DO PAPA HEREGE: VACÂNCIA DO OFÍCIO POR RENÚNCIA TÁCITA
Charles Augustine, O.S.B. (†1943)
Fonte: A Commentary on the New Code of Canon Law, volume II, p. 159–161. B. Herder Book Co., 1928.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Sobre a renúncia tácita (automática) de um ofício eclesiástico.

_______________
CÂNON 188
Em virtude de renúncia tácita admitida pelo próprio direito, quaisquer ofícios tornam-se vacantes ipso facto (pelo próprio fato) e sem necessidade de qualquer declaração, se o clérigo:
- Fizer profissão religiosa, ressalvado, quanto aos benefícios, o prescrito no cânon 584;
- Negligenciar assumir o ofício para o qual foi provido dentro do tempo útil estabelecido pelo direito ou, na falta deste, determinado pelo Ordinário;[1]
- Aceitar outro ofício eclesiástico incompatível com o anterior e obtiver sua posse pacífica;
- Desviar-se publicamente da fé católica;
- Contrair matrimônio, ainda que apenas civil, como se diz;
- Alistar-se voluntariamente no serviço militar, contra o prescrito no cânon 141, §1;
- Depor o hábito eclesiástico por autoridade própria e sem justa causa, e não voltar a usá-lo dentro de um mês após ter sido advertido pelo Ordinário;
- Abandonar ilegitimamente a residência a que está obrigado e, não estando retido por impedimento legítimo, não obedecer nem responder à advertência recebida do Ordinário, dentro do tempo côngruo prefixado por ele.
COMENTÁRIO: Este cânon presume a renúncia, à qual aplica o efeito que certos fatos devem produzir sob a lei. Esse efeito é a vacância do ofício ocupado, seja por privação, como punição,[2] ou simplesmente devido à incompatibilidade de certos ofícios com o novo estado de vida escolhido ou outros ofícios. Portanto:
- Pela profissão religiosa (mesmo que simples), o indivíduo perde todos os ofícios paroquiais no prazo de um ano a contar da data da referida profissão, e todos os outros ofícios[3] dentro de três anos.
- O tempus utile (tempo útil) dentro do qual o bispo deve dirigir-se para sua diocese é de quatro meses a partir da data da confirmação;[4] o pároco deve iniciar sua administração dentro do prazo prescrito pelo Ordinário. Note-se a expressão tempus utile, que implica que um impedimento legítimo ou a ignorância da data fixada para assumir o ofício constituem escusa.
- Cargos incompatíveis: o que sejam cargos incompatíveis já foi dito acima; pela simples aceitação de um desses ofícios, os outros tornam-se vacantes.[5]
- Defecção da fé católica: se for pública, priva a pessoa de todos os ofícios eclesiásticos que possua;[6] não, porém, o mero cisma, se não estiver ligado à heresia.
- Matrimônio: se contraído por um ato público, seja validamente por aqueles que possuem apenas ordens menores, ou tentado por clérigos constituídos em ordens maiores, equivale à renúncia ao ofício.[7] Portanto, desde o exato momento em que um casamento é contraído ou tentado, os ofícios detidos por um clérigo tornam-se vacantes, e a restituição das rendas derivadas deles começa a contar desde o momento do matrimônio.
- Alistamento no exército: este ponto já foi tratado acima.[8]
- Despojamento do traje eclesiástico: equivale à renúncia se for ostensivo e escandaloso, e estiver ligado à contumácia (obstinação) perante o Ordinário.
- Quanto à residência, as explicações necessárias são dadas nos respectivos cânones.[9] Apenas repetimos que estes casos, conforme expostos pelo nosso cânon, não implicam realmente uma renúncia, mas que a lei supõe e presume a renúncia, a qual, portanto, é uma renúncia imprópria ou uma renúncia legalmente presumida.[10]
[1] Geralmente refere-se ao bispo diocesano. (N.T.)
[2] Na verdade, seria privação, mas o Código presume renúncia ipso facto.
[3] Cân. 584; c. 4, 6º, II, 14.
[4] Cân. 333; cân. 238; §2; c. 14, 6º, I, 6.
[5] Cân. 156; c. 54, X, I, 6; c. 3, 6º, I, 16, Trid., Sess. 7, c. 4; Sess. 24, c. 17, De Ref.
[6] C. 9, X, V, 7.
[7] C. 2, Dist. 28; cc. 10, 13, Dist. 32; cc. 1, 3, 5, X, II, 3.
[8] Cân. 141.
[9] Cân. 143 (em geral); cân. 338 (bispos); cân. 465 (párocos).
[10] O autor destaca que o clérigo não precisa “pedir para sair”; o direito entende que as ações dele falam por si e removem o vínculo com o cargo automaticamente. (N.T.)
