IN EMINENTI APOSTOLATUS SPECULA
Papa Clemente XII
Fonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum sanctorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo XXIV, p. 366–367. Turim, 1872.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: A pedido de Jaime Stuart, pretendente católico ao trono inglês, condenação da sociedade ou das reuniões dos vulgarmente conhecidos como liberi muratori, ou francs maçons, sob pena de excomunhão, em que se há de incorrer ipso facto, com sua absolvição reservada ao Sumo Pontífice, exceto em caso de morte iminente. Primeira condenação à Maçonaria.
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Clemente, bispo, servo dos servos de Deus, a todos os fiéis, saudações e bênção apostólica.
Postos, embora indignos, na eminente sentinela da Sé Apostólica pela disposição da clemência divina, segundo o dever da providência pastoral que nos foi confiada, Nós dirigimos com constante solicitude — tanto quanto nos é concedido do alto — nossos cuidados àquelas coisas pelas quais, fechado o acesso aos erros e vícios, se conserve sobretudo a integridade da religião ortodoxa [isto é, católica romana], e, nestes tempos tão difíceis, sejam afastados de todo o orbe católico os perigos da desordem.
§1. De fato, foi-nos dado a conhecer, mesmo pelo rumor público, que se espalham por toda parte e crescem dia a dia certas sociedades, círculos, reuniões, agrupamentos, agregações ou conventículos, vulgarmente chamados de’ Liberi Muratori, ou des Francs Maçons, ou designados por qualquer outro nome, conforme a variedade das línguas, nas quais homens de qualquer religião e seita, contentes com uma certa aparência afetada de honestidade natural, se associam entre si com um pacto estreito e impenetrável, segundo leis e estatutos próprios; e os quais, operando juntos secretamente, são obrigados a encobrir com inviolável silêncio tudo o que fazem em segredo, tanto por um juramento estrito prestado sobre as Sagradas Escrituras como pela imposição de penas severíssimas.
Ora, sendo da natureza do crime denunciar-se a si mesmo e produzir clamor que o revela, tais sociedades ou conventículos suscitaram tamanho grau de suspeita entre os fiéis que, para homens prudentes e honestos, associar-se a tais agrupamentos equivale totalmente a incorrer em nota de depravação e perversidade. Pois, se não agissem mal, não odiariam tanto a luz. Com efeito, tal fama se espalhou tanto que, em muitos países, as referidas sociedades foram proscritas pelas autoridades seculares como contrárias à segurança dos reinos, e providencialmente eliminadas.
§2. Nós, portanto, considerando os gravíssimos danos que tais sociedades ou conventículos costumam causar não apenas à tranquilidade do Estado temporal, mas também à salvação espiritual das almas — uma vez que de forma alguma se coadunam com as sanções civis e canônicas — e ensinados pela palavra divina de que, à maneira de servo fiel e prudente posto à frente da casa do Senhor, devemos vigiar dia e noite, para que homens desse tipo não penetrem furtivamente na casa como ladrões, nem como raposas se esforcem para destruir a vinha; para que não pervertam os corações dos simples, nem firam os inocentes às escondidas; e para fechar aquele largo caminho que poderia ser aberto à impunidade do pecado — e por outras causas justas e racionais que nos são conhecidas —, decidimos e decretamos, com o conselho de alguns de nossos Veneráveis Irmãos, Cardeais da Santa Igreja Romana, e também por nossa própria iniciativa, com ciência certa, madura deliberação e com a plenitude do poder apostólico, que essas mesmas sociedades, círculos, reuniões, agrupamentos, agregações ou conventículos de’ Liberi Muratori, ou des Francs Maçons, ou por qualquer outro nome chamados, sejam condenadas e proibidas; como de fato, por esta Nossa Constituição, válida para sempre, condenamos e proibimos.
§3. Por conseguinte, a todos e a cada um dos fiéis cristãos, de qualquer estado, grau, condição, ordem, dignidade ou preeminência, tanto leigos como clérigos, seculares ou regulares, mesmo aqueles que mereçam menção e nomeação especial e individual, ordenamos severamente, e em virtude da santa obediência, que ninguém, sob qualquer pretexto ou aparência, ouse ou presuma entrar, propagar, favorecer, hospedar ou ocultar em suas casas ou em qualquer outro lugar, inscrever-se, agregar-se ou participar das mencionadas sociedades de’ Liberi Muratori, ou des Francs Maçons, ou como quer que sejam chamadas; dar-lhes meios ou permissão para se reunirem em qualquer lugar; fornecer-lhes qualquer coisa, ou prestar-lhes conselho, ajuda ou favor, aberta ou secretamente, direta ou indiretamente, por si ou por outrem; tampouco induzam, encorajem, provoquem ou persuadam outros a se inscreverem, associarem ou participarem de tais sociedades, ou a de qualquer modo ajudá-las e favorecê-las; mas devem manter-se completamente afastados dessas sociedades, círculos, reuniões, agrupamentos, agregações ou conventículos, sob pena de excomunhão a todos os que, como dito acima, contrariarem esta ordem, a qual se incorre ipso facto, sem necessidade de declaração, da qual ninguém pode obter absolvição senão por Nós ou pelo Romano Pontífice do tempo, exceto em perigo de morte.
§4. Queremos e ordenamos, ainda, que tanto os bispos e prelados superiores, como os outros ordinários locais, bem como os inquisidores designados contra a perversidade herética em qualquer lugar, procedam e inquiram contra os transgressores, sejam de que estado, grau, condição, ordem, dignidade ou preeminência forem, e que os punam e reprimam com penas condignas, como fortemente suspeitos de heresia. Concedemos e conferimos a eles, e a cada um deles, plena faculdade de proceder e investigar contra tais transgressores, e de puni-los com penas condignas, invocando inclusive, se necessário, o auxílio do braço secular.
§5. Queremos também que às cópias da presente Constituição, mesmo impressas, subscritas pela mão de algum notário público e seladas por pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja dada a mesma fé que se daria às letras originais, se fossem exibidas ou apresentadas.
§6. Portanto, a ninguém absolutamente seja lícito violar esta página de nossa declaração, condenação, preceito, proibição e interdição, ou contradizê-la com audácia temerária. Se alguém ousar fazê-lo, saiba que incorrerá na indignação do Deus Onipotente e dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, na Basílica de Santa Maria Maior, no milésimo septingentésimo trigésimo oitavo ano da Encarnação do Senhor, no quarto dia das calendas de maio, oitavo ano do Nosso pontificado.
[Dado em Roma, 28 de abril de 1738.]
