CONCÍLIO DE LYON II (1274) E USURA
Papa Beato Gregório X
Fonte: Norman P. Tanner, S.J., Decrees of the Ecumenical Councils, vol. I, p. 328–330. Sheed & Ward, 1990.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Os cânones seguintes reforçam a legislação contra a usura: determinam a expulsão de usurários estrangeiros das cidades, com penas severas (suspensão, excomunhão, interdito) para quem os acolher, e negam sepultura eclesiástica aos usurários manifestos até que restituam plenamente os lucros ilícitos. Além disso, tornam nulos seus testamentos, proibindo sacerdotes de os absolver ou assistir a seus atos jurídicos sem a devida reparação.
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Cânon 26: Desejando refrear o abismo das usuras, que devora as almas e esgota os bens, ordenamos que seja inviolavelmente observada a constituição do Concílio de Latrão contra os usurários, promulgada sob ameaça de maldição divina. E porque, quanto menor for a conveniência disponível para os usurários, tanto mais lhes será tirada a liberdade de praticar a usura, sancionamos por esta constituição geral que nenhuma corporação, nenhuma comunidade, nem qualquer pessoa singular, seja qual for a sua dignidade, condição ou estado, permita que estrangeiros e outros que não sejam originários de suas terras, exercendo publicamente ou querendo exercer o empréstimo usurário, possam para isso alugar casas em suas terras ou tê-las arrendadas ou habitá-las de outro modo; mas que todos os usurários manifestos desse tipo sejam expulsos de suas terras no prazo de três meses, não devendo jamais admitir de novo semelhantes pessoas. Ninguém lhes alugue casas para exercerem a usura, nem lhas conceda sob qualquer outro título. Aqueles que, no entanto, agirem em contrário, se forem pessoas eclesiásticas (patriarcas, arcebispos, bispos), saibam que incorrerão na sentença de suspensão; se forem pessoas singulares de menor categoria, na de excomunhão; e se for uma corporação ou outra comunidade, na sentença ipso facto de interdito. E, se por espaço de um mês a suportarem com ânimo endurecido, as suas terras, enquanto nelas permanecerem os mesmos usurários, fiquem desde então sujeitas ao interdito eclesiástico. Quanto aos leigos, sejam reprimidos de tais excessos pelos seus ordinários, cessando qualquer privilégio, mediante a censura eclesiástica.
Cânon 27: Ainda que os usurários manifestos, em sua última vontade, ordenem que se faça restituição, em quantidade expressa ou indeterminada, das usuras que receberam, todavia seja-lhes negada sepultura eclesiástica, até que ou tenha sido plenamente feita a satisfação das mesmas usuras, conforme permitam suas posses, ou, se aqueles a quem deve ser feita a restituição estiverem presentes, a eles, ou, estando ausentes, ao ordinário do lugar ou ao que fizer suas vezes, ou ao reitor da paróquia na qual o testador habita, diante de alguns homens fidedignos dessa mesma paróquia (aos quais, ao ordinário, vigário e reitor, seja lícito, do modo acima indicado, pela autoridade desta constituição, receber tal caução em nome deles, de modo que lhes seja adquirida a ação correspondente), ou a um oficial público por mandato do mesmo ordinário, seja dada idônea caução da restituição a ser feita. Além disso, se for manifesta a quantidade das usuras recebidas, queremos que essa sempre seja expressa na caução mencionada; caso contrário, outra caução semelhante deverá ser moderada a juízo daquele que a receber. Este, porém, de modo consciente, não a modere em quantia menor do que se possa verossimilmente acreditar que deva ser; e, se o fizer de outro modo, esteja obrigado à satisfação do restante. Todos, porém, os religiosos e outros que ousarem admitir usurários manifestos à sepultura eclesiástica contra a forma desta sanção, decretamos que fiquem sujeitos à pena promulgada no Concílio de Latrão contra os usurários. Ninguém assista ao testamento de usurários manifestos, nem os admita à confissão, nem os absolva, a não ser que tenham satisfeito pelas usuras ou dado, como se disse acima, idônea caução de satisfazer segundo as forças de suas posses. Os testamentos dos usurários manifestos, feitos de outro modo, não tenham valor, mas sejam nulos ipso iure (de pleno direito).
