DECRETALES, LIBER V, TITULUS XIX: DE USURIS
Papa Gregório IX
Fonte: Corpus Iuri Canonici, pars secunda: Decretalium collectiones, col. 811–816. Graz, 1955. Transcrição: thelatinlibrary.com/gregdecretals5.html
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: As Decretales do Papa Gregório IX são um conjunto de textos de direito canônico compilados a partir de 1230 pelo confessor deste pontífice, São Raimundo de Penaforte, como complemento aos Decretos de Graciano. Foram publicados por Gregório IX em 5 de setembro de 1234, e fizeram, por séculos, parte do Corpus Iuri Canonici, que, por sua vez, permaneceu em vigor até a promulgação do Código de Direito Canônico de 1917. O texto a seguir trata da usura.
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TÍTULO XIX: SOBRE AS USURAS
CAPÍTULO I: É usura auferir lucros dos frutos da coisa dada em penhor; não se aplica no caso aqui excetuado.
Alexandre III, no Concílio de Tours: Embora detestem as usuras comuns, como mais notoriamente condenadas, muitos clérigos — e, o que dizemos com pesar, até mesmo aqueles que abandonaram o presente século pela profissão de votos e pelo hábito — emprestam dinheiro a necessitados tomando em penhor suas posses, e recebem os frutos provenientes delas além do capital. Por isso, a autoridade do Concílio Geral decretou que ninguém constituído no clero, doravante, ouse exercer este ou outro gênero de usura. E, se alguém até o presente tomou em penhor a posse de outrem mediante dinheiro dado sob esta forma ou condição, e já recebeu, dos frutos recebidos, seu capital deduzidas as despesas, restitua absolutamente a posse ao devedor. Se, porém, tiver recebido menos, ao receber o restante, a posse retorne livremente ao dono. Mas, se depois de tal constituição, alguém do clero persistir nos detestáveis lucros de usura, sofra a pena de privação do ofício eclesiástico, a não ser que se trate de benefício eclesiástico que, deste modo, pareça dever ser resgatado de mãos de leigo.
CAPÍTULO II: O mesmo que o precedente em efeito, mas acrescenta implicitamente que o mesmo vale para leigos. Pois no capítulo precedente se fez menção apenas de clérigos.
O mesmo [Papa] ao Arcebispo de Cantuária e seus sufragâneos: Visto que não só para os homens eclesiásticos, mas também para quaisquer outros é perigoso aplicar-se aos lucros da usura, julgamos, pela autoridade destas presentes [letras], ordenar-vos que obrigueis, por coerção eclesiástica, aqueles que se sabe terem recebido de posses ou árvores, que possuem em penhor, seu capital já deduzidas as despesas, a restituir tais penhores sem exigir usura.
CAPÍTULO III: Usurários manifestos não podem ser admitidos à comunhão do altar, nem à sepultura eclesiástica, nem à oferta de oblação; e clérigos que fizerem o contrário sejam punidos, como aqui se diz.
O mesmo [Papa], no Concílio de Latrão: Porque em quase todos os lugares o crime da usura se tornou tão forte que muitos, deixando outros negócios, exercem usuras como se fosse lícito, e de modo algum atentam para o quanto sejam condenadas pelas páginas de ambos os Testamentos, por isso constituímos que os usurários manifestos não sejam admitidos à comunhão do altar, nem recebam sepultura cristã se morrerem neste pecado, e que ninguém aceite suas oblações. Quem, porém, as aceitar ou os entregar à sepultura cristã, seja compelido a restituir o que recebeu, e, até satisfazer segundo o arbítrio de seu bispo, permaneça suspenso do exercício de seu ofício.
CAPÍTULO IV: Pode-se entender de dois modos: primeiro, no que empresta; segundo, no que recebe usura. Segundo o primeiro entendimento, diz isto: mesmo para obra pia não é lícito receber usuras, quando pela recepção se dá causa a cometer usura. Ou assim, mais claramente: não é lícito induzir alguém a exercer usuras, ainda que para obra pia. Tal leitura colige-se do que foi regulado.
O mesmo [Papa] ao Arcebispo de Palermo: Quanto ao que tua dileção nos pediu, se pode ser feita dispensa na recepção de dinheiro a usura para que os pobres, que se encontram em cativeiro dos sarracenos, possam ser libertos com tal dinheiro, respondemos-te por estas presentes letras que, como o crime da usura é detestado pelas páginas de ambos os Testamentos, não vemos poder ser feita dispensa alguma sobre isto, porque, já que a Sagrada Escritura proíbe até mentir pela vida de outrem, muito mais deve ser proibido envolver-se no crime da usura, ainda que para resgatar a vida de um cativo.
CAPÍTULO V: Usurários solventes são compelidos, pelas penas do Concílio de Latrão, a restituir as usuras, mesmo as recebidas antes do Concílio; e, não havendo bens, devem ser vendidas as posses compradas com dinheiro de usura, e satisfazer-se aos devedores.
O mesmo [Papa] ao Arcebispo de Salerno: Uma vez que tu, como afirmas, ordenaste que os usurários manifestos, isto é, os que morreram nesse pecado, fossem privados da comunhão do altar e da sepultura eclesiástica, segundo o nosso decreto recentemente promulgado no Concílio, até restituírem o que tão perversamente receberam, alguns deles dizem que não têm bens suficientes para pagar as usuras recebidas. Outros prometem restituir as partes das usuras que têm à mão, mas confessam não poder restituir outras que extorquiram e com as quais foram compradas posses entregues a seus filhos ou pais. Outros ainda, para desculpar-se impudentemente em seus pecados, afirmam que só devem restituir as usuras recebidas após o nosso interdito, e que não se deve compelir ninguém a pagar as que recebeu antes dele. Sobre isto, respondemos à tua fraternidade[1] que, quer tenham extorquido as usuras antes ou depois do nosso interdito, devem ser compelidos, pela pena que estabelecemos no Concílio, a restituí-las àqueles de quem as extorquiram ou a seus herdeiros, ou, se estes não sobreviverem, distribuí-las aos pobres, contanto que tenham bens com que possam restituir, pois, segundo a palavra do bem-aventurado Agostinho, não se perdoa o pecado se não se restitui o que foi tirado. Aqueles, porém, que não têm bens para restituir, não devem ser punidos com pena alguma, pois a evidência da pobreza os excusa. As posses compradas com usuras devem ser vendidas, e o preço delas restituído àqueles de quem as usuras foram extorquidas, para que assim possam ser libertos não só da pena, mas também do pecado incorrido pela extorsão de usuras.
CAPÍTULO VI: Quem vende coisa por mais do que vale, porque adia o pagamento, peca, a não ser que haja dúvida se, no tempo do pagamento, o valor da coisa será diferente, e o vendedor não pretendia vendê-la no momento da venda.
O mesmo [Papa] ao Arcebispo de Gênova: Na tua cidade, dizes ser frequente que, quando alguns compram pimenta, ou canela, ou outras mercadorias que então não valem mais de cinco libras, prometem, por instrumento público, pagar seis libras no prazo estabelecido. Embora o contrato, nesta forma, não possa ser considerado como usura, contudo os vendedores incorrem em pecado, a não ser que haja dúvida se tais mercadorias valerão mais ou menos no tempo do pagamento. E, por isso, os teus cidadãos bem proveriam à sua salvação se se abstivessem de tal contrato, já que os pensamentos dos homens não podem estar ocultos ao Deus onipotente.[2]
CAPÍTULO VII: Usurário advertido, caso não desista: se for clérigo, é suspenso do ofício e benefício; se leigo, é excomungado.
O mesmo [Papa]: Além disso, proíbas de todos os modos a teus paroquianos receber usuras, pois o crime da usura é detestado pelas páginas de ambos os Testamentos. Caso eles desprezem tuas advertências, se forem clérigos, suspenda-os do ofício e benefício; se forem leigos, prenda-os com o vínculo da excomunhão até que façam digna satisfação.
CAPÍTULO VIII: Os frutos da coisa dada em penhor devem ser computados no capital, excetuando um caso.
O mesmo [Papa] ao Abade e aos Frades de São Lourenço: Queixou-se a nós o clérigo C., portador das presentes, que, embora de certa terra que seu pai vos obrigou em penhor tenhais recebido vosso capital deduzidas as despesas, contudo retendes a terra, não sem detrimento de vossa salvação, honestidade e fama. Por isso, ordenamos, por cartas apostólicas, a vossa discrição,[3] que, se detendes tal terra a título de penhor, e dela já recebeste vosso capital pelos frutos, a restituais ao referido clérigo, cessando demora e apelação, e a deixeis em paz e tranquilidade, a não ser que tal terra pertença ao feudo de vosso mosteiro.
CAPÍTULO IX: O herdeiro, seja filho do usurário ou estranho, é compelido a restituir as usuras extorquidas pelo falecido.
O mesmo [Papa] ao Bispo de Placência: Tua fraternidade nos conduziu a consultar sobre o que se deve observar quanto aos filhos dos usurários, que, morrendo estes no crime de usura, lhes sucedem, ou quanto a estranhos a quem afirmas terem sido transmitidos os bens dos usurários. Portanto, respondemos a tua questão, por estas presentes letras, que os filhos sejam compelidos à restituição das usuras com a mesma coerção que seus pais sofreriam se vivessem. O mesmo cremos que se deve exercer também contra herdeiros estranhos.
CAPÍTULO X: Quem empresta com a intenção de receber algo além do capital fica obrigado, no foro da alma, a restituir isso, se dele algo houver auferido. O mesmo [vale] para quem não concede prestação de juramento, salvo que dele receba alguma coisa. E o mesmo [vale] para quem vende coisa por mais do que vale, por causa de haver diferido o pagamento.
Urbano III: A tua devoção[4] nos consultou — em cuja solicitude do ofício sacerdotal louvamos —, se deva ser julgado, no juízo das almas, como usurário aquele que empresta não com outro propósito senão por crer que receberá o dinheiro emprestado em parte maior do que lhe cabe, ainda que não houvesse acordo algum nesse sentido; e se no mesmo crime fique implicado aquele que, como vulgarmente se diz, não interpõe de outro modo a prestação de juramento[5] senão até que, ainda que sem exação, dele receba algum proveito; e se deva o negociante ser condenado a pena semelhante que aquele que vende suas mercadorias a preço muito superior, se para a realização do pagamento se prorrogue uma dilação de tempo mais longa do que se lhe fosse pago o preço à vista. Porém, como o que se deve observar nesses casos se conhece manifestamente pelo Evangelho de Lucas, no qual se diz: Date mutuum, nihil inde sperantes (“Emprestai, nada esperando em troca”), tais homens, por causa da intenção de lucro que têm, visto que toda usura e incremento são proibidos na lei, devem ser julgados como procedendo mal, e, no juízo das almas, devem ser eficazmente induzidos a restituir aquilo que assim receberam.
CAPÍTULO XI: O usurário manifesto que apela para subtrair-se à restituição não deve ser ouvido.
Inocêncio III, aos prelados constituídos no reino da França: Não cremos que vos seja algo ignorado o quão pernicioso é o vício das usuras; pois, além das constituições canônicas que foram emanadas contra elas, pelo Profeta se faz entender que aqueles que emprestam o seu dinheiro a usura [a juros] devem ser repelidos do tabernáculo do Senhor, e tanto no Novo quanto no Velho Testamento as usuras foram proibidas, visto que a própria Verdade ordena: Mutuum date, nihil inde sperantes (“Emprestai, nada esperando em troca”),[6] e o Profeta diz: Usuram et omnem superabundantiam non accipias (“Não tomes usura nem qualquer sobrecarga”).[7] Por isso, mandamos a vossa universalidade, por cartas apostólicas, que não permitais a manifestos usurários — especialmente àqueles de quem se constar ter renunciado publicamente às usuras — que, quando alguém os vencer em demandas sobre usuras, se valham de subterfúgio de qualquer apelação para se proteger. [Dado no Latrão, no quinto dia antes das calendas de novembro (28 de outubro) de 1198.]
CAPÍTULO XII: Pela privação da comunhão dos cristãos e por meio dos príncipes seculares os judeus devem ser compelidos a restituir as usuras.
O mesmo [Papa] ao Arcebispo de Narbona: Depois da miserável [destruição da região de Jerusalém] (et infra): Se, porém, aqueles que se dirigem àquele lugar[8] estão obrigados por juramento a pagar usuras, vós, irmãos arcebispos e bispos, por vossas dioceses, removido o obstáculo da apelação, compelireis seus credores com semelhante rigor a absolvê-los plenamente do juramento e a cessar de exigir usuras. E se algum dos credores os coagir ao pagamento das usuras, compelí-lo-eis, removido o obstáculo da apelação, com coerção semelhante, à restituição das mesmas. Aos judeus, porém, ordernamos que sejais vós, filhos, príncipes e potestades seculares, a compelir-lhes a remissão das usuras cobradas aos cristãos. E, até que as restituam, ordenamos que lhes seja negada por todos os fiéis de Cristo toda comunhão, tanto nos negócios mercantis quanto em outros assuntos, por sentença de excomunhão. [Ninguém, portanto, se subtraia inteiramente deste empenho, etc. Dado em Rieti, no décimo oitavo dia antes das calendas de setembro (15 de agosto) de 1198.]
CAPÍTULO XIII: Não obstante o juramento prestado pelo devedor de não reclamar as usuras, o juiz, ex officio, pode compelir o usurário a restituí-las.
O mesmo [Papa] ao Bispo de Mutina (Modena): Recebemos há pouco tuas questões de que alguns usurários de tua diocese fazem prestar juramento àqueles a quem dão dinheiro a usura de que não reclamarão as usuras nem moverão querela alguma sobre o que pagaram. Respondemos, pois, à tua inquirição de tal modo: que compilas os próprios usurários, mediante a advertência acima dada e por censura eclesiástica, removida qualquer apelação, a cessarem da exação antes do pagamento das usuras, ou a restituí-las depois de pagas, para que por seu dolo e fraude não possam resultar em proveito aqueles que para isso fazem prestar juramento, com o qual não possam ser molestados quanto às usuras.
CAPÍTULO XIV: Não se ouve o usurário que reclama usuras, a menos que antes restitua as que extorquiu.
O mesmo [Papa] ao Bispo de Mutina (Modena): Dados os vãos auxílios da lei para quem nela se refugiou injustamente, determinamos que, se algum usurário obtiver cartas nossas sobre a restituição de usuras ou sobre a computação de frutos no capital, nenhuma audiência haja em virtude dessas mesmas cartas, a menos que tenha primeiro restituído as usuras que se sabe ter recebido de outros. [Dado em Roma, no quinto dia antes das calendas de janeiro (28 de dezembro) de 1205].
CAPÍTULO XV: Aquele cuja perversidade usurária é provada por forma [de agir] e por outros argumentos pode ser tido por usurário manifesto, e, como tal, ser reprimido segundo a disposição do Concílio de Latrão.
O mesmo [Papa] ao Bispo de Altissiodorum (Auxerre): Como em tua diocese há tantos usurários sobre os quais não se duvida serem manifestos, mas contra os quais, por temor dos príncipes e poderosos que os protegem, não comparece nenhum acusador nem são por sentença condenados, perguntaste como proceder contra eles e requereste o parecer da Sé Apostólica. Nós, porém, respondemos à tua fraternidade que, embora não apareça acusador contra eles, se por outros indícios ficar provado que são usurários manifestos, podes livremente exercer contra eles a pena editada no Concílio de Latrão. [Dado no Latrão, no décimo sétimo dia antes das calendas de junho (16 de maio), no ano décimo de pontificado (1207).]
CAPÍTULO XVI: O marido que recebe um penhor no lugar do dote prometido não está obrigado a computar os frutos no capital a restituir; isto é caso singular e não se aprova em outra circunstância.
O mesmo [Papa] ao Bispo de Altissiodorum (Auxerre): Salutarmente (et infra): Não cremos que o genro deva ser compelido a computar no capital os frutos da posse que lhe foi dada pelo sogro a título de penhor pelo dote calculado, visto que frequentemente os frutos do dote não bastam para sustentar os encargos do matrimônio.[9]
CAPÍTULO XVII: O que reclama usuras não é ouvido, salvo que restitua as usuras extorquidas por si ou por outro, de quem quer que seja.
O mesmo [Papa] ao Bispo Bononiense (de Bolonha): Michael, leigo, nos encaminhou sua queixa de que M. e alguns outros cidadãos de Bolonha muito lhe extorquiram e ao pai dele, de cujo nome foi herdeiro, a título de usuras. (Et infra): E, para prover mais atentamente, que por nossa autoridade não prossiga no negócio, não procedas, a menos que o referido queixoso restitua ou ainda venha a restituir, se porventura alguma vez ele ou seu pai extorquiram usuras.
CAPÍTULO XVIII: Também os judeus são compelidos a restituir as usuras extorquidas dos cristãos, e a pagar dízimos ou oblações sobre suas posses.
O mesmo [Papa], no Concílio Geral: Quanto mais a religião cristã é ferida pela exação de usuras, tanto mais se mostra grave a perfídia dos judeus, de modo que em curto tempo esgotam as faculdades dos cristãos. Querendo, pois, prevenir os cristãos para que não sejam oprimidos cruelmente pelos judeus, decretamos que, se de ora em diante, por qualquer pretexto, os judeus extorquerem dos cristãos usuras graves ou imoderadas, lhes seja subtraída a participação dos cristãos até que convenientemente satisfaçam do pesado ônus. E assim seja compelidos, por censura eclesiástica e apelação postergada, os cristãos a abster-se de seus comércios, se necessário. Aos príncipes, porém, impomos que por isso não sejam hostis aos cristãos, mas antes se ocupem em coibir os judeus de tal gravame. Pela mesma pena determinamos que os judeus sejam compelidos a satisfazer às igrejas pelos dízimos e oblações devidas, que elas costumavam receber da parte dos cristãos por casas e outras posses, antes de terem vindo a pertencer aos judeus por qualquer título, para que assim as igrejas se mantenham indenes.
CAPÍTULO XIX: É usurário quem recebe do devedor algo além do capital, mesmo assumindo risco — isto se diz em primeiro lugar. Não é usurário o comprador que paga por coisa valor inferior ao justo preço, se houver dúvida verossímil sobre a variação futura do valor — isto se diz em segundo lugar. Por causa da dúvida é desculpado aquele que, pelo fato de diferir o pagamento do preço, vende a coisa por mais do que vale, se não a teria vendido de outro modo — isto se diz em terceiro lugar.
Gregório IX, ao irmão R.: Aquele que empresta a um navegante ou ao que vai às feiras (núndinas) certa quantia de dinheiro e, pelo fato de assumir risco, recebe algo além do capital, deve ser tido por usurário. Igualmente, aquele que dá dez soldos para que, em outro tempo, lhe sejam restituídas as mesmas medidas de trigo, vinho ou azeite, as quais, embora então valham mais, verosimilmente se duvida se mais ou menos valerão ao tempo do pagamento, não deve por isso ser reputado usurário. Por essa razão de dúvida também é desculpado aquele que vende panos, grão, vinho, azeite ou outras mercadorias, para receber por elas em prazo certo mais do que então valem; desde que, no tempo do contrato, não tivesse intenção de vendê-las de outro modo.
[1] Forma honorífica e eclesial de tratamento.
[2] O Capítulo VI da Decretal trata de um caso específico de comércio que, embora não seja formalmente classificado como “usura” no sentido técnico-jurídico, pode constituir pecado contra a justiça caso haja intenção de lucro ilícito pelo adiamento do pagamento.
1. Situação descrita:
- Em Gênova, alguns comerciantes vendem mercadorias (pimenta, canela, etc.) que no momento da venda valem 5 libras.
- O comprador, porém, se compromete por contrato público a pagar 6 libras em uma data futura.
- Ou seja: o aumento de preço não decorre de inflação natural ou risco comercial, mas exclusivamente do fato de o pagamento ser postergado.
2. Natureza do problema:
- Forma externa do contrato: Não é um empréstimo de dinheiro, mas uma compra e venda com pagamento diferido.
- Perigo moral: Se o acréscimo no preço serve apenas para remunerar o tempo de espera pelo pagamento, isso se assemelha à usura, pois o “tempo” é vendido, e o tempo não pode ser objeto legítimo de preço.
- O Papa afirma que, embora tal contrato não seja, juridicamente, usura em sentido estrito, os vendedores incorrem em pecado se o valor extra não tiver base legítima.
Em resumo, o Capítulo VI combate a prática de “inflação artificial” no preço apenas por causa do pagamento diferido, equiparando-a moralmente à usura, salvo nos casos de variação fortuita de valor ou de condições comerciais especiais. É um refinamento da doutrina antiusurária, aplicando-a ao comércio, e não apenas a empréstimos de dinheiro.
[3] Forma honorífica e eclesial de tratamento.
[4] Forma honorífica e eclesial de tratamento.
[5] No contexto das Decretais, o caso era: alguns credores só concediam empréstimo se o devedor lhes prestasse a parabola iuramenti, ou seja, um juramento formal que, de algum modo, beneficiava o credor — por exemplo, jurar que pagaria com prioridade, que não exigiria restituição de usuras, etc.
[6] Lc 6,35.
[7] Lv 25,36.
[8] À Terra Santa, em resposta à convocação de uma cruzada.
[9] Explicação:
a) Penhor: Uma garantia (como uma propriedade, terra ou bem) dada temporariamente em substituição ao dote prometido. O dote era essencial, mas nem sempre pago de imediato. Se o sogro não pagasse o dote em dinheiro ou bens imediatos, poderia oferecer algo como “garantia” (pignus, em latim). O penhor servia como “empréstimo” temporário.
b) Frutos: Refere-se aos rendimentos ou lucros gerados pelo penhor, como colheitas de uma terra, aluguéis ou lucros naturais (não usurários). Em termos modernos, é como o “rendimento” de um investimento.
c) Computar os frutos no capital: Incluir esses rendimentos no valor principal (capital) que deveria ser devolvido. Ou seja, ao devolver o penhor (ou seu equivalente), o marido teria que somar os frutos ao total?
Regra: Não, o marido (ou genro) não precisava fazer isso. Ele podia reter os frutos sem que isso fosse considerado usura. Mas isso era uma exceção, não uma regra geral para outros contratos.
Razão: Os frutos do dote (ou penhor) muitas vezes eram insuficientes para cobrir os “encargos do matrimônio” (ônus matrimoniais), como despesas com a esposa, filhos, casa, etc. Assim, reter os frutos não era injusto, pois na maior parte dos casos compensava os custos assumidos pelo marido no casamento. A Igreja assim reconhecia a realidade prática do matrimônio. No entanto, enfatizava que se tratava de um “caso singular”, evitando com isso abrir precedentes para lucros indevidos em outros contextos.
