CUM SICUT NUPER
Papa Júlio III
Fonte: Magnum Bullarium Romanum a Beato Leone Magno usque ad S.D.N. Benedictum XIV, tomo I, p. 813–814. Luxemburgi, 1742.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Confisco e queima de livros judaicos que mencionem ignominiosamente o nome de Jesus.
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Contra os hebreus que conservam livros do Talmude e outros, nos quais o nome de Jesus, nosso Salvador, etc., é blasfemado ou tratado ignominiosamente.
Júlio, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato, a todos e a cada um dos veneráveis irmãos Patriarcas, Arcebispos e Bispos, e aos diletos filhos, demais Ordinários dos lugares, saúde e bênção apostólica.
Como recentemente, não sem desgosto de nossa alma, soubemos que, embora os veneráveis irmãos nossos, Cardeais da Santa Igreja Romana, Inquisidores gerais contra a herética depravação em toda a República Cristã, tenham, por nosso mandato, condenado e mandado queimar com fogo um certo volume de livros hebraicos denominado Ghemarot Thalmud, que continha coisas indignas e ofensivas à lei divina e à fé ortodoxa, todavia se diz que entre os próprios judeus ainda existam diversos livros que contêm várias blasfêmias e ignomínias contra Cristo, nosso Redentor, e seu santíssimo Nome e honra.
Mandato de notificação e confisco
§1. Querendo, pois, prover oportunamente sobre as coisas acima mencionadas, a vós e a cada um de vós, por estas presentes letras, Nós ordenamos que notifiqueis e façais saber, em nosso nome, a todas as comunidades de judeus situadas dentro dos limites de vossa jurisdição, que, transcorridos quatro meses a partir do dia da intimação e notificação desta ordem, todos e quaisquer livros nos quais o nome de Jesus, nosso Salvador — que é denominado Yeshu HaNozri[1] — é blasfemado ou de outra forma ignominiosamente mencionado, sejam diligentemente buscados, tanto em suas sinagogas e lugares públicos quanto em casas privadas e em quaisquer outros locais. E que os que forem encontrados na posse de tais livros, de qualquer maneira que seja, sejam punidos com as devidas penas, tanto pecuniárias e de confisco de bens quanto, se a contumácia ou a gravidade do delito assim o exigirem, com penas corporais, até mesmo com o último suplício,[2] e outras punições como se impõem aos que apostatam da fé cristã — punições essas que deverão ser aplicadas irremissivelmente. E, não obstante, uma vez transcorridos os mesmos quatro meses, que vós mesmos, ou outro(s) por vós designado(s), busqueis e investigueis com toda diligência tais livros, fazendo com zelo essa busca, e punindo com as mesmas penas dos apóstatas todos os que forem encontrados em posse desses livros, de maneira absoluta e irremissível.
Tolerância condicionada e proibição de perseguição arbitrária
§2. Não permitindo doravante que os mesmos judeus — os quais são tolerados pela Santa Mãe Igreja em memória da Paixão do Senhor, a fim de que, atraídos por nossa mansidão, se convertam, por graça do Espírito Divino, à verdadeira luz de Cristo — sejam molestados ou vexados de qualquer maneira, mesmo por quem exerce autoridade pontifícia, em razão de quaisquer livros em sua posse (desde que tais livros não contenham as blasfêmias acima mencionadas), a não ser por nosso expresso mandato. Quanto aos que forem rebeldes ou desobedientes a vós nas coisas acima, que sejam reprimidos pelas sentenças, censuras e penas eclesiásticas, bem como pecuniárias, a vosso critério moderadas e aplicadas, com os remédios jurídicos oportunos, postergada qualquer apelação, e guardados os devidos processos legais sobre essas matérias. E que as penas e censuras acima possam ser agravadas quantas vezes for necessário, invocando para isso, se necessário, o auxílio do braço secular.
Derrogação de privilégios contrários
§3. Não obstante quaisquer constituições e ordenações apostólicas, bem como os estatutos e costumes dos próprios judeus, ainda que corroborados por juramento, confirmação apostólica ou qualquer outra forma de validade; nem quaisquer privilégios, indultos e letras apostólicas, sob quaisquer formas e cláusulas, mesmo que concedidos e confirmados reiteradamente — a todos os quais, considerando seus conteúdos como expressamente transcritos, nesta ocasião, por esta vez unicamente, e de modo especial, expressamente derrogamos, sem prejuízo de sua validade nas demais ocasiões. Mesmo que a alguém tenha sido concedido, de maneira comum ou particular, pela Sé Apostólica, que não possam ser interditados, suspensos ou excomungados por letras apostólicas que não façam menção plena e expressa, verbo ad verbum, desse indulto — aqui não obstante tal concessão.
Autenticidade de cópias e valor legal
§4. E como seria difícil levar estas letras a todos os lugares nos quais seja necessário apresentar prova de sua existência, decretamos e estabelecemos com dita autoridade que se dê fé plena aos transumptos das presentes, assinados por notário público e munidos do selo de alguma cúria eclesiástica ou de pessoa constituída em dignidade eclesiástica, tal como se estas letras originais fossem exibidas ou mostradas.
Dado em Roma, junto de São Pedro, sob o Anel do Pescador, no dia 29 de maio de 1554, quinto ano de Nosso pontificado.
[1] Yeshu HaNozri (em grafia moderna) é uma forma hebraica/aramaica que significa “Jesus, o Nazareno”. Em alguns textos rabínicos medievais, era usado como um acrônimo insultuoso: Yimach Shemo VeZichro (“Que seu nome e memória sejam apagados”). No Talmude, Yeshu HaNozri aparece em passagens insultuosas (ex.: narrativas que ridicularizavam Jesus). A bula acusa os judeus de reter livros onde Jesus seria chamado de “Yeshu HaNozri” de forma blasfema e ignominiosa. Isso se referia, por exemplo, a tratados talmúdicos (ex.: Sanhedrin 43a, que menciona a execução de Yeshu por feitiçaria) ou obras judaicas medievais (ex.: Toledot Yeshu, um texto satírico sobre Jesus). (N.T.)
[2] Isto é, pena de morte. (N.T.)
