ANTIQUA JUDAEORUM IMPROBITAS
Papa Gregório XIII
Fonte: Magnum Bullarium Romanum a Beato Leone Magno usque ad S.D.N. Benedictum XIII, tomo II, p. 484–485. Luxemburgi, 1727.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Estabelece medidas rigorosas contra judeus e infiéis, autorizando os inquisidores a agir contra aqueles que fossem considerados culpados de heresia ou blasfêmia.
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Gregório, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato.
A antiga malícia dos judeus, pela qual sempre resistiram à bondade divina, torna-se ainda mais execrável em seus filhos, pois, ao rejeitarem o Filho de Deus e confirmarem com nefanda obstinação a morte de muitos, agravaram seus crimes. Por isso, tornando-se piores que seus pais, foram expulsos de suas terras, dispersos por todas as regiões do mundo e condenados à perpétua servidão. E, no entanto, não encontraram em parte alguma maior clemência do que nas províncias cristãs, sobretudo no seio da piedade apostólica, que, empenhada em sua conversão, os acolheu misericordiosamente, admitindo-os a coabitar com os filhos da Igreja, sempre buscando atraí-los à luz da verdade com zelo piedoso, provendo-lhes o necessário para a vida, protegendo-os de injúrias e contumálias, e cercando-os com muitos privilégios de sua beneficência. Mas eles, não amansados por nenhum benefício, sem abrandar sua antiga malícia, perseguem ainda em suas sinagogas e por toda parte o nosso Senhor Jesus Cristo, que triunfa nos céus. Também não cessam de atacar ferozmente os membros de Cristo, ousando cada vez mais cometer atrocidades horrendas contra a religião cristã.
§1. Desejando opor-nos a isso, para que a pureza de nossa piedade não seja maculada, ou para que não se ultraje impunemente o nome de Cristo e dos cristãos por parte desses vis escravos, estabelecemos e declaramos que os Inquisidores da herética depravação possam livremente proceder em todas as causas e casos que se seguem.
§2. Se algum judeu ou infiel negar, pregar ou insinuar privadamente que não há um só Deus, eterno, onipotente, criador de todas as coisas visíveis e invisíveis, e outras verdades semelhantes que compartilhamos com eles na fé.
§3. Se invocar demônios, consultá-los, receber suas respostas, oferecer-lhes sacrifícios, orações para adivinhação ou outros fins, imolar-lhes algo, ou queimar incenso ou outras substâncias em sua honra, ou prestar-lhes qualquer outro culto ímpio.
§4. Se ensinar cristãos, por palavras, ações ou exemplos, a praticar tais nefandices, ou os induzir ou tentar induzir a cometê-las.
§5. Se afirmar que o Salvador e nosso Senhor Jesus Cristo foi um mero homem ou mesmo pecador, que a Mãe de Deus não era Virgem, ou proferir outras blasfêmias que por si só são consideradas heréticas, para desonra, desprezo ou corrupção da fé cristã.
§6. Se, por obra, auxílio, conselho ou favor de qualquer deles, algum cristão abandonar a fé que abraçou, negá-la, passar aos ritos dos judeus ou outros infiéis, suas cerimônias, superstições ou seitas ímpias, ou retornar a elas, ou cair em heresia; ou se alguém prestar ajuda, conselho, auxílio ou favor para que um cristão negue a fé de Cristo ou caia em heresia.
§7. Se alguém, após declarada a vontade de um catecúmeno ou qualquer judeu ou infiel que, inspirado por Deus, deseje converter-se à fé cristã, por palavras, ações ou qualquer outro meio, o afastar da fé, da instrução na fé, ou do recebimento do santo batismo, ou de qualquer modo impedir que ele venha à fé ou seja lavado no banho da regeneração.
§8. Se alguém, sabendo, acolher em sua casa apóstatas ou hereges, sustentá-los, ajudá-los, fornecer-lhes comida, presentes, dinheiro, conduzi-los ou associar-se a eles de lugar para lugar, prover-lhes guias ou companheiros, ou de qualquer modo ocultá-los, defendê-los ou prestar-lhes auxílio, conselho ou favor.
§9. Se alguém possuir, guardar, divulgar ou transportar livros heréticos, talmúdicos ou outros escritos judaicos condenados ou proibidos, ou contribuir de qualquer modo para sua difusão.
§10. Se alguém escarnecer dos cristãos, desprezar a vítima salutar de nossa redenção imolada no altar da cruz, o Senhor Cristo, e especialmente se, no sagrado dia da Sexta-Feira Santa, crucificar ou supender um cordeiro, ovelha ou qualquer outra coisa, e contemplá-la, ou de qualquer outro modo agir contra a fé.
§11. Se alguém, contra os cânones sagrados e os decretos dos Romanos Pontífices, nossos predecessores, reter amas de leite cristãs e, depois de terem recebido o santíssimo Sacramento da Eucaristia, forçá-las a derramar seu leite em latrinas, cloacas ou outros lugares por um ou mais dias.
§12. Em todos esses casos, delegamos perpetuamente a todos e a cada um dos Inquisidores da mencionada heresia, em todos os reinos, províncias, cidades, domínios e lugares do mundo cristão, como juízes em suas respectivas localidades, para que diligentemente investiguem e procedam contra judeus e infiéis, juntos ou separadamente, conforme a forma dos cânones sagrados e as constituições do ofício da Inquisição. E se encontrarem alguém culpado de um ou mais desses crimes, que imponham penas conforme a gravidade da culpa, a multiplicidade ou habitualidade do delito, como flagelação, remédios (inclusive perpétuos), confisco de bens, exílio e outras punições mais severas, e que deem outros exemplos que dissuadam seus seguidores de tais crimes no futuro.
§13. Ordenamos estritamente, em virtude da santa obediência, aos nossos veneráveis irmãos Cardeais Inquisidores Gerais da Santa Igreja Romana, Patriarcas, Arcebispos, Bispos e outros prelados locais, bem como aos demais Inquisidores mencionados, que publiquem estas nossas cartas nas cidades e lugares sob sua jurisdição, procedam conforme seu teor e as façam executar devidamente.
§14. Decretamos nulo e sem efeito qualquer ato em contrário, tentado por quem quer que seja, consciente ou inconscientemente.
§15. Não obstante quaisquer constituições e ordenações apostólicas, isenções, privilégios, imunidades, salvo-condutos, garantias públicas, acolhimentos ou tolerâncias concedidos aos judeus, infiéis, marranos ou apóstatas, seja em nossos domínios ou nos da Sé Apostólica, direta ou indiretamente sujeitos, seja em quaisquer outros reinos, províncias, domínios, nações ou lugares, estejam eles ali domiciliados ou venham de outras partes, de fiéis ou infiéis — bem como aos seus juízes, advogados e defensores, de qualquer autoridade, poder ou dignidade, mesmo por instância do imperador, reis, duques ou quaisquer outros príncipes, sejam estas concessões feitas por nossos predecessores de feliz memória Paulo III no dia 20 de fevereiro, ou Júlio III no dia 5 de dezembro, no terceiro ano de cada um de seus pontificados, ou por quaisquer outros Pontífices Romanos anteriores ou posteriores, ou por nós mesmos e pela Sé Apostólica, por seus legados ou pela Câmara Apostólica, sob quaisquer formas, cláusulas ou decretos, mesmo motu proprio e de qualquer outro modo, que tenham sido até agora concedidos, confirmados ou renovados, ou venham a sê-lo, mesmo se exigirem menção específica e expressa. Consideramos tudo isso como aqui expresso e, por esta carta, revogamos, ab-rogamos e anulamos totalmente, juntamente com quaisquer outras disposições contrárias.
§16. Queremos, ademais, que estas presentes letras sejam publicadas nos locais costumeiros da cidade de Roma, e que seus exemplares impressos, autenticados por notário público e selados com o selo da Santa Inquisição Romana e Universal, ou por pessoa em dignidade eclesiástica, tenham em toda parte, tanto em juízo quanto fora dele, a mesma autoridade que teria este original, caso fosse exibido ou mostrado.
Portanto, a ninguém seja lícito infringir esta página de nosso decreto, estatuto, mandato, preceito, ab-rogação, revogação, anulação e declaração, nem opor-se a ela com audácia temerária.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor de 1581, nas calendas de junho (1º de junho), no décimo ano de nosso pontificado.
