IN EAM PRO NOSTRO
Papa São Pio V (†1572)
Fonte: Charles Cocquelines, Bullarum privilegiorum ac diplomatum Romanorum Pontificum amplissima Collectio, tomo IV, pars tertia, p. 145–146. Roma, 1746.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Condenação da usura disfarçada sob a forma de contratos de câmbio.
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Pio, bispo, servo dos servos de deus, para perpétua memória do fato.
Em razão do nosso múnus pastoral, aplicamo-nos diligentemente a este cuidado: não tardar em oferecer às ovelhas de Nosso Senhor os remédios oportunos para a salvação das almas.
§1. Visto que chegou aos nossos ouvidos que o uso legítimo dos câmbios — introduzido pela necessidade e pela utilidade pública — é com muita frequência pervertido pela cobiça de lucro ilícito, a ponto de, sob esse pretexto, ser praticada por alguns a perversidade da usura, julgamos dever responder às petições que recentemente nos foram feitas a esse respeito por meio desta decretal de validade perpétua, para que nem a fraude favoreça os dolosos, nem a ignorância perca os incautos; pois assim exercemos o ofício de Pastor, enquanto nos esforçamos por todos os meios para retirar o rebanho a nós confiado do perigo da danação eterna.
§2. Portanto, primeiro condenamos todos os câmbios chamados “secos”, que são forjados de tal modo que os contratantes fingem realizar câmbios para certas feiras ou outros locais; locais para os quais aqueles que recebem o dinheiro entregam suas letras de câmbio, mas estas não são enviadas, ou são enviadas de tal forma que, transcorrido o prazo, retornam vazias ao lugar de origem; ou ainda, sem que nenhuma letra seja entregue, o dinheiro é finalmente exigido com juros no mesmo lugar onde o contrato foi celebrado. Pois, entre quem dá e quem recebe, já havia sido convencionado desde o início (ou tal era a intenção) que não haveria ninguém nas feiras ou locais ditos para efetuar o pagamento ao receber tais letras.
Mal semelhante ocorre também quando somas de dinheiro, seja sob o nome de depósito, seja sob qualquer outro título, são entregues sob a aparência de câmbio, para que depois seja restituído com lucro no mesmo lugar ou em outro. Além disso, nos próprios câmbios chamados “reais”, por vezes os cambistas adiam o prazo estabelecido para o pagamento mediante o recebimento de lucro (por convenção tácita ou expressa, ou mesmo apenas prometida). Declaramos que todas essas práticas são usurárias e as proibimos severamente.
Ademais, para retirar nos câmbios as ocasiões de pecado e as fraudes dos usurários, estabelecemos que ninguém ouse, desde o início ou em outro momento, estipular juros certos e determinados, mesmo em caso de não pagamento. Também não se deve exercer câmbios reais senão para as primeiras feiras onde são celebrados (ou, onde não houver feiras, para os primeiros prazos conforme o costume dos lugares), rejeitando totalmente o abuso de exercer câmbios para segundas feiras ou prazos subsequentes. Deve-se cuidar para que, nos prazos, considere-se a distância ou proximidade dos locais de pagamento, para que não se dê ocasião à usura ao fixar prazos mais longos do que os locais de destino exigem.
§3. Quem quer que cometa algo contra esta nossa constituição, saiba que está sujeito às penas infligidas pelos sagrados cânones contra os usurários. Quanto àqueles que fizerem conluios ou acumularem dinheiro de toda parte para si, de modo que pareçam fazer um monopólio de dinheiro, decretamos que sejam punidos com as penas estabelecidas pelo direito contra os que exercem monopólios.
§4. Queremos que as presentes letras sejam publicadas na Câmara Apostólica, nas portas da Basílica do Príncipe dos Apóstolos da Cidade [Roma] e na Chancelaria Apostólica, e que sejam registradas na própria Câmara.
§5. E porque seria difícil levá-las a cada lugar em particular, [decretamos] que às suas cópias, etc.
Portanto, a ninguém [é lícito infringir esta bula], etc.
Dado em Roma, em São Pedro, no Ano da Encarnação do Senhor de mil quinhentos e setenta e um, no quinto dia antes das calendas de fevereiro, no sexto ano de nosso Pontificado.
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APÊNDICE
O câmbio seco (cambium siccum) era uma manobra financeira utilizada na Idade Média e no Renascimento para contornar a proibição da usura.
Num câmbio real, se um mercador em Florença precisasse de dinheiro em Lyon, por exemplo, ele entregava florins a um banqueiro e recebia uma “letra de câmbio”. Ele então viajava (ou enviava a letra) e recebia o valor em outra moeda em Lyon. O lucro do banqueiro era justificado pela variação cambial e pelo serviço de transferência. Era um negócio de risco e utilidade pública.
O câmbio seco, por outro lado, era um empréstimo disfarçado de câmbio. Funcionava assim:
- O contrato fictício: O tomador do empréstimo (quem precisava do dinheiro) fingia que estava a vender uma letra de câmbio para ser paga numa feira distante (por exemplo, de Lisboa para Antuérpia). Essas feiras comerciais (núndinas romanas) serviam como pontos de liquidação financeira.
- A operação “seca”: Na realidade, nada era enviado. Não havia mercadoria, não havia viagem e não havia troca real de moedas entre cidades.
- O retorno: Passado o prazo necessário para uma viagem imaginária de ida e volta, o contrato era liquidado no mesmo local de origem. O tomador pagava de volta o valor principal somado a uma “taxa de câmbio” que, na verdade, era apenas o juro disfarçado.
Chamava-se “seco” porque não havia o elemento “úmido” ou real do comércio marítimo ou do transporte físico de valores através de fronteiras; era uma transação puramente de papel que acontecia sem sair do lugar. No câmbio real, o banqueiro corria riscos de transporte e flutuação de moedas. No câmbio seco, o lucro era garantido e pré-determinado.
Muitas vezes, para tornar a fraude mais difícil de detetar, os banqueiros chegavam a enviar a letra de câmbio para um correspondente noutra cidade, que a devolvia imediatamente com um protesto (dizendo que não fôra paga), permitindo cobrar taxas e juros na volta. São Pio V também condena essas práticas na bula, exigindo que os prazos e locais sejam reais e justificados pela distância.
Em resumo: o câmbio seco era o empréstimo a juros com uma máscara de operação bancária lícita.
