CUM NIMIS ABSURDUM
Papa Paulo IV
Fonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum sanctorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo VI, p. 498–500. Turim, 1860.
Tradutor do texto latino: Luciano Bastos.
Descrição: Leis e ordenações que hão de ser observadas pelos judeus que vivem nos Estados Pontifícios.
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Paulo, bispo, servo dos servos de Deus, para futura memória.
Como por demais absurdo e inconveniente se apresenta que judeus, a quem a própria culpa submeteu à perpétua servidão, sob o pretexto de que a piedade cristã os receba e tolere coabitar com eles, sejam a tal ponto ingratos para com os cristãos, que lhes devolvam contumélia por graça e tratem de reivindicar um domínio sobre aqueles, em lugar da servidão que lhes devem; nós, a cujo conhecimento chegou recentemente que os mesmos judeus, na alma Urbe[1] e nalgumas cidades, terras e lugares da santa Igreja Romana, prorromperam numa insolência tal que não apenas coabitam misturadamente com cristãos e perto das igrejas deles, sem que haja qualquer distinção de vestidos, mas também alugam casas nos bairros e praças mais nobres[2] das cidades, terras e lugares em que vivem, comprando e possuindo bens estáveis, e ainda mantêm amas de leite e escravas, além de outros serventes cristãos que trabalham a soldo, atrevendo-se a perpetrar diversas outras coisas para ignomínia e desprezo do nome cristão, ao considerarmos que a Igreja Romana tolera os mesmos judeus para testemunho da verdadeira fé cristã e para que eles próprios, uma vez recebidos pela piedade e benignidade da Sé apostólica, reconheçam por fim os seus erros e se apressem em achegar-se à verdadeira luz da fé católica; e que, por causa disso, convém que, enquanto persistem nos seus erros, como resultado de seu ato, eles se reconheçam escravos e [aceitem] que os cristãos foram tornados livres por nosso Deus e Senhor Jesus Cristo, e que algo iníquo é que os filhos da mulher livre sirvam aos filhos da escrava.
§ 1. E [ao] querermos, conforme pudermos, prover salutarmente no tocante ao que foi dito, sancionamos, mediante esta nossa constituição — que há de valer perpetuamente —, que, doravante, nos perpétuos tempos futuros, tanto na Urbe quanto em quaisquer outras cidades, terras e lugares da mesma Igreja Romana, todos os judeus habitem absolutamente num só e mesmo quarteirão, e se este não for capaz, em dois ou três ou tantos quantos forem suficientes, que sejam contíguos, de todo separados das moradas dos cristãos e que, por nós na Urbe e por nossos magistrados nas outras cidades, terras e lugares supracitados, hajam de ser-lhes designados, para os quais apenas um ingresso se abra e aos quais só uma única saída se dê.
§ 2. E, em cada cidade, terra e lugar em que habitarem, tenham apenas uma única sinagoga no local acostumado, e não possam construir outra nova, nem possuir bens imóveis. Antes, todas as suas sinagogas, à exceção de uma tão somente, sejam demolidas e arrasadas. E vendam aos cristãos os bens imóveis que, no presente, possuem, dentro do prazo que se lhes há de fixar por parte dos mesmos magistrados.
§ 3. Para que em toda parte se reconheçam como judeus, os varões sejam obrigados e constrangidos a trazer em público um barrete, enquanto as mulheres, outro sinal visível de cor esverdeada, de tal modo que não se possam dissimular ou esconder de forma alguma, nem ser escusados por não trazer o barrete ou outro sinal desse tipo, sob pretexto do grau, da preeminência ou da tolerância de qualquer um deles; nem tampouco possam ser dispensados ou absolvidos, de qualquer modo, pelo camerlengo da mesma Igreja, por clérigos da Câmara apostólica ou outras pessoas que a presidam, nem por legados da Sé apostólica ou seus vice-legados.
§ 4. [Que não possam] tampouco ter amas de leite ou escravas, nem mesmo serventes cristãos de ambos os sexos, ou fazer amamentar ou alimentar seus filhos por mulheres cristãs.
§ 5. Nem trabalhar em público, ou fazer trabalhar, nos domingos ou outros dias festivos de preceito da Igreja.
§ 6. Nem onerar de algum modo os cristãos, ou celebrar contratos fingidos ou simulados.
§ 7. Nem se atrevam jamais a divertir-se e a tomar alimento em companhia dos mesmos cristãos, ou a ter com eles familiaridade ou convivência.
§ 8. Nem possam, nos livros de contas e cômputos que mantiverem ocasionalmente com cristãos, usar de outras letras que não sejam as latinas ou de outra língua que não seja a italiana vulgar; e caso usem, tais livros não servirão de garantia alguma contra os cristãos.
§ 9. Os mencionados judeus, contentando-se apenas com o comércio de trapos ou vestidos usados (conforme se diz no idioma vulgar), não hão de fazer mercancia alguma de trigo ou cevada, nem de outros gêneros necessários ao uso humano.
§ 10. E os que dentre eles forem médicos, mesmo se chamados e rogados, não possam acudir à cura de cristãos, nem a ela assistir.
§ 11. Nem aceitem ser chamados de senhores por cristãos pobres.
§ 12. E, em suas contas e cálculos, considerem absolutamente que os meses se compõem de trinta dias completos, e os dias que não chegarem ao número trinta sejam contados não como meses, mas apenas como tantos dias quantos forem de fato, e exijam seus créditos conforme o número dos mesmos dias e não à razão de um mês inteiro. E não possam vender os penhores, a eles entregues temporariamente como caução de seu dinheiro, a menos que tenham transcorrido, primeiro, dezoito meses íntegros a contar do dia em que aqueles lhes foram entregues.
§ 13. E também sejam obrigados a observar inviolavelmente os estatutos das cidades, terras e lugares em que habitarem temporariamente, concernentes ao interesse dos cristãos.
§ 14. E se, no tocante ao acima mencionado, vierem a faltar de algum modo em algo, conforme a qualidade do delito, que considerados também como rebeldes e réus de lesa-majestade — na Urbe, por nós ou nosso vigário, ou ainda outros a serem por nós designados e, nas cidades, terras e lugares supracitados, pelos mesmos magistrados — e tendo perdido toda a confiança do povo cristão, possam ser punidos ao arbítrio nosso ou do mesmo vigário e de outros a serem designados, assim como dos magistrados.
§ 15. Sem que obstem constituições e ordenações apostólicas, e quaisquer tolerâncias, privilégios e indultos apostólicos concedidos aos mesmos judeus por quaisquer Romanos Pontífices, predecessores nossos, pela mencionada Sé ou seus legados, ou por camerlengos da mesma Igreja Romana, por clérigos da Câmara apostólica ou outros presidentes seus, sob quaisquer teores e formas e com quaisquer cláusulas, mesmo derrogatórias de derrogações e outras mais eficazes e insólitas, bem como irritantes; nem outros decretos, mesmo concedidos por iniciativa própria, a partir de ciência certa e do alto da plenitude da potestade apostólica, mesmo que por reiteradas vezes aprovados e renovados; todos os quais — ainda que, para sua suficiente derrogação, se houvesse de fazer deles e de todos os seus teores menção especial, específica, expressa, indivisa e literal, não por cláusulas gerais que signifiquem o mesmo, ou qualquer outra expressão, ou se houvesse de observar outra requintada forma —, tendo nós por suficientemente expressos nas presentes os seus teores, como se literalmente se houvesse de inserir, sem omitir absolutamente nada e observando a forma neles consignada — havendo eles, em outras circunstâncias, de permanecer em sua vigência —, tão somente por esta vez, especial e expressamente, derrogamos, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
A ninguém, portanto etc.
Se alguém, porém, etc.
Dado em Roma, junto de São Marcos, no ano milésimo quingentésimo quinquagésimo quinto da Encarnação do Senhor, na véspera dos idos de julho, no primeiro ano do nosso pontificado.
[Dado no dia 14 de julho de 1555, primeiro ano de pontificado.]
[1] Na linguagem romana, “alma Urbe” é Roma, por excelência. (N.R.)
[2] Ou “nas melhores cidades”, segundo observa o editor. (N.T.)
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Retirado de: Documentos Pontifícios: Idade Moderna. Rio de Janeiro: Ed. CDB, 2024, p. 153–157.
