COMO OS PAPAS TRATARAM OS JUDEUS
Leo Herbert Lehmann
Fonte: How the Popes Treated the Jews, p. 2–8. Agora Publishing, reprinted from The Converted Catholic Magazine, July 1944.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O texto apresenta uma acusação sistemática de que o anti-semitismo estaria enraizado na doutrina e na prática histórica da Igreja Católica, especialmente por meio de decretos papais e conciliares entre os séculos XIII e XVI. Ele enumera medidas legais e sociais impostas aos judeus — segregação, restrições econômicas, distinção por vestimenta, expulsões e submissão civil — traçando paralelos explícitos com legislações nazi-fascistas do século XX. O autor critica apologistas católicos que atribuem tais práticas a fatores sociais ou políticos, sustentando que a exclusão dos judeus foi teologicamente justificada. Por fim, interpreta o conflito como estrutural: os judeus seriam incompatíveis com sistemas autoritários e hierárquicos que rejeitam liberdade intelectual, religiosa e política.
Nota d’O Recolhedor: Embora o autor do texto seja um protestante, ele não se afasta da verdade histórica acerca da relação da Igreja com os judeus.
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Os americanos tiveram o seu primeiro indício do anti-semitismo católico tradicional a partir das diatribes do Padre [Charles] Coughlin e de outros padres-líderes da “Frente Cristã”. Ainda não chegaram a descobrir quão profundamente enraizado esse sentimento anti-judaico sempre esteve na Igreja Católica. Têm relutado em acreditar que Coughlin e seus seguidores representem a atitude oficial da Igreja Católica nessa matéria. Mas, em suas declarações sobre os judeus, assim como naquelas sobre outros temas católicos atuais — o perigo do liberalismo, a ameaça comunista, o fracasso da democracia —, o papel do Padre Coughlin tem sido o de ponta de lança na abertura do ataque oficial.
As pregações anti-judaicas do padre radiofônico do Santuário da Pequena Flor eram grosseiras, porém expressões fiéis de seus apoiadores jesuítas. Por exemplo, em 1934, pouco depois de Hitler chegar ao poder, tudo o que Coughlin jamais disse contra os judeus foi proclamado em um tratado lido pelo padre jesuíta F. X. Murphy diante de uma reunião de jesuítas em convenção na Ilha de Manresa, Connecticut. Escusado será dizer que esse tratado jamais poderia ter sido lido diante de tal assembleia sem a aprovação oficial de seus superiores jesuítas. Posteriormente, foi publicado no periódico jesuíta The Catholic Mind, de 22 de outubro de 1934. Os seguintes excertos do tratado desse historiador jesuíta bastarão:
“O que o judeu foi nas Sagradas Escrituras podemos justamente esperar encontrá-lo ao longo dos séculos (…) feroz e sensual além do ariano.”
E novamente:
“Poderemos ainda ouvir falar de um problema judaico em nossa própria América, e que ele venha a tornar-se um problema genuíno podemos conjecturar a partir da diferente perspectiva ética do hebreu.”
Pouco tempo depois, outro professor jesuíta, o Rev. Lawrence Patterson, refutando Herman Bernstein em uma resenha de seu livro The Truth about the Protocols of Zion, na revista jesuíta America, de 23 de março de 1935, afirma em parte:
“O Sr. Bernstein parece assumir que todo sentimento anti-semita é absolutamente infundado. Será? Pode ele negar que os judeus dirigem em grande medida o comunismo? Pode deixar de mostrar que os judeus são influentes na maçonaria latina? A questão judaica exige uma ventilação franca e caridosa. Negar a existência de um problema judaico é fazer-se de avestruz. A nação hebraica (pois é uma nação) jamais se amalgama realmente com o povo entre o qual habita. O judeu apóstata que renunciou ao Deus de Israel e ao Código do Sinai é uma ameaça aos ideais cristãos. (…) Ademais, não se pode negar que, tanto na alta finança quanto na Terceira Internacional, na imprensa, e no teatro e cinema, na educação e no foro, os judeus exercem um poder desproporcional ao seu número.”
Mais atrás, temos a oração de São Francisco Xavier, o segundo, atrás apenas de Inácio de Loyola, no calendário de santos jesuítas: “Ó Deus, colocai-me em algum lugar onde não haja judeus nem muçulmanos!”
O anti-semitismo católico, porém, remonta a épocas anteriores aos jesuítas. Ele faz parte da doutrina da Igreja Católica sobre a proscrição de todos os infiéis, e é mais evidente nos decretos anti-judaicos dos papas e nas deliberações dos concílios da Igreja Católica durante os quatro séculos de 1200 a 1600 — após o que foi levado adiante pelos jesuítas como guardiões da mente católica universal. É verdade que, ocasionalmente, alguns papas refrearam atrocidades cristãs contra os judeus; mas os decretos do Quarto Concílio de Latrão e do Concílio de Basileia, dos papas Inocêncio III, Inocêncio IV, Gregório IX, Eugênio IV, Paulo IV e Pio V, obrigaram os judeus a viver separados em guetos, a pagar impostos extorsivos, a usar um distintivo odioso (o chapéu ou capa verde), proibiram-nos de viver na mesma casa, de comer ou comerciar com cristãos, de exercer a medicina, de dedicar-se à alta finança, de adquirir bens imóveis, de testemunhar nos tribunais contra cristãos, e baniram-nos, por vezes, no todo ou em parte, dos Estados Pontifícios. As réplicas exatas dessas disposições papais podem ser vistas nas Leis de Nuremberg de Hitler, tão de perto copiadas e aplicadas por Mussolini na Itália, por Franco na Espanha, por Mons. Tiso na Eslováquia, e mais tarde rigorosamente impostas em todos os países católicos da Europa, inclusive na França “cristianizada” sob o regime clerico-fascista de Pétain-Laval.
A semelhança entre esses decretos papais anti-semíticos e aqueles aplicados por toda a Europa pelo nazifascismo pode ser vista a partir das seguintes traduções de alguns dos decretos anti-judaicos dos papas de 1200 a 1600:
O Papa Inocêncio III decretou o seguinte:
“Assim como Caim foi um errante e um pária, não devendo ser morto por ninguém, mas marcado com um sinal de temor em sua fronte, assim os judeus (…) contra os quais clama a voz do sangue de Cristo (…) embora não devam ser mortos, devem sempre ser dispersos como errantes sobre a face da terra.”[1]
“Embora a piedade cristã tolere os judeus (…) cuja própria culpa os condena à servidão perpétua (…) e lhes permita continuar conosco (ainda que os mouros não os tolerem), não se deve permitir que permaneçam ingratos a ponto de nos retribuírem com afronta os favores e com desprezo a nossa familiaridade. São admitidos à nossa familiaridade apenas por nossa misericórdia; mas são para nós tão perigosos quanto o inseto na maçã, quanto a serpente no seio. (…) Visto, portanto, que já começaram a roer como o rato e a feder como a serpente, é para nossa vergonha que o fogo em nosso peito, que por eles está sendo corroído, não os consuma. (…) Como são escravos réprobos do Senhor, em cuja morte conspiraram malignamente (ao menos pelo efeito do ato), reconheçam-se como escravos daqueles a quem a morte de Cristo tornou livres.”[2]
Sob esse mesmo Papa Inocêncio III, o Quarto Concílio de Latrão, em 1215, que foi um dos mais importantes concílios ecumênicos da Igreja Católica, decretou oficialmente os Cânones nº 67-70, estabelecendo a atitude da Igreja Católica Romana em relação aos judeus:[3]
O primeiro desses cânones é financeiro, contendo medidas protetivas para os cristãos contra a rapacidade dos judeus enquanto usurários.
O segundo decreta que todos os judeus sejam distinguidos para todo o sempre dos cristãos pela cor do vestuário e por um distintivo característico.
O terceiro proíbe que os judeus tenham cristãos como amas, tutores e criados domésticos, e proíbe que cristãos coabitem com judeus e judias. O matrimônio legal com eles era impossível.
O quarto proíbe a aceitação do testemunho legal de judeus contra cristãos, e ordena preferência ao testemunho de um cristão contra um judeu. Acrescenta-se ainda uma ordem para que todas as autoridades na Igreja e no Estado vigiem continuamente para que judeus convertidos e batizados não continuem a praticar os ritos de sua antiga fé.
Alguns anos depois, o Papa Inocêncio III reiterou e confirmou esses éditos do Concílio de Latrão do seguinte modo:
“AO REI DA FRANÇA, PARA QUE ELE ESMAGUE A INSOLÊNCIA DOS JUDEUS QUE RESIDEM EM SEU REINO:
“Embora não seja desagradável ao Senhor, mas antes aceitável a Ele, que a dispersão judaica viva e sirva sob príncipes cristãos, (…) erram gravemente aos olhos da Divina Majestade de Deus aqueles que preferem a descendência dos crucificadores àqueles que são os herdeiros de Cristo.
“Chegou ao nosso conhecimento que, no Reino da França, os judeus gozam de tanta liberdade que, sob uma espécie de usura, pela qual não apenas extorquem juros, mas juros sobre juros, obtêm o controle dos bens das igrejas e das posses dos cristãos.
“Além disso, embora tenha sido decretado no Concílio de Latrão que não seja permitido aos judeus ter cristãos como servos em suas casas, quer como tutores de seus filhos, quer como criados domésticos, ou por qualquer razão que seja, ainda assim persistem em ter cristãos como servos e amas, com os quais cometem abominações de tal espécie que mais convém a vós punir do que a nós explicar.
“E ainda, embora o mesmo Concílio tenha estabelecido que o testemunho de cristãos contra judeus deve ser admitido, mesmo quando estes utilizem testemunhas judaicas contra cristãos, e tenha decretado que, em um caso desse tipo, qualquer um que prefira judeus a cristãos deve ser condenado como anátema, até o presente momento as coisas se passam de tal modo no Reino da França que o testemunho de cristãos contra judeus não é acreditado, ao passo que judeus são admitidos como testemunhas contra cristãos. E, por vezes, quando aqueles a quem os judeus emprestaram dinheiro a juros produzem testemunhas cristãs acerca do fato do pagamento, o instrumento que o devedor cristão, por negligência, imprudentemente deixou com eles é acreditado mais do que as testemunhas que apresentam.
“Também na Sexta-Feira Santa, contrariamente à lei antiga, caminham pelas ruas e praças públicas e, encontrando cristãos que, segundo o costume, vão adorar o Crucifixo, zombam deles e se esforçam por impedi-los desse dever de adoração. Advertimos e exortamos Vossa Serena Majestade no Senhor (acrescentando a remissão de vossos pecados) a que obrigueis os judeus a abandonar sua presunção (…) e cuideis para que a devida punição seja aplicada a todos esses blasfemadores, e que um perdão fácil não seja concedido aos delinquentes.”[4]
Em 1244, o Papa Inocêncio IV ordenou a queima de livros judaicos. Ele exortou o Rei da França nos seguintes termos:
“Nossos queridos filhos, o Chanceler de Paris e os Doutores, diante do clero e do povo, queimaram publicamente pelo fogo os referidos livros (o Talmude), com todos os seus apêndices. Rogamos e suplicamos a Vossa Majestade Celestial no Senhor Jesus que, tendo começado de modo louvável e piedoso a perseguir aqueles que perpetuam esses excessos detestáveis, continueis com a devida severidade. E que ordeneis em todo o vosso reino que os referidos livros, com todos os seus glossários, já condenados pelos Doutores, sejam entregues às chamas. Proibindo firmemente aos judeus que tenham cristãos como servos e amas.”[5]
O Papa Gregório IX enviou a seguinte ordem aos arcebispos da Alemanha:
“Os judeus, que são admitidos à nossa familiaridade apenas por nossa misericórdia, jamais devem esquecer o jugo da servidão perpétua que carregam por sua própria culpa. No Concílio de Toledo foi decretado que judeus de ambos os sexos fossem distinguidos de todos os outros para todo o sempre por seu modo de vestir. Ordenamos, portanto, a cada um e a todos vós que façais com que todos os excessos dos judeus sejam completamente reprimidos, para que não presumam levantar o pescoço do jugo da servidão na continuidade do Redentor; proibindo-os de discutir de qualquer modo sobre sua fé ou ritos com cristãos, chamando, nesse assunto, em vosso auxílio, o poder civil, e infligindo aos cristãos que ofereçam oposição a devida punição eclesiástica.”[6]
O Papa Eugênio IV, em 1442, promulgou o seguinte decreto:
“Decretamos e ordenamos que, doravante e para todo o sempre, os cristãos não comam nem bebam com judeus, nem os admitam a banquetes, nem coabitem com eles, nem se banhem com eles.
“Os cristãos não permitirão que judeus detenham honras civis sobre cristãos, nem exerçam cargos públicos no Estado.
“Os judeus não podem ser mercadores, cobradores de impostos ou agentes na compra e venda dos produtos e bens dos cristãos, nem seus procuradores, contadores ou advogados em assuntos matrimoniais, nem parteiras; tampouco podem ter associação ou parceria com cristãos. Nenhum cristão pode deixar ou legar coisa alguma, em seu último testamento e disposição, aos judeus ou às suas congregações.
“Os judeus estão proibidos de erguer novas sinagogas. São obrigados a pagar anualmente a décima parte de seus bens e propriedades. Contra eles, os cristãos podem testemunhar, mas o testemunho dos judeus contra cristãos, em caso algum, tem qualquer valor.
“Todos os judeus, de qualquer sexo e idade, devem em toda parte usar o traje distinto e os sinais conhecidos pelos quais possam ser facilmente distinguidos dos cristãos. Não podem viver entre cristãos, mas devem residir em uma determinada rua, fora da qual não podem, sob qualquer pretexto, ter casas.”[7]
O Papa Paulo IV, em 1555, reiterou as restrições acima contra os judeus e acrescentou algumas novas. Ordenou que os judeus pagassem uma quantia anual por cada sinagoga, “inclusive aquelas que tenham sido demolidas”, e decretou ainda que:
“Os judeus só podem exercer o ofício de varredores de rua e catadores de trapos, e não podem ser comerciantes de produtos nem negociar coisas necessárias ao uso humano.”[8]
O Papa Pio IV permitiu aos judeus possuir bens imóveis até o valor de 1.500 ducados de ouro. Seu sucessor, Pio V, porém, em 1567, revogou essa pequena concessão e ordenou que os judeus vendessem todas as suas propriedades aos cristãos. Dois anos depois, de modo modernamente hitleriano, ordenou que todos os judeus fossem expulsos dos Estados da Igreja:
“Pela autoridade destas presentes letras, ordenamos que todo e qualquer judeu de ambos os sexos em Nossos Domínios Temporais, e em todas as cidades, terras, lugares e baronias a eles sujeitos, se retire completamente de seus confins no prazo de três meses após este decreto ter sido tornado público.”
As penalidades contra os judeus que desobedecessem a essa ordem eram as seguintes:
“Serão despojados de todos os seus bens e processados segundo o devido processo legal. Tornar-se-ão servos da Igreja Romana e serão submetidos à servidão perpétua. E a referida Igreja reivindicará sobre eles o mesmo direito que outros domínios exercem sobre seus escravos e servos.”[9]
Apologistas católicos liberais na América esforçam-se por salvar a reputação de sua Igreja apontando para certos papas que tentaram proteger os judeus de perseguições excessivas por parte de príncipes cristãos. Eles atribuem a culpa do anti-semitismo do passado ao estado pouco desenvolvido da sociedade e à rivalidade comercial. Ignoram, porém, o fato de que a causa de todo anti-semitismo brota da negação de direitos iguais e de cidadania aos judeus no cristianismo pré-Reforma. A isso pode ser rastreada a condição dos judeus hoje na Europa. Mas essa negação foi dogmatizada na sociedade cristã pelos papas e faz parte do dogma universal da Igreja Católica da proscrição de todos os infiéis. Ela foi reavivada na França imediatamente após o colapso da democracia ali, em junho de 1940, e foi posta em prática pelos decretos do regime “cristão” de Pétain-Laval em 18 de outubro.
Em resposta a um artigo meu sobre o anti-semitismo católico em The Social Frontier, de novembro de 1938, Emmanuel Chapman, professor da Universidade Fordham, faz uma tentativa bem-intencionada, mas inútil, de defender sua Igreja nessa matéria.[10] Ele afirma que mesmo os papas que emitiram decretos anti-semíticos envidaram todos os esforços para impedir que cristãos matassem judeus e os forçassem a se tornar cristãos. “A aplicação (sic) da política da Igreja em relação ao judeu”, diz ele, “dependia do poder secular, pois os judeus não estavam sob o governo da Igreja e apenas o Estado podia governá-los”. Aqui novamente está a admissão de que os judeus eram proscritos da sociedade cristã. Em outras palavras, era dever dos papas emitir os decretos de que os judeus, para todo o sempre, deveriam permanecer escravos dos cristãos (“a quem a morte de Cristo — na qual os judeus conspiraram malignamente, ao menos pelo efeito do ato — tornou livres”), e era dever do poder secular assegurar que os judeus, sem serem de fato mortos, jamais alcançassem direitos iguais aos dos cristãos. Hitler e Mussolini executaram essa política implacável contra os judeus em todos os países dentro da órbita do Eixo Roma–Berlim. Após demolirem impiedosamente a estrutura igualitária dos países democráticos, imediatamente restabeleceram o Estado hierárquico e autoritário, que está de acordo com a ideologia política do Vaticano, no qual o judeu, enquanto infiel, não possui status legal.
Além disso, muito se faz da declaração genérica do falecido Papa Pio XI (em setembro de 1938, em um discurso a alguns peregrinos belgas) de que “espiritualmente, somos todos semitas”. Foi nessa época que Mussolini começou a emitir seus regulamentos anti-semíticos. Porém, quase ao mesmo tempo, o jornal do Vaticano, Osservatore Romano, publicou um resumo da atitude tradicional da Igreja Católica em relação aos judeus. Depois de explicar que muitos papas emitiram ordenanças “protetoras” para impedir o massacre de judeus, prosseguiu dizendo:
“Mas — para pôr as coisas em ordem — com isso não se pretendia que aos judeus fosse permitido abusar da hospitalidade dos países cristãos. Ao lado dessas ordenanças protetoras, existiam decretos restritivos e precautórios em relação a eles. O poder civil estava de acordo com a Igreja nisso, pois, como diz Delassus, ambos tinham o mesmo interesse em impedir que as nações fossem invadidas pelo elemento judaico e, desse modo, perdessem o controle da sociedade. E, se aos cristãos era proibido forçar os judeus a abraçar a religião católica, perturbar suas sinagogas, seu sábado e suas festas, aos judeus, por outro lado, era proibido exercer cargos públicos, civis ou militares, e essa proibição se estendia até mesmo aos filhos de judeus convertidos. Os decretos precautórios diziam respeito às profissões, à educação e às posições nos negócios.”[11]
Isso expressa com exatidão a política fixa do catolicismo em relação aos judeus até o nosso tempo. Houve muitos papas que não foram anti-semíticos no sentido de terem emitido ordenanças “protetoras” para coibir o ódio e a violência contra os judeus; decretaram que os cristãos não deveriam negar aos judeus aquilo que lhes era “permitido” pela lei. Essas ordenanças protetoras geralmente incorporavam o princípio estabelecido pelo Papa Gregório I (590–604), nos seguintes termos:
“Assim como não deve ser permitido aos judeus presumir fazer em suas sinagogas outra coisa senão o que lhes é permitido pela lei, assim, no que diz respeito às coisas que lhes foram concedidas, não devem sofrer nenhuma injúria.”[12]
O laicato católico na América, com exceção da franja lunática, vai ainda mais longe do que os papas mais liberais em sua atitude em relação aos judeus; de acordo com os princípios de nossa democracia igualitária, acreditam que os judeus têm direitos iguais aos dos cristãos. Pois apenas opor-se à violência contra eles e insistir que não sofram injúria naquelas coisas que lhes foram “concedidas” seria pouco melhor do que a atitude nazi-fascista.
Deve-se admitir que os judeus, como um todo, constituem um obstáculo ao funcionamento da sociedade tal como o nazifascismo e o catolicismo político a concebem. Seja por raça ou por religião, os judeus resistem a toda forma de regimentação. Sentem-se mais à vontade em países protestantes e democráticos — onde unicamente não são molestados e lhes são garantidos direitos iguais aos dos cristãos. O Dr. E. Boyd Barrett, que foi padre jesuíta por vinte anos antes de deixar a Igreja, tem o seguinte a dizer sobre os judeus:
“A Igreja Católica jamais conseguiu converter o intelecto judaico. A independência intelectual, ou, como a Igreja Católica a chamaria, arrogância e obstinação intelectuais, é demasiado cara ao judeu e demasiado parte de sua natureza para que ele a abandone. O judeu foi muitas vezes privado da liberdade civil, mas jamais de sua liberdade de pensamento; enquanto o católico, especialmente o jesuíta, pode facilmente renunciar à sua vontade e ao seu juízo e submeter a sua mente à crença em dogmas ‘inacreditáveis’ e permanecer feliz e contente em tal escravidão mental, o judeu jamais poderia fazê-lo.”[13]
Nisso pode ser encontrada a resposta para todo o problema anti-semita. Como tanto o nazifascismo quanto o catolicismo jesuítico são inimigos jurados da liberdade religiosa, intelectual e política, o judeu deve ser ou subjugado ou banido, se o seu plano de sociedade quiser tornar-se realidade. Como não pode ser subjugado, deve ser banido para que a escravidão do clerico-fascismo possa continuar.
[1] In Migne, Patrologia, CCXV, p. 1291.
[2] Ibid., p. 694.
[3] Cf. Binnius, Concilia generalia, vol. II, tomo 3, p. 695.
[4] In Migne, op. cit., CCXV, p. 501.
[5] Bull. Rom. Pont., vol. IV, p. 509.
[6] Idem, vol. III, p. 497.
[7] Idem, vol. V, p. 67.
[8] Idem, vol. VI, p. 499.
[9] Idem, vol. VII, p. 741.
[10] In The Social Frontier, jan. 1939.
[11] O trecho acima foi reproduzido em todos os jornais italianos: cf. Il Messaggero de Roma, 17 de agosto de 1938; La Gazzetta del Mezzogiorno de Bari, 18 de agosto de 1938; Corriere della Sera e outros. Nenhuma menção a ele foi feita na imprensa dos Estados Unidos.
[12] Citado por Emmanuel Chapman a partir de Monumenta Germaniae Historica, vol. VIII, Reg. Greg. I, nº 25.
[13] Cf. Rome Stoops to Conquer, de E. Boyd Barrett, p. 176.
