CONCÍLIO DE BASILÉIA (1431) E OS JUDEUS
Papa Eugênio IV (†1447)
Fonte: Giovanni Domenico Mansi, Sacrorum Conciliorum Nova Amplissima Collectio, tomo XXIX, p. 98–99. Venetiis, 1788.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Estabelece a obrigatoriedade de pregações regulares dirigidas a judeus e outros infiéis, e reforça medidas de segregação social e espacial dos judeus, obrigando-os a usar sinais distintivos.
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Outro decreto sobre os judeus e neófitos, promulgado na mesma sessão.
O Sacrossanto e Geral Sínodo de Basileia, legitimamente congregado no Espírito Santo, representando a Igreja universal, para perpétua memória do fato.
Seguindo as pegadas de nosso Salvador Jesus Cristo, este santo Sínodo traz sobretudo, nas entranhas da caridade, o intento de que todos reconheçam a verdade evangélica, e, uma vez que a reconhecerem, nela perseverem fielmente. Por conseguinte, a fim de que os judeus e outros infiéis se convertam à Fé ortodoxa, e para que aqueles que a ela se converterem nela permaneçam firmes, decidindo prover com estes salutares institutos, estabelece, antes de tudo, que todos os diocesanos designem, algumas vezes por ano, pessoas bem instruídas nas letras divinas, nos lugares onde residem judeus ou outros infiéis, para que preguem e expliquem de tal modo a verdade da Fé católica, que os próprios infiéis que ouvem possam reconhecer seus erros. E para essa pregação, sob penas tanto da interdição de comércio com os fiéis, como de outras medidas oportunas, ordena-se que sejam compelidos a comparecer todos os infiéis, de qualquer sexo, que tenham atingido os anos da discrição. Os próprios diocesanos e pregadores devem, porém, comportar-se para com eles de modo propício e cheio de caridade, de sorte que não só pela manifestação da verdade, mas também por outros serviços humanos, ganhem-nos para Cristo. Cristãos, de qualquer dignidade ou estado, que de qualquer modo impeçam que os judeus concorram a tal pregação ou os afastem dela, o Concílio decreta que incorram, ipso facto, na nota de favorecer a infidelidade.
Para que, além disso, essa pregação seja tanto mais frutuosa quanto maior a perícia dos pregadores nas línguas, ordenamos de todos os modos que se observe a constituição editada no Concílio de Vienne, acerca de dois mestres que devem ensinar, nos estudos ali estabelecidos, as línguas hebraica, árabe, grega e caldaica. E para que isso seja mais eficazmente observado, queremos que os reitores desses estudos acrescentem, entre outras coisas que juram ao assumir o reitorado, também isto: que se empenharão na observância dessa constituição. Nos Concílios ainda das províncias em que tais estudos se acham constituídos, disponha-se absolutamente que aqueles que devem ensinar as línguas acima ditas possam receber os devidos estipêndios.
Renovando, além disso, os sagrados cânones, ordenamos tanto aos diocesanos quanto aos prelados seculares que, por todos os meios, proíbam que os judeus ou outros infiéis tenham cristãos ou cristãs como familiares, servos ou amas de seus filhos, e que os cristãos com eles não participem de suas solenidades, núpcias, banquetes ou banhos, nem com excessiva familiaridade convivam, nem os constituam médicos, ou procuradores de matrimônios, ou mediadores de outros contratos públicos, nem lhes confiem outros ofícios públicos, nem os admitam a quaisquer graus acadêmicos, nem lhes arrendem propriedades ou outros rendimentos eclesiásticos. Sejam também proibidos de comprar livros eclesiásticos, cálices, cruzes e outros ornamentos das igrejas, sob pena de perda da coisa, ou de os receber em penhor sob pena da perda do dinheiro mutuado. Sob graves penas sejam ainda compelidos a usar algum hábito pelo qual possam evidentemente ser distinguidos dos cristãos. E para que se evite demasiada convivência, sejam obrigados a habitar, em algumas cidades e vilas, em lugares separados da coabitação dos cristãos, e, tanto quanto possível, mais distantes das igrejas. Nem presumam, nos dias de domingo e outras solenidades festivas, abrir as lojas temerariamente ou trabalhar em público.
