CUM EX APOSTOLATUS OFFICIO
Papa Paulo IV (†1559)
Fonte: Magnum Bullarium Romanum: a B. Leone Magno ad Innocentium X, tomo I, p. 829–831. Lugduni, Sumptibus Philippi Borde, L. Arnaud et C.I. Rigaud, 1655.
Tradutor do texto latino: Carlos Alberto Disandro.
Descrição: Renovam-se todas e quaisquer censuras e penas de algum modo promulgadas contra hereges e cismáticos, e se impõem outras penas a prelados e príncipes, de qualquer grau e dignidade, que sejam réus de perversidade herética ou cismática. O ponto mais importate da bula é a proibição de que hereges assumam dignidades eclesiásticas, declarando por fim nula e inválida a eleição ao pontificado de um cardeal herético.
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INTRODUÇÃO DE ARAÍ DANIELE E HOMERO JOHAS
1. Breves informações sobre Paulo IV (1555–1559)
Giovanni Pietro Carafa, sobrinho do cardeal Oliviero Carafa, nasceu em 28 de junho de 1476, de família dos condes Maddaloni de Nápoles. Recebeu esmerada educação em Roma, junto ao seu tio, chegando a ser um profundo conhecedor de latim, grego e hebraico, estabelecendo correspondência com notórios pensadores da época, entre os quais se encontrava Erasmo, que veio em seu auxílio na tradução latina da Sagrada Escritura a partir dos originais hebraicos e gregos. Vivendo em uma época de acentuadamente mundana na corte de Alexandre VI onde serviu como camareiro durante a época de seus estudos, foi sempre respeitado pela retidão de seu caráter, demonstrada em uma vida elevada e austera, assim como também pela sua grande cultura.
Sua notável formação em letras, teologia e direito, assim como sua eloquência ciceroniana, abriram-lhe caminho a todos os graus da hierarquia. Converteu-se em um experimentado advogado, conselheiro de vários papas e núncio apostólico na Espanha e Inglaterra. Consagrado bispo de Chieti (Theate em latim), Giovanni Pietro Carafa foi viver e trabalhar em sua diocese, o que para a época era um exemplo edificante. Clemente VII o autorizou depois a renunciar ao cargo diocesano para fundar, junto com Gaetano Thiene, a ordem dos Teatinos, cuja finalidade era lutar contra as heresias tanto pela pregação como pela simplicidade de vida. Em 1536, Paulo III o elevou à dignidade de cardeal arcebispo de Nápoles e o fez membro da Comissão para a Reforma da Igreja. Não tendo êxito a tentativa feita por Gasparo Contarini em Regensburg, no ano de 1541, para reconciliar os protestantes com a Igreja, o cardeal Carafa tomou em Nápoles medidas eficazes contra a heresia: reativou a Inquisição e em 1543 estabeleceu a censura. Em 1550, Júlio III o nomeou como um dos grandes inquisidores do Santo Ofício e, em 1553, dado que o Papa o queria mais perto de Roma, foi nomeado cardeal arcebispo de Óstia.
O cardeal Carafa foi conhecido como inimigo do falso humanismo que, a partir do paganismo, inspirou o Renascimento naturalista e contribuiu para a insubmissão protestante. Seus adversários o acusaram de “zelo excessivo”. No conclave de 1555, à sucessão de Marcelo II, em meio a dificuldades e divisões entre os eleitores, o cardeal Farnese disse: “Elejamos, pois a Carafa: o santo e venerado senhor do Colégio Cardinalício é digno do papado”. Tinha então 79 anos. Diante de sua impopularidade ante os franceses e da oposição ao seu nome por parte do partido espanhol-imperial, fiel a Carlos V, sua eleição parecia impossível. Na História dos Papas, Von Pastor escreveu: “O autor da História dos Conclaves somente pôde explicar isto como um milagre, um dos milagres dos conclaves, pelos quais Deus verdadeiramente faz os papas”.
Eleito papa em 23 de maio de 1555, tomou o nome de Paulo IV. Foi um papa tridentino, compromissado com Deus e sua Igreja: o objetivo principal do seu pontificado foi a luta contra as heresias e uma verdadeira reforma da Igreja, começando pelo modo de vida mundano da corte papal. Renovou o Colégio Cardinalício, combateu a simonia, impulsionou aos bispos a obrigação de residência nas dioceses, disciplinou aos religiosos vagos, melhorou as escolas de teologia, restabeleceu a disciplina monástica, reativou a Inquisição, fez retirar as pinturas imodestas das igrejas romanas, incrementou o culto divino e a devoção eucarística. Denunciou como ilícita a Paz de Augsburgo, que se fundava em um compromisso imoral que comprometia a verdadeira liberdade da religião católica. Preferiu combater as heresias através das comissões ou congregações romanas que estavam sob sua direção, até que chegasse o momento adequado para reativar o Concílio de Trento, suspendido em 1552.
Morreu santamente cantando o Salmo 121, In domum Domini ibimus. Suas reformas preservaram a pureza da Fé e do culto, razão pela qual seguiu-lhe um período de pontífices virtuosos. Mostrou-se tão santo e culto, que São Pio V, seu contemporâneo e sucessor, quis iniciar o processo para sua canonização — em sinal de sua veneração para com ele, usava seus hábitos e ornamentos. “Deve-se a Paulo IV tudo quanto de Fé, Religião e Culto divino permanece na Igreja”, escreveram os cardeais Salviati e Arigone. O historiador Giambattista Gastaldo escreveu sobre ele: “Alguém chamou a Paulo IV o grande (…), eminente por sua cultura e famoso por seu zelo em relação à santa Fé Católica. Foi considerado um santo na cátedra de Pedro”. “Castigador sem mácula de todo mal e acérrimo campeão da Fé Católica” é o epitáfio gravado em seu mausoléu.
2. A promulgação da Bula
A Bula data do último ano de vida de Paulo IV, 1559. Os inimigos do papa a atribuíram a razões ocultas contra pessoas nas quais ele não confiava, como o influente cardeal Giovanni Moroni, a quem mandou prender por suspeita de heresia. Temendo uma invasão da Igreja nos seus postos-chaves, por parte de cripto-hereges, Paulo IV era lento em fazer nomeações para os cargos episcopais vacantes. Não ocultava que julgava seu dever tomar medidas severas diante da situação bastante grave e confusa de sua época. Tais razões foram expostas em diversos atos seus, como o Index Librorum Prohibitorum e a Bula Cum secundum apostolum de 16 de dezembro de 1558, como penas severas contra cardeais incursos em simonia ou em conchavos políticos para conquista da Tiara.
Não é de admirar, pois, o ódio e as calúnias suscitadas pelos inimigos da Fé contra este papa intrépido e contra alguns de seus atos, como a Bula que agora traduzimos. Faz-se um processo contra seu zelo e sobre suas intenções ocultas, aduzindo a dois exemplos: O cardeal Moroni havia sido encarregado e incriminado por ele sem provas, já que, depois de sua morte, foi liberado e participou do conclave para a eleição de um novo papa, até como candidato. E o cardeal Pole, inglês, atacado pelo cardeal Carafa no conclave de 1549 por sua inclinação às doutrinas protestantes sobre justificação, e que por apenas um voto não foi eleito papa em 1557, foi acusado ante a Inquisição e deposto do cargo de legado papal. O processo contra ele terminou em 1558 por causa de sua morte.
A acusação a estes cardeais era de simpatia para com os protestantes, e, em conseqüência, de conduta política ambígua. Em 1540, Pole se estabeleceu em Viterbo e, ao redor dele, do cardeal Moroni e de Vittoria Colonna se reuniu o grupo de protestantes espirituais que, com doutrina equívoca, esperava uma conciliação com os protestantes em matéria de Fé. Estavam inclinados a aceitar a doutrina luterana da justificação só pela Fé fiducial, chegando a acolher a doutrina da dupla justiça, rechaçada depois pelo Concílio de Trento. Difundiam um pequeno tratado herético sobre o Benefício de Cristo, depois condenado.
O perigo dessas correntes se revelou naqueles anos com a defecção do austero pregador Occhino, ex-vigário geral da Ordem dos Capuchinhos, e do cônego Vermighi, mestre e pregador: ambos passaram ao protestantismo. Não se provou que Moroni e Pole tivessem aderido à heresia, mas correspondia a eles, e não aos outros, remover as suspeitas sobre eles mesmos e proclamar de modo inequívoco a Fé Católica. Eram propensos a uma “abertura” doutrinal, e, estando próximos a serem eleitos para o Supremo Pontificado, constituíam um perigo enorme para a Fé. No conclave de 1566, Moroni era uma ameaça, pelo que o cardeal Ghislieri, futuro São Pio V, depois de ser providencialmente eleito, recordou que seria nula a eleição de um herege. “Mais tarde confessou que aceitou sua eleição porque de outro modo, com seguro detrimento para a Igreja, ela poderia talvez ter caído sobre Moroni.” (Von Pastor, op. cit.).
Pelo contexto histórico e por outros termos da Bula, vê-se que Paulo IV intentou defender a Igreja não somente da heresia aberta do protestantismo, mas, também, dos compromissos ocultos com a heresia, o que é mais danoso, pois estende a doutrina da Fé à tolerância e fraternidade também devida aos errantes, e abre o caminho aos heterodoxos para a ocupação dois mais altos cargos da jurisdição ordinária na Igreja — ocupação nula, mas de fato danosa.
O incansável zelo de Paulo IV foi seguido igualmente por Pio V, que, apenas eleito, em 1566, através do motu proprio Inter multiplices, confirmou a Bula Cum ex apostolatus officio neste termos: “Aderindo Nós à Constituição de Paulo IV contra os herejes e cismáticos (…), pelo teor das presentes letras, as confirmamos e renovamos e queremos e mandamos que (…) seja inviolavelmente (inviolabiliter) observada ao pé da letra (ad unquem)”. Como Paulo IV, também Pio V revigorou a Inquisição, que condenou o racionalismo de Lélio e Fausto Socini e considerou como hereges contumazes a Pietro Carnesecchi, do grupo de Viterbo, e ao humanista Aonio Paleario, ademais de condenar a Michel de Bay (Baius), cujas doutrinas constituem uma transição entre Martinho Lutero e Cornélio Jansênio.
3. Atualidade da Bula de Paulo IV
Vivemos tempos de tormentos, nos quais se afirma que o fumo de Satanás entrou na Igreja de Deus, e que existe uma auto-demolição dela. O fluxo de hereges é livre, sem que aqueles que dizem possuir o poder jurisdicional ordinário para reger a Igreja reprimam aos desviados e contumazes com penas salutares, coagindo-os a distanciar-se do rebanho de Cristo (DS 2605). Bem, a Bula Cum ex apostolatus officio é do período tridentino, quando a heresia protestante avassalava multidões. Por meio dela, Paulo IV tinha a intenção de impedir que os desviados da Fé levassem aos fiéis pelo terrível caminho da contaminação dos que ocupavam cargos de jurisdição, principalmente na Igreja. A Bula tem hoje, portanto, enorme atualidade e constitui um poderoso instrumento de ação nas mãos dos fiéis. Por isso é oportuno traduzi-la, publicá-la, estudá-la e comentá-la de modo completo, pois, como é óbvio, os que se desviam da Fé estão sumamente interessados em traduções tendenciosas e interpretações que favoreçam a permanência de hereges públicos e notórios no governo dos fiéis. Tais comentários tendenciosos se repetem também sobre o cânon 188, 4, do Código de Direito Canônico de 1917, que é uma repetição da doutrina, definição e norma desta Bula. Em vinte séculos de Magistério, a Bula não é o primeiro nem o último documento do Magistério sobre esta matéria; todavia, é um monumento que sobressai entre os demais, um baluarte inamovível para a defesa da Fé cristã. Sua parte central é a definição da vacância ipso facto de todo e qualquer cargo jurisdicional eclesiástico pelo delito formal de heresia pública. É uma definição que transcende o direito positivo humano, que reitera o direito divino e que, portanto, se estende também ao próprio cargo papal no que a jurisdição é outorgada jure divino. Diminuem e alteram o credo católico os que erguem contra a definição de vacância aqui proferida por Paulo IV, os que a omitem agindo como se não existisse, os que a subtraem do patrimônio doutrinário legado pela antiguidade cristã.
Que esta página solene e grave do Magistério supremo da Mãe e Mestra infalível da verdade ilumine em nossos dias as almas de boa vontade e contribua para “capturar as raposas que intentam destruir a vinha do Senhor e repelir os lobos para longe do rebanho” (§1).
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INTRODUÇÃO DE CARLOS ALBERTO DISANDRO
1. A Igreja é Mysterium Theandricum, como se expressa na fórmula compreensiva Mysterium Ecclesiae ou Sacramentum Trinitatis. A relação ou vínculo desse Mysterium ou Sacramentum com a história dos homens, em sua complexa manifestação temporal, constitui o verdadeiro eixo da História Universal, oculto para a razão positivista ou para a narrativa com que a investigação pretende entender essa história. Por sua vez, a história do Pontificado Romano é um aspecto fundamental desse vínculo, em sua ordem mística (um poder sagrado que resume, diríamos, o sacerdócio de Melquisedeque e transcende a lei e os profetas, ou as expressões culturais que surgem em épocas diversas), em sua instância jurisdicional religiosa, em suas implicações temporais ou políticas, etc. Dentro da história do Pontificado, a “proferição” do Pontífice legítimo tem sempre um caráter de clarificação, crescimento, consolidação, interpretação. Decanta, recompõe, revigora, reorienta, aprofunda, condena, anatematiza, de tal modo que o decorrer do tempo propõe não a mera substituição de etapas, de validade indiferente, mas sim uma espécie de expansão orgânica, que reúne de modo vivente “fonte inviolável” e “decurso ou mudança transitória” mais ou menos imprevista ou livre. É isso o que rejeita e destrói o progressismo ou modernismo dialético, enraizado em ciclos de abolição e ressurgimento; é isso o que foi confundido pela guerra semântica, concentrada dentro da Igreja Romana desde a morte de Pio XII. Um “novo impulso” revelatório, um “novo culto”, uma “nova autoridade”, ou seja, o reinício da “boa nova”, propõem uma mudança completa na relação de “fonte” e “decurso”. Nessa sentença pode-se resumir a passagem do Vaticano II, o profetismo de Paulo VI, o horizonte de insensatas destruições, características desses vinte anos de guerra semântica. Tudo isso implica, em definitivo, uma concepção do Mysterium Ecclesiae, concepção que nós inscreveríamos num velado ou explícito docetismo, num monofisismo da natureza humana, num neoebionismo que corrompe a vida da Fé.
2. Nesse sentido, resultam ilustrativos os documentos previsores do Pontificado: as cautelas canônicas e doutrinais, as medidas disciplinares, as resoluções ou decretos e censuras, etc., enquanto alertaram, ilustraram, definiram ou delimitaram situações complexas, nas quais se antecipavam, contudo, certos resultados que se tornaram explícitos posteriormente na trama dos acontecimentos, disputas, doutrinas, personagens e conflitos sucessivos. Muitos desses documentos (que nós inscrevemos na categoria teológica de proferições da Fé) careceram de real eficácia, foram ignorados ou desobedecidos, e foram relegados sem maiores consequências aos arquivos protocolares, enquanto a passagem do tempo definia novas instâncias e fazia emergir novas contradições. No entanto, tais “proferições” não perdem sua categoria de luz, sobretudo se os tempos em que foram registradas são de alguma maneira estímulo e origem das presentes circunstâncias; e se aquelas previsões do passado — obstruídas e negadas pela mesma autoridade que tendiam a defender — se veem cumpridas na Igreja de hoje, governada por um falso pontífice, surgido precisamente daqueles bastidores combatidos ou rechaçados durante séculos, consentido e aclamado como “santo Padre” pela totalidade da hierarquia apostólica, tido por doutor desses tempos ecumênicos, saudado por todos os poderes mundanos e intramundanos como perito da humanidade, de paz que se constrói no meio da violência, da verdade que se alcança contra a verdade indefectível e celeste. Esses são fatos, realidades inquestionáveis, que enfrenta a Fé. E estes são os termos e limites esmagadores: de um lado, o Pontificado e todos os seus estamentos apostólicos, com todos os carismas, a autoridade, a jurisdição e o poder; de outro lado, um simples fiel que, iluminado pela Fé e pelo conhecimento de línguas, fontes, textos, doutores, concílios, imprescritíveis e diáfanos, aponta a apostasia de uma guerra semântica que aqueles conduzem precisamente contra a Fé, contra a Igreja, contra o Mysterium Theandricum. Os termos, repito, são esmagadores. Mas a luz da Fé também é esmagadora.
Dois motivos diferentes sugerem estas reflexões:
- No mysterium theandricum que é a Igreja, como poderia ocorrer a apostasia da autoridade Romana e, por consequência, nessa autoridade inválida, prolongar-se a missão de abolir a Igreja, ou seja, a vida da Fé?
- Na trama estritamente histórica, que diz respeito ao decurso explícito e concreto da autoridade canônica e jurisdicional, e que se estende, digamos, entre Pio V (1566–1572) e Paulo VI (1963–1978), de que modo puderam advir e advieram as modulações precisas, as conjunturas eficazes, as decisões fecundas, coroadas por aquilo que afirma nossa referência anterior: Roma sob o poder de um falso pontífice, os bispos largamente embarcados na apostasia anticristã, a Fé encerrada pelos doutores da Fé, os sacramentos destruídos ou negados pelos ministros sacramentais, sem os quais alguns ao menos não poderiam existir? Não parece contraditória e enorme a confrontação desses dois limites, e não seria melhor calar, para que a “autoridade” infalível, como afirmam, cure, liberte e conduza?
A primeira questão tem um caráter místico-teológico, e não pode ser resolvida senão no marco de uma Teologia da Fé, de uma Eclesiologia magna e definitiva, que ilumine a respeito da natureza da Igreja, de sua existência no mundo, de sua dimensão teândrica, sujeita, contudo, a recessos e progressos, ininteligíveis para o levantamento historicista ou positivista. A segunda questão, em contrapartida, alude a concretudes temporais, personagens, atos, determinações que geraram uma trama, onde o mysterium theandricum foi sendo relegado ou obscurecido, para dar lugar ao poder do mundo sobre a Igreja. Essa trama pode ser reconstruída perfeitamente, essa obscuridade pode ser seguida passo a passo, como uma sístole da Fé e sua semântica, enquanto esta, a semântica da Fé, se expressa em condições concretas, históricas, irrevogáveis e inconfundíveis. Resta, por conseguinte, o misterioso limiar de união ou separação entre as duas categorias mencionadas: a teológica, que entra na contemplação do Mysterium Ecclesiae; a histórica, que comporta nomes, decisões, acontecimentos e conflitos, inequivocamente diferentes, mas que parecem alinhados numa única direção: o triunfo da profundidade do Anticristo, contra a sacra unidade da Igreja.
3. Nessas alternativas, tanto teológicas como históricas, resulta altamente ilustrativa a bula Cum ex apostolatus officio, do Papa Paulo IV, de 15 de fevereiro de 1559, e sua posterior confirmação pela constituição apostólica de São Pio V, no motu proprio de dezembro de 1566. Ambos os documentos são oferecidos aqui em seu texto latino, o de Paulo IV em forma completa e o de Pio V excluídos os parágrafos finais, de caráter protocolar, acompanhados de uma tradução castelhana, provavelmente a primeira no âmbito da língua espanhola.[1] O Instituto de Cultura Clásica San Atanasio (de Córdoba, Argentina) se propõe oferecer um material de estudo que permita aprofundar as conjunturas do presente, recapitular as instâncias conflituosas de séculos contraditórios, e inferir desde logo as clarificações, capazes de conceber e afirmar o que chamo de “semântica da Fé”. Deixando de lado as teses que poderiam ser sustentadas nos momentos e capítulos atuais da Igreja Romana, ninguém minimamente informado sobre as dramáticas tensões que rondam e sacodem o outrora sólido edifício da Igreja poderia descartar a consideração deste documento, que justamente prevê a possibilidade de uma apostasia, como a alegada no nível teológico, e de uma sequência histórica, que exalte a heresia, como princípio constitutivo da vida religiosa na Igreja. O que aconteceu, então, entre Paulo IV e Paulo VI, ao longo de quatro séculos dramáticos?
Estamos nos períodos difíceis e densos do Concílio de Trento. Convocado por Paulo III em maio de 1542, o Concílio só pôde iniciar suas sessões em dezembro de 1545. Interrompido entre 1552 e 1562, registrou, durante essa suspensão, a morte de três pontífices: Júlio III, que o havia reaberto depois de Paulo III; Marcelo II; e Paulo IV. A este sucedeu Pio IV, que precisamente reabriu o Concílio e o concluiu (dezembro de 1563). Por sua vez, São Pio V (1566–1572) empreendeu a magna obra de purificação e reforma da Igreja, segundo se entende essa expressão no sentido da teologia clássica. Paulo IV, por sua parte, não quis ou não pôde reabrir o Concílio, pelas difíceis conjunturas políticas da cristandade, pelas tensões e intrigas no governo pontifício, ou por outras razões que não resultam claras na interpretação comum dos historiadores. De fato, governou sem a presença do Concílio, e nessas circunstâncias promulgou o documento que comentamos. Naturalmente, esse capítulo na história da Igreja, que abrange a primeira metade do século XVI, representa a crise mais grave desde os dias do Grande Cisma do Ocidente e dos prolegômenos do Concílio de Constança. E, no entanto, tanto em uma quanto em outra conjuntura — a de Trento e a de Constança — não estavam afetadas nem a doutrina nem a Fé nos níveis hierárquicos da Igreja, como ocorreu e ocorre nas instâncias posteriores à morte de Leão XIII ou de Pio XII. A distinção entre hierarquia e heresia era nítida e, portanto, ilustrativa da clareza doutrinal na Igreja, indício, por sua vez, da vida da Fé. Por que, então, a Bula de Paulo IV?
O documento transcrito corresponde ao quarto e último ano do pontificado de Paulo IV, e está indubitavelmente motivado pelas graves circunstâncias canônicas, jurisdicionais e teológicas que revelam esses anos de recesso do Concílio. E se deve considerar que a Bula Cum ex apostolatus officio pretendia prevenir de modo eficaz a invasão herética no corpo hierárquico da Igreja, sem excluir a possibilidade de que fosse eleito, por decisão unânime do conclave cardinalício, um papa herege. Os acontecimentos dramáticos na Alemanha, Inglaterra, Suíça, Países Baixos, França, etc., haviam demonstrado, nos tempos novos, uma nova fé, nessa nova fé uma concepção diversa da autoridade canônica, e nesta, uma nova instalação histórica de franco repúdio à sacralidade fontal (sem a qual não pode existir a Igreja como mistério teândrico). O que poderia ocorrer, pois, na Igreja Romana, se o principado apostólico fosse exercido por um herege? E isso seria possível?
O documento de Paulo IV comporta, portanto, inevitavelmente, uma doutrina que se recusam a ver tanto os “progressistas" (para os quais a autoridade carece de fundamento sagrado), quanto os “tradicionalistas” (para quem as crises só se explicam à margem da autoridade). Mas Paulo IV é inequívoco nisso, e por isso mesmo — creio eu — seu texto, tão incômodo, foi sistematicamente ocultado por uns e outros.
Essas mesmas inquietações transparecem no motu proprio de São Pio V, já encerrado o Concílio. Em plena obra de reordenação eclesiástica, os perigos de infiltração corruptora da Fé, da autoridade e da Tradição apostólicas não parecem ter diminuído, tanto que esse documento reabre praticamente todas as causas de heresia que tivessem sido tratadas nos tribunais competentes. Para as circunstâncias posteriores dos séculos XVII, XVIII e XIX, e para a fisionomia de solidez inquebrantável nos grandes pontificados até Pio XII, a temática da bula de Paulo IV e do motu proprio de São Pio V poderia ter parecido um excesso de precaução, uma presunção nascida da tensão de conflitos intermináveis; enfim, um certo gosto de pontífices autoritários por extremar o significado canônico da verdade e, portanto, por acirrar o impulso contrário dos heresiarcas, dos hereges e das heresias. E no entanto, somos testemunhas agora da recorrência, cautelosamente descrita por Paulo IV e por Pio V: hereges cujas causas não impediram que fossem elevados às mais altas dignidades canônicas, e que inclusive se dirigem a possuir o próprio pontificado; conclaves que elegem maçons ou coroam modernistas notórios; papas ou supostos papas que, no uso da autoridade, combatem a Fé, relegam e destroem a Tradição, obscurecem o horizonte espiritual da Igreja. Bastaria recapitular a história da heresia modernista sob os pontificados de Pio X e Pio XII, em tempos muito recentes, ou os labirintos canônicos da nouvelle théologie, finalmente erigida como norma de fé e como estatuto revolucionário de um suposto pontífice que diz investir a plena autoridade da Tradição. Bastaria, pois, esse resumo para conferir renovado interesse a esses documentos do passado cristão. Sem entrar em outras análises, convenhamos que os textos aqui publicados têm um tom profético indubitável, e sua cautela, que à primeira vista exibia um certo “tremendismo” da Fé, tornou-se, nestes tempos contraditórios, uma luz inconfundível para enfrentar o engano, combater com decisão e coragem as adulterações semânticas, e manter sem traições a pureza da Fé trinitária e teândrica.
4. O documento é composto de uma introdução e dez cláusulas ou parágrafos. Destes, os números 8 a 10 são de caráter protocolar ou correspondem a procedimentos da chancelaria vaticana. Examinemos, por outro lado, os temas substanciais da Bula, consagrada a impedir que a heresia se apoderasse dos estamentos hierárquicos ou que pudesse mesmo ascender ao principado apostólico, para destruir a doutrina, a disciplina, a jurisdição, etc. A introdução, sem mencioná-la explicitamente, define a situação causada pela heresia protestante, que “se levanta contra a disciplina da fé ortodoxa de modo verdadeiramente pernicioso”, expressão que poderíamos aplicar perfeitamente ao modernismo teológico, litúrgico, bíblico, canônico. Em outras palavras, o combate dos pontífices como Pio X ou Pio XII contra as doutrinas modernistas, ou contra a nouvelle théologie, enfrentava mais uma vez uma situação semelhante à do século XVI. Foi por acaso reexibida a Bula? Foi advertida a sentença de Paulo IV como vigilância perpétua do Pastor, conforme pontua o próprio texto? Alguém recordou essa severa instância canônica, que cortava pela raiz o avanço dos poderes anticrísticos dentro da hierarquia apostólica? Alguém deteve, segundo essas normas inequívocas, Montini ou Daniélou? Alguém lhes impediu o acesso ao cardinalato ou ao papado? Alguém reclamou por sua imediata deposição, conforme ordenaram e ordenam Paulo IV e São Pio V? Seja como for, Paulo IV logo esclarece um tema fundamental nos debates teológicos pós-medievais, que nós inscrevemos na guerra semântica, a saber: “perverter, com artifícios malévolos e invencionices totalmente inadequadas, o entendimento das Sagradas Escrituras”. Não aponta acaso Paulo IV para a obra nefasta que veremos culminar dentro da hierarquia nos cardeais Bea (“O Novo Saltério”) e Daniélou (“A Teologia do Judeo-Cristianismo”), para citar dois exemplos bem conhecidos? E como pôde se desenvolver e se instaurar o modernismo bíblico de Bea — depois das advertências, reconvenções e condenações de São Pio X —, infestar os pontificados de Pio XI e Pio XII, e emergir triunfante com João XXIII? A autoridade na Igreja é um órgão vivente ou um órgão burocrático?
Enquanto a introdução antecipa dois aspectos doutrinais importantes, o primeiro parágrafo anota, diríamos, outros aspectos místicos, sem excluir uma referência ao mysterium iniquitatis que poderia operar no contexto da hierarquia e alcançar a meta desejada: “que vejamos no lugar santo a abominação da desolação”, predita pelo profeta Daniel. A referência é a Daniel 9,27: et in dimidio hebdomadis deficiet hostia et sacrificium; et erit in templo abominatio desolationis (“e, no meio da semana, fará cessar o sacrifício e a oblação, e virá sobre o templo a abominação da desolação, que durará até ao fim, até ao termo marcado para o devastador.”); e depois em Daniel 12,11: et a tempore cum ablatum fuerit iuge sacrificium et posita fuerit abominatio in desolationem, dies mille ducenti nonaginta (“Desde o tempo em que o sacrifício perpétuo for abolido, e a abominação da desolação for estabelecida no templo, passarão mil e duzentos e noventa dias.”). O texto profético é então interpretado com referência à vida da Igreja e ao Anticristo: na vida da Igreja, a cessação do Sacrifício (hostia et sacrificium, iuge sacrificium), e na instauração do Anticristo, a abominação da desolação, giro do capítulo XII que explicita o valor do genitivo: ocorre que se instala in loco sancto a abominatio, que é o progresso da desolação na Igreja, privada do Sacrifício. O importante não são as nuances que possamos dar ao texto (frequentemente presente nas profecias medievais), mas o fato de que Paulo IV o aplica de modo ostensivo na Bula: a apostasia do corpo hierárquico da Igreja, cujos graus, diríamos, são repetidos com certa insistência no documento, para que ninguém se confunda. E bem: não temos a “missa nova” e a autoridade inválida de Montini por obra de uma hierarquia apóstata? Não se cumpriu a advertência profética de Paulo IV? Qual é, segundo o texto do profeta bíblico e segundo a referência do pontífice, a abominação?
Duas imagens completam a descrição: “caçar as raposas”, ou seja, os hierarcas que dentro da Igreja a destroem; e “repelir os lobos” que rondam, para o que é preciso “ladrar”, ou seja, proferir a verdade. Mas qual foi, no plano do acontecer histórico, a astúcia das raposas e a audácia dos lobos dentro dos estamentos clericais? A história pode ser perfeitamente resumida se recordarmos o pontificado de São Pio X, que é precisamente a contraparte que a Santidade da Igreja opõe ao conclave maçônico de 1903. Raposas e lobos destruíram a obra do grande pontífice, que inaugura como uma promessa o século XX: quem foram os condutores de raposas e lobos, numa Igreja que parecia recobrar seu primitivo decoro litúrgico e doutrinal?
O segundo parágrafo reafirma todas as condenações contra hereges e cismáticos. E notemos que essa recapitulação inclui não apenas as resoluções, sentenças e censuras de todos os pontífices predecessores, mas também as condenações impostas por todos os Concílios. E aqui, Paulo IV novamente parece advertir profeticamente o que aconteceria com relação ao Concílio de Éfeso — negado no título montiniano conferido à Santíssima Virgem, “Mãe da Igreja” — e com relação ao Concílio de Trento, negado na suposta teologia da “missa nova”. Isso é parte da desolação, é progresso da abominação e, portanto, prelúdio inequívoco do Anticristo. Aqui também Paulo IV, ao incluir a série de dignidades eclesiásticas e temporais no marco das sentenças e censuras mencionadas, indica o rumo provável da apostasia.
O terceiro parágrafo visa a completar as medidas canônicas que bloqueiem o avanço da heresia, e parece representar o motivo originário do documento: despojar os quadros hierárquicos heréticos de seus títulos, ofícios e dignidades, inclusive o cardinalato, sem necessidade de processo jurídico ou factual. Além das sentenças, censuras e castigos previstos no passado próximo ou remoto, Paulo IV aprofunda e amplia, a partir do §3, a questão doutrinária e sua eficácia canônica. À deposição soma-se a impossibilidade de restituição ou de reintegração às antigas dignidades, com o que o pontífice sublinha a gravidade do caso e da sentença.
Os parágrafos quarto e quinto pontualizam outras consequências e exigências quanto à designação de novos dignitários nos cargos vagos, ou quanto às consequências canônicas e processuais para quem acolha, favoreça ou sustente os incriminados como hereges e cismáticos. Finalmente, os apartados sexto e sétimo resolvem a questão daqueles que, tendo-se desviado da Fé, foram promovidos a qualquer dignidade eclesiástica, sem excluir o caso de uma eleição pontifícia, no sentido de que tal eleição ou promoção é nula, inválida e sem efeito algum. Para eliminar qualquer dúvida no caso de um falso papa, Paulo IV sublinha que a assunção da jurisdição papal não adquire validade nem pela posse do cargo, nem pela entronização e veneração, nem pela obediência que lhe tenha sido prestada, nem pelo tempo decorrido desde a eleição no conclave ou desde a entronização.
5. Resumamos agora aquilo que chamei de o pano de fundo doutrinal da Bula. O mistério da apostasia na Igreja pode se desenvolver — e de fato se desenvolve — nos níveis hierárquicos, sem excluir o próprio pontificado. E no horizonte da vida da Igreja, esse mistério implicaria a cessação do Sacrifício e a abominação da desolação no lugar santo. É, portanto, função primária do Pastor vigiar para que isso não ocorra na Igreja. Mas isso poderia ocorrer. A heresia e o cisma atuam tentando ascender ao pontificado por meio da hierarquia. Isso é possível. Para prevenir essa difusão e essa ascensão, é preciso cortar pela raiz a relação entre dignidade eclesiástica e heresia ou herege. Nesse sentido, Paulo IV admite como possível que um conclave, por unanimidade de seus integrantes, eleja um herege como papa. Tal eleição não possui validade, com todas as consequências canônicas que disso derivam. Portanto, segundo Paulo IV, não é contrário à Fé afirmar que poderia dar-se o caso de um pontífice herege (falso papa, evidentemente), eleito pelo voto unânime dos cardeais — o que por sua vez poderia implicar unanimidade herética dos eleitores. Isso não é necessário, sem dúvida, mas é possível. Essa seria, creio eu, a abominatio in desolationem: a Igreja sem pontífice e sem eleitores legítimos, despojados automaticamente de suas dignidades. No entanto, estes — o falso papa e os cardeais depostos — poderiam ter cumprido previamente, segundo as conjunturas do mysterium iniquitatis, a abolição do Sacrifício do Altar, como afirma explicitamente a profecia de Daniel: deficiet hostia et sacrificium; et erit in templo abominatio desolationis.
Paulo IV acrescenta que ninguém, despojado em tais condições e por tais causas de sua dignidade canônica, pode ser reabilitado, restituído ou reintegrado em seu cargo correspondente. E isso comporta, sem dúvida, uma sentença ou censura extrema, proporcional à extrema gravidade da causa canônica, pois, na verdade, estar-se-ia acusando implicitamente todos os assim questionados, investigados ou julgados de querer destruir a Igreja. Por isso, São Pio V amplia, de certo modo, o escopo judicial da Bula, ao decretar a reabertura de todas as causas canônicas, sem excluir aquelas que já houvessem sido decididas segundo a autoridade do Concílio de Trento, recém-concluído. E por isso, o motu proprio de 1566, ao declarar e estabelecer que decreta in reorum favorem numquam fecisse nec in futurum posse facere transitum in rem iudicatam (“quaisquer decretos passados ou futuros promulgados em favor dos mesmos réus, investigados e denunciados pelo dito Santo Ofício […] nunca tiveram efeito nem jamais poderão tê-lo como coisa julgada”) (fim do §1), pretende, sem faltar à justiça quanto às pessoas, manter a vigilância quanto às realidades e, por isso mesmo, advertir e proclamar a plena capacidade dos inquisidores de convocar, investigar, prevenir e até reservar julgamento mesmo para os que tenham sido declarados inocentes.
Por fim, seguindo essa linha doutrinal, desceríamos agora ao corpo hierárquico dos bispos, que também poderiam, em sua totalidade (in totum), sustentar, favorecer e compartilhar da autoridade herética ou cismática, e por isso careceriam de jurisdição. E esse horizonte certamente sombrio completaria a abominatio in desolationem, ou como diz o texto da Bula: abominationem desolationis in loco sancto videre, pois cada catedral, sede da Sabedoria e da Fé, estaria ocupada por hereges ou pequenos heresiarcas, que cumpririam exatamente o que a providência canônica do texto tenta impedir: Catholicae Ecclesiae unitatem et inconsutilem Domini tunicam scindere.
Um único ponto permanece na penumbra ou no pano de fundo do texto, uma questão que, de todo modo, deve ser formulada: segundo essa doutrina de Paulo IV, poderia um papa legitimamente eleito, não afetado nem no instante da eleição nem no processo posterior até sua entronização — poderia esse papa canônico (com toda a força dessa expressão) cair em heresia ou cisma e, por isso, incorrer na automática deposição que a Bula assinala e precisa? Em outras palavras, poderia esse texto romano ser considerado um antecedente explícito da doutrina sintetizada na sentença: Papa haereticus est depositus (“Um papa herege está deposto”)?
Explicitamente, o documento não enumera nem inclui esse caso. Convém antecipá-lo. Implicitamente, creio que sim, e que é provável a suposição de que a deliberação minuciosa e detalhada de Paulo IV com seus teólogos, conselheiros ou cardeais mais lúcidos, tenha levado sobre esse tema a uma solução mais bem sugerida do que formulada, em razão das especiais circunstâncias da Igreja, com o Concílio de Trento ainda inconcluso. Em outras palavras, é difícil imaginar que a questão do papa herege tenha escapado à análise do problema. Dos três níveis que a questão implica, a saber:
- hierarquia episcopal ou cardinalícia herege,
- papa eleito de modo inválido (írrito),
- papa canônico que incorre em heresia —
os dois primeiros se impunham pela experiência enfrentada pelo Pontificado em vastas regiões onde antes sua prerrogativa era indiscutida. O terceiro nível pairava inevitavelmente sobre o debate teológico, como creio que resulta de uma análise mais rigorosa do texto latino.
Com efeito, é verdade que Paulo IV recorda, de passagem, a sentença: Romanus Pontifex omnes iudicat, a nemine in hoc saeculo iudicandus (“O Romano Pontífice julga a todos e não pode ser julgado por ninguém neste mundo”) — o que pareceria contradizer todos os detalhes da Bula relativos ao caso específico de um papa em exercício. Mas não é assim: entende-se essa sentença aplicada a quem conserva a legitimidade in re, pois, do contrário, seriam contraditórios os parágrafos 6 e 7. Por isso, imediatamente após a sentença mencionada, ele acrescenta: Romanus Pontifex, si deprehendatur a fide devius, possit redargui (“O Romano Pontífice, se fosse surpreendido em um desvio da Fé, poderia ser acusado”) — usando um verbo (deprehendatur) e uma expressão (a fide devius) que têm forte referência ao sujeito que o contexto sempre entende como implicado em uma grave situação contra a Fé. Isso evoca diretamente a profecia de Daniel, e, portanto, a responsabilidade direta do pontífice. Pois devemos notar que tanto a expressão já destacada, quanto a menção à profecia, não se referem aos desvios ou heresias de cardeais ou bispos — isso começa a ser tratado no parágrafo 2 —, mas sim ao dever estrito do pontífice, conforme expresso na introdução e no §1, de guardar a Fé.
Supondo, então, que o contexto deva ser entendido desse modo — ou seja, que um papa canonicamente eleito possa, ao se desviar da Fé (a fide devius), ser censurado —, o que, por sua vez, prepara a abominação no lugar santo, como deveríamos entender, no contexto da Bula, a continuidade ou cessação de sua investidura? Um papa a fide devius continua sendo papa? O sujeito está mencionado como uma possibilidade real, a consequência extrema é vislumbrada na profecia; entre essas duas instâncias, o que dizer desse pontífice? Por analogia, pareceria impor-se a conclusão que emerge da orientação conceitual do documento: ele perdeu sua legitimidade.
Em segundo lugar, chegamos à mesma conclusão a partir do §5, que trata daqueles que tenham favorecido, protegido ou promovido a heresia. Esses incorrem nas mesmas sanções da Bula. Ora, se nesse caso são considerados depostos de suas dignidades, ofícios e benefícios bispos, cardeais, etc., qual seria o motivo para excluir aquele que possui a maior responsabilidade de impedir que se cumpra a profecia mencionada? Por analogia, é evidente que um papa canonicamente eleito, que promovesse, protegesse ou incentivasse a heresia ou os hereges, perderia os títulos de legitimidade canônica e deixaria de ser pontífice. Essa conclusão coincide com um trecho do §2, onde a enumeração de cargos e dignidades com jurisdição diz: de qualquer grau, condição e preeminência, incluindo bispos, arcebispos, etc., ou de qualquer outra dignidade eclesiástica. Qual poderia ser, na Igreja, essa “outra dignidade”, se logo em seguida o parágrafo menciona: cardeais, legados, etc.? Não se sugere inequivocamente a dignidade jurisdicional do pontífice romano? Creio que sim.
Na doutrina de Paulo IV, teríamos então a seguinte gradação: qualquer dignidade eclesiástica, de qualquer grau ou condição, pode incorrer em heresia — e nesse caso devemos considerar ipso facto deposto aquele que a ocupa. No caso do pontífice, a gravidade incomparável do efeito da heresia (deixar vacante a Sé Romana) não impede que se aplique o princípio geral. Teríamos, portanto, três possibilidades diferentes no caso do “papa herege”:
- herege antes de sua promoção;
- herege por desvio da Fé (a fide devius);
- herege por promoção da heresia de outros.
Em todos os três casos, a Bula estabeleceria a caducidade do legítimo ofício. O papa herege estaria, assim, deposto.
E assim chegamos ao ponto final de nosso comentário. O texto de Paulo IV, redigido nas complexas circunstâncias do século XVI, representa, por si só, uma antecipação dos avanços de uma apostasia que poderia atingir, desde os níveis apostólicos e cardinalícios, o principado jurisdicional em sentido estrito. Por sua vez, o motu proprio de São Pio V, ao confirmar a Bula, uma vez encerrado o Concílio de Trento, prenuncia, na vigilância perpétua sobre todas as causas de heresia, um tempo de perversidade excepcional na promoção herética e, portanto, um tempo que antecipa a cessação do Sacrifício e a abominação no lugar santo. Não poderíamos inferir que Montini (Paulo VI) e seus assessores, teólogos e cardeais cumprem, no fundo, as condições explícitas e implícitas descritas nesses textos, e que, sob qualquer perspectiva — canônica, mística ou histórica —, nos encontramos precisamente nesses tempos de abominatio in desolationem? Nesse caso, a cessação do Sacrifício e a vacância de Roma preanunciam inevitavelmente outros períodos místicos, canônicos e históricos. Poderíamos chamá-los de novos tempos atanásicos, que reclamam, sem dúvida, um novo Santo Atanásio. Estará ele já presente, porventura, nos recônditos místicos da Igreja desolada?
Córdoba, 6 de junho de 1978, festa de São Norberto, Arcebispo de Magdeburgo, Confessor e Fundador, que lutou contra as heresias de seu tempo e, junto com São Bernardo, combateu o cisma do antipapa Anacleto II.
[1] Esta introdução do Prof. Disandro foi escrita para a seguinte edição: https://archive.org/details/bula-cum-ex-apostolatus-officio-de-paulo-iv-ano-1559-texto-traduccion-introducci (Nota d’O Recolhedor).
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DOCUMENTO
Paulo, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória.
Exórdio: O Papa tem o dever de impedir o magistério do erro
Dado que, por nosso ofício apostólico, divinamente confiado a Nós — conquanto sejamos indignos em mérito —, compete-nos um cuidado sem limites do rebanho do Senhor, somos obrigados, por isso, à maneira do pastor vigilante, para o bem da fiel custódia de sua grei e para sua salutar condução, a exercer constante vigilância e a empregar particular diligência para que sejam excluídos do rebanho de Cristo aqueles que, nestes tempos, ou pelo predomínio de seus pecados ou por uma confiança excessivamente temerária ou licenciosa em suas próprias capacidades, se insurgem contra a disciplina da fé ortodoxa de modo verdadeiramente pernicioso, e pervertem, com artifícios malévolos e invencionices totalmente inadequadas, o entendimento das Sagradas Escrituras, com o propósito de dilacerar a unidade da Igreja Católica, a túnica inconsútil do Senhor, a fim de que não prossigam no magistério do erro aqueles que se recusam a ser discípulos da Verdade.
Quanto mais alto está o desviado da Fé, mais grave é o perigo
§1. Considerando a gravidade particular desta situação e seus perigos, a tal ponto que até o Romano Pontífice (que na terra é Vigário de Deus e de Nosso Senhor, e que recebeu plena potestade sobre povos e reinos, julgando a todos e não podendo ser julgado por ninguém neste mundo), se fosse surpreendido em um desvio da Fé, poderia ser acusado; e dado que, onde há maior perigo, aí é preciso agir com maior diligência, para que os falsos profetas e outros personagens que detêm jurisdições seculares não armem miseravelmente laços às almas simples e não arrastem consigo à perdição e à morte eterna povos incontáveis, submetidos ao seu cuidado e governo, seja nas coisas espirituais ou temporais; e para que não aconteça que vejamos algum dia no lugar santo a abominação da desolação predita pelo profeta Daniel;[2] e com o desejo, na medida do possível com a ajuda de Deus e segundo nosso ofício pastoral, de capturar as raposas que intentam destruir a vinha do Senhor,[3] e de repelir os lobos para longe do rebanho, a fim de que não pareçamos cães mudos que não sabem ladrar,[4] ou não venhamos a sofrer a sorte dos maus lavradores,[5] ou ainda sejamos comparados ao mercenário;[6][7]
Confirmação de toda providência anterior contra todos os desviados
§2. Nós, havendo, pois, deliberado profundamente sobre esses problemas com os Cardeais da Santa Igreja Romana, nossos veneráveis irmãos, e nos valendo de seu conselho e unânime assentimento, aprovamos e renovamos com Nossa Autoridade Apostólica todas e cada uma das sentenças, censuras e penas de excomunhão, suspensão, interdito, privação, ou de qualquer outra categoria, estabelecidas e promulgadas de qualquer modo contra os hereges e cismáticos, por quaisquer Pontífices Romanos, nossos predecessores (ou em nome deles), mesmo aquelas contidas em disposições fora das coleções canônicas;[8] ou pelos Santos Concílios reconhecidos pela Igreja de Deus; ou por decretos e estatutos dos Santos Padres; ou pelos sagrados cânones, ou por constituições e ordenanças apostólicas. E queremos e decretamos que tais sentenças, censuras e penas sejam observadas perpetuamente e sejam restituídas à sua prístina vigência (caso tenham caído em desuso), e permaneçam assim restituídas com todo o seu vigor. E queremos e decretamos que aqueles que até agora tenham sido surpreendidos, ou tenham confessado, ou estejam convictos de ter-se desviado da Fé Católica, ou de ter incorrido em alguma heresia ou cisma, ou de os haver suscitado ou cometido; ou ainda aqueles que, no futuro, vierem a se apartar da Fé (o que Deus, em sua clemência e bondade para com todos, se digne impedir), ou incorrerem em heresia ou cisma, ou os suscitarem ou cometerem; ou ainda aqueles que venham a ser surpreendidos por haver caído, incorrido, suscitado ou cometido, ou o confessem, ou o admitam, de qualquer grau, estado, ordem, condição ou preeminência, inclusive bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior, inclusive cardeais e legados permanentes ou temporários da Sé Apostólica, enviados a qualquer parte; ou aqueles que se sobressaiam por qualquer autoridade ou dignidade temporal, como condes, barões, marqueses, duques, reis e imperadores — enfim, queremos e decretamos que todos eles incorram nas referidas sentenças, censuras e penas.
Privação “ipso facto” de todo ofício eclesiástico por heresia ou cisma
§3. E ademais, considerando que, por amor à virtude, é digno reprimir com o temor das penas aqueles que não se abstêm de agir mal; e que os bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, cardeais, legados, condes, barões, marqueses, duques, reis, imperadores — todos eles, incumbidos de ensinar aos demais e servir-lhes de bom exemplo, para que perseverem na Fé Católica —, pecam mais gravemente que os outros quando prevaricam, pois não apenas se perdem a si mesmos, mas arrastam consigo à perdição e ao abismo da morte inúmeros povos confiados à sua vigilância e governo; por essa mesma deliberação e assentimento dos Cardeais da Santa Igreja Romana, com esta Nossa constituição, que há de valer perpetuamente, dirigida contra tão grande crime, que não pode haver outro maior nem mais pernicioso na Igreja de Deus, segundo a plenitude de Nossa Potestade Apostólica, sancionamos, estabelecemos, decretamos e definimos que, em virtude das sentenças, censuras e penas mencionadas (que permanecem em seu vigor e eficácia, e que produzem seus efeitos), todos e cada um dos bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, cardeais, legados, condes, barões, marqueses, duques, reis, imperadores, que até agora (como anteriormente se esclareceu) tenham sido surpreendidos, ou tenham confessado, ou estejam convictos de haverem se desviado da Fé Católica, ou de terem caído em heresia, ou incorrido em cisma, ou de os haverem suscitado ou cometido; ou ainda os que, no futuro, vierem a se afastar da Fé Católica, ou caírem em heresia, ou incorrerem em cisma, ou os provocarem ou cometerem; ou aqueles que vierem a ser surpreendidos, ou o confessarem ou admitirem, por se haverem desviado da Fé Católica, ou caído em heresia, ou incorrido em cisma, ou os haverem provocado ou cometido — sendo, nisso, mais culpáveis que os demais —, além das sentenças, censuras e penas enumeradas (que permanecem em vigor e eficácia, e que produzem seus efeitos), todos e cada um destes ficarão igualmente privados, por esse mesmo fato,[9] sem necessidade de qualquer processo jurídico ou factual,[10] de suas hierarquias e de suas igrejas catedrais — inclusive metropolitanas, patriarcais e primaciais —, do título de cardeal e da dignidade de qualquer legação, de toda voz ativa e passiva, de toda autoridade, de mosteiros, benefícios e ofícios eclesiásticos com ou sem cura de almas, seculares ou regulares, de qualquer Ordem que seja, obtidos por qualquer concessão ou dispensa apostólica, seja como titulares, comissionados ou administradores, nos quais, direta ou indiretamente, tenham qualquer direito ou os tenham adquirido de qualquer modo; ficarão também privados de todo benefício, renda ou proveito, reservado ou a eles atribuído. Do mesmo modo, serão completamente privados, em cada caso, de seus condados, baronias, marquesados, ducados, reinos e impérios, de forma perpétua e absolutamente. E estando totalmente inaptos e incapazes para tais funções no futuro, sejam ainda tidos como relapsos e exonerados em tudo e por tudo, ainda que tenham anteriormente abjurado publicamente e em juízo de tais heresias. E que não possam ser restituídos, reintegrados, readmitidos ou reabilitados, em tempo algum, à dignidade que antes possuíam, a suas igrejas catedrais, metropolitanas, patriarcais, primaciais, ao cardinalato, ou a qualquer outra dignidade maior ou menor, nem à voz ativa ou passiva, à autoridade, ao mosteiro, ao benefício, ao condado, à baronia, ao marquesado, ao ducado, ao reino ou ao império; antes, deverão ficar à mercê daquela potestade secular que tenha a devida disposição de castigá-los, a menos que, considerados neles sinais verdadeiros de arrependimento e frutos de penitência condigna, por benignidade da mesma Sé Apostólica ou por clemência, sejam relegados a algum mosteiro ou outro lugar de caráter disciplinar, para aí fazerem penitência perpétua com o pão da dor e a água da compunção. E assim sejam tidos por todos, de qualquer dignidade, grau, ordem ou condição que sejam, inclusive eclesiástica — seja bispo, arcebispo, patriarca, primaz, cardeal — ou de qualquer autoridade temporal — conde, barão, marquês, duque, rei ou imperador, ou qualquer outra hierarquia —, e assim sejam tratados e reputados, e ainda evitados como relapsos e exonerados, de tal modo que estejam excluídos de todo consolo humano.
Pronta solução das vacâncias dos ofícios eclesiásticos
§4. E aqueles que pretenderem ter direito de padroado, ou de nomear pessoas idôneas para as igrejas catedrais, mesmo as metropolitanas, patriarcais e primaciais, ou para os mosteiros ou outros benefícios eclesiásticos vagos em decorrência da referida privação, a fim de que tais cargos não fiquem expostos aos inconvenientes de uma prolongada vacância, mas que, uma vez libertos da servidão aos hereges, sejam confiados a pessoas idôneas, capazes de conduzir fielmente pelas sendas da justiça os povos a eles confiados, considerem-se obrigados a apresentar a Nós (ou ao Romano Pontífice vigente), os nomes dessas pessoas idôneas, dentro do tempo estabelecido por direito, ou fixado por concordata com cada um deles, ou por outros acordos estipulados com a Sé Romana. Caso contrário, passado o prazo previsto, entende-se que, por esse mesmo fato e de pleno direito, retorna a Nós, ou a qualquer outro Romano Pontífice, a disponibilidade plena e livre dessas igrejas, mosteiros e demais benefícios mencionados.
Excomunhão “ipso facto” para os que favorecerem a hereges e cismáticos
§5. E, além disso, todos aqueles que, de qualquer modo, tenham conscientemente atuado no sentido de acolher ou defender os que forem surpreendidos, ou resultarem confessos ou convictos de heresia ou cisma; ou que os tenham favorecido, ou neles acreditado, ou ainda tenham ensinado suas doutrinas, incorrerão na sentença de excomunhão ipso facto. Serão considerados infames e não serão, nem poderão ser admitidos com capacidade de intervir, seja oral ou pessoalmente, seja por escrito, por delegação ou por procuração, em nenhuma função pública ou privada, nem em conselhos ou sínodos, nem nos Concílios gerais ou provinciais, nem no conclave dos Cardeais, nem em qualquer outra reunião de fiéis ou qualquer outra eleição. Serão também declarados intestáveis, e não poderão participar de nenhuma sucessão hereditária, e ninguém estará, ademais, obrigado a lhes responder a respeito de qualquer assunto. Se alguém tiver a condição de juiz, suas sentenças carecerão de toda validade, e nenhuma outra causa poderá ser submetida à sua audiência; se for advogado, seu patrocínio será tido por nulo; se for notário, seus documentos carecerão completamente de eficácia e vigor. Mais ainda, os clérigos serão igualmente privados, por essa mesma razão, de todas e cada uma de suas igrejas, mesmo que catedrais, metropolitanas, patriarcais ou primaciais; de suas dignidades, mosteiros, benefícios e ofícios eclesiásticos, qualquer que seja o grau e a forma com que os tenham obtido. Tanto clérigos quanto leigos, mesmo aqueles que tenham obtido canonicamente e estejam investidos das referidas dignidades, serão privados ipso facto de seus reinos, ducados, domínios, feudos e de todos os bens temporais que possuam. Seus reinos, ducados, domínios, feudos e bens passarão ao domínio público, e, como bens públicos, produzirão pleno efeito jurídico de propriedade a favor daqueles que os ocuparem pela primeira vez, contanto que estes estejam sob nossa obediência (ou sob a de nossos sucessores, os Romanos Pontífices canonicamente eleitos), na sinceridade da Fé e na união com a Santa Igreja Romana.
Nulidade de todas as promoções ou elevações de desviados da Fé
§6. Acrescentamos também que, se em qualquer tempo vier a acontecer que um bispo, mesmo exercendo a função de arcebispo, patriarca ou primaz, ou um cardeal da Igreja Romana, mesmo desempenhando o ofício de legado, ou ainda um Romano Pontífice, antes de sua promoção ou antes da assunção à dignidade de cardeal ou de Pontífice Romano, se desvie da Fé Católica, ou incorra em alguma heresia, ou em cisma, ou os suscite ou cometa, então tal promoção ou assunção, mesmo que ocorrida com o consentimento e unanimidade de todos os cardeais, é nula, inválida e sem qualquer efeito. E de modo algum se poderá considerar que tal assunção tenha adquirido validade pelo simples fato de aceitação do ofício, nem por sua consagração, nem por posterior posse ou quase posse do governo e da administração, nem pela própria entronização do Romano Pontífice, nem por sua veneração, nem pela obediência que todos lhe hajam prestado, qualquer que seja o tempo transcorrido desde os fatos mencionados acima. Tal assunção não será tida por legítima em nenhum dos seus aspectos, nem se poderá considerar que se tenha concedido ou se conceda qualquer faculdade de administrar nas coisas temporais ou espirituais àqueles que, nessas condições, tenham sido promovidos à dignidade de bispo, arcebispo, patriarca ou primaz, ou àqueles que tenham assumido a função de cardeais ou do Romano Pontífice. Pelo contrário, todas e cada uma das declarações, atos, feitos, resoluções e seus consequentes efeitos são desprovidos de força, não conferem validade alguma, nem direito algum a ninguém. E, por conseguinte, os que assim tenham sido promovidos e tenham assumido seus ofícios, por este mesmo fato e sem necessidade de qualquer declaração ulterior, estão privados de toda dignidade, cargo, honra, título, autoridade, ofício e potestade.
Os fiéis não devem obedecer, senão evitar aos desviados da Fé
§7. Seja, pois, lícito a todas e cada uma das pessoas subordinadas àqueles assim promovidos ou investidos — desde que não tenham previamente se desviado da Fé, nem tenham sido hereges, nem incorrido em cisma, nem o tenham provocado ou cometido — tanto aos clérigos seculares quanto regulares, assim como aos leigos, e também aos cardeais, mesmo àqueles que tenham participado da eleição desse Romano Pontífice que, anteriormente, se havia desviado da Fé, sendo herético ou cismático, ou que com ele tenham consentido em outras matérias, prestado obediência ou se ajoelhado perante ele; igualmente aos chefes, prefeitos, capitães e oficiais, mesmo da nossa materna Urbe e de todo o Estado Pontifício; assim como àqueles que, por deferência, juramento ou compromisso formal, tenham se obrigado e se vinculado aos promovidos ou assumidos nessas condições: seja-lhes lícito, em qualquer momento e impunemente, subtrair-se à obediência e reverência de tais pessoas promovidas ou investidas, e evitá-las como se fossem feiticeiros, pagãos, publicanos ou hereges, o que não os exime, contudo, de dever prestar estrita fidelidade e obediência aos futuros bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, cardeais ou ao Romano Pontífice, canonicamente eleito. E ademais, para maior confusão desses mesmos promovidos ou assumidos, caso pretendam prolongar seu governo e administração, seja ainda lícito agir contra eles, requerendo o auxílio do braço secular; e por isso, aqueles que assim se afastarem da fidelidade e obediência para com os promovidos e titulares acima mencionados não estarão sujeitos ao rigor de qualquer pena ou censura, como o estariam, ao contrário, aqueles que dilaceram a túnica do Senhor.
Validez dos documentos antigos e derrogação somente dos contrários
§8. As constituições e ordenanças apostólicas, bem como os privilégios e cartas apostólicas dirigidos a bispos, arcebispos, patriarcas, primazes e cardeais, não têm qualquer efeito quanto a estas disposições, nem qualquer outra resolução, de qualquer teor e forma, e com quaisquer cláusulas, nem os decretos, inclusive os de motu proprio e os emitidos com ciência certa do Romano Pontífice, ou concedidos em virtude da plenitude do poder apostólico, ou promulgados em consistórios, ou de qualquer outro modo; tampouco os aprovados em reiteradas ocasiões, ou renovados e incluídos em um corpo jurídico, ou como capítulos de conclave, ou confirmados por juramento, ou por confirmação apostólica, ou por qualquer outro modo de confirmação, inclusive os jurados por Nós mesmos. Considerando pois essas resoluções de modo expresso e tendo-as como inseridas, palavra por palavra, mesmo aquelas que deveriam subsistir por outras disposições, e enfim todas as demais que se oponham, derrogamos expressamente por esta vez, e de maneira absolutamente especial, suas cláusulas dispositivas.
Decreto de publicação solene
§9. A fim de que as presentes letras cheguem com certeza àqueles a quem dizem respeito, queremos que elas, ou uma cópia (autenticada por notário público, com o selo de alguma pessoa revestida de dignidade eclesiástica), sejam publicadas e afixadas nos batentes da Basílica do Príncipe dos Apóstolos, nas portas da Chancelaria Apostólica, e na esquina do Campo de’ Fiori, por algum de nossos oficiais; e que basta a ordem de afixação da referida cópia nesses lugares, sendo esta afixação ou publicação, ou mesmo apenas a ordem de exibir a referida cópia, tida como solenemente e legitimamente realizada, e que nenhuma outra publicação seja necessária nem deva ser esperada.
Ilicitude das ações contrárias e sanção divina
§10. Portanto, não será lícito a absolutamente ninguém infringir o texto desta nossa aprovação, renovação, sanção, estatuto, derrogação, vontade e decreto, nem opor-se a ele com temerária ousadia. Mas, se alguém pretender fazê-lo, saiba que incorrerá na indignação do Deus Onipotente e dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor de 1559, no décimo quinto dia antes das calendas de março, ano quarto do Nosso pontificado.
Eu, Paulo, bispo da Igreja Católica.
[seguem-se assinaturas de diversos cardeais]
(local do selo)
“O Senhor é quem me auxilia.”
[Dado no dia 15 de fevereiro de 1559, quarto ano de pontificado.]
[2] Cf. Dn 9,27.
[3] Cf. Ct 2,15.
[4] Cf. Is 56,10.
[5] Cf. Mt 21,41.
[6] Cf. Jo 10,12–13.
[7] A oração do §1 se completa no §2 (Nota d’O Recolhedor).
[8] Ou seja, reconhece como legítimas todas as penalidades anteriores, mesmo aquelas não incluídas no Corpus Iuris Canonici (“extravagantes”). (Nota d’O Recolhedor).
[9] No original: sint etiam eo ipso. É o mecanismo latae sententiae: a pena é automática, sem sentença. (Nota d’O Recolhedor).
[10] No original: absque aliquo iuris aut facti ministerio. Aqui, ius refere-se a processo ou autoridade jurídica; factum, a qualquer outra ação ou formalidade externa. A privação, portanto, é automática e não exige qualquer intervenção de ordem jurídica. (Nota d’O Recolhedor).
