CÂNON 188.4 OU ONDE ESTÁ A IGREJA
Padre Daniel L. Dolan e B. F. Dryden
Fonte: https://traditionalmass.org/articles/sedevacantism-pope-issue/canon-188-4-or-where-is-the-church/
Tradutor do texto: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Sobre defecção da fé e perda do ofício.
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PREFÁCIO
Foi como auxílio à minha própria pregação que três ensaios foram escritos na primavera de 1979, explicando, respectivamente, a perda do ofício segundo o Cânon 188.4, a história e o sentido atual do termo anátema, e o Novus Ordo como anti-Missa.
O autor, Benjamin Frederick Dryden, trabalhou em estreita consulta comigo e utilizou, em grande medida, materiais fornecidos por mim ou por outros a meu pedido. As opiniões que ele expressa nestes ensaios são tanto minhas quanto dele. Elas estão em todos os pontos conformes à doutrina da Santa Igreja Católica.
— † Daniel L. Dolan
Sacerdote Católico Romano
e Missionário
22 de janeiro de 1980
O ENSAIO
“Levaram o meu Senhor, e não sei onde o puseram.” — João 20,13
No primeiro Domingo de Páscoa, Santa Maria Madalena “estava junto ao sepulcro, do lado de fora, chorando”, porque este estava vazio do Corpo de seu Mestre. E mesmo quando seus olhos repousaram sobre Ele, ressuscitado e vivo, pensou, em sua dor, que era o jardineiro, e só O reconheceu quando Ele pronunciou seu nome: “Maria!”.
Assim também hoje, muitos católicos, tendo encontrado os edifícios de sua igreja esvaziados da graça e da verdade de Cristo, procuram seu Corpo Místico, a única, santa, católica e apostólica Igreja, em meio à dor e à perplexidade. Esperando encontrá-la nos mesmos templos de outrora, e nas pessoas que se intitulam Papa, Bispos e sacerdotes, tais católicos se deixam cegar, pela própria dor, diante de um fato sem precedentes mas patente: esses ofícios estão vacantes, não um a um pela morte do titular, mas todos ao mesmo tempo pela falha do próprio titular, pois parecem estar ocupados por usurpadores, e porque ninguém em alta posição, venerado pelos fiéis católicos no mundo inteiro, apontou que esses ofícios estão de fato vacantes e necessitam urgentemente ser preenchidos.
Encontramos, é verdade, defensores declarados da fé e da moral católicas tradicionais que protestam, em voz alta e em vão, contra o abuso de autoridade pelos papas, bispos e párocos usurpadores, ao mesmo tempo que aceitam sem questionamento a pretensão de que Paulo VI, seus dois sucessores João Paulo, e seus subordinados possuem alguma autoridade a ser abusada. Poucos e humildes, entretanto, são os defensores que lançam o machado à raiz — à própria autoridade pretendida —, lendo aos fiéis o próprio Direito Canônico da Igreja Católica, notadamente o Cânon 188, nº 4.
I. O TEXTO DO CÂNON 188.4
A. Tradução e texto em latim
“Por renúncia tácita, admitida pelo próprio direito, todos os ofícios tornam-se vacantes ipso facto e sem qualquer declaração, se um clérigo: … n. 4. tiver publicamente abandonado a fé católica.”
(Ob tacitam renuntiationem ab ipso iure admissam quaelibet officia vacant ipso facto et sine ulla declaratione, si clericus: … 4. A fide catholica publice defecerit.).
B. Paráfrase
Ninguém, a menos que professe a fé católica, pode exercer qualquer ofício — isto é, reivindicar validamente autoridade na Igreja Católica. Para que os fiéis conheçam esse fato e recusem obediência, não é necessária nenhuma formalidade: nem sentença de tribunal, nem qualquer outro pronunciamento oficial, nem renúncia expressa aceita por alguma autoridade. A própria defecção da fé católica constitui renúncia.
C. Explicação dos termos
- Por renúncia tácita: A renúncia é um dos modos mencionados no Cânon 183 pelos quais os ofícios eclesiásticos se perdem, a saber: renúncia, privação, remoção, transferência, conclusão do prazo para o qual o ofício foi conferido. O Cânon 184 permite que qualquer pessoa em pleno uso da razão renuncie ao seu ofício eclesiástico, salvo alguma proibição especial. O Cânon 186 exige que a renúncia seja feita por escrito ou diante de duas testemunhas; mas o adjetivo “tácita”, no Cânon 188, dispensa tal requisito em oito casos que tornam o titular manifestamente incapaz de cumprir os deveres de seu ofício. As próprias condições constituem renúncia.
- Admitida pelo próprio direito: Essa expressão dispensa a exigência do Cânon 187, de que a renúncia seja apresentada àquele que tem poder de aceitá-la, ou à pessoa que conferiu o ofício, etc.
- Todos os ofícios: O Cânon 155 afirma que o termo “ofício” (officium) deve ser tomado, no direito, em seu sentido estrito: “uma posição estabelecida permanentemente, seja por ordenação divina, seja por ordenação eclesiástica, conferida segundo as normas dos sagrados cânones e que implique alguma parcela, ao menos, do poder eclesiástico, seja de ordem, seja de jurisdição”. O adjetivo “todos” abrange todos evidentemente, seja o Papa, o Ordinário (isto é, bispo local ou seu substituto), ou o pároco de uma paróquia.
- Tornam-se vacantes: Isto é, no que concerne à lei e aos fiéis católicos. Ainda que o titular continue a usurpar o ofício, perdeu toda a autoridade a ele vinculada.
- Ipso facto: Essa é a expressão latina para “pelo próprio fato”. Esses “fatos” (casos, circunstâncias), conforme numerados no Cânon 188, são brevemente: 1) profissão religiosa; 2) negligência em assumir o ofício dentro do prazo exigido; 3) aceitação e posse de outro ofício incompatível com o primeiro; 4) defecção da fé católica; 5) contração de “matrimônio”, mesmo que apenas civil; 6) alistamento militar, em contrariedade ao Cânon 151; 7) abandono do traje eclesiástico; 8) falha em residir no lugar exigido. Observa-se que seria difícil classificar esses oito casos sob qualquer título comum que não seja a óbvia incompatibilidade com o cumprimento do dever em um determinado ofício. Alguns constituem ofensas, outros não. Portanto, o Cânon não é penal, visando a corrigir infratores, mas sim protetivo, destinado a remover obstáculos, de modo que os ofícios possam ser preenchidos e as necessidades espirituais dos fiéis devidamente atendidas.
- Sem qualquer declaração: Essa expressão (sine ulla declaratione) significa sem qualquer pronunciamento de juiz, tribunal ou Superior — de fato, sem qualquer formalidade legal. Essa informalidade é uma exceção aos Cânones 150 e 151. O Cânon 150 torna inválida a concessão de um ofício não legalmente vacante por renúncia, privação, remoção, transferência ou expiração do termo do ofício. O Cânon 151 diz que “um ofício vacante por lei, mas possivelmente mantido ilegalmente por alguém, pode ser conferido, desde que, conforme os sagrados Cânones, tal manutenção seja devidamente declarada ilegal e que tal declaração conste na carta de concessão”. Pelo Cânon 188, contudo, para os oito casos ali listados, tal declaração não é necessária; mesmo sem ela, o ofício é legalmente vacante “por renúncia tácita”. Nenhuma formalidade deve impedir a atribuição do ofício a um novo titular ou permitir que o antigo titular exerça a autoridade do ofício. Observa-se também que a expressão “sem qualquer declaração” torna obsoleto o procedimento costumeiro nos tempos de Santo Agostinho e de Santo Tomás de Aquino (Summa Theologiae 3, q.82, a.9c), pelo qual ao menos uma sentença declaratória era exigida, mesmo no caso de um herege auto-condenado, e sob o anátema de São Paulo e São João. A Igreja não mantém mais, enquanto aguarda tal declaração, a jurisdição de um Papa, Cardeal, Bispo local ou pároco herege. (Ver nosso artigo sobre anátema.)
- Se um clérigo…: Compare com o Cânon 118: “Somente os clérigos podem obter o poder, seja das Ordens, seja da jurisdição eclesiástica, e dos benefícios e pensões eclesiásticas”. O Cânon 188 refere-se apenas a clérigos porque somente eles podem ocupar ofício na Igreja. O laicato, contudo, guiado pelo mesmo Cânon 188, nº 5, deve negar reconhecimento e obediência aos clérigos que ocupam ilegalmente um ofício; por exemplo, a Paulo VI e seus Cardeais, Bispos e sacerdotes após terem renunciado tacitamente, professando publicamente suas heresias. Observa-se também a ausência de qualquer modificador para o substantivo clericus (traduzido como “um clérigo” ou “o clérigo”). Contudo, uma frase modificadora é implícita no contexto, sugerida pelo sujeito da frase, quaelibet officia (“quaisquer ofícios”): se o clérigo detém qualquer ofício, desde a Cátedra de Pedro até a mais humilde paróquia rural.
- Tiver publicamente abandonado a fé católica: O advérbio “publicamente” exige algo mais do que suspeita, mais até do que conhecimento privado que pudesse justamente guiar um superior a destituir um inferior do ofício, por exemplo, nos termos do Cânon 192, parágrafo 3. A renúncia tácita ipso facto deve ser evidente a partir de fatos notórios, fatos de domínio público, registros documentados ou conhecidos de outra forma em geral. A fé católica é resumida para os leigos em catecismos e outros livros religiosos que possuem Imprimatur assinado por um bispo católico, datado de 1958 ou anterior. Foi após a morte do Papa Pio XII, em 1958, que uma série de erros e proposições suspeitas começou a ser impressa com Imprimatur, seja anônimo, seja assinado por algum bispo que assim “abandonou a fé católica”. Comparação com livros anteriores mostra claramente que Paulo VI e seus subordinados e sucessores são impostores; pois publicamente contradisseram artigos da fé — e assim renunciaram tacitamente ao ofício — quando proibiram a Missa instituída por Cristo (ver nosso ensaio sobre o Novus Ordo), ou ensinaram que religiões não católicas são “meios de salvação” (ver Decreto sobre Ecumenismo do Vaticano II, n. 3), ou que o culto comum com não católicos é bom e permissível (ibid., n. 8).
II. AS CONSEQUÊNCIAS DO CÂNON 188.4
A Igreja Católica confere voz na eleição do Papa apenas aos seus próprios Cardeais, “Cardeais da Santa Igreja Romana” (Pio XII, Vacantis Apostolicae Sedis, 8 de dezembro de 1945, par. 32). Mas os participantes nos Conclaves de 1978 haviam, todos e individualmente, pelo Cânon 188, nº 4, perdido todos os ofícios; não eram “Cardeais da Santa Igreja Romana” e, portanto, não podiam e não elegeram um papa.
Os usurpadores que, em nome da autoridade dada por Cristo, atacam a doutrina de Cristo, a Missa de Cristo, os Sacramentos de Cristo e a Igreja de Cristo são, pelo Cânon 188, nº 4, privados de sua principal arma, despojados de sua autoridade pretensa, colocados entre a turba heterogênea de hereges, e sujeitos, junto com Ário, Lutero, Calvino e todos os seus semelhantes, às estritas advertências divinamente inspiradas dos santos Apóstolos Paulo e João: “Evita o homem que é herege” (Tt 3,10–11). Mesmo que seja ele próprio um Apóstolo ou um anjo do Céu, “anátema seja” (Gl 1,6–8). “Não o recebais em casa nem digais-lhe: Vai com Deus”, para não “participardes de suas obras más” (II João 10–11).
Portanto, não devemos dizer “o Papa” ou “Papa João Paulo”, para não restaurar a ele sua arma de autoridade pretensa e não participar do uso maligno que dela faz; devemos dizer antes “o Antipapa” ou “Antipapa João Paulo”, como a simples verdade exige. Não devemos nos queixar dos males “dentro da Igreja” ou da “autodestruição da Igreja”; devemos antes apontar que esses males estão na Anti-Igreja Conciliar, que não é católica e existe com o único propósito de destruir a Santa Igreja Católica.
Não devemos nos enganar por alguma aparente melhora, alguma reforma aparente que não inclua a abjuração clara das heresias anteriormente professadas e a repudição da Igreja Conciliar, de sua suposta autoridade e de todas as suas obras. João Paulo II proclamou sua intenção de usar esse estratagema de fazer cumprir os decretos do Vaticano II, enquanto pretendia que isso fosse o mesmo que preservar o depósito da Fé (Discurso de 17 de outubro de 1978, publicado em The Wanderer, 26 de outubro de 1978, p. 5).
Lembremos que um mentiroso tem pouca esperança de ser acreditado, a menos que primeiro fale a verdade o suficiente para estabelecer uma reputação de veracidade. Assim, o herege astuto estabelece reputação de piedade e ortodoxia proclamando, alto e frequentemente, algumas das doutrinas de Cristo, para negar mais efetivamente outras. Lembremos, em questões de Fé e de moral, a advertência do Apóstolo São Tiago (2,10): “Quem guardar toda a lei, mas tropeçar em um ponto, torna-se culpado de todos”.
Quando o herege realmente se arrepender, ele abjurará de todos os seus erros, de todos os erros de seus cúmplices; aceitará de todo coração todos os ensinamentos e toda a disciplina da Igreja Católica, como fazem os católicos, simplesmente porque estes repousam na autoridade de Deus mesmo, que não pode enganar nem ser enganado. Até lá, “evita o herege”.
Mas se não temos Papa no Vaticano, nem Bispo em sua catedral, nem pároco em sua igreja paroquial, onde está a Igreja Católica? Cristo não manteve sua promessa de estar com ela todos os dias? Ele a manteve de fato; e sua Igreja continua com sua obra, que é dele, durante esta vacância presente de seus ofícios, como sempre continuou entre a morte de um Papa e a eleição de seu sucessor, ou entre a morte de qualquer titular e a nomeação de um novo incumbente.
Os católicos fiéis, clérigos e leigos, continuam a obedecer às diretrizes de seus pastores falecidos, na medida do possível; ou, quando isso não é possível, recorrem ao Cânon 20: “Se, em relação a um determinado assunto, não houver disposição expressa da lei, seja geral ou particular, a regra deve ser tomada, exceto na aplicação de penalidades, das leis estabelecidas em assuntos semelhantes; dos princípios gerais do direito, em conformidade com a equidade própria do Direito Canônico; da linguagem e prática da Cúria Romana; da opinião comum e constante dos doutores”.
Portanto, embora os ofícios vacantes tornem letra morta qualquer cânon envolvendo ação de Papa, Ordinário ou pároco, sacerdotes fiéis ainda realizam a comissão de Cristo de ensinar a todas as nações sua doutrina e administrar os Sacramentos que Ele instituiu. O laicato concede a esses homens a reverência devida ao caráter sacerdotal conferido a eles no Sacramento da Ordem, a gratidão e o apoio leal que merecem por seus trabalhos. A jurisdição de emergência é concedida a tais sacerdotes diretamente pela Igreja, em virtude de seu próprio princípio primeiro: Salus animarum suprema lex (“A salvação das almas é a lei suprema”).
Onde, então, está a Igreja? Aqui, nesses sacerdotes e nesses leigos, está a verdadeira Igreja.
— B. F. Dryden
