DUDUM A FELICIS RECORDATIONIS
Papa Pio IV
Fonte: Charles Cocquelines, Bullarum privilegiorum ac diplomatum Romanorum Pontificum amplissima collectio, tomo IV, pars secunda, p. 105–107. Roma, 1745.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Declaração e limitação da constituição emitida por Paulo IV sobre as ordenações a serem observadas pelos judeus residentes nos Estados Pontifícios.
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Pio IV, a todos os judeus de ambos os sexos que residem na Alma Urbe [Roma], ou que nela desejam residir, para que conheçam o caminho da verdade e observem a equidade.
Há algum tempo, nosso predecessor de feliz memória, o Papa Paulo IV, movido pelo zelo da religião cristã, emitiu, por motu proprio, letras apostólicas sobre o modo de vida vosso e dos demais judeus, sob a data das vésperas dos idos de julho, no primeiro ano de seu pontificado. Dessas letras, como soubemos, alguns, por calúnia e cavilações, cobiçando vossos bens e interpretando-as em muitos pontos contra a intenção do mesmo predecessor, vos molestaram e inquietaram de diversas maneiras.
§1. Por isso, Nós, considerando que a Santa Mãe Igreja, tolerando os judeus em memória da Paixão do Senhor, lhes concede muitas coisas, para que, atraídos pela benignidade cristã, reconheçam seu erro e se convertam finalmente à verdadeira luz, que é Cristo, e seguindo também os passos de muitos de nossos predecessores, desejando prover oportunamente a vós, e tendo os termos das referidas letras como expressos nestes presentes, de motu proprio, não por instância de petição vossa ou de qualquer um de vós, ou de outro por vós a nós apresentada, mas por nossa própria e espontânea deliberação, e de ciência certa, e da plenitude do poder apostólico, a todos e a cada um de vós concedemos e indultamos, pela autoridade apostólica e pelo teor destes presentes, que, quando acontecer de viajardes de um lugar para outro, possais no caminho usar solidéu ou chapéu negro, com a condição, porém, de que, se permanecerdes mais de um dia em um mesmo lugar, depois disso deveis usar o habitual chapéu de cor azulada. E queremos que, se o lugar designado para vossa habitação for amplo e capaz, e apto e conveniente para a realização de negócios e comércio, nele vos mantenhais; caso contrário, em outro lugar espaçoso e conveniente que vos for designado, ou ampliando o anterior, se necessário, ou já ampliado pelo dileto filho Guido Ascânio, cardeal camerlengo, ou por ele designado, e no futuro ampliado conforme seu arbítrio.
§2. E além das casas existentes no gueto, que porventura vierdes a adquirir, podeis possuir quaisquer outros bens imóveis, urbanos ou rurais, até o valor de mil e quinhentos ducados de ouro; e podeis arrendar esses mesmos bens a cristãos e colonos, inclusive a meias ou sob certa renda anual, conforme acordardes com eles, e também, sem qualquer fraude ou monopólio, contrair sociedades com os mesmos cristãos para o cultivo de terras, criação de animais de qualquer gênero, bem como para outras atividades, e exercer quaisquer artes e comércios de mercadorias de quaisquer bens e coisas necessárias ao uso humano, inclusive óleo, trigo, vinho, cevada e outros grãos (a menos que tais comércios e compras tenham sido proibidos por édito público também aos negociantes cristãos); e também, se esses bens vos forem dados em pagamento por vossos devedores, recebê-los, e vendê-los a quaisquer pessoas, inclusive cristãs, e permutá-los por outros bens, e aliená-los como quiserdes.
§3. E podeis ter conversação e familiaridade honesta com cristãos, mas não tê-los como servos ou retê-los de qualquer modo. E quanto aos juros das quantias por vós ou por qualquer um de vós emprestadas até a data das letras do referido predecessor, sejam regidos pelos capítulos a vós anteriormente concedidos e tolerados, exceto nos casos já decididos, ou por transação, ou por sentença que tenha transitado em julgado, os quais queremos que permaneçam em seu vigor, a menos que pareçam dignos de nova revisão por nosso arbítrio; a partir de então, os juros serão regulados conforme a ordenação do mesmo predecessor, e até que outro modo seja estabelecido para vós por nós ou pelo Camerlengo da Sé Apostólica, contanto que, então, não exijais juros sobre juros.
§4. E concedemos plena e livre faculdade, pela autoridade e teor [desta bula], de que, sobre os penhores que porventura receberdes de cristãos, depois de completos dezoito meses inteiros desde que vos foram consignados, possais vendê-los em leilão público, com a assistência de um oficial público e após intimação legítima à parte interessada, e de outro modo segundo o costume e modo observados na referida Alma Urbe[1] antes da emissão das mencionadas letras; e que possais reter o preço deles para a soma do vosso crédito, devolvendo e consignando o restante, se houver, aos seus donos, ou depositando-o nas mãos do oficial, sem que sejais obrigados a prestar contas deles a seus donos ou a qualquer outro, mas podendo dispor deles livremente como de vossos próprios bens.
§5. E além disso, queremos que sejais compreendidos sob os estatutos e decretos gerais da referida Alma Urbe, contanto que não sejam contrários aos privilégios e concessões a vós indultados, e que os observeis.
§6. E para que, pela designação de certo lugar dentro do qual deveis habitar, e pela necessidade de alugar casas dentro dele, não sejais sobrecarregados pelos senhores dessas casas além do devido, determinamos que os senhores das casas nos lugares mencionados sejam obrigados a alugá-las a vós por um preço justo, a ser declarado pelo referido Camerlengo, e que não possam aumentá-lo ou alterá-lo de modo algum.
§7. Se alguns, em virtude das letras apostólicas do predecessor, vos forçaram a vender bens imóveis que possuíeis, e compraram tais bens, e ainda, sob o pretexto de garantias de evicção ou de outras exigidas por meio de calúnias, não as tendo prestado a vós, não vos pagaram, ordenamos que sejam obrigados a pagar-vos integralmente o preço acordado sem exigência de qualquer garantia, ou a restituir os mesmos bens imóveis por eles comprados no estado em que se encontravam no tempo da compra, juntamente com os frutos colhidos. E mandamos que todos os livros de vossas contas e outras escrituras públicas e privadas que vos foram tiradas ou depositadas, sejam restituídos a vós, removidos quaisquer sequestros sobre eles, e decretamos que de modo algum podeis ser obrigados ou compelidos a prestar contas sobre contratos ou instrumentos já anulados e extintos.
§8. E ainda, pela autoridade e teor do supracitado, absolvemos e libertamos a todos e a cada um de vós de todos e quaisquer delitos, crimes, mesmo contra as ditas [letras] do predecessor Paulo IV, ou durante o tempo de seu pontificado, contra quaisquer cardeais da Santa Igreja Romana ou outros, por não exibir letras ou livros, ou por não cumprir tais letras, por excessos e transgressões, por mais graves e enormes que sejam, cometidos por vós até o presente dia — excetuando-se apenas os crimes de homicídio, ou maiores que homicídio, lesa-majestade, falsificação de moeda, falsificação de letras apostólicas e os cometidos em desprezo da fé cristã — e conforme a forma do instrumento feito ou celebrado por vós na Câmara Apostólica com o dileto filho Donato Matteo Minali, tesoureiro-geral da Cúria, quanto apenas às penas que não tenham sido aplicadas a qualquer das partes nem até agora depositadas ou exigidas, salvos os direitos de qualquer terceiro, e também de quaisquer débitos residuais relativos a vigésimos, taxas, e quaisquer outras dívidas, tanto civis quanto criminais, devidas à Câmara Apostólica.
§9. Quanto a futuras transgressões relativas à cobrança de vossos juros, que o querelante ou acusador tenha apenas um ano para prosseguir com sua acusação ou queixa, no que diz respeito à pena a ser aplicada, como acima; quanto ao interesse civil do mesmo queixoso, acusador ou qualquer outro terceiro, não haja outro prazo prescricional além daquele estabelecido pelo direito comum.
§10. Igualmente, que para vossos créditos, passados, presentes e futuros, só se oponha a prescrição estabelecida pelo direito comum, e que por todo o tempo em que alguém usufrui de vossos recursos, entenda-se que correm os juros computando-se dia por dia, mês por mês, mas não dia por mês; e que para vossas transgressões, daqui em diante, as penas sejam arbitrárias, exceto nos casos para os quais certas penas estejam estabelecidas pelo direito comum.
§11. Além disso, permitimos que possais manter lojas fora do gueto ou recinto judaico, mas tanto quanto possível próximas, e nelas permanecer do nascer ao pôr do sol, exceto em dias festivos, e exercer vossa mercancia, artes, banco e outros ofícios a vós permitidos, contanto que, ao chegar a noite, vos recolhais às vossas habituais moradias dentro do gueto.
§12. Ademais, para evitar fraudes, mandamos que sejais obrigados a escrever em caracteres da língua vulgar italiana as contas que tiverdes com cristãos; de outro modo, nenhuma fé seja dada a vossos livros ou contas escritas ou anotadas de outra forma, mas podeis, a vosso arbítrio, escrever vossos livros particulares para vosso uso em vossa língua hebraica, contanto que com eles não acioneis cristãos. E que não só vós, residentes na mencionada Alma Urbe, mas também os demais que residem fora dela em quaisquer outros lugares e que tenham os mesmos negócios ou comércios, sejam obrigados e compelidos, segundo sua capacidade e qualidade, a contribuir para o pagamento da composição feita recentemente por vós com a Câmara Apostólica e para todos os outros encargos a serem suportados e feitos por vós, segundo a taxa a ser imposta pelos avaliadores. E finalmente, aprovamos, ratificamos e confirmamos, pela autoridade e teor do supracitado, o instrumento de convenção feito por vós com a Câmara Apostólica, ou seu tesoureiro, em 8 de janeiro do presente ano, com tudo nele contido, palavra por palavra, como está, e vos damos, concedemos e perdoamos tudo nele concedido, e mandamos que tudo o que está contido nestas nossas letras seja inviolavelmente observado.
§13. E assim, por quaisquer juízes e comissários que exerçam qualquer autoridade, inclusive os auditores do Palácio Apostólico, removida deles e de cada um deles qualquer outra faculdade de julgar e interpretar, deve ser julgado e definido; e qualquer coisa que, ao contrário, por qualquer pessoa, com qualquer autoridade, seja tentada, sabendo ou não, declaramos nula e sem efeito.
§14. Por isso, mandamos, por motu proprio semelhante, aos diletos filhos nossos e da Igreja Romana, o camerlengo, e também nosso vigário espiritual na Alma Urbe e seu distrito, e ao auditor-geral da Câmara Apostólica para causas da Cúria, que eles, ou dois ou um deles, por si ou por outros, publiquem solenemente estas letras e seu conteúdo, onde e quando for necessário, e quantas vezes forem requeridos por vossa parte, e vos assistam com o auxílio de uma defesa eficaz nos supramencionados, fazendo com que, por nossa autoridade, gozeis pacificamente da concessão, indulto, vontade, permissão, liberação, absolvição, mandato, confirmação, aprovação, decreto e demais supramencionados e destas letras presentes, não permitindo que vós ou qualquer um de vós seja indevidamente molestado por qualquer um que exerça qualquer autoridade, reprimindo quaisquer contraditores, desobedientes e rebeldes, por censuras e penas eclesiásticas e outros remédios oportunos de direito e fato, pós-postas as apelações, invocando, se necessário, até o auxílio do braço secular.
§15. Não obstante as letras, concessões e ordenações apostólicas do supracitado predecessor Paulo, ou quaisquer outras, mesmo emitidas por Nós contra os supramencionados ou qualquer deles, ou aquelas de concílios provinciais, mesmo emitidas por legados de latere da Sé Apostólica, inclusive sobre a prescrição de seis anos ou outra mais breve, fixada pelo direito comum contra os judeus, ou os estatutos e costumes da mencionada Urbe, mesmo aprovados e confirmados pela Sé Apostólica, ou quaisquer privilégios, indultos e letras apostólicas concedidos à dita Alma Urbe ou a seu povo, sob quaisquer formas e cláusulas de palavras, mesmo derrogatórias de derrogações, ou outras mais fortes, eficazes e invulgares, irritantes e outros decretos quaisquer, concedidos, confirmados e até mesmo aprovados e renovados repetidas vezes, aos quais todos, mesmo que para sua suficiente derrogação devesse ser feita menção especial, específica, expressa e individual de tais atos e de todo o seu teor, e não apenas por cláusulas gerais ou expressões que os impliquem, ou por outra forma jurídica mais rigorosa que se exigisse para esse fim, tendo os referidos teores como suficientemente expressos nestes presentes, como se fossem inseridos palavra por palavra, derrogamos expressa e especificamente, apenas desta vez, a quaisquer contrários, ou se a alguns foi indultado, comum ou separadamente, pela mesma Sé, que não possam ser interditos, suspensos ou excomungados por letras apostólicas que não façam menção plena, expressa e palavra por palavra de tal indulto.
Dado em Roma, junto a São Pedro, sob o anel do Pescador, no dia 27 de fevereiro de 1562, terceiro ano de nosso pontificado.
[1] Alma Urbe é uma expressão em latim que significa literalmente Cidade Amada ou Cidade Nutrícia. Trata-se de um título honorífico frequentemente utilizado para se referir à Cidade de Roma. A palavra alma, derivada de almus, carrega a ideia de algo que alimenta ou nutre — no contexto eclesiástico, é uma evocação da benevolência, da espiritualidade e da importância simbólica de Roma como centro vivo de fé e herança cristã. O caso gramatical utilizado aqui, urbe, está no ablativo singular de urbs (“cidade”). Em contextos históricos, Alma Urbe evoca o papel de Roma como uma cidade maternal e espiritualmente nutridora, uma presença de centralidade e autoridade na vida da Igreja e do mundo cristão. (N.T.)
