CONCÍLIO DE NICÉIA (325) E USURA
Papa São Silvestre I
Fonte: H. J. Schroeder, O.P., Disciplinary Decrees of the General Councils, p. 47–48. Herder, 1937.
Tradutor do texto: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Os clérigos estão proibidos de cobrar juros ou elaborar outros esquemas de lucro desonesto, sob pena de deposição.
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Cânon 17: Visto que muitos clérigos, movidos pela avareza e pelo espírito da usura, esqueceram-se da palavra divina: “Não emprestou seu dinheiro com usura” (Salmo 14,5), e exigem, como verdadeiros usurários, uma taxa de um por cento de juros ao mês, este sagrado e grande concílio decreta que, se alguém, após a publicação desta norma, cobrar juros de qualquer forma, ou se envolver em negócios usurários de qualquer modo, ou exigir o pagamento de uma vez e meia o valor emprestado, ou de qualquer outra forma elaborar um esquema de lucro desonesto, será expulso do estado clerical e seu nome riscado do registro.
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Comentário: Na Igreja primitiva, cobrar juros era sinônimo de usura e condenado como contrário à benevolência desinteressada que se esperava de um cristão em suas relações com o próximo. Exigir juros de um homem pobre e necessitado era visto como incompatível com os ditames da misericórdia e da humanidade. Entre os romanos, doze por cento ao ano, ou seja, um por cento ao mês, era a taxa mais baixa normalmente exigida. Essa também era a taxa legal até que Justiniano a reduziu pela metade. Em certas ocasiões, porém, essa taxa chegava a dobrar, triplicar e até mesmo atingir quarenta e oito por cento. Enquanto o espírito de genuíno amor fraterno e abnegação prevaleceu entre os cristãos, havia pouca chance de que adotassem as práticas usurárias dos pagãos. Esse estado feliz, no entanto, não durou. Durante o longo período de paz que a Igreja desfrutou imediatamente antes da perseguição de Décio, muitos cristãos foram contaminados por um espírito mundano, e um nível alarmante de relaxamento e corrupção se instalou. A prática pagã de cobrar juros havia se infiltrado especialmente entre os bispos, nos quais tal conduta era ainda mais repreensível, pois, segundo a regra, suas economias deveriam ser destinadas à Igreja para distribuição aos pobres, e não para explorar sua desgraça. Embora a perseguição tenha sido severa, sua duração foi relativamente breve — breve demais para que os cristãos esquecessem ou abandonassem facilmente a prática. A usura já havia sido condenada no cânon 20 do Sínodo de Elvira (306) e no cânon 12 do Sínodo de Arles (314). Nesses três cânones, a proibição afeta apenas os clérigos, não os leigos. É verdade que o cânon de Elvira determinava que a punição também fosse aplicada a leigos que, contrariando a decisão, persistissem em práticas usurárias, mas a autenticidade dessa parte do cânon é muito duvidosa, e pode-se dizer que, até o século IX, tal prática era proibida apenas aos clérigos. O Papa Leão I declarou repreensível a prática também por parte dos leigos.
