INTER MULTIPLICES
Papa São Pio V
Fonte: Magnum Bullarium Romanum, a B. Leone Magno ad Innocentium X, tomo II, p. 199–201. Lugduni, Sumptibus Philippi Borde, L. Arnaud et C.I. Rigaud, 1655.
Tradutor do texto latino: Carlos Alberto Disandro.
Descrição: Confirmação da bula Cum ex apostolatus officio, do Papa Paulo IV.
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Entre as múltiplas preocupações que agitam o Nosso espírito, encontra-se em primeiro lugar, como deve ser, a de que a Igreja de Deus, confiada a Nós do alto, uma vez desalojadas — e mais ainda, exterminadas, se possível — todas as heresias e as doutrinas perversas de opiniões errôneas, possa combater confiantemente, e como uma nau em mar tranquilo, tendo sido apaziguadas todas as ondas e furacões das tempestades, possa navegar sem sobressaltos e chegar ao desejado porto da salvação. Assim, enquanto devíamos examinar muitos assuntos, em instâncias menores do tribunal do Santíssimo Ofício da Inquisição Romana e Universal contra a perversidade herética, constatamos que, finalmente, alguns dos denunciados — seja no dito Santíssimo Ofício, seja em outras instâncias sob jurisdição ordinária de cada localidade — e processados pelos Inquisidores por causa de sua perversidade herética, haviam apresentado, para exame da causa e para sua defesa, testemunhas falsas e gozado da análise de pessoas muito pouco informadas sobre sua vida e doutrina. Além disso, esses acusados se valeram desses testemunhos, ou de diversos outros modos ilícitos — como desculpas enganosas ou malícias com o intuito de ludibriar o Sagrado Tribunal da Santa Igreja e outros juízes, inclusive os próprios Romanos Pontífices. E, por meio desse engano, muitos tidos como inocentes obtiveram, ou melhor dizendo, arrancaram:
- absolvições definitivas nos respectivos processos inquisitoriais;
- sentenças que, à vista da purgação canônica anterior, declaravam sua vida e doutrina conformes à verdadeira fé católica;
- ou decretos do mesmo Santíssimo Ofício, ou de outros juízes ordinários ou delegados, ou até mesmo dos próprios Pontífices Romanos, nossos predecessores.
Alguns desses Romanos Pontífices chegaram a confirmar tais sentenças e decretos, inclusive impondo silêncio perpétuo e proibindo que o Santo Ofício ou outros inquisidores pudessem prosseguir ou investigar detalhes adicionais. Também chegaram a centralizar os casos na autoridade exclusiva do Pontífice Romano, sob cuja proteção colocaram os acusados, ou então, por meio de derrogações e contraderrogações, com disposições especialíssimas — muitas delas contraditórias — ou por outros decretos que concediam dispensas sem limite, com motu proprios ou cartas seladas com o anel pontifício, inclusive emanadas em consistório. Como consequência, os réus investigados, sob a cobertura e proteção dessas sentenças declaratórias e das letras apostólicas — sobretudo assegurados por cláusulas inibitórias contra os inquisidores — perseveravam ocultamente, e às vezes até abertamente, em seus antigos erros contra a fé católica. Nunca retornavam verdadeiramente ao seio da Igreja; ao contrário, mantendo contato com os fiéis e aparentando ser católicos, conseguiam corromper outros, infectando e arrastando almas para suas heresias, com grande escândalo e prejuízo para toda a cristandade, levando essas almas à perdição.
§1. [Diante disso], querendo evitar esse escândalo tão perigoso e contagioso, e providenciar a salvação das almas, eliminando toda dúvida e discussão entre os juristas, e qualquer outro impedimento ou obstáculo que pudesse de algum modo impedir ou retardar o exercício da Santa Inquisição contra a perversidade herética, por certeza de Nosso próprio saber e pela plenitude do poder apostólico Nós revogamos:
- Todas e quaisquer letras apostólicas, sob qualquer forma de expressão, mesmo nas causas acima mencionadas de heresia;
- As resoluções de motu proprio ou emanadas em consistório ou de qualquer outro modo;
- As cartas assinadas de motu proprio ou quaisquer outras cédulas que alterem os termos do processo;
- As cartas contra a jurisdição do Santo Ofício ou de outros juízes ordinários ou delegados;
- As inibições, as cláusulas derrogatórias ou quaisquer outras que deem brechas ou estejam em contradição com a disposição ou atuação do citado Santo Ofício.
Todas essas revogamos de maneira absoluta e perpétua, por esta Nossa Constituição Universal de caráter perpetuamente válido, mesmo que se trate de sentenças absolutórias em causas de inocência comprovada; ou de sentenças declaratórias, em qualquer redação que tiverem, ainda que amparadas por elucidações canônicas, inclusive as sentenças definitivas; ou de quaisquer decretos passados ou futuros promulgados em favor dos mesmos réus, investigados e denunciados pelo dito Santo Ofício ou por outros juízes ordinários ou delegados, ou também pelos próprios Romanos Pontífices; ou ainda de sentenças e decretos que venham de Nós ou de Nossos sucessores Pontífices Romanos. Declaramos, decretamos, estabelecemos e ordenamos pela Nossa Autoridade Apostólica que nunca tiveram efeito nem jamais poderão tê-lo como coisa julgada.
§2. Todas essas sentenças, decretos, letras apostólicas, inclusive as in forma gratiosa,[1] reiteradas ou confirmadas por diversos Romanos Pontífices, juntamente com suas cláusulas, derrogações e inibições, e quaisquer sanções canônicas com todos seus efeitos, queremos e ordenamos que sejam tidas por nulas como se estivessem aqui expressamente reproduzidas, letra por letra. E ainda, pela mesma Autoridade Apostólica Nossa, queremos e mandamos que o Santo Ofício da Inquisição e os Cardeais inquisidores da heresia (atuais e futuros) possam e devam reabrir e prosseguir os processos contra esses mesmos acusados, mesmo que sejam bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, cardeais, legados, condes, barões, marqueses, duques, reis ou imperadores, seja sobre fatos passados, seja sobre novos indícios, testemunhos ou provas, como se nunca tivessem sido sentenciados, absolvidos ou favorecidos.
§3. Além disso, seguindo os passos de Nosso predecessor, o Papa Paulo IV, de feliz memória, renovamos com estas letras a Constituição contra os hereges e cismáticos, promulgada por ele em 15 de fevereiro de 1559 (ano IV de seu pontificado), confirmando-a de maneira inviolável, e ordenamos que seja observada com rigor, segundo seu conteúdo e disposições.
[As cláusulas 4 a 9 tratam de procedimentos canônicos, validade de cópias, publicação e execução do motu proprio.]
Dado em Roma, junto de São Pedro, no décimo segundo dia antes das calendas de janeiro, primeiro ano de Nosso pontificado.
[Dado no dia 21 de dezembro de 1566, primeiro ano de pontificado.]
[1] Ou seja, não em forma judicial, mas benevolente, como concessão pastoral. (Nota d’O Recolhedor).
