AS ADMOESTAÇÕES DE TITO 3,10 NEM SEMPRE SÃO NECESSÁRIAS
Mark Escobar, 15 de dezembro de 2025
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O texto apresenta uma refutação à objeção segundo a qual um papa só cairia do ofício se fosse herege obstinado, e que tal obstinação exigiria admoestações prévias formais, o que não teria ocorrido no caso dos papas do Novus Ordo. O argumento do autor demonstra que a perda do ofício por heresia não se baseia em pena canônica, mas no fato teológico de que o herege deixa de ser membro da Igreja e, portanto, não pode ser sua cabeça. Sustenta-se que a obstinação não requer necessariamente advertências prévias, bastando o consentimento consciente e voluntário a um erro reconhecido como contrário à fé. Distingue-se entre foro interno e foro externo, bem como entre penas ferendae sententiae e latae sententiae (efeitos automáticos), nas quais a admoestação é supérflua. Por fim, o texto reúne ampla tradição teológica e canônica — de São Roberto Belarmino a autores modernos — tornando claro que a heresia e a pertinácia podem existir e ser reconhecidas mesmo sem advertências formais.
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Objeção: Concedemos que um Papa, segundo o direito divino, cai do seu ofício no momento em que se torna um herege. Porém, tornar-se um herege exige que a pessoa seja obstinada. Ora, a obstinação não é comprovada a menos que antes lhe sejam dirigidas admoestações conforme Tito 3,10. Como tais advertências não foram dadas até o momento aos Papas do Novus Ordo, sua obstinação não está comprovada, eles não são hereges e, portanto, não caem de seu ofício ipso facto pelo direito divino.
Refutação: Devemos, mais uma vez, prestar cuidadosa atenção à base e ao fundamento da tese da cessação ipso facto de um papa herético do papado pelo direito divino.
Pode-se ler as opiniões de mais de 40 teólogos e canonistas sobre essa tese no seguinte artigo: “Ipso facto”.
Tal como São Roberto Belarmino e outros teólogos e canonistas ensinam explicitamente, a base e o fundamento da Quinta Opinião — isto é, a deposição ipso facto de um papa herético — repousa no fato de que um herege não é membro da Igreja e, visto que não é membro da Igreja, não pode ser sua Cabeça. O próprio Santo Doutor afirma:
“O fundamento deste argumento é que o herege manifesto não é, de modo algum, membro da Igreja.” — São Roberto Belarmino, S.J., S. R. E. Cardinalis Roberti Bellarmini (…) Opera Omnia, L. Pedone Lauriel, vol. I, 1872, De Romano Pontifice, p. 420.
Agora, deve-se dar atenção a quem são os excluídos da filiação à Igreja, e como e por qual processo os membros são expelidos da Igreja. O Papa Pio XII declara explicitamente que é “o pecado de heresia” que expele uma pessoa da Igreja:
“23. Pois nem todo pecado, por mais grave que seja, é tal que, por sua própria natureza, separe o homem do Corpo da Igreja, como o fazem o cisma, a heresia ou a apostasia.” — Papa Pio XII, Mystici Corporis, 29 de junho de 1943.
Lemos também a esse respeito:
“Por seu pecado, os hereges formais colocam-se imediatamente fora da Igreja.” — Francesco “Cardeal” Roberti, Dictionary of Moral Theology, Londres: Burns & Oates, 1962, p. 568.
A confiança de alguns indivíduos no cânon 2314, relativo à punição pelo crime de heresia — que em alguns casos exige advertências —, embora correta e aceita por nós para a punição canônica do crime de heresia, é irrelevante para o argumento da deposição de um papa herege do ofício papal por direito divino. Isso ocorre porque esse cânon trata de uma pena canônica, que não se aplica a um Papa.
No caso do Papa, executa-se o cânon 188, que constitui renúncia tácita, e não uma penalidade.
“Convém notar que todo tipo de ofício torna-se vago por meio de uma renúncia tácita quando o titular pratica um dos atos especificados no cânon 188, pois o cânon usa as palavras quaelibet officia. Do mesmo modo, todos os clérigos estão sujeitos às prescrições desse cânon, visto que o cânon não faz nenhuma distinção. Embora os cardeais não estejam sujeitos à lei penal, a menos que sejam expressamente mencionados, o autor entende que eles estão sujeitos às prescrições do cânon 188 sem qualquer menção especial, pois, em sua opinião, esse cânon não é penal. É verdade que alguns dos atos enumerados no cânon 188 constituem delitos e têm penalidades especiais ligadas a eles, mas o efeito de uma renúncia tácita não deve ser considerado como tendo a natureza de uma penalidade canônica. (…) É evidente que se faz uma distinção entre a penalidade ameaçada ou decretada, por um lado, e a renúncia tácita, por outro. Em lugar nenhum do Código a renúncia tácita é chamada de penalidade.” — Rev. Gerald Vincent McDevitt, The Renunciation of an Ecclesiastical Office, Catholic University of America Press, 1946, p. 115–116.
Além disso, o comentário do Novus Ordo sobre o cânon 194 do Código de Direito Canônico de 1983 (que substituiu o cânon 188) afirma:
“O cânon [194 do Código de Direito Canônico de 1983] aborda a remoção administrativa do ofício, não uma sanção penal. (…) Não busca a punição do titular do cargo devido a um crime cometido. Em vez disso, busca a proteção da administração pública nos casos mais graves em que o titular do ofício — culpado ou não — foi colocado em uma situação incompatível com os serviços públicos que correspondem ao cargo.” — P. Gefaell, Exegetical Commentary on the Code of Canon Law, Montreal: Wilson & Lafleur, vol. I, 2004, p. 1069–1070.
Agora, após essa introdução, refutemos a objeção.
A definição de um herege é fornecida no cânon 1325. Nesta definição, não há menção à necessidade de admoestações para provar a obstinação e caracterizar a heresia:
“Cânon 1325. §2. Após a recepção do batismo, se alguém, conservando o nome de cristão, nega ou duvida pertinazmente de alguma verdade que deve ser crida por fé divina e católica, [tal pessoa é] herege.”
Além disso, não há necessidade de admoestações para provar a obstinação. O Cardeal Caetano diz ao definir obstinação:
“[A] obstinação é tomada como equivalente a um verdadeiro consentimento, pressupondo o conhecimento de que se trata de um erro e de que a questão pertence à fé. Pois, seja por paixão, seja por fraqueza, seja por qualquer outra causa, se alguém chega a um verdadeiro consentimento ao assentir a uma proposição contrária à fé, sabendo que ela é contrária à fé, incorre em verdadeira heresia enquanto cristão; tal pessoa é verdadeiramente obstinada naquele momento.” — Cardeal Tomás de Vio Caetano, O.P., Secunda secundae Summae Theologiae: a quaestione I ad quaestionem LVI, Polyglotta, 1895, p. 99.
Em outra definição, lemos ainda:
“Obstinação é uma adesão firme e irracional à própria opinião, que se recusa a abandonar um empreendimento ou atitude particular quando é claro que se deveria fazê-lo.” — Francesco “Cardeal” Roberti, Dictionary of Moral Theology, Londres: Burns & Oates, 1962, p. 847.
Como se vê, essas definições não fazem referência alguma à necessidade de admoestações para a realização da obstinação. No entanto, as admoestações são certamente o meio ordinário de provar a obstinação, mas isso não significa que, na ausência delas, não se possa nem se deva reconhecer a obstinação e considerar herege a pessoa.
A obstinação serve para demonstrar que a pessoa se opõe conscientemente ao ensinamento da Igreja; e, se sabemos por outro meio que a pessoa está ciente do ensinamento da Igreja — especialmente se for um clérigo —, então as admoestações não são necessárias.
Para fundamentar essa afirmação, apresentamos abaixo as opiniões contínuas de vários teólogos que indicaram que não apenas no pecado de heresia, mas mesmo no crime de heresia, as admoestações nem sempre são necessárias, e que a obstinação e a heresia podem ser provadas mesmo sem advertências.
Portanto, o propósito deste artigo é refutar a alegação de que as admoestações devem sempre preceder a obstinação como uma necessidade. Essa alegação é suficientemente refutada pelas citações a seguir, e será demonstrado que tais advertências nem sempre são essenciais, e que a obstinação pode existir independentemente delas.
Acrescenta-se ainda que as citações seguintes são aquelas que se referem de modo explícito e afirmativo à não necessidade de admoestações. Há muitas outras citações que, ao definirem e enumerarem as condições para a obstinação, não fizeram menção à necessidade de advertências. Naturalmente, todas essas citações também favorecem a posição de que as admoestações não são essenciais para a obstinação. Porém, para evitar o prolongamento deste artigo, abstivemo-nos de citar tais passagens.
1. IOANNIS DRIEDONIS (1480–1535)
“Todo herege, de qualquer status e poder, mesmo que seja papal, está excomungado e privado de jurisdição pelo direito divino. Aqui, se alguém disser: ‘O Apóstolo Paulo diz: Evita o herege após uma ou duas admoestações, portanto, não parece que todo herege seja excomungado e deva ser evitado pelo direito divino, a menos que tenha permanecido obstinado após ser advertido duas vezes’; eu respondo: O Apóstolo, como diz Santo Tomás, fala do herege que o é por ignorância, que ainda não se separou conscientemente da Igreja. Se tal pessoa, quando admoestada, permanece obstinada, ‘ela está subvertida (pervertida)’, diz o Apóstolo, ‘e peca, condenando-se a si mesma’. Isto é, como diz Jerônimo, ‘ele profere a sentença contra si mesma, afastando-se da Igreja por sua própria vontade’. Esse é o [comentário] de Jerônimo. Mas se o Apóstolo fala do herege ex malicia (por malícia), então aquelas admoestações precedentes não têm o propósito de proferir uma sentença de excomunhão que o separaria da Igreja, mas de declarar sua obstinação, pela qual ele mesmo se excluiu, tendo se separado da doutrina da Igreja.” — Ioannis Driedonis, De libertate christiana libri tres, Ex Officina Bartholomei Grauij, 1548, p. 40.
2. CARDEAL JUAN DE LUGO, S.J. (1583–1660)

“Toda a questão é quão grande e de que tipo deve ser essa obstinação. (…) E, nessa matéria, ela indubitavelmente significa a tenacidade viciosa e obstinada da própria opinião contra o sentido da Igreja. (…) A segunda dúvida, e mais relevante para a presente matéria, é se essa obstinação pode existir antes que o errante seja advertido de seu erro e despreze a advertência. (…) A opinião comum e mais verdadeira dos teólogos ensina que tal advertência, ou a duração ou demora de tempo, não é exigida para que alguém se torne herege e incorra nas penas dos hereges, mas que basta que, com plena deliberação, ele abrace e professe um erro que ele reconhece ser alheio ao sentido e à definição da Igreja. (…) Nem mesmo no foro externo uma advertência e correção precedentes são sempre exigidas para que alguém seja punido como herege e obstinado, nem isso é, de fato, observado na prática do Santo Ofício. Pois, se puder ser estabelecido por outros meios, a partir da própria notoriedade da doutrina, da qualidade da pessoa e de outras circunstâncias, que o acusado não poderia ignorar a oposição dessa doutrina à Igreja, por esse mesmo fato ele será julgado herege. (…) A razão, ademais, é clara: uma advertência externa só pode servir para que o errante preste atenção à oposição de seu erro à doutrina da Igreja. Se, portanto, ele mesmo sabe tudo isso muito melhor pelos livros e definições dos Concílios do que poderia saber pelas palavras de uma advertência, não há razão para que outra advertência seja necessária para que ele seja obstinado contra a Igreja. Nem as palavras de Paulo aduzidas em contrário objetam; de fato, como observou Suárez, elas pressupõem que ele já é um herege mesmo antes da advertência, quando ele diz: ‘Evita o herege após uma primeira e segunda admoestação’. (…) Podemos acrescentar que essa instrução foi dada a Tito, o qual, sendo bispo, devia, como pastor, buscar a ovelha desgarrada para conduzi-la de volta ao redil da Igreja. Mas, para outros indivíduos privados, às vezes será mais seguro evitar imediatamente um herege que sabem estar pecando não por ignorância, mas por malícia; pois eles devem zelar por si mesmos e fugir, para que, querendo curar, não venham eles próprios a ser perigosamente infectados.” — Cardeal Juan de Lugo, S.J., Ioannis de Lugo Hispalensis, (…) Disputationes scholasticae, et morales de virtute fidei diuinae, Sumpt. Philippi Borde, Laurentii Arnaud, & Claudii Rigaud, 1656, p. 568–569.
3. RODRIGO DE ARRIAGA, S.J. (1592–1667)

“Isso eu confirmo, a meu juízo, de modo evidente e especial nesta matéria: Primeiramente, de Paulo a Tito 3: ‘Evita o homem herege após a primeira e segunda correção’. Pois ali, Paulo já o supõe herege antes mesmo da primeira admoestação, como bem observou Suárez. Em segundo lugar, provo o mesmo porque quase todos os doutores dizem que, pelo simples fato de alguém, mesmo solitariamente, professar externamente sua heresia, já está excomungado e incorrendo nas penas dos hereges. Contudo, tal pessoa certamente ainda não teve essas admoestações nem essa obstinação, etc.; portanto, segundo a aceitação comum da Igreja, não apenas é chamado de herege aquele que se endureceu nesse sentido, mas também aquele que, mesmo uma única vez, opôs-se diretamente à Igreja.” — Rodrigo de Arriaga, S.J., Disputationes thologicae in Secundam Secundae D. Thomae, ex Officina Plantiniana Balthasaris Moreti, 1649, p. 277.
4. PIETRO MARIA PASSERINI, O.P. (1597–1677)
“E a isso tende o que o Apóstolo diz a Tito: ‘Evita o homem herege após uma e uma segunda admoestação; sabendo que tal [homem] está subvertido e peca, sendo condenado pelo seu próprio juízo’. Onde o Apóstolo diz [não] ‘após uma e uma segunda disputa’, mas ‘uma e uma segunda admoestação’; porque, como foi provado acima, não é ofício dos bispos disputar com hereges, mas corrigi-los. Mas, se ele é obstinado, não deve mais ser admoestado, porque tal correção é inútil.” — Pietro Maria Passerini, O.P., Commentaria in quartum [et] quintum librum sexti Decretalium, Apud Paulum Balleonium, 1698, p. 45.
5. ANACLETUS REIFFENSTUEL, O.F.M. (1641–1703)
“16. CONCLUSÃO III: A obstinação exigida para a heresia formal não consiste em que alguém retenha feroz e obstinadamente e defenda pertinentemente seu erro por um longo tempo, mas a referida obstinação consiste em que alguém retenha seu erro contra a fé após o contrário lhe ter sido suficientemente proposto, a saber, proposto de tal modo que ele não possa mais duvidar razoavelmente a respeito dele, ou quando ele sabe que o contrário é mantido pelo resto da Igreja universal de Cristo, à qual deseja preferir seu próprio juízo (Mastrius, disputa 10, Teologia moral, n. 24). Essa é, de fato, a visão comum. A razão é que todos, em questões de fé, estão obrigados a sujeitar-se às normas fixadas pela Igreja, visto que a Igreja é ‘a coluna e o firmamento da verdade’ (1 Tm 3). Portanto, se alguém não faz isso, ele agora adere excessiva e desordenadamente ao seu próprio erro e, portanto, deve ser considerado obstinado nele.
“17. Daí se infere que, para essa obstinação, não é necessário maior lapso de tempo do que o necessário para que alguém possa julgar, com plena advertência, a respeito da verdade da fé suficientemente proposta a ele e, no entanto, deseje aderir ao seu próprio juízo. Muito menos é exigida a primeira ou segunda correção, embora estas possam contribuir para reconhecer plenamente a obstinação latente contra a verdade da fé.” — Anacletus Reiffenstuel, O.F.M., Theologia moralis, vol. I, 1753, p. 87.
6. FRANZ XAVER FABER (1660–1731)
“Portanto, para a obstinação, nada mais é exigido do que um consentimento deliberado ao erro que se sabe ser contrário à fé católica, como explica Caetano nas obras de Santo Tomás. Muito menos é exigida a primeira ou segunda correção, embora isso possa ser conducente para reconhecer plenamente a obstinação latente contra a verdade da fé.” — Franz Xaver Faber, Compendium theologicum de casibus reservatis, LaHaye, 1702, p. 164.
7. ANTONIO BALLERINI, S.J. (1805–1881) E DOMENICO PALMIERI, S.J. (1829–1909)
“De fato, houve quem negasse a presença de pertinácia antes que o errante fosse advertido sobre seu erro e desprezasse a advertência. (…) Mas duas coisas se confundem aqui: a saber, 1) o que é suficiente para que a culpa seja incorrida no tribunal de Deus (foro interno), e 2) o que ordinariamente ocorre no foro externo (tribunal da Igreja). Com efeito, os juristas que tratam apenas do foro externo dizem que, neste foro, a pessoa culpada pode ser perdoada se não foi advertida e corrigida, porque estava preparada para abandonar seu erro e ser corrigida se tivesse sido advertida. A isso também pode referir-se a concessão de algum tempo em que se possa ser instruído e dissipar as nuvens lançadas sobre a mente. Mas, se o foro interno está em questão, a opinião comum e mais verdadeira é que nem advertências, nem demora ou duração de tempo são exigidas para que alguém se torne um herege e incorra em penalidades.” — Antonio Ballerini, S.J. e Domenico Palmieri, S.J., Opus theologicum morale in Busenbaum medullam, Ex Officina Libraria Giachetti, vol. II, 1890, p. 57.
8. ALFRED VACANT (1852–1901)

“Que ato de revolta exige a heresia formal? — Sendo o ato de heresia um juízo errôneo do intelecto, é, portanto, suficiente, para cometer o pecado de heresia, proferir consciente e voluntariamente esse juízo errôneo, em oposição ao ensinamento do Magistério da Igreja. A partir do momento em que se conhece suficientemente a existência da regra de fé na Igreja e que, em qualquer ponto, por qualquer motivo e sob qualquer forma, recusa-se a submeter-se a ela, a heresia formal está completa. (…) Essa oposição deliberada ao Magistério da Igreja constitui a obstinação (pertinácia), que os autores exigem para que haja o pecado de heresia. Deve-se observar com Caetano (In IIam IIæ, q. XI, a. 2) e Suárez (loc. cit., n. 8), que essa obstinação não inclui necessariamente uma longa persistência por parte do herege e advertências por parte da Igreja. Uma é a condição do pecado de heresia, e outra é a condição da infração ou delito.” — Alfred Vacant, “Héresie, Héretique” em Dictionnaire de théologie catholique, vol. VI, 1908, p. 2222.
9. ADOLPHE TANQUEREY (1854–1932)

“Para que haja obstinação, não se exige que alguém seja admoestado várias vezes e persevere em sua teimosia por um longo tempo, mas é suficiente que alguém, consciente e voluntariamente, negue o assentimento a uma verdade que foi suficientemente proposta, seja por orgulho, por desejo de contradizer ou por outra causa.” — Adolphe Tanquerey, Synopsis theologiae moralis et pastoralis, vol. II, Tornaci: Desclée, 1922, p. 379.
10. CHARLES J. CALLAN, O.P. (1877–1962)

“A heresia não é formal a menos que se rejeite pertinazmente a verdade, conhecendo o seu erro e consentindo nele (…) pois, para a heresia formal, não se exige que uma pessoa dê o seu assentimento por malícia, ou que continue em rejeição obstinada por um longo tempo, ou que se recuse a dar ouvidos às admoestações que lhe foram dadas. Pertinácia aqui significa o verdadeiro consentimento ao erro reconhecido, e isso pode proceder de fraqueza (por exemplo, de ira ou outra paixão); pode ser dado em um instante e não pressupõe uma admoestação desconsiderada.” — Charles J. Callan, O.P. e John A. McHugh, O.P., Moral Theology, vol. I, Joseph F. Wagner, Inc., 1929, n. 829, p. 310–311.
11. ARNALDO XAVIER DA SILVEIRA (1929–2018)

“A regra enunciada por São Paulo admite uma importante exceção. Os autores ensinam que a admoestação exigida pelo Apóstolo das Gentes visa a tornar claro ao pecador que ele está negando uma verdade da fé, a qual não pode ser negada sob pretexto algum. A Igreja sempre se preocupa intensamente em evitar erros na constatação do animus herético. Ora, há casos em que tais erros não podem ocorrer. Há casos em que o herege sabe evidentemente que a verdade que está negando ou questionando é uma verdade de fé. Por exemplo, não se pode admitir que um estudioso de teologia não saiba que a virgindade de Nossa Senhora é um dogma. Por outro lado, em uma conversa ou palestra, mesmo um teólogo pode inadvertidamente proferir uma expressão imprópria que seria herética como tal. Estritamente falando, é possível admitir que um erro possa até infiltrar-se em um livro que ele escreveu após longa reflexão, sem que ele o perceba; mas se a tese central do livro é manifestamente herética, já não é mais possível admitir qualquer erro, descuido ou negligência. A admoestação seria supérflua. (…) Alguém poderia objetar que tal doutrina é encontrada em tratados, mas não foi aceita pelo Código de Direito Canônico, que no cânon 2233, §2 estabelece definitivamente que o réu deve ser admoestado e repreendido antes que a censura seja imposta. A objeção é falha porque esse cânon se aplica apenas às censuras ferendae sententiae, isto é, aquelas aplicadas pelo superior ou pelo juiz eclesiástico. Quando uma censura é latae sententiae, isto é, quando o réu incorre nela automaticamente pelo próprio fato de ter cometido um certo delito, a admoestação é desnecessária. Nesses casos, como diz uma bela fórmula jurídica, lex interpellat pro homine (‘a lei interpela no lugar do homem’). Ora, a excomunhão que pesa sobre o herege é latae sententiae (cân. 2314, §1). Portanto, o atual Código de Direito Canônico também aceitou o princípio de que a admoestação nem sempre é necessária para caracterizar a pertinácia.” — Arnaldo Xavier da Silveira, Two Timely Issues, 2017, p. 272–273.
