ALIAS PIAE MEMORIAE
Papa Gregório XIII
Fonte: Magnum Bullarium Romanum a Beato Leone Magno usque ad S.D.N. Benedictum XIII, tomo II, p. 481. Luxemburgi, 1727.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Os médicos judeus ou infiéis não devem ser admitidos para tratar cristãos enfermos. Confirmação da regra estabelecida pelo Papa Paulo IV em sua constituição Cum nimis absurdum.
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Gregório, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato.
Outrora, de piedosa memória, o Papa Paulo IV, nosso predecessor, por uma constituição perpétua ordenou, entre outras coisas, que os médicos judeus, ainda que chamados e solicitados, não pudessem acorrer ou assistir na cura de cristãos enfermos.
§1. Porquanto, posteriormente, o Papa Pio V, nosso predecessor, por suas cartas aprovou, renovou e confirmou a referida constituição, e quis que ela tivesse o vigor de perpétua firmeza, e sob a ameaça do divino juízo ordenou e mandou que tudo nela contido fosse firmemente observado no futuro, não apenas nas terras e domínios sujeitos à Santa Igreja Romana, mas em todos os lugares.
§2. Todavia, chegou ao nosso conhecimento, não sem grande aflição de nossa alma, que tais disposições não são observadas, e que ainda há muitos que, embora levem o nome de cristãos, desejando curar suas enfermidades corporais por meios ilícitos, especialmente mediante o trabalho de judeus e outros infiéis, tornam-se esquecidos da verdadeira salvação de suas almas e, ao mesmo tempo, de seus corpos, e (o que é muito lamentável) frequentemente incorrem no perigo máximo da condenação eterna, chamando e empregando médicos judeus e infiéis deste tipo para sua cura; daí ocorre que tanto se dá aos judeus e outros infiéis grande ocasião para delinquir, quanto se negligencia o preceito salutar, estabelecido outrora pelo Papa Inocêncio III, nosso predecessor, em um Concílio geral, e depois renovado pelo mencionado Pio V, segundo o qual todos os médicos, quando chamados aos enfermos que jazem em leito, antes de tudo os admoestem para que confessem todos os seus pecados a um confessor idôneo, segundo o rito da Santa Igreja Romana, e não voltem a visitá-los no terceiro dia, a não ser que o enfermo tivesse justa causa para adiar a confissão e fosse manifesto por escrito e por fé do confessor que o doente havia se confessado.[1]
§3. Por isso, querendo coibir tanto os judeus que ousam agir contra tais mandamentos apostólicos, quanto os cristãos que os chamam a si ou lhes concedem licença para tratar, abrindo-lhes assim caminho para delinquir, Nós, pela autoridade apostólica, no teor das presentes, aprovamos, confirmamos e renovamos as supramencionadas constituições de nossos predecessores, e mandamos que sejam inviolavelmente observadas; e, acrescentando àquelas constituições e preceitos, para sua mais firme observância, esta nossa constituição, que há de valer perpetuamente, estritamente proibimos e interdizemos a todos os fiéis cristãos de ambos os sexos que, daqui em diante, chamem ou admitam judeus ou outros infiéis para o cuidado de seus enfermos e doentes cristãos, ou façam com que sejam chamados ou admitidos, concedam ou permitam tal coisa.
§4. Ordenamos, portanto, a todos e a cada um de nossos veneráveis irmãos patriarcas, primazes, arcebispos e bispos, bem como aos amados filhos outros ordinários locais, e a quaisquer párocos e outros que têm e exercem o cuidado das almas, sob pena de nossa indignação e outras penas a serem infligidas por nosso arbítrio, que, tão logo estas nossas letras cheguem a eles, as publiquem ou façam publicar em suas igrejas, situadas naquelas cidades ou dioceses onde judeus ou outros infiéis residem, e, depois, anualmente, no início do jejum quaresmal.
§5. E se alguém, após tal publicação, ainda que de qualquer modo isento, e seja qual for seu estado, grau, ordem, condição ou preeminência, ousar agir contra estas disposições, não lhe sejam ministrados os sacramentos eclesiásticos, nem mesmo aos regulares isentos, e assim falecendo, seja privado da sepultura eclesiástica. E que os párocos não deixem de advertir os enfermos sobre tudo isso no tempo oportuno, especialmente quando souberem que admitiram médico judeu ou infiel. Do contrário, os Ordinários locais deverão proceder contra os transgressores deste mandato com a devida severidade, e punir os próprios judeus segundo as letras dos Papas Paulo IV e Pio V, acima citadas, aplicando as penas previstas para tais transgressões.
§6. Não obstante quaisquer constituições e ordenações apostólicas, e tudo o que os mesmos Paulo e Pio em suas cartas supramencionadas quiseram que não obstasse; nem quaisquer privilégios, indultos e letras apostólicas, a quaisquer pessoas, mesmo regulares, privilegiadas e isentas, ou suas ordens e congregações, sob quaisquer termos e formas, ainda que chamados Mare magno ou Bulla aurea, e com quaisquer cláusulas e decretos, em gênero ou em espécie, ou de qualquer outro modo concedidos, aprovados e renovados em contrário; aos quais todos, ainda que se devesse fazer menção especial, específica, expressa e individual de seus inteiros termos e formas, ou qualquer outra expressão, ou se devesse observar alguma outra forma exigida para isso, tendo por suficientemente expressos em relação às presentes seus termos, como se de palavra por palavra, nada omitido, e observada a forma neles prescrita, estivessem inseridos; permanecendo os demais em seu vigor, nesta vez especialmente e expressamente derrogamos, quaisquer coisas em contrário. Ou se a alguns, em comum ou separadamente, foi concedido pela Sé Apostólica que não possam ser interditos, suspensos ou excomungados por letras apostólicas que não façam menção plena, expressa e literalmente de tal indulto.
§7. E porque seria difícil levar estas presentes letras a todos e cada um dos lugares, queremos e declaramos que a suas cópias, ainda que impressas, e subscritas pela mão de algum notário público, e munidas do selo de alguma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, se dê a mesma fé em qualquer lugar que se daria às próprias presentes, se fossem exibidas ou mostradas.
Dado em Roma, junto a São Pedro, sob o anel do Pescador, no dia 30 de março de 1581, nono ano de nosso pontificado.
[1] Os médicos tinham a obrigação religiosa e moral de, antes de qualquer atendimento médico, advertir o doente para que chamasse um sacerdote e se confessasse. Caso o doente não aceitasse confessar-se, o médico não poderia continuar tratando dele além do terceiro dia. Ou seja, a assistência médica devia ser interrompida, como forma de pressão religiosa e moral. No entanto, havia uma exceção: se houvesse uma razão justa para o doente postergar a confissão (por exemplo, dificuldade de encontrar um confessor disponível, ou debilidade extrema), podia-se continuar o tratamento, desde que isso estivesse devidamente justificado. Se o médico quisesse continuar tratando o paciente após esse prazo, ele deveria ter em mãos uma declaração escrita de que o doente efetivamente se confessou, ou então alguma forma de comprovação (“per fidem Confessionis”) de que isso ocorreu, geralmente atestada pelo confessor. (N.T.)
