CONCÍLIO DE TOLEDO IV (633) E OS JUDEUS
Santo Isidoro de Sevilha (†636)
Fonte: Juan Tejada y Ramiro, Colección de cánones y de todos los concilios de la iglesia de España y de América, tomo II, p. 304–308. Madrid, 1861.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
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Sobre o discernimento acerca dos judeus: quem deve ou não ser compelido a crer
Cânon 57: Quanto aos judeus, o santo sínodo determinou que, de agora em diante, a ninguém se aplique violência para que creia, visto que Deus tem misericórdia de quem quer e endurece a quem quer; pois tais pessoas não devem ser salvas contra a vontade, mas sim querendo, para que a forma da justiça seja íntegra. Pois, assim como o homem pereceu ao obedecer à serpente por vontade do seu próprio arbítrio, assim também, ao ser chamado pela graça de Deus, cada homem é salvo ao crer pela conversão da sua própria mente. Portanto, eles devem ser persuadidos a se converterem não pela força, mas pela faculdade do livre-arbítrio, e não propriamente impelidos. No entanto, quanto àqueles que já há algum tempo foram coagidos a vir para a cristandade, como ocorreu nos tempos do religiosíssimo príncipe Sisebuto, uma vez que já consta estarem associados aos divinos sacramentos, terem recebido a graça do batismo, terem sido ungidos com o crisma e terem participado do corpo e sangue do Senhor, convém que sejam compelidos a guardar a fé que receberam por força ou necessidade, para que o nome do Senhor não seja blasfemado e a fé que receberam não seja tida por vil e desprezível.
Sobre aqueles que, contra a fé de Cristo, prestam auxílio e favor aos judeus
Cânon 58: Tão grande é a cobiça de alguns que, apetecendo-a, conforme diz o Apóstolo,[1] até mesmo se desviaram da fé; pois muitos, tanto sacerdotes quanto leigos, recebendo até agora presentes dos judeus, favoreciam a perfídia deles com seu patrocínio, e são reconhecidos, não sem razão, como pertencentes ao corpo do Anticristo, pois agem contra Cristo. Portanto, qualquer bispo, clérigo ou secular (leigo) que doravante prestar-lhes auxílio contra a fé cristã, graças a suborno ou favor, seja considerado verdadeiramente profano e sacrílego, tornando-se anátema e excluído da Igreja Católica, e reputado estranho ao reino de Deus;[2] pois é justo que seja separado do corpo de Cristo aquele que se faz patrono dos inimigos de Cristo.
Sobre os judeus que há pouco tornaram-se cristãos e depois se converteram ao rito anterior
Cânon 59: Muitos daqueles que, dentre os judeus, foram há pouco elevados à fé cristã, agora, blasfemando contra Cristo, são reconhecidos por não apenas terem perpetrado ritos judaicos, mas também por terem ousado exercer as abomináveis circuncisões. A respeito deles, por consulta do piíssimo e religiosíssimo príncipe, nosso senhor, o rei Sisenando, este santo concílio decretou: que tais transgressores, corrigidos pela autoridade pontifical (os bispos), sejam reconduzidos ao culto do dogma cristão, para que a punição sacerdotal castigue aqueles que a própria vontade não corrige. Quanto aos que eles circuncidaram, se forem seus filhos, sejam separados do convívio dos pais; se forem escravos, sejam entregues à liberdade, em razão da injúria sofrida em seu corpo.
Sobre os filhos dos judeus: que sejam separados dos pais e entregues a cristãos
Cânon 60: Decretamos que os filhos e filhas dos judeus, para que não sejam mais envolvidos no erro de seus pais, sejam separados do seu convívio e confiados ou a mosteiros ou a homens e mulheres cristãos tementes a Deus, para que, sob o modo de vida deles, aprendam o culto da fé e, melhor instruídos, progridam tanto nos costumes quanto na fé.
Sobre os filhos fiéis de judeus: que não se tornem privados de seus bens pela prevaricação dos pais
Cânon 61: Se judeus batizados, tornando-se depois prevaricadores contra Cristo, forem condenados por qualquer pena, não convirá que seus filhos fiéis sejam excluídos de seus bens (herança), pois, como está escrito: O filho não carregará a iniquidade do pai (Ez 18,20).
Sobre os judeus batizados que se associam a judeus infiéis
Cânon 62: Frequentemente o convívio com os maus corrompe até os bons; quanto mais aqueles que são propensos aos vícios? Portanto, doravante, não haja comunhão alguma [contato] entre os hebreus trasladados para a fé cristã e aqueles que ainda permanecem no antigo rito, para que não aconteça de serem subvertidos por sua convivência. Assim, qualquer um daqueles que foram batizados e que, a partir de agora, não evitar o convívio com os infiéis: estes [os batizados] sejam entregues aos cristãos, e aqueles [os não-batizados] sejam destinados a açoites públicos.
Sobre os matrimônios entre cristãos e judeus
Cânon 63: Os judeus que possuem mulheres cristãs em matrimônio sejam advertidos pelo bispo da respectiva cidade para que, se desejarem permanecer com elas, tornem-se cristãos; mas se, advertidos, não o quiserem, que se separem, pois não pode um infiel permanecer em união com aquela que já foi trasladada para a fé cristã. Quanto aos filhos nascidos de tais uniões, sigam a fé e a condição da mãe; do mesmo modo, os que foram gerados de mulheres infiéis e homens fiéis sigam a religião cristã, e não a superstição judaica.
Sobre os judeus conversos que depois prevaricaram: que não sejam admitidos a prestar testemunho
Cânon 64: Não pode ser fiel para com os homens aquele que se mostrou infiel para com Deus; portanto, os judeus que outrora se tornaram cristãos e agora prevaricaram contra a fé de Cristo não devem ser admitidos a prestar testemunho, ainda que se proclamem cristãos; pois, assim como são suspeitos na fé de Cristo, também são tidos como duvidosos no testemunho humano. Deve-se, portanto, invalidar o testemunho daqueles que se mostram falsos na fé, e não se deve dar crédito a quem rejeita a própria fé da verdade.
Que os judeus não exerçam cargos públicos
Cânon 65: Por ordem do senhor e excelentíssimo rei Sisenando, este santo concílio estabeleceu que os judeus, ou aqueles que descendem de judeus, de modo algum ambicionem cargos públicos, pois, sob tal pretexto, eles cometem injúrias contra os cristãos. Portanto, os juízes das províncias, juntamente com os sacerdotes, devem suspender as concessões obtidas fraudulentamente e não permitir que eles exerçam funções públicas. Se, contudo, algum juiz permitir tal coisa, que se profira a excomunhão contra ele como se fosse um sacrílego; e aquele que tiver obtido o cargo por fraude ou suborno seja destinado a açoites públicos.
Que os judeus não possuam escravos cristãos
Cânon 66: Por decreto do gloriosíssimo príncipe, este santo concílio decidiu que não seja permitido aos judeus ter servos cristãos, nem comprar escravos cristãos, nem recebê-los por doação de quem quer que seja, pois é um crime que os membros de Cristo sirvam aos ministros do Anticristo. Se, doravante, os judeus ousarem ter servos ou servas cristãs, que estes sejam retirados de seu domínio e obtenham a liberdade por intermédio do príncipe.
[1] Cf. 1 Tm 6,10.
[2] O termo extraneus (estranho/estrangeiro) implica que o indivíduo perdia não apenas a comunhão espiritual, mas também sua posição social dentro do reino visigótico, que estava intrinsecamente vinculado às leis da Igreja. (Nota d’O Recolhedor).
