DE CAVENDO CONVICTU ET SOCIETATE IUDAICA
Santo Agobardo de Lyon (†840)
Fontes: (a) Agobardi Lugdunensis Opera Omnia, Opusculum XI, ed. L. Van Acker, Corpus Christianorum. Continuatio Mediaevalis LII, p. 229–234. Turnholt: Brepols, 1981. (b) Patrologia latina, vol. CIV, p. 107–114. Paris, 1864.
Tradutor do texto latino: Elvira Mattoso.
Descrição: Carta ao bispo Nibrídio de Narbona, figura de grande prestígio na Igreja franca do século IX. Escrita no contexto carolíngio (década de 820), denuncia a excessiva convivência dos cristãos com os judeus, considerada por Agobardo perigosa para a fé. O santo lamenta que alguns cristãos guardem o sábado judaico, frequentem suas festas e até compartilhem refeições e negócios, o que julga nocivo à pureza da Igreja. O texto responde também às políticas imperiais de Luís, o Piedoso, que eram favoráveis aos judeus e protegiam seus direitos.
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SOBRE EVITAR A CONVIVÊNCIA E SOCIEDADE COM OS JUDEUS
Ao beatíssimo pai Nibrídio,[1] Agobardo [deseja] saúde eterna em Deus Pai e no Senhor Jesus.
Se a proximidade dos lugares e a tranquilidade das coisas o permitissem, eu desejaria, na verdade, falar face a face com vossa paternidade mais frequentemente e, seja nas necessidades privadas ou públicas, ser sempre instruído pelo conselho de vossa santidade. Mas, como impedem os espaços longínquos de terras interpostas,[2] procuro cumprir por meio de cartas o que não posso [fazer] com palavras, trazendo ao vosso conhecimento uma necessidade minha não pequena, ou melhor, da Igreja de Deus, e desejando ser fortificado, naquilo em que me descubro pouco forte, com o auxílio de vossa virtude, como que por um escudo fortíssimo e muro inexpugnável.
Saiba, portanto, a reverenda ancianidade de vossa paternidade, que eu, no presente ano,[3] enquanto circundava os povos de nossa paróquia com a devida solicitude[4] e, se algo neles parecia depravado, corrigia com a razão da verdade, na medida das forças que a graça de Deus me concedia, [que] denunciei a todos e ordenei, segundo a lei de Deus e os institutos dos santos cânones, que se segregassem, como verdadeiros cultores da fé cristã, do convívio dos infiéis, não certamente dos pagãos, que de fato já não habitam entre nós, mas dos judeus, que se difundiram em nossa região e em algumas cidades vizinhas.[5] Pois também parecia bastante indigno e inconveniente para a nossa fé que os filhos da luz se manchassem com a sociedade das trevas, e que a Igreja de Cristo, a qual convém apresentar-se sem mácula nem ruga para os abraços do esposo celestial, seja maculada, enrugada e desonrada pela sinagoga repudiada, descolorida pelo inverno da perfídia, e que seja verdadeiramente absurdo que uma virgem casta, desposada com Cristo, se alimente das mesas das meretrizes e, pela comunhão de comidas e bebidas, caia em ignominiosos crimes, sustentando ainda tais abominações com familiaridade íntima.
De fato, pela contínua convivência, alguns do rebanho cristão chegam até a guardar o sábado com os judeus, violando o dia do Senhor com trabalho ilícito, e também desprezando os jejuns estabelecidos. Muitas mulheres são retidas por eles como escravas, outras como assalariadas, algumas são até corrompidas, mas todas, de modo geral, são prostituídas ao domínio, ou à libidinagem, ou ao engano deles, esforçando-se para isso os próprios filhos do diabo com ódio dissimulado e blandícias falazes, enquanto se declaram com boca soberba a progênie dos patriarcas, a raça dos justos, a descendência dos profetas, ignorando os miseráveis que ouvem isso, que os seus próprios profetas costumam chamá-los de gente pecadora, povo pesado de iniquidade, semente nefasta, filhos criminosos, seu pai amorreu, sua mãe heteia, príncipes de Sodoma e povo de Gomorra; mas também ignorando igualmente que o precursor do Senhor, João, os chamou de raça de víboras, e o próprio Senhor frequentemente os chamou ora de serpentes, ora de geração má, perversa, depravada e adúltera. Donde também alguns dos vulgares e rústicos são levados a tal abismo de erro, que suspeitam com alma seduzida, e confessam com ímpia boca entre seus pares e semelhantes, que só esse [povo judeu] é o povo de Deus, que junto a eles está a observância da piedosa religião, e uma fé muito mais certa que a nossa.
Vendo que esse mal crescia no meio do povo a nós confiado e se propagava a cada dia já pelo próprio costume, nos esforçamos, na medida de nossas forças, a estender a mão aos caídos e a reconduzir as almas errantes à régua da verdade, julgando justo que, assim como outrora a lei de Deus lhes prescrevia que não contraíssem matrimônio com os gentios nem celebrassem com eles banquete comum, para que, evidentemente, pelo consórcio das núpcias e pela comunhão das comidas, não se afastassem do culto divino e inclinassem a liberdade da alma ao jugo da idolatria, assim também agora o nosso povo seja impedido de ousar ter com os judeus infiéis participação de comer, consórcio de beber, conúbio de habitar, para que sob o pretexto dessa sociedade não se desviem da simplicidade da fé cristã, e, atentando às fábulas judaicas, se enredem nos inextricáveis laços dos erros; e embora não haja neles tanta humanidade e benignidade quanto usamos para com eles, de modo que a força espiritual de nossa fé seja conduzida a virtudes mais elevadas, acontece que alguns dos nossos, com efeito, comunicando-se livremente com suas vitórias carnais, são arrastados e capturados pelos festins espirituais. Pois os nossos antepassados parecem ter seguido com enorme diligência esta providência da lei divina com cânones, a cujos preceitos nós, na medida em que pudemos, obedecemos com devoto ânimo, temendo evidentemente o perigo das almas que nos foram confiadas, e receando que o sangue delas nos seja requerido no juízo divino.
Mas alguns emissários e, sobretudo, Eurardo, que agora é magister Iudaeorum, tentaram destruir esta nossa obra religiosa e abalá-la sob o pretexto de éditos imperiais, aos quais nós não cedemos nem um pouco, para que a verdade da lei divina e a venerável constituição dos Santos Padres perdure entre nós com observância imóvel e inquebrantável. Nem, na verdade, ousamos aquiescer a ordens tão funestas, ou pudemos crer que o religiosíssimo e digno de Deus príncipe tenha ordenado algo contrário à lei divina, adverso aos sagrados cânones, perigoso para a salvação da Igreja. Pois sempre admiramos nele a piedade e a devoção tal que, por sua diligência constante, a lei de Deus fosse guardada em toda parte, que os cânones vivam com perpétua firmeza, e que a salvação e a virtude da Igreja floresça gloriosamente em todo o orbe terrestre.
E também tu, beatíssimo pai, que és considerado agora coluna e firme sustentáculo da casa de Deus em todas as coisas, permanece imóvel, intrépido, inabalável sobre a pedra da observância eclesiástica, desprezando os ventos, as chuvas e os rios da tempestade adversária, que podem [bater] de fato no fundamento da casa de Deus, mas não podem demoli-la, pois nem as portas do inferno podem prevalecer contra ela. Sabendo, portanto, venerável pai, que todos os que estão sob a lei estão sob maldição, e revestidos de maldição como de água penetrada em suas entranhas e de óleo em seus ossos, e também malditos na cidade e malditos no campo, malditos na entrada e malditos na saída, maldito o fruto do seu ventre, da sua terra e dos seus rebanhos, malditas as suas despensas, celeiros, armazéns, comidas, e as sobras das suas comidas, e que ninguém deles pode ser arrancado desta maldição da lei tão vã e tão horrível, senão por Aquele que por nós se fez maldição; sabendo também que, contra aqueles que não querem receber a pregação apostólica, não só não se deve usar de nada que lhes pertença, mas também se deve sacudir o pó da cidade [ou] da casa de seus pés, e que no dia do juízo haverá mais tolerância para Sodoma e Gomorra do que para eles: permanece também tu na observância da lei divina, segundo os canônes instituídos, sustendo, quanto podes, a terra que te foi confiada, e não permitas nem consintas que nenhum dos fiéis comungue, através dos profanos consórcios dos malditos e condenados, com tão grandes maldições e tão horrendas condenações.
Antes, pelo contrário, transmite também aos bispos e irmãos vizinhos as proteções das tuas exortações, para que com o consenso igual e o labor comum de todos, tão grande mal seja afastado das Igrejas de Cristo. Cumpramos a alegria da mãe Igreja, todos dizendo uma coisa, sentindo uma coisa, pensando uma coisa, isto é, lutando juntos, porque também sabemos que este é o desejo do nosso benigníssimo redentor, segundo o qual Ele mesmo roga ao Pai por nós, dizendo: “Não rogo somente por estes, mas também por aqueles que, por meio da sua palavra, hão de crer em mim; para que todos sejam um, assim como tu, Pai, estás em mim e eu em ti, para que também eles sejam um em nós” (Jo 17,20–21). Tamanha é, porém, a nossa confiança em vosso partido, que cremos que esta obra será consolidada pelo vosso esforço, ou, o que Deus não permita, arruinada pela vossa negligência. Ora, o Deus da paciência e da consolação nos conceda sentir o mesmo uns para com os outros segundo Jesus Cristo, para que, unânimes, com uma só boca, honremos a Deus e Pai de nosso Senhor Jesus Cristo. Amém.
[1] Nibrídio, Arcebispo de Narbonne, anteriormente abade do mosteiro de Crassy, na diocese de Carcassonne. Acolho de bom grado a conjectura do ilustríssimo varão Guilherme Catellius, que pensa que Nibrídio e Nifrídio são um único e mesmo nome. Com efeito, Nifrídio foi abade de Crassy no reinado de Carlos Magno. A essa opinião, Catellius teria aderido com mais firmeza, se tivesse sabido que este nosso arcebispo é chamado, num exemplar antiquíssimo do preceito de Luís, o Piedoso, não de Nibrídio, mas de Nifrídio, e de Nefrídio por Alcuíno, no prefácio dos livros contra Elipando. Portanto, de abade de Crassy, foi feito arcebispo de Narbonne após Daniel, por volta do ano 799. Pois consta que ele era bispo antes que se realizasse o sínodo de Aquisgrano contra Félix, bispo de Urgel. Que ele tenha participado do sínodo de Urgel, realizado antes do de Aquisgrano contra Félix, pode-se concluir a partir do prefácio dos livros de Alcuíno contra Elipando de Toledo. Ademais, Nibrídio foi um varão de grande consideração naqueles tempos conturbados, como parece nesta carta de Agobardo dirigida a ele. Foi legado de Carlos Magno no ano 815 no Concílio de Arles VI, juntamente com João, arcebispo daquela cidade. Que ele ainda viveu sob Luís, o Piedoso, é evidente a partir do preceito do qual fizemos menção acima, e também a partir de outro preceito do mesmo príncipe a favor do mosteiro de Aniane, publicado pelo ilustríssimo senhor D. Lucas Dacherius, monge beneditino, nas notas a Guiberto, abade de Santa Maria de Nogent (PL 104, 623). (Nota ed. Migne)
[2] De Lyon a Narbonne o caminho é longuíssimo, estendendo-se por 230 milhas [c. 340 km]. E, no entanto, Agobardo ia até lá algumas vezes, como se vê do preceito de Luís, o Piedoso, a favor do mosteiro de Aniane. (Nota ed. Migne)
[3] Julgo que esta carta foi escrita no início do reinado de Luís, o Piedoso, pouco depois de Agobardo ter sido feito arcebispo de Lyon. (Nota ed. Migne)
[4] Pois os bispos são obrigados a percorrer suas paróquias, isto é, suas dioceses. Concílio de Tarragona (516), cânon 8: “Pela experiência que é mestre de muitas coisas, constatamos que algumas igrejas diocesanas estão abandonadas. Por essa razão, decretamos por esta constituição que a ordem do antigo costume seja observada, e que as dioceses sejam visitadas anualmente pelo bispo. E se alguma basílica for encontrada abandonada, ordene-se que seja reparada por sua determinação”. Concílio IV de Toledo (633), cânon 35: “O bispo deve percorrer todas as suas dioceses e paróquias a cada ano, para investigar do que cada basílica necessita para seu reparo. Mas se ele, seja detido por doença, seja envolvido por outras ocupações, não puder cumprir isso, envie presbíteros probos ou diáconos, que investiguem tanto os rendimentos das basílicas, quanto os reparos, quanto a vida dos ministros”. Essa última lei, ainda que demasiado favorável à desídia de alguns bispos, foi renovada pelo Concílio de Trento, sessão 24, cap. 3, De Reformatione. Nem se deve duvidar de que, se o cânon do Concílio de Tarragona tivesse sido sancionado por todas as províncias em toda parte, e as regras posteriores não lhe tivessem trazido atenuação, não se deve, digo, duvidar de que não poucos bispos — os quais, a título de sua desídia e ignorância, costumam alegar ocupações — ter‑se‑iam esforçado ao máximo para não pecarem contra os cânones. Pois entenderiam, se não ignorassem os cânones, qual pena ameaça aos desprezadores dos cânones. Muito louvável é, portanto, a prudência e a religião dos reis do tempo de Agobardo, que impuseram aos bispos — a quem somente então competia o poder de confirmar os cristãos — a necessidade de circular anualmente por suas dioceses. No Capitularium, livro VII, cap. 94: “Estatutímos que a cada ano cada bispo percorra solícito sua paróquia; esforce-se por crismar o povo, e instruir as plebes, e investigar e proibir observações pagãs, e adivinhos, ou sortilégios, augúrios, filactérios, encantamentos e todas as demais imundícies dos gentios”. Veja também o cap. 109 e 265 do mesmo livro, igualmente os Capitulares de Carlos, o Calvo, tít. 5, cap. 4, 5, 6; tít. 6, cap. 28; tít. 41, cap. 6. Havia, porém, sido precedido pelo édito do príncipe Carlos Magno no sínodo no qual o mártir Bonifácio pereceu. Pois neste sínodo o príncipe ordenou assim: “E sempre que, por direito canônico, o bispo circular pela paróquia para crismar os povos, esteja o presbítero sempre preparado para receber o bispo”. No entanto, a partir do que foi dito, não quisera que alguém julgasse que não há causas prováveis pelas quais um bispo possa ser escusado da visitação pessoal de sua diocese. Pois se, por exemplo, estiver gravemente doente, então não há dúvida de que pode abster-se da visitação pessoal: “Porque não é culpa de indolência aquele a quem uma calamidade lastimável escusa”, como diz Cassiodoro, livro V das Variar., epístola 56. Além disso, se for forçado a ausentar-se de sua diocese por causa de assuntos da Igreja ou do Estado; se um soldado saqueie a região, não poupando nem coisas sagradas nem profanas; se aquele que detém o poder ordena que o bispo saia da província; não negarei que também então há justas causas para não visitar a diocese; e então deve-se seguir o exemplo do santo bispo Hilário de Poitiers, que, embora exilado, governava sua diocese através de seus presbíteros. Pois ele mesmo ensina no livro que escreveu a Constâncio Augusto: “Sou bispo, permanecendo na comunhão de todas as igrejas e bispos da Gália, embora no exílio, e distribuindo ainda a comunhão da Igreja através dos meus presbíteros”. Mas, tão logo cessem as causas, tão logo ao bispo — quer enfermo, quer ausente — seja restituído o livre poder de visitar a diocese, então percorra de fato as paróquias de sua diocese; e, cessando a necessidade, cesse também aquilo que por necessidade foi feito, para usarmos as palavras do Papa Urbano II, tomadas dos cânones do Concílio de Clermont. Nem negarei que é justa e santa a lei do cânon toledano. Mas, do mesmo modo que antigamente o Concílio de Niceia compreendeu algumas regras por escrito e algumas verbalmente — como discorreu no Concílio de Cartago o bispo Faustino de Potenza, legado do papa Zósimo —, assim talvez teria sido mais salutar e melhor que não se introduzisse nenhuma escusa nos cânones, para que não se desse pretexto à indolência de alguns bispos. Pois as leis são promulgadas com a intenção de beneficiar, não de prejudicar, como escreveu o Papa Símaco a Avito, bispo de Vienne. (Nota ed. Migne)
[5] O cânon 12 do Concílio de Vannes, realizado no ano 465, havia proibido que os clérigos participassem dos banquetes dos judeus: “Todos os clérigos daqui em diante evitarão os convívios dos judeus, nem alguém os receba para um banquete, porque, já que entre os cristãos eles não usam alimentos comuns, é indigno e sacrílego que os alimentos deles sejam tomados pelos cristãos; pois aquelas coisas que nós tomamos com a permissão do Apóstolo, por eles são julgadas impuras; e assim os clérigos começariam a ser inferiores aos judeus, se nós usarmos do que por eles é oferecido, e eles desprezarem o que por nós é oferecido”. Como, porém, essa lei parecia abranger apenas os clérigos, e era de se temer muito que aquela familiaridade com os judeus prejudicasse também os leigos, o cânon 40 do Concílio de Agde estendeu essa regra contra os leigos; cânon que Agobardo transcreveu no capítulo 5 do livro De Judaicis superstitionibus (“Sobre as Superstições Judaicas”). O próprio Agobardo, porém, ampliou essa lei por um édito, para que nenhum cristão habitasse com os judeus. Outra opinião, porém, teve o santíssimo varão Ferreolo, bispo de Uzès, na Gália Narbonense, que comia e bebia com os judeus — mesmo que fossem homens violentos —, para ganhá-los para Cristo. Donde também suscitou contra si a suspeita de Childeberto, rei dos francos, temendo que aquela familiaridade com judeus e sarracenos fosse nociva para o reino. O fato é narrado assim por um antigo autor da Vida de Ferreolo — até agora inédito —, que há tempos copiei em Toulouse de um vetustíssimo códice manuscrito do colégio de Foix: “Dos judeus, verdadeiramente, tanto cuidado tinha, e mesmo daqueles que a opinião pública dilacerava, que, comendo e bebendo com eles, com doces advertências temperava a amargura de seus costumes; e, convertendo muitos deles à fé de Cristo, alcançavam a graça do batismo; e os soberbos tornava humildes por amor de Cristo; trazendo à baila a acusação dos fariseus, que culpavam o Senhor por comer e beber com publicanos e pecadores; e, ao mesmo tempo, recordava a resposta do Senhor, dizendo: ‘Não necessitam os sãos de médico, mas os que estão doentes’; e: ‘Não vim chamar os justos, mas os pecadores ao arrependimento’”. Muito bem, e de acordo com o pensamento de Agostinho, que assim diz, citado por Graciano, causa 23, q. 4: “Não podemos ganhar os infiéis para Cristo, se evitamos seu colóquio e seu convívio. Por isso o Senhor comeu e bebeu com publicanos e pecadores”. Donde se pode colher que nem todas as coisas agradaram a todas as províncias; e que por vezes vigoraram na África regras que eram menos aprovadas pelos gauleses; e, de novo, dentro das Gálias, algumas coisas agradaram a um bispo, que não agradaram a todos. E, no entanto, permanecia o vínculo da concórdia fraterna, e estava salva a paz da Igreja. Com efeito, nas questões de disciplina cada Igreja pode conservar suas próprias tradições particulares, contanto que não sejam contrárias à fé, como anotou Marca a partir de Agostinho e Gregório Magno, no livro III De concordia Sacerdotii et Imperii (“Sobre a Concórdia do Sacerdócio e do Império”), cap. 9, § 2, e no livro VII, cap. 18, § 6. O que pode ser confirmado pela autoridade do mesmo Agostinho, que assim escreve a Januário, na epístola 119, cap. 48: “Admiro‑me, de fato, que tu quisesses que eu te escrevesse algo acerca daquelas coisas que são observadas variadamente em lugares diversos; quando nem é necessário; e uma regra salubérrima deve ser mantida nestes casos: que aquilo que não é contra a fé nem contra os bons costumes, e tem algo para a exortação de uma vida melhor, onde quer que vejamos que foi instituído, ou reconheçamos que foi instituído, não só não o reprovemos, mas até louvemos e imitemos”. Do mesmo modo [prova‑se] pela autoridade de Alcuíno, que, na Confessione fide (“Confissão da Fé”), parte III, cap. 17, falando da Igreja, diz: “Contém‑se, por certo, toda ela, pela tradição universal dos maiores; todavia, por constituições particulares e por instruções próprias, cada uma subsiste e é regida, ora por causa da variedade dos lugares, ora conforme pareceu bem a cada um. Os costumes, na verdade, são diversos; porém, uma e a mesma é nela a integridade da fé ortodoxa”. Assim Carlos Magno, no Capitular De non adorandis imaginibus (“Sobre não adorar imagens”), liv. I, cap. 6, com isso desculpa a divergência da Igreja Galicana em relação à Romana na celebração dos ofícios, porque o costume da Igreja dos gauleses não era contra a fé. E Lupo de Ferrières, escrevendo ao Papa Bento III, recorda costumes eclesiásticos que variam em lugares diversos; e pede ao pontífice que se digne instruir diligentemente Adulfo e Acarico, monges ferrarenses, que por essa causa enviava a Roma, “para que por meio deles, diz ele, chegue até nós e a todos quantos piedosamente tais coisas buscarem a instituição romana; pois em quaisquer coisas que pertençam à religião ou à honestidade, a variedade cria ambiguidade”. Donde fica claro que Lupo não reprovava aquelas diversas tradições, mas, no entanto, desejava que todas as Igrejas fossem uniformes, para evitar ao menos a ambiguidade. Muito bem, pois, [diz] Estêvão de Tournai, na epístola 104: “Os antigos costumes das Igrejas, que nem repugnam à razão nem à lei, a santa Igreja Romana costuma aprová‑los, ou não julgou que devessem ser reprovados”. Vê Ratramno, no liv. IV Adversus Graecos (“Contra os Gregos”), cap. 1, e Ruzeno no Tractatu de praeeminentia dignitatis archiepiscopalis (“Tratado da preeminência da dignidade arquiepiscopal”), privilégio 13. Mas, para que nossa discussão retorne ao ponto de onde nos desviamos, o autor da Vida de São Ferreolo acrescenta: “Donde também foi acusado perante Childeberto, rei dos francos, porque comia e bebia com judeus e sarracenos, e lhes dava presentes. Então o referido rei, temendo que ele estivesse tramando algo fraudulentamente contra ele, ordenou que fosse enviado para o exílio em Paris, uma cidade na França, e ali esteve no exílio por três anos”. (Nota ed. Migne)
