INDUCIT NOS HUMANITATIS
Papa Sisto IV (†1484)
Fonte: Augustin Theiner, C.O., Codex Diplomaticus Dominii Temporalis S. Sedis, tomo III (1389–1793), p. 491–492. Roma, 1862.
Tradutor do texto: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Concede-se que, para se obter maior provisão de trigo, seja lícito a todos, sob certas condições, arar e cultivar até mesmo campos alheios no distrito da Cidade de Roma, ainda que não tenham obtido licença de seus donos, etc. Reforma agrária realizada por Sisto IV.
_______________
Sisto, bispo, etc., para perpétua memória da coisa.
A convivência da humanidade, que nos une a todos os homens, levou-nos a considerar como preferíveis, entre todos os desígnios, aqueles que parecem mais conducentes à sustentação e à provisão dos homens. Por isso, atendendo a que, há muitos anos, a região inteira dentro dos limites da nossa amada Cidade tem frequentemente padecido colheitas estéreis de trigo e cereais, com grave prejuízo e aflição dos povos nela habitantes; e considerando que isso, além e para lá do curso e da disposição natural do céu, manifesta e claramente provém também da escassez do cultivo dos campos, os quais, por causa de alguma vantagem talvez maior que daí se espera, são antes deixados incultivados por seus senhores, para servirem de pasto a animais brutos, do que cultivados ou permitidos para o cultivo em alimento e sustentação dos homens; e querendo, como nos incumbe por nosso ofício, obviar a tão grande erro e prover de oportuno remédio os referidos povos, cujo incômodo a nossa caridade paterna nos admoesta e solicita; pela autoridade apostólica e pelo teor das presentes letras, estabelecemos e ordenamos que, doravante e em todos os tempos futuros, seja lícito a todos e a cada um que desejarem lavrar e cultivar campos, no território da nossa referida Cidade, e nas províncias do Patrimônio do bem-aventurado Pedro na Tuscia, na Campânia e na Marítima, romper, lavrar e cultivar, nos tempos devidos e costumeiros, a terça parte de cada propriedade ou posse, aquela que escolherem, pertencente tanto a quaisquer mosteiros, capítulos ou outras igrejas e lugares pios, quanto a quaisquer pessoas privadas e particulares, de qualquer estado e condição que sejam, contanto, porém, que previamente se tenha pedido e obtido a licença daqueles a quem competir concedê-la, desde que intervenha o juízo dos abaixo-nomeados ou a autoridade de algum deles.
Por isso, ordenamos a todos e a cada um dos senhores de tais propriedades ou posses, tanto eclesiásticos quanto seculares, de qualquer estado ou condição que sejam, ainda que resplandeçam por qualquer dignidade, que, sem absolutamente nenhuma resistência, permitam que todos e cada um dos que desejarem cultivar rompam e lavrem as referidas posses segundo seu arbítrio e vontade, conforme o teor e a forma do nosso presente decreto e estatuto, não lhes causando, nem a qualquer deles, nem por si nem por outros, nenhum impedimento ou incômodo, nem a eles próprios, nem a seus familiares ou ministros.
E, além disso, mandamos por escritos apostólicos ao venerável irmão Lourenço, atual Patriarca de Antioquia e Governador da referida Cidade, presente e futuro; bem como aos diletos filhos, o Preceptor do Hospital do Santo Espírito em Saxia da mesma Cidade, e Lélio dos Frangipani e Batista de Saglia, cidadãos romanos — e, faltando estes, àqueles que, no lugar deles, forem substituídos pelo mesmo Governador e Preceptor —, que sempre que forem requeridos pelos ditos cultivadores ou por dois deles, assistam-nos com eficaz favor e proteção, fazendo-os gozar da livre fruição deste nosso decreto e estatuto, reprimindo os contraditores e rebeldes, se houver, tanto por censura eclesiástica e outros remédios do direito, quanto pela imposição e efetiva cobrança de penas pecuniárias, conforme lhes aprouver e lhes parecer conveniente.
Queremos, contudo, que, tanto quanto ao tempo de romper a terra, quanto à escolha da terça parte das referidas posses que deverão ser lavradas, bem como quanto à compensação a ser feita aos senhores pela parte lavrada e cultivada, e quanto a quaisquer outras diferenças e controvérsias — se porventura alguma diferença ou controvérsia surgir de algum modo entre aqueles que desejarem lavrar e cultivar e aqueles cujas propriedades forem lavradas; e sobretudo quanto a danos e interesses, se acaso, neste primeiro ano, os referidos senhores das propriedades ou seus arrendatários pretenderem sofrer algum prejuízo pelo cutivo inesperado delas — ambas as partes sejam obrigadas a submeter-se e aquiescer ao juízo e determinação dos referidos juízes, ou de dois deles, e não possam nem devam litigar entre si sobre tais questões ou quaisquer outras diferenças provenientes de algum modo do teor deste nosso decreto e estatuto, perante quaisquer outros juízes; nem tais juízes, ainda que exerçam qualquer poder ou autoridade, possam ouvi-los ou imiscuir-se nas controvérsias.
E, se porventura se proceder de modo diverso, decretamos que tudo isso seja e permaneça totalmente nulo, inválido e de nenhum vigor ou valor, não obstante os estatutos e costumes da referida Cidade e das províncias e lugares nela existentes, e quaisquer outros que porventura façam em contrário, aos quais, na medida em que sejam contrários ao efeito das coisas acima mencionadas, derrogamos especial e expressamente pela mesma autoridade, permanecendo, contudo, os demais em seu vigor.
E para que ninguém possa, no futuro, hesitar sobre o que foi dito ou alegar ignorância, queremos igualmente e decretamos que o teor das presentes letras seja solenemente publicado e proclamado em todos os lugares públicos da nossa referida Cidade; e assim publicado e proclamado, a partir do dia em que o for, obrigue a todos os interessados, como se tivesse sido pessoalmente intimado a cada um deles.
A ninguém, portanto, [seja lícito] infringir [ou por temeridade contradizer esta nossa página] de ordenação, estatuto, mandato, decreto, derrogação, constituição e vontade, etc. Se alguém, todavia, [presumir tentar isto, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-Poderoso e dos bem-aventurados Pedro e Paulo, seus apóstolos].
Dado em Roma, junto a São Pedro, no Ano [da Encarnação do Senhor] de mil quatrocentos e setenta e seis, nas calendas de março, no sexto ano do nosso pontificado.
[Dado em Roma, 19 de março de 1476.]
