesmas penas acima referidas.
Não apenas os mencionados livros e teses, mas também quaisquer outros livros, manuscritos ou impressos, já escritos ou que venham a ser escritos e impressos, nos quais a mesma doutrina nefasta seja renovada no todo ou em parte, condenamos, reprovamos e proibimos absolutamente que sejam lidos, impressos ou conservados, sob as mesmas penas.
Por fim, exortamos no Senhor e suplicamos aos veneráveis irmãos, unidos a Nós pelo zelo pastoral e pela constância sacerdotal, que, exercendo com toda solicitude o ministério do ensino que lhes foi confiado, vigiem na guarda do rebanho de Cristo e se empenhem em afastar suas ovelhas de pastagens tão venenosas, isto é, da leitura desses livros; e porque “quando a verdade não é defendida, é oprimida” (São Félix III, dist. 83), constituam-se como muro de bronze e coluna de ferro pela casa de Deus contra os vãos faladores e sedutores que, confundindo os direitos divinos e humanos, não dão a César o que é de César nem a Deus o que é de Deus, mas misturam sacerdócio e império e acabam por atacar e subverter ambos.
Para que estas letras cheguem ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, queremos e ordenamos que sejam publicadas, segundo o costume, por um de nossos cursórios, afixadas às portas da Basílica do Príncipe dos Apóstolos, da Chancelaria Apostólica, da Cúria Geral no Monte Cittatorio e no Campo de Flora da Cidade, permanecendo ali os exemplares afixados; e assim afixadas e publicadas, obriguem todos a quem dizem respeito, como se a cada um tivessem sido pessoalmente notificadas. Determinamos também que cópias manuscritas ou impressas destas letras, subscritas por mão de notário público e munidas do selo de pessoa constituída em dignidade eclesiástica, tenham a mesma fé em juízo e fora dele que teriam se fossem exibidas os próprios originais.
Dado em Roma, junto a São Pedro, sob o Anel do Pescador, no dia 22 de agosto do ano de 1851, sexto de nosso pontificado.
