DAR A EUCARISTIA A NÃO-CATÓLICOS: UMA TRAIÇÃO A NOSSO SENHOR
Mark Escobar, 10 de novembro de 2025
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O texto contrapõe o ensinamento da Igreja Católica, que considera os Sacramentos algo exclusivo dos fiéis em plena comunhão, com as mudanças introduzidas após o Concílio Vaticano II. Afirma que, antes do Concílio, a administração dos Sacramentos a hereges e cismáticos era absolutamente proibida, conforme o Código de 1917 e numerosos autores, papas e documentos. Em seguida, sustenta que a nova eclesiologia pós-conciliar ampliou o conceito de Igreja, permitindo, em certas condições, a participação sacramental de cristãos não católicos. O texto cita documentos conciliares, o Código de 1983, o Catecismo e declarações papais para demonstrar essa mudança normativa.
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A participação nos Sacramentos, especialmente no Sacramento da Eucaristia, é um dos sinais e vínculos da unidade da fé. A Igreja Católica, que considera os Sacramentos como sua posse exclusiva e própria, sempre proibiu absolutamente, em virtude de lei divina, a administração deles a indivíduos fora da Igreja Católica em situações outras que não o perigo de morte, a menos que primeiro se unissem à Igreja Católica rejeitando sua heresia e cisma, quer esses indivíduos estivessem fora da Igreja de boa fé ou não, quer sua heresia fosse material ou formal, mesmo que solicitassem o sacramento voluntariamente e de bom grado. Essa proibição foi específica e explicitamente declarada no Cânon 731, §2 do Código de Direito Canônico de 1917.
No entanto, isso não é o caso na seita do Vaticano II. Dado que, de acordo com a nova eclesiologia da seita do Novus Ordo, a Igreja de Cristo é mais ampla do que a Igreja Católica e, consequentemente, ela considera que os cristãos e membros da Igreja se estendem além dos católicos, na visão dessa seita, a administração dos Sacramentos — e especificamente da Eucaristia — a membros de denominações e igrejas falsas não é censurável. É por isso que, embora a administração do Sacramento da Eucaristia fosse absolutamente proibida antes do Vaticano II, essa proibição absoluta foi abolida no Concílio Vaticano II e no Cânon 844 do Código de Direito Canônico desta seita. A esse respeito, o comentário de um dos autores do Novus Ordo sobre o Cânon 844 do novo Código de Direito Canônico afirma:
“Antes do Concílio Vaticano II, a communicatio in sacramentis entre católicos e não católicos era absolutamente proibida pelos regulamentos (cf. c. 731 §2 CIC/1917). Este último Concílio, ‘aprofundando-se mais’ nos aspectos comuns que existem entre a Igreja Católica e as igrejas e comunidades cristãs separadas, estabeleceu a base para uma ação ecumênica renovada que contempla, entre outras coisas, a possibilidade de uma certa participação nos sacramentos com algumas delas.” — Jose T. Martin de Agar, Exegetical Commentary on the Code of Canon Law, vol III/1, 2004, p. 410.
O argumento desse autor do Novus Ordo acerca da mudança nessa lei divina e no ensino perpétuo da Igreja através do “aprofundamento” recorda o ensinamento do Concílio Vaticano I e o anátema desse Concílio sobre aqueles que acreditam que a compreensão da Igreja Mãe sobre os dogmas pode mudar sob o pretexto de um “entendimento mais profundo”:
“14. Portanto, deve-se reter perpetuamente aquele entendimento de seus dogmas sagrados que a Santa Mãe Igreja uma vez declarou; e nunca deve haver afastamento desse significado sob o nome especioso de ‘um entendimento mais profundo’.” — Concílio Vaticano I, Sobre a Fé e a Razão, 24 de abril de 1870.
“3. Se alguém disser que é possível que aos dogmas declarados pela Igreja deva-se, por vezes, um sentido diverso daquele que a Igreja entendeu e entende, segundo o progresso da ciência: seja anátema.” — Concílio Vaticano I, Sobre a Autoridade de Ensino Infalível do Romano Pontífice, 18 de julho de 1870.
Agora, após essa breve introdução, examinaremos primeiramente a visão de diversos autores e outros documentos eclesiásticos de antes do Concílio Vaticano II sobre essa proibição, e depois veremos como a satânica seita do Novus Ordo declarou que essa proibição é permissível.
AUTORES PRÉ-VATICANO II
1. JAMES IGNATIUS KING (1895–?)
“A exclusão da comunicação sacramental com hereges e cismáticos é muito antiga. A heresia envolvia erro positivo e contaminação da doutrina de Cristo. Ela colocava grupos e indivíduos fora da Igreja. Consequentemente, a comunicação com eles em relações tão sagradas como a administração dos Sacramentos era naturalmente considerada pelos primeiros Padres e cristãos como traição a Nosso Senhor. (…) A lei divina proíbe claramente a communicatio in divinis com todos os que não estão plenamente em acordo com a Igreja visível. A recepção do Batismo, é verdade, torna alguém um súdito da Igreja, mas a plena pertença à Igreja como uma sociedade visível exige muito mais. Pois a Igreja é a congregação de todos os fiéis que professam a mesma fé, participam dos mesmos Sacramentos e Sacrifício, e estão sujeitos aos seus pastores legítimos sob a única cabeça visível, o Papa. Qualquer pessoa batizada que não observe todas essas condições, embora seja um súdito da Igreja, está em um estado de defecção ou rebelião. Ora, os principais vínculos sociais pelos quais a Igreja visível une seus membros a si mesma e ao seu esposo, Cristo, são os Sacramentos. (…) Portanto, ela deve, em virtude do comando divino, proibir gravemente que seus ministros comuniquem sacramentalmente com todos os que estão em estado público de rebelião, culpável ou inculpavelmente.” — Rev. James Ignatius King, The Administration of the Sacraments to Dying Non-Catholics, Catholic University of America, 1925, p. 61–62.
2. STANISLAUS WOYWOOD, O.F.M. (1880–1941)

“É evidente que a Igreja não pode, como regra, permitir a administração dos Sacramentos a não católicos. Ao fazê-lo, ela se mostraria infiel à sua missão e negaria os seus próprios princípios. A Igreja governada pelo sucessor de São Pedro é a única Igreja autorizada por Cristo a ensinar o caminho da salvação e a distribuir os meios de salvação — os Sacramentos. As portas da Igreja estão abertas a todos os que desejam viver como a Igreja ensina, e aqueles que entrarem têm direito a tudo o que a Igreja, por mandato de Cristo, pode lhes dar. Mas, no que diz respeito àqueles que permanecem fora, apesar do convite permanente, que direito tem a Igreja de ministrar-lhes as bênçãos que Cristo confiou ao Seu rebanho? (…) No caso daqueles que gozam de boa saúde, a proibição é absoluta.” — Stanislaus Woywod O.F.M., A Practical Commentary on the Code of Canon Law, Joseph F. Wagner, vol. I, 1926, p. 322–323.
3. FRANCISCO XAVIER WERNZ, S.J. (1842–1914)

“[Os] hereges e cismáticos materiais, embora errando sem culpa e, portanto, não sendo indignos sob esse ponto de vista, enquanto não forem reconciliados, estão fora do corpo da Igreja, e, para participarem dos Sacramentos da Igreja, devem ser reconciliados com a Igreja antes de tudo, tendo abjurado seus erros, e ser reintegrados ao corpo da Igreja.” — Wernz-Vidal, Jus Canonicum, Romae: Apud Aedes Universitatis Gregorianae, vol. IV, 1938, n. 27, p. 32.
4. IGNATIUS J. SZAL (1918–2010)
“Em geral, deve-se observar, quanto à comunicação negativa, que a admissão de não católicos a uma participação ativa no culto católico constituiria uma violação do vínculo de unidade que deve existir entre os fiéis. A unidade dos fiéis deve consistir na sua participação nos mesmos sacramentos e no mesmo culto religioso. Se alguém admitisse um não católico a uma participação ativa nos sacramentos dos católicos, isso significaria que existiria uma unidade e concordância na profissão religiosa entre católicos e não católicos, como se o culto católico não diferisse substancialmente do culto herético. (…) A razão não se encontra no princípio geral de que os sacramentos devem ser negados aos indignos, mas no fato de que hereges e cismáticos estão separados da Igreja, que possui os sacramentos como algo que lhe é próprio. (…) A proibição do cânon 731, §2, é geral. Não admite exceções quando um cismático não está em perigo de morte. (…) Aqueles cismáticos que estão de boa fé, mas não estão em perigo de morte, devem igualmente ser excluídos dos sacramentos, uma vez que a administração dos sacramentos foi confiada à Igreja por Cristo, e somente aqueles que pertencem ao corpo da Igreja de Cristo têm direito à recepção dos sacramentos. Hereges e cismáticos, enquanto não forem reconciliados com a Igreja, de modo algum pertencem ao corpo da Igreja. Portanto, devem ser excluídos da recepção dos sacramentos da Igreja.” — Rev. Ignatius J. Szal, The Communication of Catholics with Schismatics, The Catholic University of America Press, 1948, p. 151–152.
5. PAPA CLEMENTE XI (1649–1721)

“Não é permitido aos católicos comunicar-se com hereges e cismáticos, nem ouvir suas confissões, nem fazer a própria confissão na presença deles, nem administrar-lhes a Sagrada Eucaristia.” — Sagrada Congregação do Santo Ofício sob o Papa Clemente XI, 15 de maio de 1709.
6. PAPA CLEMENTE XIII (1693–1769)

“O acesso de gregos não unidos às igrejas católicas pode ser permitido, desde que os Sacramentos não lhes sejam administrados, nem comuniquem de modo algum nas coisas divinas, nem tenham sido convidados para tal vinda.” — Sagrada Congregação do Santo Ofício sob o Papa Clemente XIII, 22 de setembro de 1763.
7. PAPA PIO VII (1742–1823)

“Eles [isto é, os soldados rutenos e albaneses] não devem ser admitidos à participação nos Sacramentos, a menos que tenham dado sinais suficientes de que não desertaram da fé e unidade católica ou que, tendo feito uma abjuração adequada da heresia e abandonado o cisma, tenham retornado novamente ao seio e à unidade da Igreja.” — Sagrada Congregação do Santo Ofício sob o Papa Pio VII, 30 de julho de 1806.
8. PAPA PIO VIII (1761–1830)

“4. Aquele que comer o cordeiro fora desta casa perecerá.” — Papa Pio VIII, Traditi humilitati, 24 de maio de 1829.
9. PAPA GREGÓRIO XVI (1765–1846)

“11. Quem quer que coma o cordeiro fora desta casa é profano.” — Papa Gregório XVI, Commissum divinitus, 17 de maio de 1835.
10. PAPA PIO IX (1792–1878)

“3. (…) quem quer que coma do cordeiro e não seja membro da Igreja, profanou.” — Papa Pio IX, Amantissimus, 8 de abril de 1862.
11. PAPA LEÃO XIII (1810–1903)

“A profissão da fé católica deve ser exigida dos jovens antes dos 14 anos, antes de admiti-los aos santos sacramentos; mas daqueles que já tenham passado dos 14 anos, exige-se a abjuração formal da seita à qual pertenciam.” — Sagrada Congregação do Santo Ofício sob o Papa Leão XIII, 8 de março de 1882.
12. PAPA BENTO XV (1854–1922)

“Cânon 731, §2. É proibido que os Sacramentos da Igreja sejam ministrados a hereges e cismáticos, mesmo que os peçam e estejam de boa fé, a menos que antes, rejeitando seus erros, sejam reconciliados com a Igreja.” — Papa Bento XV, Código de Direito Canônico, 27 de maio de 1917.
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SEITA DO NOVUS ORDO
-1. GIOVANNI MONTINI, VULGO “PAULO VI” (1897–1978)

“27. Cristãos orientais que estão, de fato, separados de boa fé da Igreja Católica, se pedirem de livre vontade e tiverem as devidas disposições, podem ser admitidos aos sacramentos da Penitência, da Eucaristia e da Unção dos Enfermos.” — Segundo Concílio Vaticano, Orientalium Ecclesiarum, 21 de novembro de 1964.
“15. Essas Igrejas, embora separadas de nós, possuem verdadeiros sacramentos e, sobretudo, em virtude da sucessão apostólica, o sacerdócio e a Eucaristia, pelos quais estão ligadas a nós em estreitíssima intimidade. Por isso, alguma comunicação em funções sagradas (communicatio in sacris), dadas as circunstâncias adequadas e com a aprovação da autoridade eclesiástica, não só é possível, mas até aconselhável.” — Segundo Concílio Vaticano, Unitatis redintegratio, 21 de novembro de 1964.
-2. KAROL WOJTYLA, VULGO “JOÃO PAULO II” (1920–2005)

“Cân. 844, §3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da Penitência, da Eucaristia e da Unção dos Enfermos aos membros das Igrejas Orientais que não têm plena comunhão com a Igreja Católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos. Isso vale também para os membros de outras Igrejas que, a juízo da Sé Apostólica, se encontrem na mesma condição, em relação aos sacramentos, que as referidas Igrejas Orientais.” — João Paulo II, Código de Direito Canônico, 25 de janeiro de 1983.
“9. Nós os autorizamos, em tais casos, a pedir os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos Enfermos a sacerdotes legítimos de qualquer uma de nossas duas Igrejas irmãs.” — João Paulo II, Declaração Conjunta com o Patriarca Cismático de Antioquia, 23 de junho de 1984.
“1399. Certa comunhão in sacris, e, portanto, na Eucaristia, ‘dadas as circunstâncias adequadas e com a aprovação da autoridade eclesiástica, não só é possível, mas até aconselhável’.
“1401. Quando, a juízo do Ordinário, surge uma grave necessidade, os ministros católicos podem dar os sacramentos da Eucaristia, Penitência e Unção dos Enfermos a outros cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica, que os peçam por livre vontade.” — João Paulo II, Catecismo da Igreja Católica, 11 de outubro de 1992.
“129. Reconhece-se também que, em certas circunstâncias, a título de exceção e sob certas condições, o acesso a esses sacramentos pode ser permitido, ou mesmo recomendado, para cristãos de outras Igrejas e Comunidades eclesiais.” — Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos sob João Paulo II, Diretório para a Aplicação dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo, 25 de março de 1993.
“58. Nunca deve haver perda da devida consideração pela implicação eclesiológica da partilha dos sacramentos, especialmente na Sagrada Eucaristia. — João Paulo II, Ut unum sint, 25 de maio de 1995.
“45. Embora nunca seja legítimo concelebrar na ausência da plena comunhão, o mesmo não se aplica no que diz respeito à administração da Eucaristia, em circunstâncias especiais, a pessoas individuais pertencentes a Igrejas ou Comunidades Eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.” — João Paulo II, Ecclesia de Eucharistia, 17 de abril de 2003.
-3. JOSEPH RATZINGER, VULGO “BENTO XVI” (1927–2022)

“293. Quando é possível dar a Sagrada Comunhão a outros cristãos? Os ministros católicos podem dar licitamente a Sagrada Comunhão a membros das Igrejas Orientais que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica, sempre que estes a peçam de livre vontade e possuam as disposições exigidas. Os ministros católicos podem dar licitamente a Sagrada Comunhão a membros de outras comunidades eclesiais apenas se, em necessidade grave, estes a pedirem de livre vontade, possuírem as disposições exigidas e derem prova de professar a fé católica a respeito do sacramento.” — Bento XVI, Compêndio do Catecismo da Igreja Católica, 28 de junho de 2005.

