CONCÍLIO DE AGDE (506) E USURA
Padres do Concílio de Agde
Fonte: Juan Tejada y Ramiro, Colección de cánones y de todos los concilios de la iglesia de España y de América, tomo I, p. 398. Madrid, 1859.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
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Este concílio foi convocado com a permissão de Alarico, rei ariano, e pela autoridade de São Cesário, primaz da província de Arles, no dia 28 de agosto do ano 506, durante o pontificado de Símaco, na cidade de Agde (que é uma povoação antiga da primeira província narbonense, colônia que foi dos marselheses), com o objetivo de restaurar a disciplina eclesiástica e restituí-la ao seu antigo vigor, como se indica no prefácio pelas palavras de disciplina et ordinationibus, etc. Além dos setenta e um cânones de que consta em nossa Coleção, encontram-se mais sete, que foram tomados: três do decreto de Graciano, um do de Ivo e outros três de outro código. E para que não fique defectivo um concílio de tanta importância, e também para que se possam conferir as citações, pareceu-nos conveniente colocar aqui em vernáculo os sete decretos referidos, embora não nos detenhamos a explicá-los.
I. Que não seja lícito a nenhum bispo matar ninguém com suas próprias mãos, pois tal ato deve ser alheio a um sacerdote.
II. Comete-se usura quando se recebe mais do que se dá, por exemplo: se forem entregues dez soldos sendo exigido de volta um número maior, ou se for dado um alqueire (celemin) de trigo e exigido outra medida maior.
III. Se algum presbítero, desprezando sua boa fama, permitir que se suspeite dele por seus maus exemplos, e o povo, instado sob juramento pelo bispo ou pelo bando da cristandade, descobrir sua infâmia, e se apresentarem acusadores verídicos de seu crime, ele será, antes de tudo, admoestado fraternalmente pelo bispo e, depois, diante de duas ou três testemunhas; se não se emendar, sê-lo-á diante de dois presbíteros em público; e se tampouco se corrigir, será suspenso do ofício até que satisfaça dignamente, para que o povo não sofra escândalos. Mas, se não houver acusadores legítimos, tratar-se-á de provar seu crime com indícios manifestos; e se negar, então ele, em união com outro de sua mesma ordem, se puder encontrá-lo, purgar-se-á do crime; se o acusado do mesmo delito for um clérigo, purificar-se-á em união com três de seu grau.
IV. Deve-se averiguar se há alguma mulher que diz poder transformar o juízo dos homens por meio de certos malefícios ou encantamentos, isto é, que possa converter o ódio em amor e o amor em ódio, e roubar, além disso, os bens dos homens; e se há quem diga que, transformada com uma turba de demônios em imagem de mulheres, cavalgou certas noites sobre algumas bestas e cantou em sua companhia, tal mulher, depois de corrigida por todos os meios possíveis, será expulsa da paróquia.
V. Se alguém promove contendas e brigas, e ultraja manifestamente o irmão, será castigado com penitência, a qual durará ao arbítrio do reitor e conforme a classe do pecado.
VI. Se alguém for propenso e leviano para murmurar, dizendo o que não é verdade, fará penitência por sete dias a pão e água, separado durante esse tempo da comunhão fraterna.
VII. Saibam as falsas testemunhas que, se o seu testemunho não fosse um crime capital, Deus não o teria colocado entre os delitos principais, pois diz: Saem do coração os homicídios, adultérios, furtos e falsos testemunhos; e, portanto, devem fazer penitência e ser excomungados, tanto a testemunha falsa quanto o adúltero, o ladrão e o homicida.
