CONCÍLIO DE TOLEDO III (589) E OS JUDEUS
Padres do Concílio de Toledo
Fonte: Juan Tejada y Ramiro, Colección de cánones y de todos los concilios de la iglesia de España y de América, tomo II, p. 245–246. Madrid, 1861.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
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Restrições aos judeus e proteção aos cristãos
Cânon 14: Por sugestão do concílio, nosso gloriosíssimo senhor[1] ordenou que se inserisse nos cânones o seguinte: que não seja permitido aos judeus ter esposas ou concubinas cristãs, nem adquirir escravos cristãos para seu próprio uso; e que, se houver filhos nascidos de tal união, estes devem ser levados ao batismo; que não se permita que eles exerçam nenhum cargo público pelo qual lhes seja dada ocasião de infligir castigos a cristãos; e se, contudo, quaisquer cristãos forem maculados por eles através do rito judaico, ou mesmo circuncidados, que retornem à liberdade e à religião cristã sem o pagamento de resgate.[2]
[1] O decreto não partiu apenas dos bispos, mas foi ordenado e ratificado pelo monarca. (Nota d’O Recolhedor).
[2] Isto é, o escravo cristão seria libertado sem que o judeu proprietário recebesse compensação financeira — uma penalidade pelo ato de circuncidar ou judaizar um cristão. (Nota d’O Recolhedor).
