CONCÍLIO DE LATRÃO V (1515) E USURA
Papa Leão X (†1521)
Fonte: Norman P. Tanner, S.J., Decrees of the Ecumenical Councils, tomo I, p. 625–627. Sheed & Ward, 1990.
Tradutor do texto: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Legitima os montes pietatis (instituições de crédito para pobres), permitindo cobrança de taxas moderadas para custos operacionais.
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Da bula Inter multiplices (Sessão X, 4 de maio de 1515)
Leão, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato, com a aprovação do Sagrado Concílio.
Entre as múltiplas preocupações de nossa solicitude, devemos, em primeiro lugar, assumir como nosso dever pastoral aquela em que o que é salutar, louvável, consoante com a fé católica e conforme aos bons costumes não seja apenas elucidado em nosso tempo, mas também transmitido às gerações futuras; e o que possa oferecer matéria para escândalo, seja totalmente cortado e extirpado pela raiz, e não se permita que em parte alguma volte a brotar, permitindo-se semear no campo do Senhor e na vinha do Senhor dos Exércitos apenas aquilo com que as mentes dos fiéis possam ser alimentadas espiritualmente, erradicando o joio e cortando a esterilidade do zambujeiro.
Ora, como há algum tempo soubemos que, entre alguns de nossos diletos filhos, mestres em sagrada teologia e doutores em ambos os direitos, surgiu e foi recentemente renovada uma controvérsia, não sem escândalo e murmuração dos povos, a respeito do alívio aos pobres por meio de empréstimos a eles feitos por autoridade pública, os quais são vulgarmente chamados de montes pietatis (montepios ou fundos de caridade), e que foram instituídos em muitas cidades da Itália pelos magistrados das cidades e por outros fiéis de Cristo para socorrer a indigência dos pobres por meio deste tipo de mútuo, para que não fossem engolidos pela voragem das usuras, e que foram louvados e persuadidos por santos varões, pregadores da palavra divina, e até aprovados e confirmados por alguns sumos pontífices, nossos predecessores, para que esses montes não fossem reputados dissonantes da doutrina cristã, seja por haver opiniões divergentes entre as partes, seja por pregarem de modos diferentes.
Pois alguns desses mestres e doutores diziam que esses montes não eram lícitos, nos quais se exigia algo além do principal por libra, decorrido certo tempo, da parte dos administradores desse monte e dos pobres aos quais o empréstimo era concedido; e que, por essa razão, eles não se livrariam do crime de usura ou de injustiça, ou de alguma outra espécie de mal definido, visto que nosso Senhor, segundo atesta o evangelista Lucas, nos vinculou por um mandamento explícito a não esperar absolutamente nada além do principal quando concedemos um empréstimo. Porque este seria o verdadeiro significado da usura: quando, por meio de seu uso, uma coisa que nada gera é aplicada à obtenção de ganho e lucro sem qualquer trabalho, qualquer despesa ou qualquer risco.
Os mesmos mestres e doutores acrescentavam ainda que, nesses montes, não se satisfaz nem à justiça comutativa nem à distributiva — embora contratos desse tipo não devam exceder os limites da justiça, se devam ser aprovados —, e esforçavam-se por provar isso, alegando que as despesas para a conservação desses montes, que deveriam ser devidas por muitas pessoas (como dizem), são extorquidas apenas dos pobres aos quais o empréstimo é dado; e, ao mesmo tempo, são dadas a certas pessoas (como parecem inferir) mais do que as despesas necessárias e moderadas, não sem aparência de mal e incentivo à delinquência.
Por outro lado, outros mestres e doutores, em maior número, afirmando o contrário e clamando em muitas escolas (“gymnasiis”) da Itália, por palavra e por escrito, em favor de um bem tão grande e tão necessário para a coisa pública, [dizem que], contanto que nada se peça ou espere em razão do empréstimo [ratione mutui], para a indenidade dos mesmos montes, ou seja, das despesas dos seus ministros e de todas as coisas pertencentes à sua conservação necessária, sem que haja lucro nesses montes, e sendo isso moderado e necessário, é lícito exigir e receber algo além do principal daqueles que recebem o benefício desse empréstimo, visto que a regra do direito estabelece que aquele que recebe o benefício também deve suportar o encargo (ônus), sobretudo se houver autoridade apostólica que o confirme, sentença essa que foi aprovada por nossos predecessores, os Romanos Pontífices de feliz memória Paulo II, Sisto IV, Inocêncio VIII, Alexandre VI e Júlio II, e que mostram ter sido pregada por varões santos e devotos de Deus, e tidos em grande estima pela fama de santidade, em suas pregações da verdade evangélica.
Nós, querendo providenciar oportunamente sobre esse assunto (conforme nos é concedido do alto), elogiando o zelo pela justiça de uma das partes, para que o abismo das usuras não se abrisse, e o amor pela piedade e pela verdade da outra, para que os pobres fossem socorridos, e elogiando o esforço de ambas as partes, visto que estas coisas parecem pertencer à paz e tranquilidade de toda a república cristã, com a aprovação do Sagrado Concílio, declaramos e definimos que os montes pietatis supramencionados, instituídos pelas repúblicas e até agora aprovados e confirmados pela autoridade da Sé Apostólica, nos quais algo moderado [aliquid moderatum] é recebido além do principal apenas para as despesas dos ministros e de outras coisas pertencentes à sua conservação (conforme mencionado), e apenas para a sua indenidade, sem lucro dos mesmos montes, não apresentam aparência de mal, nem oferecem incentivo ao pecado, nem devem ser reprovados de modo algum; pelo contrário, tais empréstimos são considerados meritórios, devendo ser louvados e aprovados, e não são de modo algum usurários; e que é lícito pregar ao povo a sua piedade e misericórdia, mesmo com as indulgências concedidas pela Santa Sé Apostólica por essa causa; e que, doravante, outros montes semelhantes também podem ser erigidos com a aprovação da Sé Apostólica.
Contudo, seria muito mais perfeito e muito mais santo se tais montes fossem constituídos inteiramente gratuitos, isto é, se aqueles que os erigem destinassem certas rendas (censo) para que as despesas dos ministros de tais montes fossem pagas, se não na totalidade, pelo menos na metade, de modo que os pobres sejam onerados com uma porção menor da quantia a ser paga, para os quais, com tal destinação de rendas para o suporte das despesas, decretamos que os fiéis de Cristo devem ser convidados com maiores indulgências a erigir tais montes.
Quanto a todas as pessoas religiosas, eclesiásticas e seculares, que doravante ousarem pregar ou disputar, por palavra ou por escrito, contra a forma da presente declaração e sanção, queremos que incorram na pena de excomunhão latae sententiae, não obstante qualquer privilégio. Não obstante o que precede, e as constituições e ordenações apostólicas, e quaisquer outras disposições contrárias.
