DE USURA ET CONTRACTU CENSUS
Papa Calisto III
Fonte: Henrich Denzinger, Enchiridion symbolorum, §716. Herder, 1911.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Confirmação da bula de Martinho V sobre a mesma matéria.
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Foi-nos apresentada recentemente uma petição, na qual se continha que, embora desde tempo tão remoto não exista memória em contrário, em diversas partes da Alemanha, para utilidade comum dos homens, entre os habitantes e moradores dessas mesmas regiões, tenha surgido e até agora sido observado um costume segundo o qual esses mesmos habitantes e moradores — ou aqueles dentre eles aos quais, em vista de seu estado e da sua indenidade, pareceu conveniente — vendendo sobre seus bens, casas, campos, propriedades, posses e heranças rendas anuais ou censos em marcos, florins ou grossos da moeda corrente naquelas regiões, recebem, por cada um desses marcos, florins ou grossos, daqueles que os compram ou adquirem tais rendas ou censos, um preço certo e adequado em moeda corrente, conforme a qualidade do tempo, assim como vendedores e compradores costumavam firmar entre si nos contratos sobre esses negócios. E, ao estipularem a efetiva obrigação de pagamento dos referidos rendimentos e censos sobre aquelas casas, terras, campos, propriedades, posses e heranças mencionadas, que foram expressamente indicadas nesses contratos, em favor dos vendedores, acrescentava-se ainda que eles, na proporção em que restituíssem aos compradores o dinheiro recebido, no todo ou em parte, ficariam completamente livres e isentos do pagamento dos rendimentos ou censos correspondentes à quantia restituída. Porém, os mesmos compradores, ainda que aqueles bens, casas, terras, campos, posses e heranças viessem a ser reduzidos, com o passar do tempo, a total destruição ou desolação, não poderiam exigir a restituição do dinheiro pago.
Todavia, em alguns persiste a dúvida escrupulosa sobre se tais contratos devem ser considerados lícitos; e, por isso, alguns, alegando que seriam usurários, buscam ocasião para não pagar os rendimentos e censos que lhes são devidos.
Nós, portanto, para remover qualquer dúvida e ambiguidade a esse respeito, declaramos, pela autoridade apostólica e pela presente carta, que os referidos contratos são lícitos e conformes ao direito, e que os vendedores estão efetivamente obrigados ao pagamento dos censos e rendimentos, segundo os termos dos mesmos contratos, removido qualquer obstáculo de contradição.
[Dado em Roma, 6 de maio de 1455.]
