CONCÍLIO DE TOLEDO XVI (693) E SODOMIA
Padres do Concílio de Toledo
Fonte: Juan Tejada y Ramiro, Colección de cánones y de todos los concilios de la iglesia de España y de América, tomo II, p. 567–568. Madrid, 1861.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
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Cânon III: Dos sodomitas
Assim como a pureza de coração e de corpo faz com que os homens se aproximem de Deus, ao contrário, a mancha do incesto os afasta d’Ele; e assim como o horrendo e detestável crime dos povos de Sodoma foi castigado com fogo do céu, do mesmo modo o fogo da eterna condenação consumirá os homens que se entregam a semelhantes torpezas, pois o Senhor diz por meio do Profeta: A vestidura manchada de sangue será para a queima e pasto do fogo. Mas, porque se sabe que na atualidade essa ação funesta e o vício do pecado nefando infeccionou a muitos, nós, portanto, a fim de extirpar o costume dessa causa vergonhosa, abrasados pelo fogo do Senhor, sancionamos em concílio que aqueles que cometerem semelhante ação nefária, e os que permitirem servir com o seu corpo a tais imundícies, e se misturarem contra a natureza varões com varões: se algum destes for bispo, presbítero ou diácono, será privado do grau da sua dignidade própria e condenado a desterro perpétuo, e se for de qualquer outra ordem ou grau quem se achar envolvido nesse pecado, sofrerá o rigor daquela lei que se promulgou contra tais pessoas, ficando além disso separado do número dos cristãos; e depois de lhe aplicar cem açoites e decalvá-lo torpemente, será desterrado para sempre. Mas as pessoas religiosas, assim como as outras de qualquer ordem, segundo já dissemos, se derem uma satisfação digna de penitência, receberão o corpo e sangue de Cristo ao fim da sua vida; porém, se retornarem à sociedade dos cristãos sem essa satisfação, então, em atenção ao estabelecido pelos cânones, não poderão receber a comunhão nem mesmo ao fim da sua vida, nem unir-se tampouco à comunidade cristã.
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Comentário: Veja-se a exposição ao cânone LXXI de Elvira, onde dissemos tudo o que pareceu necessário acerca do pecado da sodomia; mas, como aqui se aplica aos sodomitas uma pena que não é mencionada no referido cânone, que é a de decalvá-los torpemente (turpiter decalvare), devemos manifestar o que se entende por tal castigo nas leis godas. Essa pena não se dirige apenas, como alguns pensam, a retirar a nobreza, visto que se impunha também aos escravos, que em todas as nações são e foram declarados vis, como se vê nas leis VIII, título II, livro II; e X, título III, livro III, dos Visigodos. Nem se deve crer que se reduzia a algo tão pequeno quanto cortar o cabelo; mas sim, conforme se encontra no Fuero Juzgo (lei civil visigótica), consistia em esfolar a frente [testa] ou marcá-los com um sinal vergonhoso após rapar a cabeça. O tradutor castelhano, na exposição de turpiter decalcatus da citada lei VIII, que é a IX do Fuero Juzgo, dá como equivalente desfolar la frente laydamente; e as leis XII, título VI, livro III, e V, título IV, livro VI, traduzem como ser assinalado vergonhosamente ou de modo vergonhoso.
Como essa pena era uma das que se impunham aos delitos mais atrozes, é verossímil que tenha sido tão grave quanto a entendemos. Da mesma opinião foi Ambrosio de Morales, livro XII, capítulo IV, de sua Crónica general, onde se lê:
“Nesse mesmo ano do concílio, levantou-se contra o rei um cavaleiro chamado Argimundo, que era de sua câmara e capitão-geral de uma província, cujo nome o Abade não assinala, contando apenas essa conjuração. Seu intento (desse Argimundo) foi matar o rei e apoderar-se do reino. Foi preso com muitos outros companheiros, os quais, confessando seu crime, foram executados. Argimundo foi reservado para um castigo mais exemplar. Açoitaram-no primeiro, fizeram-lhe uma calva cruel e vergonhosa. Esfolando-lhe a moleira e cortando-lhe depois a mão direita, trouxeram-no sobre um asno pelas ruas de Toledo com grande demonstração. O Abade de Valclara conta isso assim em particular, e é o último fato com que encerra sua história, etc.
“Esta é a primeira vez que se faz menção, na história dos godos, dessa maneira de castigo, que entre eles foi muito usada, e chamavam-lhe fazer calva feia e vergonhosa. Desejei saber em particular que forma de calva era essa, e não o pude entender de todo. Porque as leis que no Fuero Juzgo impõem essa pena em alguns crimes não fazem mais do que nomeá-la em latim, turpiter decalvari, e isso, traduzido literalmente para o castelhano, diz: fazendo-lhe calva feia e vergonhosa. Aquele que traduziu aquelas leis para o castelhano sempre diz: esfolando-lhe a frente e a moleira, e é isto que sigo por não encontrar outra coisa que mais me satisfaça. Também veremos algumas vezes como, aos que eram assim penalizados, corria sangue da cabeça pelo rosto. E isso comprova ser verdade o que o intérprete traduziu. Tive o intuito de notar o fato de lhes correr sangue ao fazer-se essa calva mais adiante, no caso do rei Wamba, como aqui se diz; mas não o pude afirmar, pois aquele sangue poderia ser de terem arrancado os olhos daqueles de quem ali se trata.”
