CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO DE 1917 E USURA
Fonte: Lorenzo Miguelez Dominguez, Sabino Alonso Moran, O.P., Marcelino Cabreros de Anta, C.M.F. (eds.), Código de derecho canónico, p. 580. Biblioteca de Autores Cristianos, 1952.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: É declarado não ilícita a estipulação de lucros legais ou justos em contratos de empréstimo (mútuo).
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Cânon 1543: Se uma coisa fungível for dada a alguém de tal modo que dela se faça uso e depois seja restituída apenas outra equivalente do mesmo gênero, nada de lucro, em razão do próprio contrato, pode ser recebido; mas, ao emprestar uma coisa fungível, não é por si ilícito estipular um lucro legal — contanto que não conste ser ele imoderado —, ou até mesmo um lucro maior, se houver título justo e proporcionado que o justifique.
Comentário: Acerca do contrato de empréstimo, duas prescrições contém este cânon, que reproduzem a doutrina tradicional:
a) que nada pode ser exigido em razão do próprio contrato;
b) mas pode sê-lo por título extrínseco.
A Sagrada Congregação de Propaganda Fide, em sua Instrução do ano de 1873, resumindo os ensinamentos da Igreja, depois de apresentar as duas proposições que acabamos de transcrever, acrescentava que, ainda que faltassem outros títulos, como são o lucro cessante, o dano emergente e o perigo de perder o capital, ou de ter que assumir trabalhos insólitos para recuperá-lo, pode-se considerar suficiente, na prática, o título da lei civil (C.I.C. Fontes, vol. VII, n. 4880, XI).
O cânon autoriza estipular um juro mais alto do que o permitido pela lei civil, se for legitimado por um título justo e proporcionado. Realmente, dadas as condições atuais, já não se pode dizer que o dinheiro seja de todo improdutivo.[1]
[1] O cânon 1543 sintetiza essa doutrina em termos jurídicos: No empréstimo de coisa fungível, nada pode ser legitimamente recebido como lucro ratione ipsius contractus — ou seja, apenas em virtude do contrato de mutuum. No entanto, não é ilícito estipular “lucro legal” (de lucro legali pacisci), isto é, os juros moderados permitidos pela lei civil, desde que não sejam imoderados (immoderatum). E, além do lucro legal, admite-se também um ganho maior (de lucro maiore), se houver um título justo e proporcional (iustus ac proportionatus titulus), como por exemplo:
- damnum emergens – compensação por perdas sofridas;
- lucrum cessans – compensação por lucro cessante, isto é, oportunidade perdida;
- periculum sortis – risco assumido pelo credor;
- stipendium laboris – remuneração por trabalho ou esforço administrativo ligado ao contrato.
Esses títulos foram aceitos pela tradição escolástica tardia (Escola de Salamanca, moralistas jesuítas, etc.) e codificados neste cânon. O cânon 1543 permitiria, portanto, conciliar a condenação da usura (ganho puramente do contrato de empréstimo de dinheiro) com as supostas necessidades econômicas modernas, reconhecendo a legitimidade de certos juros sob títulos extrínsecos. (N.T.)
