INSCRUTABILIS IUDICIORUM DEI
Papa Urbano VIII (†1644)
Fonte: Constitutio contra astrologos iudiciarios, Romae, ex Typographia Rev. Camera Apostolica, 1631.
Tradutor do texto latino: Rafael Formolo.
Descrição: Contra os astrólogos judiciários que presumirem fazer juízos sobre o estado da República Cristã, ou da Sé Apostólica, ou sobre a vida do Romano Pontífice ou de seus consanguíneos, e também contra os que, além disso, presumirem consultá-los.
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Urbano, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória.
A inescrutável altura dos juízos de Deus não permite que o intelecto humano, preso no cárcere tenebroso do corpo, se eleve acima dos astros para explorar, por perversa curiosidade, os segredos guardados no seio divino e desconhecidos dos próprios beatíssimos espíritos, e não só explorá-los, como também vendê-los como se os houvesse explorado, para desprezo de Deus, perturbação da república e perigo dos príncipes, dando um exemplo pernicioso.
§1. Por isso, deve-se saber que, sob graves penas, por sanções civis e canônicas, e recentissimamente por nosso predecessor de feliz recordação, o Papa Sisto V, por uma constituição que publicou, foram proibidos a arte, a profissão e o exercício dos astrólogos, matemáticos, profetizadores e outros que ousam adivinhar ou prever o futuro, e que foram considerados homicidas e feiticeiros pela antiguidade. Contudo, como percebemos, muitos filhos da iniquidade, esquecidos de sua própria pequenez e tornando-se mais ousados, talvez por moleza ou conivência, e pretendendo elaborar uma vã previsão dos destinos, para deplorável perdição de suas almas e grave escândalo dos fiéis cristãos, não têm vergonha de publicar prognósticos e predições, por palavra ou mesmo por escrito, também sobre a incolumidade da república e dos príncipes, tratando de dar, dessa maneira, preocupação a estes, e aos homens inquietos ocasião de fazer inovações.
§2. Nós, portanto, na medida em que nos é permitido pelo alto ir de encontro a tais ousadias perniciosas, e querendo reprimir pela gravidade das penas e pelo freio da disciplina mais severa aqueles que não são contidos em seu dever pelo respeito a Deus, por motu proprio e com ciência certa e madura deliberação, e pela plenitude do poder apostólico, aprovamos, confirmamos e renovamos perpetuamente, pelo teor das presentes, a Constituição publicada (conforme ficou dito acima) pelo referido Sisto, nosso predecessor, por autoridade apostólica.
§3. Além disso, a todos e quaisquer leigos de qualquer sexo, condição, estado, grau, qualidade e dignidade, mesmo marqueses e duques, que, sobre o estado da República Cristã ou da Sé Apostólica, ou sobre a vida ou morte do Romano Pontífice de seu tempo, e de seus consanguíneos até o terceiro grau inclusive, consultarem os assim chamados matemáticos, charlatães, arúspices[1] e profetizadores, ou outros que exerçam a astrologia judiciária, ou que tenham qualquer outra profissão, ou, além disso, os que de qualquer outro modo receberem seus juízos, prognósticos, predições ou premonições a si oferecidas, e fizerem uso delas de qualquer maneira, ou que ciosamente as retiverem em sua posse, ou as mostrarem a alguém, bem como aos mesmos matemáticos, charlatães, arúspices e profetizadores, ou outros que professem a astrologia judiciária ou qualquer arte divinatória, e que fizerem juízos, prognósticos ou premonições e predições sobre as referidas matérias, ainda que protestem que não o afirmam com certeza, ou que, no futuro, de modo semelhante, retirarem as que foram feitas por si ou por outros, ou derem a alguém, ou mostrarem, ou que tratarem delas de qualquer maneira, ainda que reprovando-as, por escrito ou palavra, além da excomunhão maior latae sententiae, como réus de lesa-majestade, infligimos e impomos a pena de último suplício e confiscação de todos os seus bens, e também dos cargos na Cúria Romana, e devolução de quaisquer cidades, estados e lugares jurisdicionais e feudais.
§4. Ademais, aos clérigos e presbíteros e outras pessoas eclesiásticas, tanto seculares quanto de qualquer ordem, congregação, sociedade ou instituto, ou de quaisquer milícias, mesmo dos hospitalares de São Jerônimo de Jerusalém, e a outros de qualquer modo isentos, e sujeitos imediatamente a Nós e à Sé Apostólica, aos regulares de ambos os sexos, além das referidas penas, infligimos também a da privação dos benefícios e dignidades, e ofícios eclesiásticos, mesmo de mosteiros, priorados e preceptorias, e outros quaisquer, e de inabilidade perpétua para obtê-los no futuro, de tal modo que as pessoas eclesiásticas, depois de sua degradação, sejam entregues ao poder secular para serem punidas. Quanto aos constituídos em dignidade episcopal, arquiepiscopal, metropolitana, primacial, patriarcal ou qualquer outra dignidade eclesiástica, mesmo superior, ou em qualquer dignidade secular, não importando quão sublime, excelente e digna de nota seja, e mesmo suprema, infligimos, por autoridade apostólica e pelo teor das presentes, as mesmas penas de excomunhão, privação do regime e administração das Igrejas e quaisquer outros benefícios e dignidades, ainda que sejam amplíssimas e maiores que a patriarcal, e de privação de seus ofícios e inabilidade, a serem incorridas ipso facto.
§5. Ora, o conhecimento de tais causas quanto às pessoas eclesiásticas, tanto seculares quanto regulares, queremos que, em nossa Cidade, e em seu distrito aos nossos amados filhos, caiba ao nosso Vigário-geral encarregado deles, bem como ao Governador da mesma cidade, e o conhecimento das causas da Cúria, ao Auditor Geral da Câmara Apostólica; fora da Cidade e do referido distrito, nas províncias sujeitas a Nós e à Sé Apostólica, aos Cardeais da Santa Igreja Romana, nas mesmas províncias aos legados de latere, bem como aos delegados e prelados constituídos em dignidade eclesiástica naquele tempo; mas, em todas as outras e em cada uma das províncias, reinos, nações, cidades, estados e lugares inclusos tanto sob o nosso poderio e o da dita Sé quanto de qualquer outro príncipe, privativamente quanto a todos os superiores de religiosos, e excluídos os próprios superiores, aos Ordinários locais, e em qualquer lugar também aos Inquisidores da perversidade herética.
§6. Mandamos aos nossos amados filhos e aos legados de latere da dita Sé, e aos seus vice-legados e ditos prelados de agora e de cada tempo, bem como aos veneráveis irmãos patriarcas, arcebispos e a cada um dos bispos, isto é, em sua cidade e diocese, e quanto aos lugares dentro dos limites de alguma diocese, porém não aos que sejam de uma diocese sufragânea de outra diocese dentro de cujos limites os mesmos lugares estejam situados, e, quanto àqueles que estão situados fora dos limites de alguma diocese, aos Ordinários locais mais próximos, e mesmo aos ditos Inquisidores, que, recebendo os conhecimentos de tais causas pela instância de qualquer fiscal ou denunciador, e também por seu ofício, fazendo-se anteriormente o afastamento por quaisquer outros não citados acima, nem delegados especialmente por Nós nas próprias causas, procedam da maneira exposta acima, usando todos os direitos e remédios oportunos à resolução do fato, invocando também o auxílio do braço secular.
§7. Ademais, proibimos aos decanos e cabidos das Igrejas catedrais, metropolitanas e patriarcais, bem como de quaisquer ordens, lugares regulares, sociedades e institutos, e também aos superiores dos ditos hospitais, aos conventos e irmãos, por isentos que sejam, sob as penas de privação de quaisquer benefícios e ofícios obtidos por eles respectivamente, e, de modo semelhante, de inabilidade para obter outros no futuro, e da voz ativa e passiva, bem como de excomunhão latae sententiae a ser incorrida por isso mesmo, que ousem impedir, incomodar ou perturbar de qualquer maneira os Ordinários locais, bem como os legados ou vice-legados e os ditos outros que procedem em tais causas, ou que o presumam, e também mandamos que, sempre que forem requisitados para isto, consignem os próprios religiosos, ainda que sejam atualmente superiores de algum lugar regular, aos Ordinários, legados ou vice-legados, e aos outros supraditos, ou àqueles aos quais os mesmos mandarem, com escrituras e atas, caso se encontre que foram feitas [tais escrituras e atas], e que assim, da mesma forma que mencionamos, devem proceder quaisquer juízes ordinários, delegados e comissários, e mesmo os clérigos da Câmara Apostólica, bem como os auditores gerais das causas do Palácio Apostólico e da cúria da mesma Câmara, e o Camareiro da Santa Igreja Romana, e os outros cardeais, mesmo os legados de latere, bem como o Vice-Camerlengo, sendo subtraída a eles e a qualquer um deles a faculdade de julgar e interpretar, e decretamos, por nossa autoridade, que em toda parte deve ser julgado e definido como inválido e nulo se for feito algo de forma diferente acerca dessas coisas por qualquer um e por qualquer autoridade, quer tente fazê-lo ciente, quer ignorando [o que foi definido].
§8. Não obstante as constituições e ordenações apostólicas, bem como a nossa de número 70, e as outras regras da Chancelaria apostólica, bem como os estatutos e costumes das províncias, reinos, cidades, terras, estados, lugares, Igrejas, mosteiros, milícias, hospitais, mesmo os referidos hospitais de São João, e de outros religiosos e lugares piedosos, mesmo os fortalecidos por juramento e confirmação apostólica, ou por qualquer outra firmeza, e também os privilégios, indultos e cartas apostólicas às mesmas províncias, reinos, cidades, terras, estados, lugares, Igrejas, mosteiros, hospitais e milícias, e aos outros lugares piedosos, e às suas universidades, cabidos, superiores e pessoas em contrário, concedidos, aprovados e renovados de qualquer maneira.
§9. A todos e a cada um desses, ainda que deles e de todos os seus teores devesse ser observada uma menção especial, específica, expressa e individual, e palavra por palavra, porém não por cláusulas gerais que deem a entender o mesmo, ou qualquer outra expressão, ou alguma outra forma especial, considerando-os expressos, derrogamos pelas presentes apenas desta vez, especial e expressamente, sendo que, de outro modo, permaneceriam em seu vigor, e a todas as outras disposições contrárias. Queremos, ademais, que a presente carta seja publicada e fixada nas portas da Igreja de Latrão, e da Basílica do Príncipe dos Apóstolos da Urbe, e da Chancelaria Apostólica, bem como no Campo de Flora. Depois de ser assim fixada e publicada, deverá restringir e afetar quaisquer pessoas, tanto em nosso Estado temporal quanto fora dele, em todos os lugares, da mesma forma que se houvesse sido intimada a cada um nominal e pessoalmente, e que aos seus exemplares, mesmo impressos, assinados pela mão de um notário público e munidos de selo de alguma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja dada, em juízo e fora dele, em todos os lugares, a mesma fé que seria dada a esta presente, se fosse exibida ou mostrada.
§10. Portanto, não seja lícito a homem algum infringir esta nossa página de aprovação, confirmação, inovação, inflição, imposição, inibição, decreto, derrogação e vontade, ou contrariá-la por temerária ousadia. Se, porém, alguém tentar fazê-lo, saiba que incorrerá na indignação de Deus Onipotente e dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 1.º de abril do ano 1631 da Encarnação do Senhor, oitavo ano de nosso Pontificado.
[1] Quem faz adivinhações analisando as entranhas de animais, prática conhecida já pelos povos da Antiga Mesopotâmia. [N. do R.]
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Retirado de: Documentos Pontifícios: Idade Moderna. Rio de Janeiro: Ed. CDB, 2024, p. 293–298.
