CUM TAM DIVINO
Papa Júlio II
Fonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum sanctorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo V, p. 405–408. Turim, 1860.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Uma eleição pontifícia manchada por simonia é, por si só, nula e inválida.
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Júlio, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato.
Como, tanto pelo direito divino quanto pelo humano, sobretudo nas coisas espirituais, é detestavelmente proibida a mancha da simonia, tanto mais abominável e perniciosa à Igreja universal se mostra quando ocorre na eleição do Romano Pontífice, vigário de Jesus Cristo, Nosso Senhor.
§1. Nós, que presidimos ao governo da mesma Igreja universal — embora indignos pelos nossos méritos — com a anuência do Senhor, desejando, tanto quanto possível com a ajuda de Deus, prover salutarmente ao futuro sobre tão grave necessidade e pelo tamanho perigo da matéria, como nos é exigido, com o conselho e unânime consenso de nossos irmãos, os cardeais da Santa Igreja Romana, por esta nossa constituição, que deverá valer perpetuamente, por autoridade apostólica e pela plenitude de nosso poder, estabelecemos, ordenamos, decretamos e definimos o seguinte:
Se (o que Deus, por sua clemência e inefável bondade para com todos, queira evitar) acontecer que, depois que Deus nos tiver afastado do governo desta Igreja universal, ou a nossos sucessores, por instigação do inimigo do gênero humano e pela ambição ou cobiça que a isso incline, ou por alguns do colégio cardinalício que de qualquer modo deem seu voto, por heresia simoníaca, dando, prometendo ou recebendo dinheiro, bens de qualquer tipo, cargos ou benefícios, ou promessas e obrigações, cometidas por si ou por outros, de qualquer modo e maneira, mesmo com a concordância unânime de duas partes ou de todos os cardeais, de qualquer forma, mesmo por via de aclamação unânime, sem que ninguém discorde, e mesmo sem escrutínio, seja celebrada ou feita, não só essa eleição ou aclamação será por si mesma nula e não concederá ao assim eleito ou aclamado nenhuma faculdade de administrar nas coisas espirituais e temporais, mas também contra o dito eleito ou aclamado, por vício de simonia, por qualquer cardeal que tenha participado dessa eleição, possa ser oposto e arguido, como por heresia verdadeira e indubitável, de modo que ninguém o reconheça como Romano Pontífice, mas antes o mesmo assim eleito seja ipso facto privado, sem outra declaração, de seu cardinalato anterior e de qualquer outra honra, de igrejas catedrais (mesmo metropolitanas ou patriarcais), mosteiros, dignidades e quaisquer outros benefícios e pensões que então possuía em título ou em comenda, ou de qualquer outro modo; e o mesmo eleito seja considerado não como apostólico, mas como apóstata, simoníaco e herege, e tido como perpetuamente inapto para todos e cada um dos ofícios supracitados.
§2. Nem tal eleição simoníaca pode, em tempo algum, ser validada por posterior entronização, curso do tempo, veneração de todos os cardeais ou sua obediência.
§3. É lícito a todos e a cada um dos cardeais — mesmo aos que tenham consentido nessa eleição ou aclamação simoníaca — e também ao clero universal, ao povo romano, aos súditos e aos prefeitos, castelões, capitães e demais oficiais do Castelo de Santo Ângelo em Roma ou de quaisquer outras fortalezas da Igreja Romana — mesmo que tenham prestado homenagem, juramento ou qualquer outra garantia — afastarem-se impunemente e a qualquer tempo da obediência e devoção a tal eleito, mesmo entronizado, permanecendo, contudo, obrigados à fé da Igreja Romana e à obediência ao futuro Romano Pontífice canonicamente eleito, e devem evitá-lo como pagão, gentio, publicano e herege.
§4. E, para sua confusão, os cardeais que quiserem opor-se à dita eleição podem, caso ele presuma imiscuir-se no governo da Igreja universal sob pretexto dessa eleição, invocar contra ele o auxílio do braço secular. E tais dissidentes, por se afastarem de sua obediência, não incorrem, por esse afastamento, em qualquer pena ou censura como se tivessem rasgado a túnica do Senhor.
§5. Os cardeais que o tenham assim simoniacamente eleito, estejam, sem outra declaração, privados de suas próprias ordens, títulos e dignidade cardinalícia, bem como de quaisquer patriarcados, arcebispados, episcopados, prelazias, dignidades e benefícios que tivessem em título ou comenda, ou aos quais tivessem direito à época, salvo se se afastarem completamente e de fato desse eleito e se unirem aos demais cardeais não cúmplices da simonia, no prazo de oito dias após serem formalmente requisitados, pessoalmente (se possível), ou por edital público, sem fraude ou dissimulação. E se assim se unirem, sejam restituídos ao estado anterior, aos seus títulos, dignidades, ao cardinalato e aos benefícios eclesiásticos que detinham, sendo considerados absolvidos, de pleno direito, da mancha da simonia e de quaisquer censuras ou penas eclesiásticas.
§6. Quanto aos mediadores, proxenetas e trapaceiros, sejam clérigos ou leigos, de qualquer dignidade, condição ou ordem, mesmo patriarcal, arcebispal ou outra secular ou eclesiástica, incluindo embaixadores ou núncios de reis e príncipes, que tenham participado da eleição simoníaca, todos estejam ipso facto privados de suas igrejas, benefícios, prelazias, feudos e quaisquer outros honores ou bens, e tornem-se inaptos para cargos semelhantes, e também ativos e passivos intestáveis. Seus bens sejam ipso facto, como os de criminosos de lesa-majestade, aplicados ao fisco da Sé Apostólica, se forem eclesiásticos ou súditos da Igreja Romana. Se forem leigos e não súditos, os bens e feudos existentes em territórios seculares revertam ao fisco do príncipe secular da região. Mas, se dentro de três meses a partir do momento em que for conhecido o delito, os príncipes não tiverem incorporado tais bens ao próprio fisco, então estes devem ser considerados e tornados automaticamente pertencentes ao fisco da Igreja Romana, sem necessidade de nova declaração.
§7. Promessas, obrigações ou garantias feitas, mesmo antes da eleição, mesmo por pessoas que não sejam cardeais, sob qualquer forma ou solenidade, mesmo juradas, condicionais ou eventuais, e sob forma de excomunhão, por qualquer causa — seja por depósito, mútuo, câmbio, confissão de dívida, doação, arrendamento, venda, permuta ou qualquer outro contrato, ainda que sob forma ampliada da Câmara Apostólica — sejam nulas, inválidas e juridicamente ineficazes, e ninguém possa ser obrigado, em juízo ou fora dele, a cumpri-las. E seja lícito a todos delas se afastar impunemente, sem qualquer temor ou nota de perjúrio.
§8. Além disso, os cardeais que não participaram da eleição simoníaca e se afastaram do eleito, com outros cardeais que primeiro haviam consentido na simonia mas depois se uniram aos não cúmplices, podem, se quiserem, ou mesmo sem eles, proceder livre e canonicamente à eleição de outro Pontífice, sem necessidade de sentença declaratória da simonia, permanecendo esta nossa constituição sempre em pleno vigor. Podem também convocar um concílio geral, em lugar idôneo, conforme lhes parecer conveniente.
§9. Não obstante as constituições e ordenações apostólicas, especialmente a do Papa Alexandre III, de feliz memória, começando com Licet de vitanda discordia, e de outros Pontífices Romanos, nossos predecessores, ainda que promulgadas em concílios gerais, e quaisquer outras disposições contrárias.
§10. Por fim, proibimos todos e cada um dos cardeais da Santa Igreja Romana que existirem no tempo, e ao seu Sagrado Colégio, que durante a vacância da Sé Apostólica ousem contrariar o acima disposto ou estabelecer, dispor, ordenar ou tentar de qualquer modo algo contrário a estas disposições, sob pena de excomunhão latae sententiae, incorrida ipso facto, da qual não poderão ser absolvidos senão pelo Romano Pontífice canonicamente eleito, salvo em perigo de morte.
§11. Decretamos desde já írrito e nulo se alguém, sabendo ou ignorando, mesmo Nós, ousar tentar o contrário sobre estas disposições ou qualquer parte delas.
§12. Para que o teor desta nossa constituição, decreto, estatuto, ordenação e proibição seja do conhecimento de todos, queremos que estas nossas letras sejam afixadas nas portas da Basílica do Príncipe dos Apóstolos, na Chancelaria e no Campo de’ Fiori, sem que se exija ou espere outra solenidade de publicação, bastando essa afixação para publicação solene e perpétuo vigor.
§13. Portanto, a ninguém seja lícito etc. Se alguém, porém, etc.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor de 1505, no décimo nono dia antes das calendas de fevereiro, no décimo primeiro ano de nosso pontificado.
[Dado em Roma, dia 14 de janeiro de 1505.]
