CONCÍLIO DE NICÉIA II (787) E OS JUDEUS
Papa Adriano I
Fonte: Giovanni Domenico Mansi, Sacrorum Conciliorum Nova Amplissima Collectio, tomo XIII, p. 428–429. Florença, 1767.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Judeus que são cristãos apenas na aparência devem ser excluídos da Igreja. Seus filhos não deverão ser batizados, nem deverão possuir escravos.
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Que os judeus não devem ser recebidos [na Igreja], a menos que se convertam de coração sincero.
Cânon 8: Visto que aqueles que, errantes, fogem da superstição dos judeus e, sob o nome de cristãos, professam a Deus, mas simulam ser cristãos enquanto O negam em segredo, observando o sábado e outros costumes judaicos, determinamos que eles não sejam admitidos à comunhão, à oração ou à igreja. Devem ser claramente reconhecidos como judeus em sua religião. Seus filhos não devem ser batizados, nem se deve comprar ou adquirir um servo deles. No entanto, se alguém dentre eles se converter com fé e coração sincero, confessando plenamente e denunciando os costumes e práticas judaicas para que outros sejam repreendidos e corrigidos, tal pessoa deve ser recebida e batizada, e seus filhos também. Decidimos também que eles devem ser observados para que abandonem as invencionices judaicas. Caso contrário, não devem de modo algum ser admitidos.
