COMENTÁRIO À SUMA TEOLÓGICA, II–II, QUESTÃO 78
Padre Jules Morel (†1890)
Fonte: Du prêt à intérêt, ou Des causes théologiques du socialisme, p. 239–270. Paris: Lecoffre Fils et Cie, 1873.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Nos seus comentários à questão 78 da secunda secundae da Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino, sobre o pecado da usura, o Padre Morel exalta a coerência metafísica e a lucidez moral do Doutor Angélico na condenação da usura, mostrando que ela nasce de uma desigualdade estrutural do contrato, no qual todo o risco recai sobre o mutuário e toda a segurança sobre o mutuante. Ele insiste na distinção decisiva entre empréstimo e sociedade, entre dano emergente legítimo e lucro cessante ilegítimo, denunciando este último como uma ficção especulativa que corrói a justiça. Morel critica duramente as tentativas modernas de contornar a proibição da usura por meio de títulos extrínsecos, da legislação civil e de práticas financeiras simuladas. Para ele, a sabedoria escolástica repousa no bom senso permanente: só é justo exigir compensação por danos reais, presentes e diretamente causados, nunca por ganhos hipotéticos. Assim, Santo Tomás aparece como o grande antídoto teológico contra a financeirização predatória, a especulação e a absolutização do capital.
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ARTIGO 1
Se é pecado receber usura por dinheiro emprestado
Solução: Digo que receber usura por dinheiro emprestado é em si mesmo injusto, porque se vende aquilo que não existe, pelo que se estabelece manifesta desigualdade, contrária à justiça. Para entender isso, note-se: há certas coisas cujo uso é a própria consumição da coisa, como o vinho, que consumimos ao bebê-lo, e o trigo, que consumimos ao comê-lo. Nesses casos, o uso da coisa não deve ser computado separadamente da própria coisa; mas a quem se concede o uso, concede-se por isso mesmo a própria coisa. Por isso, em tais coisas, pelo empréstimo transfere-se o domínio. Se alguém, então, quisesse vender separadamente o vinho do uso dele, venderia a mesma coisa duas vezes, ou venderia o que não existe. Logo, pecaria manifestamente por injustiça. Pela mesma razão, comete injustiça quem empresta vinho ou trigo exigindo duas recompensas: uma, a restituição da coisa equivalente; outra, o preço do uso, que se chama usura. Mas há outras coisas cujo uso não é a própria consumição, como o uso da casa, que é habitá-la, e não destruí-la. E, por isso, em tais coisas pode-se conceder separadamente ambos: por exemplo, quando alguém transmite a outro o domínio da casa, reservando para si o uso por algum tempo; ou ao contrário, concede o uso, reservando o domínio. Por isso é lícito receber preço pelo uso da casa, e além disso exigir a casa de volta emprestada, como se vê na locação de casas. Ora, o dinheiro, segundo o Filósofo (Ética V, 5 e Política I, 9), foi principalmente inventado para facilitar as trocas. Portanto, o uso próprio e principal do dinheiro é consumi-lo ao gastá-lo em trocas. Por isso, é em si ilícito receber preço pelo uso do dinheiro emprestado, e isso se chama usura. E assim como o homem está obrigado a restituir o que adquiriu injustamente, assim também deve restituir o dinheiro que recebeu por usura.
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Comentário do Padre Morel: A tese de Santo Tomás é de uma metafísica assustadora. Mas quanto mais de perto a olhamos, mais a admiramos. Ela penetra a fundo nesse assunto que parece totalmente concreto a princípio, e revela seus mistérios com a lucidez que era própria do gênio do autor. Sim, conforme a natureza das coisas, há uma diferença radical entre o empréstimo (mútuo) e o aluguel. No aluguel, existe uma coisa e o uso dessa coisa, e esses dois termos podem ser separados de tal forma que, ao vender o uso, mantém-se a propriedade. Mas no empréstimo, o que prova que não se pode separar o uso da coisa é o fato de que se é obrigado a abandonar a propriedade da coisa, da qual o tomador só pode fazer uso sob a condição de se tornar o proprietário dela. É por isso que ele faz dela o que quer, inclusive o que você não quer. Ele lança o dinheiro emprestado em falsas especulações, dissipa-o como um pródigo, ou o jogaria ao fundo do mar com a taça do rei de Thulé, sem que você pudesse censurá-lo; ele teria apenas que responder: “No prazo combinado, eu te devolverei. De que te queixas? Cuida do que te diz respeito”.
Do mesmo modo, se a moeda for roubada, se for fundida em um incêndio, se cair na água ou se for perdida por descuido, você já não é o proprietário; consequentemente, a coisa não perece em seu prejuízo, mas em prejuízo do mutuário, que lhe devolverá aquilo que nem sequer chegou a usar para as trocas às quais a moeda se destinava. Que diferença para o contrato de sociedade, no qual você aplica seu dinheiro, mas não abandona a propriedade! Você acompanha de perto as trocas para as quais serve seu dinheiro; seu sócio nada pode fazer sem o seu consentimento. O uso que ele faz, é você quem faz com ele. Você é tão solidário com todas as transformações de seu dinheiro quanto é imune e despreocupado no contrato de empréstimo. Se houver lucro na operação, você tem uma parte justa; se houver perda, tem sua parte não menos justa. Nessa hipótese, as trocas do dinheiro lhe beneficiam ou prejudicam porque você as regulou de comum acordo. Mas no ato do empréstimo, no qual você constituiu outro como senhor do seu dinheiro (bastando que ele o devolva), você está completamente desinteressado do ganho, porque está completamente desinteressado da perda. Suponha-se, ao contrário, que você estivesse interessado no ganho e desinteressado na perda: a desigualdade do contrato apareceria nos próprios termos, e a injustiça saltaria aos olhos. A usura, que parece o contrato mais benigno, é no fundo de uma duplicidade diabólica que o Doutor Angélico desvendou com sua visão inigualável. A mesma lucidez o acompanha na solução das objeções.
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Argumento 1: Nosso Senhor disse (Lc 19,23): e eu, vindo, o teria exigido com juros (com usura), isto é, o dinheiro emprestado.
Resposta ao argumento 1: Trata-se de uma metáfora que deve ser entendida no sentido das virtudes espirituais, que devemos fazer frutificar em nós com a ajuda das graças que Deus quis nos confiar.
Argumento 2: No Antigo Testamento, Deus disse (Dt 23,19): Não emprestarás com usura ao teu irmão, mas ao estrangeiro. E mais adiante (Dt 28,12): Emprestarás a muitas nações, e tu de ninguém tomarás emprestado.
Resposta ao argumento 2: A usura não foi permitida aos judeus em relação ao estrangeiro como algo lícito, mas tolerada para evitar um mal maior. Quanto a emprestar às nações vizinhas, isso deve ser entendido não como usura, mas como a superabundância de bens que o povo de Deus, fiel à sua lei, mereceria ter em meio aos povos gentios, menos favorecidos.
Argumento 3: Nas coisas humanas, conhece-se o que é justo pelas leis civis. Ora, as leis civis permitem receber juros pelo empréstimo.
Resposta ao argumento 3: As leis humanas deixam impunes certos pecados por causa da condição imperfeita da humanidade; pois a sociedade seria insustentável se todos os pecados devessem ser punidos com penas jurídicas. É por isso que a lei humana tolera as usuras, não porque a considere conformes à justiça, mas para não criar inconvenientes muito complicados.
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Comentário do Padre Morel: Feliz tempo em que se podia objetar que as leis humanas eram o espelho da justiça, e em que o santo doutor podia responder que as leis humanas toleravam muitas coisas que teriam querido impedir! Hoje, as leis humanas são frequentemente injustas, mais por vontade do que por impotência; e o que é mais doloroso, há teólogos que puseram na cabeça que a lei civil poderia transformar o mal em bem.
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Argumento 4: São Lucas (6,35) coloca o “Emprestai sem nada esperar em troca” entre os conselhos. Ora, pode-se omitir os conselhos evangélicos sem pecar. Logo, não é pecado receber juros.
Resposta ao argumento 4: Certamente não se é sempre obrigado a emprestar. Mas, quando se empresta, é-se obrigado a emprestar sem juros; isso é um preceito inquestionável.
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Comentário do Padre Morel: Poder-se-ia até dizer que nunca se é obrigado a emprestar, a menos que o empréstimo de caridade esteja na mesma proporção que a soma que se deveria dar como esmola; pois quem deve o mais, deve o menos. Com efeito, como no empréstimo de caridade há sempre um perigo maior para o capital, parece lícito arriscar em empréstimo apenas aquilo que se deveria doar integralmente; seguindo o exemplo de São Francisco de Sales, que respondeu a um fidalgo que lhe pedia cem escudos emprestados: “Façamos outro negócio, no qual o senhor ganhará cinquenta escudos e eu outros tantos” — e deu-lhe a metade da soma pedida [isto é, fez-lhe uma doação de cinquenta escudos, não um empréstimo].[1] Seja dito isso para contrariar aqueles que supõem que a lei sobre a usura só foi estabelecida pelo Evangelho em vista do empréstimo de caridade, pois, nesse caso, ela seria uma só lei com a da esmola e se confundiria com ela.
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Argumento 5: Pode-se aceitar uma recompensa por fazer aquilo que não se é obrigado a fazer. Ora, há mil casos em que não se é obrigado a emprestar. Logo, se se empresta nesses casos, pode-se tirar daí um lucro.
Resposta ao argumento 5: Aquele que não era obrigado a emprestar pode aceitar uma compensação pelo que fez. Mas não deve exigir nada além dessa compensação. Ora, ele é compensado segundo a justiça que exige igualdade quando se lhe devolve tanto quanto emprestou. De onde se deve concluir que, se ele pede algo a mais sob pretexto de usufruto do dinheiro que emprestou, como esse dinheiro não tem outro uso senão seu consumo substancial, ele pede o preço do que não existe e, assim, comete uma exação injusta.
Argumento 6: O dinheiro moedado (cunhado) não difere em espécie da prata trabalhada (objetos de prata). Ora, pode-se obter lucro de vasos de prata que foram objeto de um comodato. Logo, pode-se fazer o mesmo com o dinheiro moedado.
Resposta ao argumento 6: O uso principal dos vasos de prata não acarreta seu consumo e destruição, e é por isso que se pode perfeitamente alugar esse uso, conservando-se a posse dos vasos. Mas o uso do dinheiro moedado não é outro senão seu fluxo e saída nas trocas efetuadas, de onde resulta que não se pode vender esse uso ao mesmo tempo que se exige a restituição da soma emprestada. Deve-se notar, entretanto, que um uso secundário de um vaso de prata poderia ser o de servir para transações. Mas, nessa circunstância, não é mais permitido vender o uso da prata em peso do que do dinheiro moedado. Do mesmo modo, o dinheiro moedado poderia muito bem ter um uso secundário que, desta vez, se distinguiria da posse do próprio dinheiro. Por exemplo, pede-se emprestado dinheiro para ornamentar um mostruário de medalhas para exibição. O preço desse uso é perfeitamente permitido. Ou pede-se emprestado dinheiro para depositar em uma caixa de depósitos e consignações. Ele deve ficar lá imobilizado como um penhor. E esse uso o homem pode licitamente vender.
Argumento 7: Cada um pode aceitar uma coisa que lhe é dada voluntariamente por quem a possui. Ora, aquele que faz um empréstimo paga muito voluntariamente os juros. Logo, quem empresta pode licitamente recebê-los.
Resposta ao argumento 7: Aquele que paga os juros não os paga voluntariamente por uma vontade primeira. Paga porque prefere pagar a não ter o dinheiro; mas se pudesse tomar dinheiro emprestado e não pagar juros, faria a transação de forma ainda mais voluntária.
ARTIGO 2
Se é permitido receber, pelo dinheiro emprestado, uma espécie de recompensa, indenização ou utilidade que não seja o juro monetário
Solução: Aristóteles disse: Deve-se considerar como dinheiro tudo o que pode ser estimado a preço de dinheiro. Por isso, se alguém recebe, por dinheiro emprestado ou qualquer outra coisa que se consome no primeiro uso, um juro em dinheiro, seja por convenção expressa ou tácita, peca contra a justiça. Do mesmo modo, aquele que recebe em razão do empréstimo, tácita ou expressamente, um juro que seja apreciável a preço de dinheiro, ainda que não seja dinheiro monetizado, comete pecado semelhante. No entanto, se o mutuante recebe essa recompensa do empréstimo não em virtude de uma obrigação expressa ou tácita, mas porque assim convém ao mutuário, que quer absolutamente fazer um presente, sem nenhuma ideia de interesse ulterior para si mesmo, um presente desinteressado, o mutuante não peca em aceitá-lo, pois antes de ter emprestado ele podia receber um presente, e o fato de ter emprestado não pode torná-lo em pior condição. Quanto às recompensas que não se estimam a preço de dinheiro, o mutuante pode sempre pedi-las e recebê-las, por exemplo, a benevolência, a amizade, a consideração e o resto.
Argumento 1: Parece que aquele que emprestou pode receber, por causa do empréstimo, uma recompensa diversa do juro monetário. Com efeito, cada um pode licitamente velar para não ser enganado por sua complacência. Ora, acontece frequentemente que aquele que empresta causa a si mesmo, ao fazê-lo, um dano. É-lhe, portanto, permitido exigir, em troca do dinheiro emprestado e restituído, alguma outra coisa pelo dano que incorreu.
Resposta ao argumento 1: Aquele que empresta pode, sem pecado, estipular que o tomador lhe dê a compensação de um dano que consiste em privá-lo de algo que tinha direito de possuir. Com efeito, isso não é vender o uso do dinheiro, mas evitar um prejuízo, e pode acontecer que aquele que recebe o empréstimo evite um dano maior do que aquele em que incorre o emprestador. Donde acontecerá que o mutuário compensará o dano do mutuante, e que ainda encontrará nisso sua própria utilidade. Quanto à compensação do dano proveniente do fato de o mutuante não poder mais ganhar dinheiro com o dinheiro que emprestou, essa compensação não pode entrar no contrato, porque o emprestador não pode vender o que ainda não comprou, e aquilo que mil circunstâncias podem impedi-lo de comprar e vender.
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Comentário do Padre Morel: Essa primeira resposta de Santo Tomás contém o germe de todos esses famosos títulos extrínsecos, que se estenderam sucessivamente para além da medida, até substituir a usura proibida por outra usura equivalente e permitida, o que anula a lei de Deus e suprime o efeito que a Igreja esperava de sua observância. Torna-se, portanto, absolutamente necessário examinar os limites colocados pelo santo doutor e velar por sua imutabilidade. O mutuante pode, sem pecado, levar em conta o dano que causa a si mesmo ao emprestar, e exigir a reparação desse dano pelo mutuário, sem que haja nisso nenhum juro do dinheiro emprestado, mas simplesmente a evitação de um prejuízo. Mas é necessário que o dano seja presente, positivo, e recaia sobre uma coisa possuída atualmente pelo emprestador. Tenho uma casa, um navio, um campo. Vendo-os para te emprestar o dinheiro que retiro dessa venda. É claro que, se eu te empresto o dinheiro sem condição onerosa, perco o rendimento da minha casa pelo aluguel, do meu navio pelo frete, do meu campo pela colheita. Tenho, portanto, o direito de te pedir a indenização de todas essas perdas, das quais és a causa direta, imediata e inteira.
Ah! Se ao menos tivessem querido se limitar a essas regras precisas, a esses limites invioláveis colocados por Santo Tomás! Mas não, queriam uma usura, e como a Igreja a proibia, buscavam-lhe um equivalente. Foi então que ao dano presente se quis ligar o dano futuro, a eventualidade do dano — que dizemos? —, a simples possibilidade do dano. Ao dano emergente (nascente) se associou o dano que não tinha nascido, mas que podia nascer, e se denominou este último de lucro cessante. Mas Santo Tomás, que previa todos os desastres da especulação introduzida no comércio, o jogo que substituindo as transações regulares, quis cortá-los pela raiz com as seguintes linhas de uma previsão infinita e de uma sabedoria inspirada: Recompensationem vero damni quod consideratur in hoc quod de pecunia non lucratur, non potest in pactum deducere, quia non debet vendere id quod nondum habet, et potest impediri multipliciter ab habendo.
Poder-se-ia refutar o lucro cessante com maior precisão, ainda antes de seu nascimento? E como se pôde produzi-lo mais tarde, quando havia sido suspeitado com tanta lucidez pelo Doutor Angélico, e morto por ele em seu germe com uma justiça da qual ninguém deveria apelar? Mas também que ingenuidade professa esse santo homem, quando sustenta que não se pode vender o que ainda não se tem: Non potest vendere id quod nondum habet! É a esse propósito que Mastrofini, com sua soberba filosófica, diz de Santo Tomás e dos outros santos da Idade Média: “Essa expressão era suficiente em relação à maneira de pensar daqueles tempos antigos e à pureza de intenção desses escritores”. No fundo, porém, eles nada entendiam disso. Hoje, nos tempos novos, a grande arte do comércio, saída de sua infância gótica, consiste em vender o que não se tem, e, quando chega o vencimento, pagar ou embolsar as diferenças. O resto é prosaico. Só o jogo merece interessar um homem de espírito nas operações industriais. Assim, chegou-se mesmo a vender as heranças que a morte do testador ainda não abriu. Tudo se desconta, mas cobra-se o futuro de uma bancarrota que fará os filhos arruinados amaldiçoarem os pais pródigos.
Voltaremos sobre os títulos extrínsecos, dos quais um só, sob suas formas variadas mas reais, vale aos olhos de Santo Tomás, o dano emergente. Entretanto, observemos desde já que a maneira de pensar desses tempos antigos e a pureza de intenção desses escritores recebem em nossos dias mesmo, numa tal circunstância que a Providência parece ter preparado de propósito, uma confirmação inesperada, que prova que a maneira de pensar dos doutores escolásticos se apoiava no bom senso eterno. Um grande processo acabou de eclodir diante de nossos olhos entre os Estados Unidos e a Grã-Bretanha, a propósito das corridas do Alabama e outros corsários saídos dos portos ingleses. Havia nessas reclamações, que um tribunal arbitral deveria julgar em Genebra, uma questão prejudicial a resolver: qual deveria ser a regra das indenizações, quais se deveriam admitir, quais se deveriam rejeitar? Se se admite que o Alabama era responsável pelos navios que afundou, e consequentemente pelo valor desses navios, pelos fortes que bombardeara e que era preciso reconstruir, e outros sinistros semelhantes, está-se na verdade. Mas se se quer avaliar as consequências desses desastres — a navegação interrompida, as mercadorias apodrecendo nos cais, as falências em cascata, e toda a série de consequências a perder de vista —, não se sai da lógica, mas se sai dos limites da justiça humana e se invade a ordem providencial. Assim, o Alabama foi condenado a reparar os danos diretos que causou, e foi isento de reparar os danos indiretos que havia causado. Os juízes de Genebra aplicaram a distinção estabelecida por Santo Tomás entre o dano emergente e o lucro cessante. Quem teria esperado por essa justiça póstuma?
Aliás, as fábulas entregues às mãos das crianças também a justificam tão facilmente quanto os areópagos.
Se Perrette, em vez de dar um passo em falso, tivesse sido empurrada maldosamente por um vizinho invejoso, este teria que pagar simplesmente o pote de leite, ou teria que restituir os bens que a leiteira poderia ter sido impedida de adquirir de cem maneiras — potest impediri multipliciter ab habendo—, embora ela se figurasse já tê-los, “bezerro, vaca, porco, ninhada”?[2] Com Santo Tomás, o vizinho teria que pagar apenas a primeira parte. Com Mastrofini e os partidários do lucro cessante, ele teria que levar em conta a segunda série. A pretensão deles é verdadeiramente fabulosa!
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Argumento 2: Cada um é obrigado, por um dever de honestidade, a recompensar aquele que lhe prestou serviço. Ora, aquele que empresta a alguém em situação penosa lhe faz um favor. Logo, deve-lhe gratidão. Mas não parece injusto obrigar-se a fazer o que é devido por um motivo de direito natural. Portanto, não é ilícito tampouco que o mutuante obrigue o mutuário a recompensá-lo de alguma maneira.
Resposta ao argumento 2: A recompensa de um benefício pode ocorrer de duas maneiras: a primeira, por um dever de justiça ao qual se pode ser obrigado por um pacto definido, e o dever, em tal caso, mede-se pela quantidade do serviço que se recebeu. É por isso que aquele que recebeu um empréstimo de dinheiro, cujo uso é o consumo — segundo a expressão popular, ele gastou, comeu seu dinheiro —, não pode ser obrigado a dar em recompensa mais do que recebeu, e é contra a justiça obrigá-lo a restituir mais do que recebeu. A segunda maneira é recompensar um benefício por um dever de amizade. Ora, na amizade calcula-se mais a afeição com a qual o benefício foi prestado do que o benefício avaliado em si mesmo. Mas a um dever semelhante não pode corresponder uma obrigação legal que imponha uma espécie de necessidade, à qual se opõe a espontaneidade própria de tudo o que diz respeito à amizade.
Argumento 3: Além disso, assim como há serviços manuais, há também serviços que se cumprem por palavras oportunas e por honrarias prestadas, conforme as circunstâncias. Ora, pode-se receber esses dois últimos serviços daquele a quem se emprestou. Logo, poder-se-ia também receber algum outro serviço equivalente.
Resposta ao argumento 3: Se alguém espera, em razão do dinheiro que emprestou, ao modo de obrigação expressa ou tácita, uma recompensa em palavras ou honrarias, age como se exigisse serviços manuais, por exemplo, a defesa de um advogado ou o serviço de honra de um fidalgo; e como essas coisas são apreciáveis a preço de dinheiro, comete uma injustiça. Mas se esses bons ofícios de palavras ou cortesias — falar bem de seu emprestador ou comparecer às suas recepções (serões, reuniões, eventos, etc.) —, são apenas obrigações de benevolência que não entram na categoria de um avaliador de bens, então pode-se esperá-los, pedi-los e recebê-los.
Argumento 4: Pode-se comparar doação a doação e empréstimo a empréstimo. Ora, pode-se receber um presente de dinheiro por um presente da mesma natureza que se havia feito anteriormente. Portanto, pode-se esperar receber um empréstimo por outro empréstimo que se havia feito no tempo.
Resposta ao argumento 4: O dinheiro não pode ser restituído por mais dinheiro do que aquele que foi emprestado, sendo essa a única quantia a restituir. Além disso, não há nada a esperar ou exigir, a menos que seja um sentimento de benevolência não avaliável em dinheiro, e desse sentimento de benevolência pode proceder a disposição espontânea do mutuário a emprestar a seu antigo mutuante. Mas quanto a obrigar-se a emprestar mais tarde a quem lhe emprestou anteriormente, esse contrato repugna à justiça, porque é estimável a preço de dinheiro. Por isso, é lícito àquele que empresta um dia receber um empréstimo de seu mutuário outro dia, mas não é permitido estipular que se emprestará porque se tomou emprestado.
Argumento 5: Aquele que empresta aliena muito mais seu dinheiro do que aquele que o confia a um comerciante ou a um industrial, pois o primeiro perde o domínio e o outro o conserva. Ora, pode-se tirar um lucro do dinheiro que se colocou nas mãos de um comerciante ou de um industrial. Portanto, com maior razão, pode-se tirar um juro do dinheiro que se emprestou.
Resposta ao argumento 5: Aquele que empresta transfere o domínio de seu dinheiro àquele que toma emprestado. Daí resulta que aquele que toma emprestado detém esse dinheiro por sua conta e risco e, aconteça o que acontecer, deve restituí-lo integralmente, o que obriga o emprestador a nada exigir a mais do que emprestou. Mas aquele que entrega seu dinheiro a um negociante ou a um artesão o faz por um contrato de sociedade, e não transfere o domínio de seu dinheiro que lhe permanece. Assim, o comerciante negocia e o artesão fabrica por conta e risco de seu financiador, ou sócio comanditário, e consequentemente este pode tomar sua parte do ganho, se houver, como proveniente de uma operação à qual contribuiu à sua maneira.
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Comentário do Padre Morel: Que poder de análise! Toda a condenação da usura está aí. Todo a repugnância que ela deve inspirar tem aqui sua fonte visível, da qual se vê a infecção. Nos contratos usurários e nos empréstimos sob penhor, o mutuante está sempre seguro de ganhar. Dá-se-lhe uma posição diabólica, fora das condições humanas. Todos os riscos estão de um lado, todas as garantias do outro, e fala-se de equipolência sem a qual todo contrato é leonino! O espírito do mundo vagueia sempre nos extremos. Ora quer a especulação mais aleatória, a alta e a baixa, esmagando a indústria pacífica e racional entre os dentes da concorrência, ora exige uma imobilidade, uma segurança, uma inviolabilidade dos lucros que nenhuma perturbação humana possa atingir, e então é a usura, a usura que deve fazer dos usurários os senhores do mundo. Pois não é a opinião a rainha do mundo, é a finança; ou melhor, a opinião é tão venal, que a opinião e a finança são uma só coisa, e se aliam como inimigos da cruz de Cristo que bem gostariam de expulsar deste mundo.
Mas não bastava para esses anticristos ter realizado o juro mais avaro de um lado, o jogo mais pródigo do outro: faltava-lhes um templo onde essas duas paixões infernais pudessem convocar seus adoradores. O deus e o santuário têm o mesmo nome: chama-se bolsa de valores, um monstro apocalíptico cujo reinado deve preceder de muito pouco o fim dos tempos.
Santo Tomás retorna às condições normais da sociedade humana. Não se calculará sobre chances, não se entrará na especulação, essa mãe dos monopólios, da concorrência, dos desempregos e de todas as injustiças que esmagam os braços trabalhadores. Non debet vendere id quod nondum habet et potest impediri multipliciter ab habendo. Mas também não se colocará a salvo dos perigos que são inerentes às coisas humanas. Não se criarão riscos fictícios, nem se evitarão os perigos reais. Cum periculo pecuniae vestrae mercator de ea negociatur vel artifex operatur. Assim, a razão retorna aos negócios humanos, e o equilíbrio se restabelece entre o capital e o trabalho. Fora da teologia da Idade Média, nunca se encontrará a sabedoria e a equidade. Leia-se, ao contrário, Mastrofini, La Luzerne e esse padre Rossignol, antigo jesuíta, amigo das famílias bonapartistas italianas, protegido do Sr. de Melzi, duque de Lodi, fundador — e não presidente — da Cisalpina, e, como seu patrono, muito mais familiarizado com as ciências secularizadas do que com a santa tradição.
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Argumento 6: É permitido emprestar sob penhor. Ora, esse penhor pode produzir frutos, como o aluguel de uma casa ou o arrendamento de um campo. Pode-se, portanto, tirar um juro do empréstimo.
Resposta ao argumento 6: Não, aquele que dá em penhor um valor cujo uso pode ser estimado a preço de dinheiro tem direito a que se conte o preço desse uso na restituição que deve fazer do capital. Caso contrário, se o mutuante quisesse exigir que esse produto do penhor lhe fosse abandonado de graça, seria como se tivesse estipulado um juro monetário e, portanto, usurário. A menos, porém, que se trate de um penhor cujo uso não tenha valor entre amigos e conhecidos, por exemplo, um livro raro.
Argumento 7: Acontece que aquele que vende sua mercadoria a vende mais caro em razão do empréstimo ao qual consentiu, ou que compra do mutuário mais barato pelo mesmo motivo, ou que eleva o preço porque se deve diferir o pagamento, ou que o diminui porque se deve antecipá-lo. Ora, em todas essas maneiras de agir, percebe-se um vestígio de recompensa ligada ao empréstimo, e nada disso parece ilícito.
Resposta ao argumento 7: É preciso responder que, se alguém vende sua mercadoria mais cara do que o justo preço, em razão do prazo que o comprador levará para pagá-la, há aí uma usura manifesta, porque o prazo do preço a ser pago equivale a um empréstimo desse preço por esse tempo, preço aumentado pela majoração aplicada à mercadoria comprada. Assim, todo aumento de preço da mercadoria por causa de atraso de pagamento é uma operação usurária. Do mesmo modo, se o comprador quiser comprar mais barato sob o pretexto de pagar antes da entrega, é igualmente um pecado de usura, porque esse desconto também tem aparência de juro, pois se diminui uma parte do preço para corresponder ao lapso de tempo antecipado em relação à época do pagamento. Mas se alguém, querendo dinheiro o mais rápido possível, diminui o justo preço de sua mercadoria para encontrar mais cedo um comprador à vista, é plenamente livre para fazê-lo.
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Comentário do Padre Morel: Que habilidade a de Santo Tomás em descobrir as usuras disfarçadas! Vende-se mais caro porque será pago mais tarde: o excedente do preço é, portanto, o juro do tempo que passa antes do pagamento. Compra-se mais barato porque se paga antes da entrega: o dinheiro que vai para as mãos do vendedor, antes que ele tenha entregado, é, portanto, um dinheiro emprestado por todo esse tempo, e a diminuição do preço exigida não é outra coisa senão o juro cobrado sobre a soma a pagar. Dir-se-ia, com razão, que o santo Doutor passou a vida nas operações bancárias. Agora, se se quiser ver a usura definitiva entrar pela porta dos prazos e das antecipações de pagamentos, imagine-se um homem que precisa de dinheiro e que desespera de encontrá-lo sem esse maldito juro que é proibido. Então ele compra uma mercadoria a crédito e se compromete a pagar em três meses. Vende-se-lhe a mercadoria ao preço ordinário, mais três meses de juros. Ele revende a mercadoria ao preço ordinário e com a propriedade imediata desse dinheiro. Mas esse dinheiro é dinheiro emprestado — e é exatamnete isso o que ele pretendia. O vencimento dos três meses chega. Ele não paga, aplica-se-lhe a pena convencional, e ele tem dinheiro a juros por um tempo indefinido.
O que se faz pelo abuso do crédito faz-se igualmente pelo abuso do desconto, e é assim que se sai da infância da arte comercial perdendo a ingenuidade da consciência. Compromete-se a entregar uma mercadoria — móveis ainda na oficina — em três meses, e recebe-se imediatamente o preço justo, deduzido o juro de três meses. Esse preço reduzido é dinheiro emprestado. Ao cabo de três meses, a mercadoria não é entregue. Um pouco de conivência de seu comprador por antecipação leva-o a aplicar-lhe também a pena convencional em caso de não pagamento, e eis aí um empréstimo comercial, enquanto não convier ao credor mover ação de restituição. Crédito e desconto são, portanto, tantas portas dos fundos pelas quais a usura, expulsa pela janela da lei divina, retorna à casa do emprestador. Quando se quer realmnete a proibição da usura, é preciso, portanto, vigiar todas essas saídas secretas, e é o que faz Santo Tomás com uma retidão igual à sua sutileza.
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ARTIGO 3
Se se está obrigado a restituir tudo o que se ganhou por meio da usura
Solução: Como já foi dito acima, há coisas cujo uso é sua própria consumição (como o vinho, o trigo, o dinheiro), que não admitem usufruto segundo o direito. Por conseguinte, se tais coisas forem obtidas por usura, o homem só deve restituir aquilo mesmo que recebeu, pois o que é adquirido com tais bens não é fruto deles, mas da indústria humana. A não ser que alguém seja lesado pela retenção (por exemplo, perdendo algo de seus bens), caso em que se obriga a compensação. Mas há coisas cujo uso não é a sua consumição (como casas, campos, etc.), que admitem usufruto; portanto, se alguém extorquir por usura a casa ou o campo de outro, deve restituir não só a coisa em si, mas também os frutos, pois pertencem ao verdadeiro dono.
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Comentário do Padre Morel: Com que destreza Santo Tomás contorna a armadilha que o farisaísmo lhe estendia! As usuras são abomináveis. É preciso restituir tudo o que se recebeu a título de usuras, tudo aquilo com que se enriqueceu por meio das usuras. Que há de mais justo em aparência, e até de mais desejável para intimidar os usurários? Mas o santo doutor não se deixa apanhar. Nós sustentamos a esterilidade do dinheiro nas mãos do mutuário, e deduzimos dela a injustiça do juro. Mas o dinheiro nas mãos do mutuante não está em condição diversa daquela em que está nas mãos do mutuário. Se ele é a ocasião, e não causa eficiente, da indústria de um, não pode ser causa eficiente, e não apenas ocasião, da indústria do outro. Consequentemente, os lucros sobre o dinheiro tomado sob usura não são lucros usurários, mas lucros industriais e pessoais. Ninguém é mais fiel ao seu princípio que Santo Tomás, mesmo quando as consequências parecem virar-se contra ele. Que inteligência imensa!
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Argumento 1: O Apóstolo disse: Si radix sancta, et rami (“Se a raiz é santa, também os ramos”). Pela mesma razão: Si radix infecta, et rami (“Se a raiz é infecta, também os ramos”). Ora, a raiz sendo usurária, tudo o que ela produz é usurário e deve ser restituído.
Resposta ao argumento 1: A comparação não vale, porque o dinheiro usurário é apenas uma matéria inerte, enquanto a raiz é uma causa ativa que mantém a vegetação.
Argumento 2: Lê-se nas Decretais, no livro das Extravagantes: As propriedades que foram compradas com usuras devem ser vendidas, para que seu valor seja repartido entre aqueles a quem as usuras foram extorquidas. Logo, deve-se restituir tudo o que provém das usuras.
Resposta ao argumento 2: Não. As propriedades compradas com as usuras não são propriedades daqueles a quem as usuras pertencem legitimamente, mas as propriedades daqueles que as compraram. Não obstante, elas estão hipotecadas em favor daqueles a quem se arrancaram as usuras, como, em geral, todos os bens dos usurários. É por isso que a Decretal não ordena que essas propriedades, que talvez valham mais do que as usuras, sejam entregues às vítimas da usura; mas ordena que sejam vendidas, e que o preço da venda sirva para indenizar os mutuários, proporcionalmente aos juros que pagaram ao caixa do usurário.
Argumento 3: Quando alguém compra uma propriedade com dinheiro usurário, essa propriedade lhe pertence em razão do dinheiro que pagou. Ele não tem, portanto, mais direitos sobre a propriedade do que tinha sobre o dinheiro com que a pagou. Ora, ele é obrigado a restituir o dinheiro usurário. Logo, ele deve restituir também o que comprou com esse dinheiro.
Resposta ao argumento 3: Aquele que compra uma propriedade com o dinheiro usurário não a adquire apenas em virtude desse dinheiro, que é apenas uma causa instrumental da aquisição, mas a adquire em virtude de sua habilidade, que é a causa principal de sua aquisição, e é por isso que ele tem mais direito sobre a propriedade comprada com um dinheiro impuro do que sobre esse dinheiro em si.
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Comentário do Padre Morel: É impossível livrar-se de Santo Tomás.
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ARTIGO 4
Se se pode tomar empréstimo usurário
Solução: Nunca é lícito induzir alguém a pecar, mas é lícito aproveitar-se do pecado alheio para um bem, pois Deus mesmo se serve dos pecados para tirar deles algum bem, conforme consta no Enchiridion, 11. E o mesmo Agostinho interrogado por Publícola quanto a se era lícito aceitar o juramento de quem jurou pelos seus falsos deuses, pecando assim manifestamente, por lhes atribuir uma reverência divina, responde: Quem recorre ao juramento daquele que jura pelos falsos deuses, não para o mal, mas para o bem, não se associa ao pecado que consiste em jurar pelo demônio, mas ao que há de bom em seu pacto, pelo qual guardou a fidelidade. Pecaria, contudo, se o induzisse a jurar pelos falsos deuses. Igualmente também aqui: não é lícito induzir alguém a emprestar sob usura; mas é lícito receber empréstimo de quem já está disposto a praticar usura, por necessidade própria ou de outrem. Do mesmo modo que é lícito alguém revelar seus bens a ladrões (que pecam roubando) para evitar ser morto, seguindo nisso o exemplo dos dez homens que disseram a Ismael: Não nos mates, pois temos um tesouro oculto no campo (Jr 41,8).
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Comentário do Padre Morel: Se fosse permitido confiar em nossa própria sagacidade diante de Santo Tomás, diríamos que não há paridade entre aquele que toma empréstimo a usura e aquele que revela seus bens a ladrões que querem matá-lo. Com efeito, se tu pedes empréstimo ao usurário, ofereces-lhe uma ocasião de pecar sem contrapeso. Mas se falas de bens a ladrões que querem te assassinar, ofereces-lhes a ocasião de cometer um pecado menor em lugar de um pecado maior, o que é uma caridade.
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Argumento 1: O Apóstolo disse: Digni sunt morte, non solum qui faciunt peccata, sed etiam qui consentiunt facientibus (“São dignos de morte não só os que fazem pecados, mas também os que consentem com os que os fazem”). Ora, aquele que toma emprestado com usura dá ao usurário ocasião de pecar e, consequentemente, participa de seu pecado.
Resposta ao argumento 1: Aquele que tem razões para tomar emprestado com usura não consente no pecado do usurário, mas serve-se dele. Não é a usura que lhe agrada; ao contrário, é o empréstimo, que é uma coisa boa.
Argumento 2: Por nenhum proveito temporal é permitido dar ao próximo ocasião de pecar. Isso é, com efeito, um escândalo ativo que é sempre um pecado. Ora, aquele que toma emprestado de um usurário lhe dá ocasião formal de pecar. Logo, nenhum proveito temporal pode desculpá-lo.
Resposta ao argumento 2: Aquele que toma emprestado de um usurário não lhe oferece ocasião de uma usura, mas de um empréstimo. A ocasião de praticar a usura, o usurário a tira da malícia de seu coração. O mutuário não dá, portanto, um escândalo ativo. Quanto a um escândalo passivo, aquele que tem uma boa razão, como a indigência, não é obrigado a renunciar a tomar emprestado, porque um tal escândalo não se dirige nem à fraqueza nem à ignorância, que merecem auxílio e proteção, mas diz respeito à pura malícia do mutuante.
Argumento 3: Não vemos que haja menos necessidade de depositar seu dinheiro junto a um usurário do que de lhe tomar emprestado a juros. Ora, colocar seu dinheiro em depósito junto a um usurário é ilícito, assim como é ilícito dar uma espada a um furioso e entregar uma virgem ao poder de um luxurioso e de um ébrio. Logo, não pode ser permitido tomar empréstimo de um usurário.
Resposta ao argumento 3: Se alguém colocasse seu dinheiro em guarda junto a um usurário, que não tivesse outro para fazer suas usuras, ou porque isso lhes daria mais extensão, fornecer-lhe-ia a matéria de seu pecado e participaria de sua falta. Mas se o usurário tem, por outro lado, capitais para suas usuras, e alguém lhe dá seu dinheiro em depósito, apenas porque está mais seguro junto a ele do que em outro lugar, não peca. Pois então serve-se de um homem pecador, é verdade, mas para seu próprio bem, e não para o pecado dele.
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Comentário do Padre Morel: Temos um grande proveito a tirar dessa exposição da doutrina católica sobre a usura, pelo fundador da teologia escolástica. Mas, por ora, iremos nos deter em um detalhe. Queremos constatar que Santo Tomás não conheceu nem o lucro cessante, nem o perigo do capital, nem a pena convencional, nem o contrato triplo, nem a renda resgatável por ambas as partes, nem, com mais forte razão, essas invenções anticristãs, datadas de ontem, da lei civil, da fecundidade do dinheiro, e da convenção comandada que os homens teriam feito entre si de dispor de seu dinheiro como bem lhes parecesse, e de passar e repassar o domínio do juro do empréstimo. De modo que, entre uma dezena de títulos extrínsecos que se invocam, de um lado ou de outro, para evitar a usura, Santo Tomás não teria considerado legítimo senão um só, o damnum emergens (dano emergente), e ainda reduzido às suas mais simples proporções. É verdade que esse título pode representar vários outros, se se atentar para suas modalidades de aplicação, tais como, por exemplo, os montes pietatis, a fiança, o regime integral segundo Inocêncio III, a retenção injusta das usuras, a remissão de Paulo III aos convertidos, o câmbio, a transferência, as rendas perpétuas, etc.
[1] O exemplo de São Francisco de Sales ilustra que, diante de um pedido de empréstimo arriscado, a caridade bem ordenada prefere a doação proporcional à obrigação moral, em vez do empréstimo ilusório: ao recusar emprestar cem escudos e dar apenas cinquenta, ele reconhece que o empréstimo de caridade expõe o capital a sério risco e, por isso, só é legítimo arriscar aquilo que se estaria disposto a perder definitivamente como esmola, evitando tanto a falsa expectativa de restituição quanto a imposição de um dever que excederia os limites da caridade obrigatória. (N.T.)
[2] Perrette é uma personagem literária que aparece na fábula “La Laitière et le Pot au lait” (“A leiteira e o pote de leite”), de Jean de La Fontaine, publicada no Livro VII das Fables (1678). Resumindo o enredo: Perrette vai ao mercado levando um pote de leite na cabeça. No caminho, começa a fantasiar lucros futuros: o leite renderá dinheiro, que permitirá comprar ovos, depois galinhas, porcos, uma vaca… Absorvida nessas projeções imaginárias, ela dá um salto de alegria, o pote cai, o leite se derrama, e todos os planos se perdem. (N.T.)
