CONCÍLIO DE LATRÃO IV E OS JUDEUS
Papa Inocêncio III, 11 a 30 de novembro de 1215
Fonte: H. J. Schroeder, O.P., Disciplinary Decrees of the General Councils, p. 289–296. B. Herder Book, 1937.
Tradutor do texto: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Regras relativas aos judeus.
_______________
Cânon 67. Sobre a usura dos judeus
Quanto mais a religião cristã restringe o exercício da usura, tanto mais gravemente ela se alastra pela malícia dos judeus, de tal modo que, em pouco tempo, as riquezas dos cristãos serão consumidas. Querendo, portanto, auxiliar os cristãos a se livrarem da opressão cruel dos judeus, estabelecemos por este decreto sinodal que, se doravante os judeus, sob qualquer pretexto, extorquirem dos cristãos juros pesados e desmedidos, seja-lhes proibido todo e qualquer comércio com os cristãos, até que tenham restituído devidamente o que tomaram. Do mesmo modo, os cristãos, se necessário for, sejam obrigados — sem possibilidade de apelação, sob pena de censura eclesiástica — a abster-se de qualquer comércio com eles. Ordenamos, além disso, que os príncipes protejam os cristãos nesse aspecto, empenhando-se antes em impedir que os judeus cometam tais graves injustiças. Sob a mesma pena, estabelecemos que os judeus sejam compelidos a cumprir seu dever para com as igrejas, no tocante aos dízimos e oferendas devidas, que estas costumavam receber dos cristãos pelas casas e outros bens que, por qualquer título, passaram às mãos dos judeus, de modo que as igrejas não sofram qualquer dano.
Cânon 68. Os judeus devem distinguir-se dos cristãos pelo modo de vestir
Em algumas províncias, judeus ou sarracenos distinguem-se dos cristãos por um modo de vestir diverso; mas em outras, tal confusão se estabeleceu que já não há diferença visível. Assim acontece, por vezes, que cristãos, por engano, se unam com mulheres judias ou sarracenas, ou estas com homens cristãos. Para que tais uniões vergonhosas não possam alegar ignorância motivada pelo vestuário, decretamos que tais pessoas (judeus e sarracenos), de ambos os sexos, em todas as províncias cristãs e perpetuamente, se distingam publicamente dos demais pelo modo de vestir, como outrora determinara Moisés. Nos dias de lamentação e no domingo da Paixão, não ousem aparecer em público, visto que alguns deles, nesses dias, não se envergonham de andar mais ornados que de costume e zombam dos cristãos, que, em memória da santíssima Paixão do Senhor, demonstram sinais de luto. Proibimos, portanto, com a máxima severidade, que ousem dançar de alegria em afronta ao Redentor. E porque não devemos calar diante da afronta àquele que apagou nossos pecados, ordenamos que tais presunçosos sejam reprimidos pelos príncipes seculares com justa punição, para que não julguem poder blasfemar contra aquele que por nós foi crucificado.
Cânon 69. Os judeus não devem exercer cargos públicos
Uma vez que é absurdo que quem blasfema contra Cristo exerça autoridade sobre cristãos, o que a esse respeito foi sabiamente decretado pelo Concílio de Toledo (589), agora renovamos e proibimos que judeus exerçam cargos públicos, pois, por esse motivo, tornam-se grandemente incômodos aos cristãos. Se alguém, portanto, lhes confiar tal cargo, seja punido como merece — após devida advertência — pelo concílio provincial, que ordenamos que se celebre anualmente. Que o oficial judeu seja separado dos cristãos tanto nos negócios como nas demais relações sociais; e isso até que tudo o que tiver recebido dos cristãos no exercício de tal cargo seja distribuído, a juízo do bispo diocesano, para benefício dos cristãos pobres. Renuncie também, com vergonha, ao cargo que tão insolentemente assumiu. Estendemos esta disposição também aos pagãos.
Cânon 70. Os judeus convertidos não devem retornar aos antigos ritos
Soubemos que alguns (judeus), tendo recebido voluntariamente a água do santo batismo, não depõem por completo o homem velho para se revestirem plenamente do homem novo, mas, conservando vestígios do judaísmo, obscurecem, com tal confusão, a beleza da religião cristã. Pois está escrito: “Maldito o homem que anda por dois caminhos” (Eclo 2,14), e “não se deve vestir uma roupa feita de linho e lã” (Dt 22,11). Estabelecemos, portanto, que os superiores das igrejas os afastem de todas as formas da observância das suas antigas práticas, para que aqueles que, por livre escolha, abraçaram a religião cristã, sejam também levados a observá-la plenamente. Pois é menor mal ignorar o caminho do Senhor do que abandoná-lo depois de o ter conhecido.
