CUM HEBRAEORUM MALITIA
Papa Clemente VIII
Fonte: Charles Cocquelines, Bullarum privilegiorum ac diplomatum Romanorum Pontificum amplissima collectio, tomo V, pars prima, p. 428–429. Roma, 1751.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Contra os judeus, possuidores dos livros do Talmude e outros condenados, ou que contenham blasfêmias e injúrias contra Deus e os santos.
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Sobre os livros do Talmude, a primeira proibição foi promulgada pelo Papa Inocêncio IV na Constituição Impia Judaeorum perfidia (Tomo III, fol. 309), e outra sobre estes e livros semelhantes foi emitida pelo Papa Júlio III na Constituição Cum sicut nuper (Tomo IV, Parte I, fol. 309).
Clemente, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato.
Visto que a malícia dos judeus maquina, dia após dia, novos artifícios, pelos quais divulgam entre o povo volumes perniciosos, livros ímpios e completamente detestáveis, tanto antigos, já condenados, quanto recém-compostos:
§1. Nós, considerando tanto para eles quanto para o povo cristão ser prejudicial e perigoso tolerar com olhos coniventes tal maldade, e querendo, por nosso ofício pastoral, aplicar um remédio oportuno a esse mal, movidos pelo exemplo de vários Sumos Pontífices Romanos, nossos predecessores — especialmente de feliz memória Gregório IX, Inocêncio IV, Clemente IV, Honório IV, João XXII, Júlio III, Paulo IV e Gregório XIII —, os quais repetidamente condenaram o ímpio livro chamado Talmude e outros escritos e volumes semelhantes, reprováveis e detestáveis, e proibiram sua conservação, ou então os exterminaram, com zelo piedoso, das províncias e reinos do mundo cristão, aprovamos e renovamos por este documento todas e cada uma das cartas promulgadas por esses predecessores a esse respeito (cujos textos queremos que sejam considerados como transcritos aqui palavra por palavra), com a mesma força e vigor.
§2. E, acrescentando a estas, proibimos perpetuamente toda a comunidade judaica, bem como a cada um deles individualmente — tanto na jurisdição temporal da Santa Igreja Romana quanto fora dela, em qualquer lugar e em quaisquer regiões do orbe cristão — que não ousem de modo algum ler, possuir, reter, comprar, vender ou divulgar quaisquer livros e códices ímpios do Talmude (já muitas vezes condenados como ímpios, cabalísticos e nefários), bem como obras, comentários, tratados, volumes e escritos, de qualquer espécie, compostos ou traduzidos até o presente, em hebraico ou qualquer outra língua, publicados e impressos, ou que venham a ser compostos, traduzidos, publicados ou impressos no futuro, que contenham, direta ou indiretamente, heresias ou erros contra as Sagradas Escrituras da Antiga Lei e do Testamento, injúrias, impiedades ou blasfêmias contra Deus, contra a Santíssima Trindade, contra nosso Salvador Jesus Cristo, sua santa fé cristã, sua Beatíssima Mãe, a sempre Virgem Maria, contra os Santos Anjos, Patriarcas, Profetas, Apóstolos e outros Santos de Deus, contra a Sagrada Cruz, os Sacramentos da Nova Lei, as Sagradas Imagens, a Santa Igreja Católica e a Sé Apostólica, bem como contra os fiéis de Cristo, especialmente bispos, sacerdotes e outras pessoas eclesiásticas, e ainda contra os recentemente convertidos à fé de Cristo, neófitos e outros, ou ainda contra a Religião Católica. Ou também que contenham, em qualquer forma, narrações impudicas e obscenas, ainda que se alegue terem sido expurgados, ou que o serão, ou que foram recentemente impressos com nomes alterados, ou ainda sob pretexto, tolerância ou permissão — como se alega — de qualquer Secretário ou membro do Santo Concílio de Trento, ou do Índice dos Livros Proibidos publicado por nosso predecessor, o Papa Pio IV, ou por qualquer outro indulto apostólico, ou licença concedida pelos Cardeais da Santa Igreja Romana, ainda que sejam Legados, ou pelo Camerlengo, ou pela Câmara Apostólica, ou por Núncios, mesmo com autoridade de Legado a latere, ou por Ordinários locais, ou por Inquisidores da herética perversidade, ainda que essas concessões tenham sido feitas de qualquer forma — que ninguém ouse ou presuma ler, ter, conservar, comprar, vender ou divulgar esses livros.
§3. Todas as faculdades, cartas, permissões, indultos, tolerâncias de leitura e posse, mesmo que por tempo determinado ou indeterminado, ou para os efeitos acima referidos, e sob pretextos semelhantes ou diversos, referentes aos escritos, volumes, livros e outros acima mencionados, que tenham sido concedidas a quaisquer judeus, em geral ou especificamente, por nossos predecessores ou pela mencionada Sé Apostólica, por seus Legados (mesmo Legados a latere), ou Núncios, ou Inquisidores da herética perversidade, ou Ordinários locais, ou quaisquer outras pessoas com qualquer dignidade ou autoridade, inclusive Cardeais da Santa Igreja Romana e o Camerlengo, ou a referida Câmara, sob quaisquer formas de palavras e expressões, inclusive cláusulas de derrogação de derrogações, ou cláusulas que introduzam força contratual ou que sejam irritantes,[1] e decretos vários, mesmo que outorgados motu proprio, com ciência certa e plenitude do poder apostólico, ou por insistência de quaisquer Príncipes, mesmo reais, ducais ou de qualquer outra eminência — revogamos, anulamos e tornamos sem efeito, e queremos que sejam tidos por revogados, anulados e completamente ineficazes para sempre.
§4. Proibimos ainda mais estritamente que qualquer das pessoas supracitadas, com qualquer autoridade ou faculdade, conceda essas licenças, tolerâncias ou indultos, e que os judeus não possam de modo algum utilizá-las, mesmo que lhes tenham sido revogadas por este documento, ou venham eventualmente a ser concedidas de fato no futuro, nem possam sob pretexto algum conservar, ler, portar, comprar, vender ou reeditar os livros acima mencionados.
§5. Pelo contrário, se possuírem atualmente tais livros, deverão entregá-los sem exceção, dentro de dez dias em Roma, ao ofício da Santa Inquisição Romana e Universal, e fora da cidade dentro de dois meses a contar da publicação deste documento, aos Ordinários locais ou aos Inquisidores da herética perversidade, os quais, sem necessidade de outro mandato nosso, e sem demora, os queimarão publicamente.
§6. Ordenamos tanto aos próprios judeus quanto a quaisquer tipógrafos, livreiros, comerciantes ou quaisquer outros cristãos, de qualquer estado, grau, ordem ou condição, sob pena de perda dos livros e confisco de todos os bens em favor do Tesouro do Príncipe sob cuja jurisdição se encontrem os livros, e ainda sob outras penas mais graves e corporais, a serem estabelecidas e graduadas pelo Ordinário da Diocese e pelo Inquisidor (se houver), e no que se refere aos cristãos, também sob pena de excomunhão maior, latae sententiae, incorrida automaticamente por cada um que violar essa norma, que ninguém ouse conservar, ter, ler, editar, imprimir, copiar, introduzir, comprar, vender, doar, trocar ou de qualquer forma distribuir ou alienar tais livros ou escritos proibidos.
§7. E que ninguém, sob as mesmas penas, inclusive as aplicadas pelos Cânones Sagrados e pelas Constituições Apostólicas aos fautores de apóstatas da fé e hereges, ouse de forma alguma prestar ajuda, conselho, apoio ou favor aos judeus para que tenham, escrevam, imprimam, tragam de fora ou transportem tais livros, ou obtenham licença para lê-los.
§8. Por isso, ordenamos por letras apostólicas a nossos veneráveis irmãos, tanto os Cardeais da Santa Igreja Romana encarregados da Inquisição contra a herética perversidade em todo o mundo, quanto aos Patriarcas, Primazes, Arcebispos, Bispos, demais Ordinários locais e Inquisidores em qualquer Reino, Província ou Cidade, que busquem diligentemente, por si ou por pessoas delegadas, nas cidades, terras e lugares em que residem, tanto nas sinagogas e locais públicos quanto nas casas particulares e oficinas, e mesmo em livrarias cristãs, os livros proibidos acima, e que procedam contra os que forem culpados de conservar tais livros, aplicando-lhes as penas previstas e outras mais severas, a seu critério. E que reprimam os que se opuserem ou forem desobedientes, ou prestarem auxílio, com os remédios jurídicos e práticos oportunos, sem apelação, invocando inclusive, se necessário, o braço secular.
§9. Tudo isso não obstante quaisquer disposições contrárias, incluindo constituições e ordenações apostólicas, privilégios, indultos e letras apostólicas concedidas aos judeus ou sua comunidade, sob quaisquer termos e formas, com cláusulas e decretos de derrogação ou reforço, gerais ou específicos, mesmo que tenham sido muitas vezes aprovados e renovados — todos os quais, mesmo se exigissem menção especial, específica e individual de seus termos e forma integral, consideramos aqui suficientemente expressos e incluídos, e os revogamos expressa e especificamente quanto ao conteúdo presente.
§10. Queremos que estas letras sejam publicadas na Basílica do Príncipe dos Apóstolos, em Roma, no Campo de’ Fiori e no bairro judeu de Roma, por nossos mensageiros, com cópias afixadas e deixadas nos locais. Após essa publicação e o decurso dos prazos estabelecidos acima, estas disposições obrigarão todos os que forem por elas afetados como se lhes tivessem sido pessoalmente notificados.
§11. E que as cópias impressas destas letras, subscritas por um notário público e seladas por uma pessoa com dignidade eclesiástica, tenham o mesmo valor em juízo e fora dele que o teria o original, caso fosse apresentado ou mostrado.
§12. Portanto, que absolutamente ninguém tenha a audácia de infringir esta página de nossa aprovação, renovação, adição, proibição, revogação, anulação, vontade, proibição, preceito, ordem e derrogação, ou de se opor a ela com temerário atrevimento. Se alguém ousar tentar isso, saiba que incorrerá na indignação do Deus Onipotente e dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor de mil quinhentos e noventa e dois, na véspera das calendas de março [isto é, 28 de fevereiro], no segundo ano de nosso Pontificado.
[Dado em Roma, 28 de fevereiro de 1593.]
[1] “Cláusulas irritantes”, no vocabulário jurídico e canônico latino (e também em documentos pontifícios como as bulas), são cláusulas que tornam um ato ou disposição nulo de pleno direito caso alguma condição específica seja descumprida — isto é, produzem automaticamente a irritação (anulação) do ato em questão. A palavra irritantes vem do latim irritare, que, nesse contexto, não significa “provocar”, como em português moderno, mas “invalidar”, “anular”. É o mesmo uso que aparece em expressões jurídicas como:
- irritatio actus — anulação do ato.
- clausula irritans — cláusula que impõe invalidade como penalidade.
Essas cláusulas eram utilizadas para proteger juridicamente um ato contra futuras modificações ou revogações, ou para tornar inválido um ato que não seguisse exatamente a forma prescrita. (N.T.)
