CONCÍLIO DE TOLEDO XVI (693) E OS JUDEUS
Padres do Concílio de Toledo
Fonte: Juan Tejada y Ramiro, Colección de cánones y de todos los concilios de la iglesia de España y de América, tomo II, p. 563–564. Madrid, 1861.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
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I
Sobre a perfídia dos judeus
Embora, na condenação da perfídia dos judeus, haja numerosas sentenças dos antigos Padres, e brilhem ademais muitas leis novas, todavia, como segundo o vaticínio profético, por causa da dureza deles, o pecado de Judá está escrito com estilete de ferro e ponta adamantina, e, tendo-se tornado mais duros que a pedra, perseveram na cegueira de sua obstinação, é muito conveniente que o muro de sua infidelidade seja combatido com as máquinas da Igreja Católica, para que ou finalmente sejam corrigidos, ainda que contra a sua vontade, ou sejam destruídos de maneira tal que pereçam para sempre pelo juízo do Senhor.
Pois é um costume louvável dos médicos experientes assistir com maior esmero, até que recuperem a saúde, aqueles que estão acometidos de diversas enfermidades. E como o ardente desejo e a pronta devoção do gloriosíssimo e amante de Cristo, nosso príncipe, o rei Égica, procuram empregar com eles a perícia desta admirável medicina, para que ou se convertam à fé, ou, se persistirem na perfídia, sejam castigados deliberadamente com penas mais severas, por isso, e por exortação e mandato dele, ordena o nosso concílio que tudo quanto contêm as sentenças daqueles ou as leis dos que nos precederam na fé católica para destruir a perfídia judaica seja levado a efeito com a maior escrupulosidade por todos os senhores e juízes; e que também sejam observadas com votos fervorosos as providências que agora damos.
Mas aquele dentre eles que se converter de todo o coração a Cristo e observar a fé católica sem mistura alguma de infidelidade ficará livre de todos os encargos que costumava pagar ao sacratíssimo fisco, juntamente com todas aquelas coisas que pudesse possuir; devendo satisfazer integralmente essa parte os que persistirem na sua infidelidade. E os que se tiverem convertido do seu erro contribuirão somente com os seus bens, como os demais homens livres; e, em seus negócios, pagarão como verdadeiros cristãos aquilo que, pelas cargas públicas, tiverem de satisfazer ao príncipe. Pois é justo que aqueles que têm fé em Cristo sejam reputados por todos como nobres e honoráveis. Confirmamos, e queremos que tenha força mediante o decreto permanente desta nossa constituição, aquela lei que há pouco tempo promulgou nosso senhor, o príncipe Égica, para destruir a sua dureza.
