CONCÍLIO DE LATRÃO IV (1215) E USURA
Papa Inocêncio III
Fonte: H. J. Schroeder, O.P., Disciplinary Decrees of the General Councils, p. 289–290. Herder, 1937.
Tradutor do texto: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Os judeus devem ser obrigados a indenizar os dízimos e ofertas devidos às igrejas, que os cristãos costumavam pagar antes que suas propriedades caíssem nas mãos dos judeus.
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Cânon 67: Quanto mais os cristãos são impedidos de praticar a usura, mais são oprimidos nesse aspecto pela perfídia dos judeus, de modo que, em pouco tempo, estes esgotam os recursos dos cristãos. Desejando, portanto, proteger os cristãos contra essa cruel opressão por parte dos judeus, decretamos o seguinte: se, no futuro, sob qualquer pretexto, os judeus extorquirem dos cristãos juros opressivos e excessivos, a relação comercial com os cristãos lhes será negada até que tenham feito a devida reparação por seus excessos. Além disso, os cristãos, sem direito a recurso, deverão, se necessário, ser compelidos por censura eclesiástica a abster-se de qualquer comércio com eles. Ordenamos aos príncipes que não se mostrem hostis aos cristãos por este motivo, mas sim que se empenhem em impedir os judeus de tais excessos. Por fim, decretamos que os judeus sejam obrigados, sob a mesma pena (a proibição de relações comerciais), a indenizar os dízimos e ofertas devidos às igrejas, que os cristãos costumavam pagar a partir de suas casas e outras propriedades antes que esses bens, sob qualquer título, passassem para as mãos dos judeus, a fim de que as igrejas sejam protegidas contra perdas.
