DETESTABILIS AVARITIAE
Papa Sisto V
Fonte: Charles Cocquelines, Bullarum privilegiorum ac diplomatum Romanorum Pontificum amplissima collectio, tomo IV, pars quarta, p. 263–265. Roma, 1747.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Condenação dos contratos de sociedade que garantam segurança do capital, retorno certo, ou que de outra forma contenham perversidade usurária.
_______________
Sisto, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato.
A detestável gula da avareza e o insaciável desejo de lucrar, raiz de todos os males, cegam de tal modo as mentes dos mortais que muitos, ansiando avidamente pelo lucro, caem miseravelmente nas armadilhas e ciladas do demônio; pois o antigo inimigo do gênero humano, astuto e ardiloso, insinua-se por meio de vários enganos e fraudes, oprimindo os incautos, seduzidos pela doçura do ganho, e os leva a mergulhar-se na torpe voragem da usura — odiosa a Deus e aos homens, condenada pelos sagrados cânones e contrária à caridade cristã —, de modo que, buscando riquezas vãs e terrenas, percam as verdadeiras e celestiais. Como ouvimos recentemente com grande dor, este mal invadiu certas províncias. Pois muitos, sob o pretexto do precioso e honesto nome de sociedade, ocultam seus contratos nefandos: com esta aparência e disfarce, conferem a mercadores, artífices, negociantes e outras pessoas, sob suas mercadorias, oficinas, tavernas, padarias e outros bens, dinheiro ou outras coisas em nome de sociedade; ou dão rebanhos, gado ou certos animais a agricultores, lavradores, pastores e outros rústicos (ou quaisquer pessoas) em sociedade ou “soccida” (como se diz), com a condição de que o capital (como vulgarmente se chama), seja de dinheiro, animais ou outras coisas, permaneça sempre salvo e íntegro para aquele que não contribui com trabalho ou indústria, mas com dinheiro, animais ou outros bens para a sociedade.[1] E assim, contra a equidade e a justiça da sociedade, pactuam de vários modos que todo o risco e dano sejam suportados pelo sócio que recebe. Ligam também esses mesmos sócios (com quem contratam, muitas vezes pobres e necessitados, que vivem de seu trabalho e indústria) por pacto e obrigação a restituir o capital, seja qual for o caso ou evento que ocorra. Além disso, estipulam e prescrevem uma certa quantia ou soma de lucro — por exemplo, tantos por cada centena — a ser paga anualmente ou mensalmente pelo outro sócio durante a sociedade, sem dedução das contas de receita e despesa (que costumam ser registradas nos livros ou registros contábeis da sociedade), nem cálculo ou ajuste proporcional ao lucro ou prejuízo variável. Afirmando renunciar mutuamente ao trabalho e à responsabilidade de calcular, estabelecem um valor fixo a qualquer tempo.
§1. Por conseguinte, Nós, que julgamos ser esta a principal tarefa e a mais própria de nossa solicitude pastoral, dirigir, com a ajuda da graça celestial, o rebanho do Senhor confiado à nossa fé, protegendo-o de toda ofensa e perigo para a vida eterna, no caminho da salvação, desejando, com o favor de Deus, eliminar o contágio deste mal antes que se espalhe mais amplamente para a perdição comum dos fiéis, com a plenitude do poder apostólico a Nós conferido, por esta nossa constituição perpétua, condenamos e reprovamos todos e quaisquer contratos, convenções e pactos futuros pelos quais se estipule que as pessoas que entregam dinheiro, animais ou quaisquer outros bens em nome de sociedade tenham sempre o capital salvo e íntegro, mesmo que por acaso fortuito ocorra qualquer perda, dano ou extravio, ou que lhes seja garantida uma quantia ou soma certa a ser paga anualmente ou mensalmente durante a sociedade. Decretamos que tais contratos, convenções e pactos devem doravante ser considerados usurários e ilícitos; e que no futuro não será lícito àqueles que entregam dinheiro, animais ou outros bens em sociedade pactuarem entre si sobre o recebimento de um lucro certo, como dito, nem obrigar os sócios que os recebem — seja por lucro certo ou incerto — a restituir o capital salvo e íntegro quando este for perdido ou extraviado por acaso fortuito, sob qualquer pacto ou promessa. E estritamente proibimos que daqui em diante se celebrem sociedades sob tais pactos e condições que contenham a perversidade usurária.
§2. Mas todos devem saber que tais sociedades doravante, quando um aportar dinheiro, animais ou outros bens, e outro trabalho ou indústria, devem ser celebradas de pura, sincera e boa fé, com condições e pactos justos e equitativos, conforme a disposição do direito, sem qualquer fraude, dissimulação, mancha ou suspeita de perversidade usurária; de modo que o sócio que recebe não estará obrigado a pagar uma soma ou quantia certa, isenta de todo risco e dano (como dito), em nome de lucro, nem a restituir o capital se este for perdido por acaso fortuito. Se, ao término da sociedade, o capital subsistir, será restituído àquele que o aportou à sociedade, a menos que tenha sido compartilhado com o sócio que o recebeu ou que haja outro acordo legítimo entre os contratantes. Além disso, os mesmos contratantes devem compartilhar frutos, despesas e danos em comum, e reparti-los entre si conforme for justo e equitativo.
§3. Decretamos que, se no futuro algum contrato, convenção ou pacto for celebrado contra esta nossa proibição, nenhuma obrigação civil ou natural surgirá deles — pois são condenados e reprovados por esta nossa constituição —, mesmo que confirmados por juramento, pela forma da Câmara Apostólica ou de qualquer outro modo. Nenhuma ação real ou pessoal, nenhum dever judicial, nem qualquer direito será concedido a ninguém, seja para recuperar o capital íntegro perdido por acaso fortuito, seja para exigir as somas ou quantias certas prometidas anualmente ou mensalmente a título de lucro social.
§4. Se alguém no futuro ousar celebrar contratos temerariamente sob as condições e pactos mencionados, ou, sob o pretexto de contratos, convenções e pactos de sociedade já celebrados (que ainda perduram), exigir a restituição do capital ou de seu valor (após sua perda total ou parcial por acaso fortuito) ou o pagamento de uma soma ou quantia anual ou mensal prometida, todos e cada um incorrerão ipso facto nas penas contra os usurários e agiotas manifestos, estabelecidas pelos sagrados cânones e concílios gerais. Contra eles, como usurários e agiotas manifestos, poderá e deverá ser procedido pela via judicial e por outros remédios oportunos.
§5. Assim, todos devem considerar inválido qualquer juízo ou interpretação contrária sobre os itens acima, seja por quaisquer juízes ou comissários (mesmo os Auditores do Palácio Apostólico ou Cardeais da Santa Igreja Romana), aos quais revogamos qualquer faculdade ou autoridade de julgar ou interpretar diferentemente. Se alguém, cientemente ou não, tentar algo em contrário, seja nulo e sem efeito.
§6. Ordenamos a todos e a cada um dos ordinários locais nas províncias e reinos do mundo cristão, bem como a nossos legados a latere, vice-legados e outros oficiais da Sé Apostólica, especialmente dos Estados e territórios do nosso domínio eclesiástico, que publiquem e façam observar inviolavelmente esta nossa constituição em suas cidades, dioceses e províncias, e que contra as pessoas que no futuro ousarem pactuar ou exigir algo contra esta proibição, procedam — como contra usurários e agiotas públicos — por acusação, denúncia ou inquirição, ex officio, aplicando penas condignas (como dito), invocando, se necessário, o auxílio do braço secular.
§7. Não obstante quaisquer estatutos e costumes de cidades, províncias ou locais, confirmados por juramento, autoridade apostólica ou outro meio; nem privilégios, indultos ou letras apostólicas, de qualquer teor que sejam (mesmo concedidos como Constituição ou lei perpétua), ainda que muitas vezes aprovados ou renovados. Queremos que nada disso beneficie a ninguém doravante.
§8. Para que estas presentes letras cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, ordenamos que sejam publicadas por um de nossos cursores, segundo o costume, nas portas das Basílicas de São Pedro, São João de Latrão e da Chancelaria Apostólica, e no Campo de’ Fiori, afixando exemplares nesses locais.
§9. E que seus traslados impressos, etc. A ninguém, portanto, etc.
Dado em Roma, junto a São Marcos, no ano da Encarnação do Senhor de 1586, no décimo segundo dia antes das calendas de novembro, no segundo ano de nosso Pontificado.
[Dado em Roma, 21 de outubro de 1586]
[1] A “soccida” (do latim medieval soccida ou soccidium, às vezes chamada socida contractus) era um contrato agropastoril típico da Europa medieval e moderna, especialmente comum na Itália e em outras regiões mediterrâneas, segundo o qual um sócio (geralmente um proprietário ou investidor) fornecia animais (como ovelhas, gado ou cavalos) ou capital em dinheiro para atividades agropecuárias, e o outro sócio (normalmente um agricultor ou pastor) contribuía com trabalho e gestão direta do rebanho ou da terra. A propriedade dos animais geralmente permanecia com quem entregava, mas o risco e as despesas ordinárias da criação ficavam com o trabalhador, e os lucros (produtos, crias) eram divididos depois entre as partes segundo proporção acordada. O segundo sócio garantia a devolução integral do capital (animais ou dinheiro), mesmo que houvesse perdas por acidentes, doenças ou outros riscos (o que contrariava a equidade, pois transferia todo o risco para o trabalhador). O trabalhador era obrigado a pagar um lucro fixo (ex.: “X por cento ao ano”) sobre o valor do capital, independentemente do resultado real da produção, o que distinguia esse tipo de contrato de uma sociedade legítima (onde lucros e perdas são compartilhados), por impor obrigações desproporcionais ao trabalhador. Sisto V condena esses contratos de “soccida” por: a) mascarar usura: o lucro fixo e a garantia de restituição do capital violavam as proibições canônicas contra a usura (condenada desde o Concílio de Latrão IV, em 1215); b) explorar gente pobre: muitos camponeses endividavam-se irremediavelmente ao assumir riscos exclusivos em troca de acesso a animais ou capital. (N.T.)
