DUDUM AD NOSTRAM AUDIENTIAM
Papa Eugênio IV
Fonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum sanctorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo V, p. 68–70. Turim, 1860.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Edito contra judeus e sarracenos, aplicável especialmente aos reinos de Castela e Leão. Estabelece a completa separação social entre judeus e cristãos, firmando uma base legal para a criação dos guetos judaicos na Europa. A bula papal posterior Cum nimis absurdum baseou-se nesta para criar o gueto judaico de Roma nos Estados Pontifícios.
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Eugênio, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato.
§1. Recentemente, chegou ao nosso conhecimento que os judeus residentes nos reinos e domínios de Castela e Leão, de nosso caríssimo filho em Cristo João, rei dos ditos reinos, estão interpretando de modo tão errôneo e perverso certos indultos e concessões que lhes foram outorgados pela Sé Apostólica para memória futura, que abusam daquilo que lhes havíamos concedido graciosamente para um fim bom e honesto, cometendo sob esse pretexto muitas coisas desonestas e torpes, pelas quais a pureza da fé e da religião cristã era não pouco lesada, e os fiéis católicos frequentemente escandalizados. Por isso, decretamos e declaramos, por outras nossas cartas, que as concessões, privilégios e indultos por Nós concedidos aos judeus dos ditos reinos e domínios devem operar apenas dentro dos limites do direito comum e não se estender de modo algum além dele, nem admitir ou suportar qualquer outra interpretação que não a do próprio direito comum, conforme está contido nas ditas cartas.
§2. Ora, como soubemos por relato verídico, e não sem grande desgosto, embora vários Romanos Pontífices, nossos predecessores, tenham emitido muitas constituições e decretos salutares, bem como epístolas decretais, sobre os judeus e sarracenos, ainda assim os judeus e sarracenos que habitam os ditos reinos e domínios, apegando-se a seus próprios desejos e à antiga perfídia, quando não encontram nas constituições, decretos e cartas apostólicas o sentido que desejavam para ludibriá-los, procuram contorná-los com interpretações ulteriores, e não hesitam em continuar sua malícia e temeridade antiga contra os cristãos fiéis, usando de sua maldade cada vez com mais presunção, em grande desprezo da fé cristã, e perigo e prejuízo das almas. Nós, desejando precaver com os remédios de que dispomos — como nos obriga o ofício pastoral — que os judeus e sarracenos e seus ímpios cúmplices cristãos, intimidados pela imposição de penas, temam recair em tais perniciosos atrevimentos, e para que os fiéis se mantenham firmes na sua fidelidade e não vacilem por causa da perfídia deles, para confirmação e exaltação da fé católica ortodoxa, renovamos, por autoridade apostólica, com edito da presente constituição, válida perpetuamente e a ser observada de forma irrefragável, todas e cada uma das ditas constituições, decretos e epístolas decretais, cujo teor completo queremos que aqui se tenha como inserido palavra por palavra.
§3. E além disso, sancionamos, estabelecemos e ordenamos que doravante, e para todos os tempos futuros, os cristãos não devem comer nem beber com judeus ou sarracenos, nem admiti-los a suas refeições, nem coabitar com eles, nem banhar-se com eles, nem receber deles, seja por enfermidade, debilidade ou qualquer outro motivo, medicamento, poções, curas de feridas ou cicatrizes, ou qualquer outro tipo de remédio; e os cristãos não devem permitir que os judeus e sarracenos sejam colocados em dignidades seculares ou exerçam ofícios públicos contra os cristãos.
§4. Tampouco os judeus e sarracenos podem ser arrendadores, coletores, administradores ou locadores de frutos, bens ou coisas dos cristãos, nem seus contadores, procuradores, ecônomos, negociantes, comerciantes, corretores, intermediadores, tratadores de noivados ou matrimônios, parteiras, nem exercer qualquer função em domínios ou bens de cristãos, nem ter com cristãos sociedade, ofício ou administração em qualquer corporação, arte ou ofício; e nenhum cristão pode deixar por testamento ou disposição última qualquer coisa aos judeus ou a sua congregação, nem aos sarracenos.
§5. Também não podem os judeus edificar ou fazer construir novas sinagogas, mas apenas reparar as antigas, sem torná-las mais amplas ou mais suntuosas do que o costume; e nos dias das Lamentações e da Paixão do Senhor, não devem transitar por lugares públicos nem permanecer neles, nem manter abertas suas portas ou janelas; e tanto eles quanto os sarracenos estão obrigados a pagar o dízimo sobre quaisquer coisas e bens; e os cristãos podem testemunhar contra eles em qualquer caso, mas o testemunho dos judeus não tem validade contra cristãos em nenhum caso, e devem litigar apenas diante de juízes cristãos comuns, e não diante de juízes cristãos designados especialmente para eles, nem diante de seus anciãos.
§6. Nem judeus nem sarracenos podem manter em suas casas amas de leite, criados ou servos cristãos de qualquer sexo. Tampouco os cristãos devem acender fogo para os judeus, nem lhes preparar comida, pão ou qualquer outro serviço semelhante que adorne o culto da festividade deles, nem prestar-lhes qualquer serviço ou obséquio, nos sábados ou nas festividades judaicas.
§7. Os juízes seculares cristãos devem punir os judeus que blasfemem contra Deus, contra a gloriosíssima Virgem Maria, sua Mãe, ou contra qualquer santo, com penas pecuniárias ou outras mais graves, conforme lhes parecer adequado.
§8. Todos os judeus e sarracenos, de qualquer sexo e idade, devem usar vestes distintas e sinais notórios pelos quais possam ser claramente reconhecidos dos cristãos, e não habitem entre os cristãos, mas em um bairro ou lugar separado e segregado dos cristãos, fora do qual não possam de modo algum ter habitações.
§9. Tampouco devem exigir, receber ou extorquir usuras dos cristãos, e tudo o que tiverem extorquido por tal prática usurária devem restituir sem demora àqueles de quem o extorquiram.
§10. E ainda, para que tanto os cristãos fiéis como os judeus e sarracenos residentes nos referidos reinos e domínios — tanto os presentes quanto os futuros — saibam que estão obrigados à observância de todas essas constituições, epístolas decretais e da presente constituição nossa, e para que não possam de forma alguma justificar-se com qualquer privilégio, isenção, liberdade, imunidade, concessão ou indulto que lhes tenha sido outorgado, anulamos, revogamos e cassamos — por esta mesma autoridade — todos e quaisquer privilégios, isenções, liberdades, imunidades, concessões e indultos concedidos por nós ou por nosso predecessor de feliz memória, o Papa Martinho V, ou por quaisquer outros pontífices romanos ou pessoas, sob quaisquer formas de palavras ou por própria iniciativa, ou sob qualquer forma ou expressão, que de algum modo contrariem os itens acima. Tudo isso queremos que seja considerado como se aqui estivesse inserido de palavra por palavra, e que seja tido por suficientemente expresso; tudo quanto disso tenha derivado também cassamos, revogamos e anulamos por esta mesma autoridade, declarando que nada disso tem vigor ou validade.
§11. Ademais, rogamos no Senhor ao dito rei, a todos os nossos veneráveis irmãos os arcebispos, bispos, e aos diletíssimos filhos príncipes, senhores temporais, capitães, escudeiros, barões, cavaleiros, nobres, comunidades e demais cristãos fiéis, tanto eclesiásticos quanto seculares, residentes nos referidos reinos e domínios, de qualquer estado, grau ou condição que sejam, e os exortamos, pelo aspérgio do Sangue de nosso Senhor Jesus Cristo, e lhes impomos como penitência pela remissão de seus pecados, que observem as ditas decretais e constituições e façam com que sejam inviolavelmente observadas por seus súditos cristãos, judeus e sarracenos, tanto homens quanto mulheres, e a estes mesmos ordenamos e mandamos que, dentro do espaço de trinta dias, a contar do dia da publicação destas, nos lugares em que residem, comecem a observar todas e cada uma das ditas decretais, epístolas e constituições e o que se contém nelas e nesta presente constituição, e que em tempo algum venham, direta ou indiretamente, por si ou por outrem, sob qualquer pretexto, a contrariar, violar ou atentar contra qualquer parte delas.
§12. Caso contrário, vencido o prazo, aqueles que não tiverem obedecido de fato a este nosso mandato e preceito, e às letras mencionadas, se forem cristãos, de qualquer estado, grau ou condição, ainda que possuam dignidade real, patriarcal, arquiepiscopal, episcopal ou outra eclesiástica ou mundana, incorrerão, a partir de então, ipso facto, em excomunhão; se forem judeus ou sarracenos, na perda de todos os seus bens móveis e imóveis, os quais devem ser convertidos e aplicados — por decisão dos bispos locais onde tais bens se encontrarem — para a construção de catedrais, igrejas e obras pias, conforme parecer aos ditos bispos. A presente sentença, por esta bula, nós proferimos e promulgamos.
§13. Tudo isso, não obstante a constituição do Papa Gregório IX, de feliz memória, nosso predecessor, que começa Ex speciali, e quaisquer outras constituições apostólicas ou disposições em contrário.
Dado em Florença, no ano da Encarnação do Senhor de 1442, no sexto dia antes dos idos de agosto, no décimo segundo ano de nosso pontificado.
[Dado em Florença, dia 8 de agosto de 1442.]
