CAECA ET OBDURATA HEBRAEORUM PERFIDIA
Papa Clemente VIII
Fonte: S.mi D.N.D. Clementis divina providentia papae octavi. Constitutio De Iudaeis ex universo statu Ecclesiastico expellendis Roma, Avinione & Ancona exceptis. Roma: Paulum Bladum, Impressorem Cameralem, 1593.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Confirmação das bulas Cum nimis absurdum, Romanus Pontifex e Hebraeorum gens, concernentes à habitação dos judeus nos Estados Pontifícios.
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Clemente, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato.
Cega e obstinada é a perfídia dos judeus, que não só se mostra ingrata a Deus Senhor e Redentor do gênero humano, Jesus Cristo, Filho de Deus, prometido a eles e nascido da descendência de Davi segundo a carne, mas também não reconhece a grande misericórdia da Santa Mãe Igreja, que pacientemente aguarda sua conversão. Antes, retribuindo com injúrias à piedade cristã que lhes foi concedida como graça, não cessam de cometer diariamente tantas barbaridades, de perpetrar tamanhas abominações detestáveis em prejuízo dos fiéis cristãos, que os toleram e acolhem benignamente por testemunho da verdadeira fé, em memória da paixão do Senhor, e com o fim de que eles enfim se arrependam. De tal modo que, impulsionados por graves queixas que por esta razão nos foram dirigidas, reconhecemos ser nosso dever, conforme exige o ofício pastoral, aplicar algum remédio oportuno a esse mal.
Com efeito, já há algum tempo, nosso predecessor de santa memória, Papa Paulo IV, por sua constituição emitida no dia anterior aos idos de julho do primeiro ano de seu pontificado [14 de julho de 1555], com prudente e salutar conselho, prescreveu certas leis que os judeus residentes nas terras sob domínio da Igreja deveriam observar. Posteriormente, o também predecessor nosso, Papa Pio V, de santa memória, com sua constituição dada no décimo terceiro dia antes das calendas de maio do primeiro ano de seu pontificado [19 de abril de 1566], não só renovou essas leis, mas também, ao abolir vários indultos e privilégios dos quais os judeus se valiam para escapar delas, restabeleceu a constituição do mesmo predecessor Paulo e ordenou que fosse firmemente observada. Finalmente, por outras cartas, ordenou que fossem expulsos perpetuamente de todas as cidades, terras e lugares do domínio temporal eclesiástico, exceto a cidade de Roma e Ancona, como está amplamente contido em seus documentos.
Embora essas medidas tenham emanado desta Santa Sé com as melhores razões, os próprios judeus, com o passar do tempo, tentaram furtar-se pouco a pouco desses vínculos. E talvez tenham obtido de outros predecessores nossos, que julgaram não lhes negar a mansidão da piedade cristã para atraí-los das trevas ao conhecimento da verdadeira fé, algumas tolerâncias ou indultos sobre este assunto. Depois, abusando perversamente dessas concessões, contra a piedosa intenção e mente desses predecessores, chegaram ao ponto de agir contra as leis divinas, naturais e humanas, oprimindo miseravelmente muitos cidadãos e habitantes dos Estados Pontifícios com graves e escorchantes usuras de dinheiro — exigidas especialmente de pobres e necessitados —, exercendo monopólios ilícitos, contratos usurários, fraudes, dolo em negociações e enganos, esgotando-os, envolvendo-os em ciladas, despojando-os de seus bens e reduzindo pessoas de condição mais humilde, sobretudo camponeses simples, não só à extrema pobreza e mendicância, mas quase à escravidão. Além disso, eles mesmos cometeram muitos e gravíssimos crimes e atrocidades, oferecendo ainda de bom grado sua ajuda e auxílio a qualquer facínora e indivíduo perverso para cometer delitos.
Portanto, movidos por essas e outras gravíssimas razões, julgamos que essa nação deve ser totalmente expulsa da maioria de nossos povos, entre os quais a experiência demonstrou que ela causa muito mais dano do que bem que dela se possa esperar. No entanto, para que, totalmente rejeitados por nós, não se dirijam a nações que não conhecem Cristo e se afastem ainda mais do caminho da salvação prometida ao resto de Israel pela boca dos profetas, decidimos não expulsá-los de algumas cidades maiores ou mais próximas de nós, onde possam ser mais facilmente contidos no cumprimento do dever pelos vínculos das leis e pela severidade dos juízes.
E assim, seguindo os passos dos mesmos predecessores Paulo e Pio, em primeiro lugar, aprovamos e renovamos por estas presentes letras suas constituições e cartas, cujos conteúdos queremos que sejam considerados como expressamente transcritos aqui, e lhes conferimos o vigor de uma firmeza perpétua, inviolável e inabalável. Depois, instruídos pelo uso e pela própria experiência de que as concessões feitas aos mesmos judeus, além da forma estabelecida por aqueles predecessores [Paulo IV e Pio V], pela piedosa e benigna indulgência daqueles que os sucederam, não só não produziram os frutos esperados, mas, ao contrário, pela malícia dos judeus, foram voltadas em dano dos cristãos, contra a intenção dos que as concederam, revogamos, anulamos, abolimos e declaramos inválidas, por esta carta, todas e quaisquer concessões — sejam privilégios, permissões, indultos ou capítulos — que talvez tenham sido outorgados pelos predecessores nossos Papas Pio IV, Sisto V e outros Pontífices Romanos, ou por seu suposto mandato, em favor dos mesmos judeus, seja na Alma Cidade de Roma, seja em quaisquer outras cidades, terras, vilas e lugares do domínio temporal eclesiástico onde residem, inclusive sobre a permissão de morarem onde quer que seja, em geral ou em particular, por motu proprio ou sob pretexto de causa e título oneroso que induza a força de contrato, ou de qualquer outra forma concedidos. Todos esses documentos, cujos conteúdos consideramos como expressamente transcritos aqui palavra por palavra, na medida em que se opõem às constituições dos mesmos predecessores Paulo e Pio V e às presentes cartas, ou concedem algo além delas, são por nós declarados írritos, nulos e sem efeito.
Por esta nossa constituição, válida para sempre, ordenamos e mandamos que todos e quaisquer judeus de qualquer sexo que atualmente se encontrem em quaisquer cidades do nosso domínio temporal, inclusive Bolonha e Benevento, vilas, terras, castelos e lugares mesmo sob o mesmo domínio de barões e senhores que tenham qualquer jurisdição, preeminência, título, insígnias ou isenção, devem, dentro de três meses a contar da publicação destas cartas na Cúria Romana, ter deixado os limites do mesmo domínio temporal e Estado eclesiástico e ter migrado para outro lugar. Mais ainda, ordenamos que tanto esses como outros que porventura venham a entrar no referido Estado no futuro, sejam exilados de todo o referido domínio não só em nossos tempos, mas também para sempre, sem qualquer esperança de retorno. Assim, qualquer judeu, seja habitante ou peregrino, presente ou futuro, que for encontrado em qualquer cidade, vila, terra ou lugar do referido domínio, mesmo dos referidos senhores e barões, a qualquer tempo após o decurso dos três meses mencionados, será despojado de todos os seus bens, que serão aplicados aos direitos do fisco. E cada um deles que for considerado suficientemente forte de idade e corpo para suportar tal pena será condenado às galés perpétuas. E isso será observado em todo o referido Estado, exceto apenas nas cidades de Roma, Avinhão e Ancona, onde toleramos aqueles que atualmente residem ali ou em outros lugares dentro do referido Estado, desde que escolham transferir-se para essas cidades ao invés de outro lugar, e o façam pelas razões supracitadas e para dar continuidade ao comércio com o Oriente.
E porque esperamos que esses, especialmente os que estão mais próximos de nossa vista e desta Sé, se abstenham de malfeitos pelo temor da pena, e que alguns deles mais facilmente reconheçam a luz da verdade, julgamos que devem ser tolerados. Mas a esses mesmos que permitimos residir apenas nas três cidades mencionadas, ordenamos a todos e a cada um dos judeus que observem inviolavelmente os estatutos das referidas cidades onde residirem, que digam respeito ao favor dos cristãos, bem como os editos dos Ordinários e Magistrados, e principalmente nossas constituições e as dos referidos predecessores Paulo IV e Pio V, e outras constituições apostólicas e canônicas que dispõem algo sobre os mesmos judeus.
Por isso, mandamos por letras apostólicas tanto a nossos amados filhos Vigário na Alma Urbe e Camerlengo da Santa Romana Igreja, como a todos e cada um dos Ordinários das cidades, vilas e lugares do Estado e domínio eclesiástico, bem como aos Legados, Vice-legados, Presidentes e Governadores atuais e futuros, que cada um deles, em sua jurisdição, sem esperar outra ordem ou declaração de nossa parte, execute estas presentes letras o mais rápido possível e depois as observe firme e inviolavelmente para sempre. E não só não ousem tolerar, conceder ou permitir qualquer coisa contra o teor delas, mesmo sob pretexto de indultos, permissões ou costumes até agora concedidos, ou conceder quaisquer licenças, mas também reprimam com todo rigor os desobedientes e transgressores, reprimindo os contraditores por meio de remédios oportunos de direito e de fato, postergadas quaisquer apelações.
Tudo isso, não obstante o acima exposto, nem quaisquer constituições e ordenações apostólicas, estatutos e costumes, mesmo corroborados por juramento, nem quaisquer privilégios, indultos e letras apostólicas concedidos aos mesmos judeus ou a alguns deles pelos predecessores acima mencionados ou por quaisquer outros nossos predecessores, sob quaisquer termos e formas, e com quaisquer cláusulas derrogatórias, e por quaisquer causas, mesmo gravíssimas, urgentíssimas e onerosas, que induzam a força de contrato solenemente celebrado, válido aqui e além, tanto em geral sobre as coisas supracitadas, e sobre habitar em quaisquer lugares do domínio eclesiástico a eles concedidos, e sobre exercer qualquer tipo de comércio, como em particular para aqueles que residem nas três cidades mencionadas, ou de outra forma concedidos, aprovados e renovados — todos e cada um dos quais, mesmo que para sua suficiente derrogação fosse necessária menção especial, específica e individual de seus conteúdos inteiros, ou qualquer outra forma exigida para isso, consideramos seus conteúdos como expressamente transcritos aqui palavra por palavra —, por esta carta, especialmente e expressamente derrogamos, assim como a quaisquer outras coisas em contrário.
Queremos também que estas letras sejam publicadas nas portas da Basílica do Príncipe dos Apóstolos em Roma e no Campo de’ Fiori, por um de nossos mensageiros, como é costume, e, após decorrido o prazo acima indicado, produzam os mesmos efeitos para todos os interessados como se tivessem sido pessoalmente intimados.
Desejamos ainda que cópias autênticas destas letras, mesmo impressas, assinadas por notário público e seladas com o selo de alguma pessoa investida de dignidade eclesiástica, gozem da mesma autoridade jurídica que o documento original, se este fosse apresentado ou exibido.
Portanto, ninguém absolutamente poderá infringir esta página de nossa aprovação, renovação, adição, revogação, cassação, abolição, anulação, decreto, mandado, permissão, derrogação e vontade, etc.
Dado em Roma, no Monte Quirinal, no ano da Encarnação do Senhor de 1593, no quinto dia antes das calendas de março (25 de fevereiro), no segundo ano de nosso pontificado.
