IPSO FACTO: UMA TEORIA CATÓLICA CORRETA E PROVÁVEL PARA A CRISE ATUAL
Mark Escobar, 16 de outubro de 2025
Fonte: https://medium.com/@MarkEscober1993/ipso-facto-a-correct-and-probable-catholic-theory-8fd96c445954
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Compilação de ampla argumentação teológica, reunindo autores ao longo de cinco séculos — entre os quais se contam alguns santos doutores — para demonstrar a doutrina segundo a qual um Papa que incorra em heresia pública e notória perde ipso facto (pelo próprio fato) o seu ofício, isto é, automaticamente, sem necessidade de qualquer sentença ou declaração formal da Igreja. O princípio central sustenta que o herege, ao separar-se da fé, deixa de ser membro da Igreja e, por conseguinte, não pode permanecer como sua cabeça. Amparado em textos clássicos de teólogos, canonistas e doutores — de Santo Antonino de Florença a Billot e Wernz —, o compilado evidencia um consenso histórico segundo o qual o herege público se exclui do corpo eclesial e perde toda jurisdição. Em contraste com a tese de Caetano, que requer julgamento conciliar, conclui-se que a posição de Belarmino é mais conforme à tradição e mais adequada para interpretar a crise do papado após o Concílio Vaticano II.
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Entre os verdadeiros católicos — aqueles que preservaram a fé católica intocada pelas doutrinas heréticas da seita do Novus Ordo e também não corrompida pelos ensinamentos heréticos e cismáticos do sistema “Reconhecer e Resistir” — isto é, entre os sedevacantistas, existem várias teorias e explicações sobre como os papas do Novus Ordo não são verdadeiros papas. Uma das mais importantes e sólidas dessas teorias é a de que os papas do Novus Ordo não são papas porque lhes falta a fé católica, e que o reconhecimento desse fato não requer qualquer julgamento ou declaração formal por parte da Igreja, embora um futuro julgamento ou declaração da Igreja não seja negado.
A posse da fé católica é o próprio fundamento e pré-requisito para ser Papa; portanto, quem não possui a fé católica não pode se tornar Papa, e se um verdadeiro Papa perdesse a fé católica e caísse em heresia ou apostasia, ele não poderia mais permanecer Papa.
Ora, se um Papa perde a fé católica e se torna um herege, os teólogos propuseram várias explicações sobre como ele deixa de ocupar esse ofício. As duas opiniões mais proeminentes são as seguintes:
Alguns — dos quais o Cardeal Caetano é o defensor mais conhecido — sustentam que um Papa herege mantém seu ofício até ser julgado e deposto por um concílio geral ou tribunal eclesiástico que tenha a autoridade e o dever de depô-lo, e que ele cessa de ser Papa somente após tal sentença formal de deposição.
No entanto, a opinião mais importante, mais comum e mais correta é a de que tal Papa ipso facto (pelo próprio fato) cessa de ser Papa. Essa opinião, defendida de modo célebre por São Roberto Belarmino e baseada em vários princípios fundamentais da doutrina católica, foi posteriormente aprovada pelos Papas, e pode ser resumida da seguinte forma:
1. A natureza da Igreja e dos seus membros
Como sabemos, a Igreja é “um corpo de homens unidos pela profissão da mesma fé cristã e pela comunhão dos mesmos sacramentos, sob o governo de pastores legítimos, e especialmente do Pontífice Romano, o único Vigário de Cristo na terra.” (Belarmino, De Eccl., III, ii, 9).
Portanto, a Igreja de Cristo, como um corpo místico, é composta de membros; e o Papa é a cabeça visível desse Corpo Místico de Cristo, que é a Igreja Católica.
No entanto, para que alguém seja a cabeça do Corpo Místico de Cristo, ele deve primeiro ser um membro desse Corpo. As condições para ser um membro do Corpo de Cristo são:
- a recepção do batismo de água,
- a profissão da fé católica, e
- o reconhecimento e a obediência aos pastores legítimos da Igreja.
Qualquer pessoa que careça de uma dessas três condições não é um membro da Igreja. Por essa razão, as seguintes pessoas não são membros do Corpo da Igreja: os não batizados, os hereges, os cismáticos e os excomungados. Sobre esse ponto, o Papa Pio XII declara o seguinte:
“22. Na realidade, devem ser incluídos como membros da Igreja apenas aqueles que foram batizados e professam a verdadeira fé, e que não tiveram o infortúnio de se separar da unidade do Corpo, ou foram excluídos por autoridade legítima por faltas graves cometidas.” — Papa Pio XII, Mystici Corporis, 29 de junho de 1943.
Portanto, se uma pessoa carece da fé católica, ela não pode ser validamente eleita Papa; e se fosse eleita, sua eleição seria nula e inválida. Da mesma forma, se ela posteriormente perdesse a fé católica, não poderia mais permanecer Papa.
A heresia, além disso, é um pecado que por sua própria natureza separa um homem da Igreja. Sobre esse assunto, o Papa Pio XII declara:
“23. Pois nem todo pecado, por mais grave que seja, é de tal natureza que, por si só, separe um homem do Corpo da Igreja, como o faz o cisma ou a heresia ou a apostasia.” — Papa Pio XII, Mystici Corporis, 29 de junho de 1943.
É o próprio pecado da heresia que coloca um homem fora da Igreja, e não qualquer julgamento eclesiástico ou decreto de um concílio geral; pois, como diz a Escritura, “quem não crê, já está julgado” (Jo 3,18). A este respeito, Gerardus van Noort, S.T.D. diz:
“Os hereges públicos (e com maior razão, os apóstatas) não são membros da Igreja. Eles não são membros porque se separam da unidade da fé católica e da profissão externa dessa fé. Obviamente, portanto, falta-lhes um dos três fatores — batismo, profissão da mesma fé, união com a hierarquia — apontados por Pio XII como requisitos para a membresia na Igreja. O mesmo pontífice explicitamente apontou que, ao contrário de outros pecados, a heresia, o cisma e a apostasia automaticamente separam um homem da Igreja. (…) Pelo termo ‘hereges públicos’ neste ponto queremos dizer todos os que negam externamente uma verdade (por exemplo, a Maternidade Divina de Maria), ou várias verdades da fé divina e católica, independentemente de quem nega o faz por ignorância e inocência (um herege apenas material), ou de modo deliberado e culpável (um herege formal).” — Van Noort, Dogmatic Theology, vol. II: Christ’s Church, The Newman Press, 1959, p. 241.
2. A natureza e essência do Papado, e a relação mútua entre os cristãos e o Papa
De acordo com o ensino da Igreja, o Papa é o Vigário e a Voz de Cristo na terra; ele é o mestre de toda a Igreja, possuindo jurisdição universal sobre todos os cristãos. Ele é o padrão da verdade, a regra visível pela qual a doutrina correta é distinguida do erro; e por essa razão, os fiéis estão obrigados em consciência a obedecer aos seus comandos e a estar unidos a ele na fé.
Por outro lado, os cristãos estão obrigados pelo preceito do Evangelho a evitar os hereges, nem mesmo a saudá-los, para não participarem de suas obras más (cf. 2 Jo 10–11).
Portanto, se um homem que é herege e carece da verdadeira fé cristã fosse designado como Papa, isso produziria uma contradição inerente: por um lado, os cristãos seriam obrigados a obedecer à sua autoridade como Papa; mas, por outro lado, seriam obrigados a não obedecê-lo ou mesmo a associar-se a ele por causa de sua heresia.
Assim, para evitar tal contradição, segue-se necessariamente que um herege não pode ser validamente designado como Papa, nem aquele que se torna herege pode permanecer Papa.
Esse princípio foi afirmado pelo Papa Leão XIII, que declarou:
“15. (…) É absurdo imaginar que aquele que está fora possa comandar na Igreja.” — Papa Leão XIII, Satis cognitum, 29 de junho de 1896.
3. O Papa está acima de todo tribunal e concílio eclesiástico, e não é julgado por ninguém
Se alguém afirmasse que um Papa herege permanece Papa até ser julgado por um tribunal eclesiástico ou por um concílio, necessariamente se seguiria que o Papa poderia ser julgado por uma autoridade superior — mas ninguém na terra possui autoridade para julgar o Papa:
“A Sé primeira não é julgada por ninguém.” — Papa Bento XV, Código de Direito Canônico, 27 de maio de 1917, cânon 1556.
Tal posição implicaria ainda que existe alguma autoridade superior ao Papa, uma vez que é evidente que alguém só pode ser julgado por alguém maior em poder ou jurisdição. Mas lemos:
“8. (…) O julgamento da Sé Apostólica, cuja autoridade não é superada, não deve ser rejeitado por ninguém, nem é permitido a ninguém julgar seu julgamento. Portanto, desviam-se do caminho reto da verdade aqueles que afirmam ser permitido apelar das decisões dos Pontífices Romanos a um Concílio Ecumênico, como para uma autoridade superior ao Pontífice Romano.” — Primeiro Concílio do Vaticano, Constituição Dogmática sobre a Igreja de Cristo, cap. 3, 18 de julho de 1870.
Portanto, essa opinião [de Belarmino] deve ser afirmada, e a opinião de Caetano deve ser rejeitada, pelas seguintes razões:
- As premissas do argumento de Belarmino foram confirmadas por Papas posteriores, enquanto as premissas da posição de Caetano foram rejeitadas.
- Três Doutores da Igreja sustentaram a doutrina de que um Papa herege ipso facto deixa de ser Papa, ao passo que nenhum Doutor da Igreja jamais defendeu a opinião contrária.
- A eclesiologia de São Roberto Belarmino foi notavelmente afirmada por Papas modernos e pelo Concílio Vaticano I, como afirmou o Papa Pio XI na Providentissimus Deus, n. 9.
- Essa opinião oferece maior segurança aos fiéis contra a heresia e os hereges, salvaguardando sua fé.
- A presente crise da Igreja — na qual não apenas o assim chamado Papa, mas também a hierarquia aparente é herética e desprovida da fé católica — demonstra a fraqueza e a insuficiência da teoria de Caetano e manifesta a necessidade da doutrina de Belarmino.
Agora, após essa introdução, examinemos como os Papas, os Doutores da Igreja, os teólogos e os canonistas defenderam esta doutrina.
1. SANTO ANTONINO DE FLORENÇA (1389–1459)

“Se o papa for encontrado afastado da fé de Deus, ele é como se estivesse morto; carece de vida espiritual e não pode influir na vida espiritual dos outros; assim como um morto não é um homem, um papa em heresia não é papa, porque está fora da Igreja e não pode deter as chaves da Igreja. Contudo, por várias razões, um papa não pode ser deposto enquanto for papa, ainda que seja culpado de pecado grave — não apenas porque sua dignidade é superior e não existe homem acima dele que o possa julgar, mas também porque foi instituído por Deus, e Deus reservou para Si o julgamento. Todavia, se o papa cair em heresia, ele é ipso facto cortado da Igreja e privado do ofício papal, não por sentença jurídica, mas pela própria natureza da heresia; pois aquele que já não crê é, pela lei divina, julgado. (…) Se o papa for reconhecido como herege, por isso mesmo é rejeitado e separado da Igreja, e já não pode ser a cabeça do corpo da Igreja.” — Santo Antonino de Florença, Eximii Doctoris B. Antonini, Archiepiscopi Florentini, Ordinis Praedicatorum, Summae sacrae theologiae iuris Pontificii, et Caesarei, apud Bernardum Iuntam, vol. III, 1571, p. 394.
2. PAPA PAULO IV (1476–1559)

“§6. Acrescentamos também que, se em qualquer tempo vier a acontecer que um bispo, mesmo exercendo a função de arcebispo, patriarca ou primaz, ou um cardeal da Igreja Romana, mesmo desempenhando o ofício de legado, ou ainda um Romano Pontífice, antes de sua promoção ou antes da assunção à dignidade de cardeal ou de Pontífice Romano, se desvie da Fé Católica, ou incorra em alguma heresia, ou em cisma, ou os suscite ou cometa, então tal promoção ou assunção, mesmo que ocorrida com o consentimento e unanimidade de todos os cardeais, é nula, inválida e sem qualquer efeito. E de modo algum se poderá considerar que tal assunção tenha adquirido validade pelo simples fato de aceitação do ofício, nem por sua consagração, nem por posterior posse ou quase posse do governo e da administração, nem pela própria entronização do Romano Pontífice, nem por sua veneração, nem pela obediência que todos lhe hajam prestado, qualquer que seja o tempo transcorrido desde os fatos mencionados acima. Tal assunção não será tida por legítima em nenhum dos seus aspectos, nem se poderá considerar que se tenha concedido ou se conceda qualquer faculdade de administrar nas coisas temporais ou espirituais àqueles que, nessas condições, tenham sido promovidos à dignidade de bispo, arcebispo, patriarca ou primaz, ou àqueles que tenham assumido a função de cardeais ou do Romano Pontífice. Pelo contrário, todas e cada uma das declarações, atos, feitos, resoluções e seus consequentes efeitos são desprovidos de força, não conferem validade alguma, nem direito algum a ninguém. E, por conseguinte, os que assim tenham sido promovidos e tenham assumido seus ofícios, por este mesmo fato e sem necessidade de qualquer declaração ulterior, estão privados de toda dignidade, cargo, honra, título, autoridade, ofício e potestade.” — Papa Paulo IV, Cum ex apostolatus officio, 15 de fevereiro de 1559.
3. IOANNIS DRIEDONIS (1480–1535)
“Portanto, em matéria de fé, se um bispo ou prelado for mau — por exemplo, um herege manifesto — ele já está privado de seu poder de jurisdição, mesmo pela disposição da lei divina; por essa razão, não estamos mais obrigados a obedecer a um herege notório. (…) Assim, todo herege, seja qual for seu status e potestade, mesmo que papal, está excomungado e privado de jurisdição pela lei divina.” — Ioannis Driedonis, De libertate Christiana libri tres, Ex Officina Bartholomei Grauij, 1548, p. 40.
4. ALONSO DE CASTRO, O.F.M. (1495–1558)

“A segunda condição necessária para que um papa esteja no processo de tornar-se e de fato seja papa é a fé. (…) Portanto, a fé que se diz necessária para um papa é a fé habitual, distinta da esperança e da caridade, que é concedida no batismo e sobre a qual Paulo diz que sem ela é impossível agradar a Deus. Essa fé, digo, é necessária em um papa, de modo que sem ela ele não pode tornar-se papa nem ser conservado no papado. (…) Segue-se, portanto, que, se há deficiência na fé católica — que é o fundamento de toda a estrutura eclesiástica —, a dignidade papal não pode estar fundada naquele lugar. (…) Se um papa se torna herege, é por direito divino privado da dignidade papal. (…) Aquele que é herege possui uma heresia que se opõe diretamente ao papado. Pois quem é herege não pode verdadeiramente transmitir a doutrina da fé aos outros; e daí se segue que quem é herege não pode ser pastor da Igreja. (…) Se o papa se torna herege, ele é imediatamente, por lei divina, privado da dignidade papal. Pois todo herege é separado e cortado do corpo da Igreja porque se aparta da fé que toda a Igreja mantém. (…) Disso se segue necessariamente que, se o papa se torna herege, ele já não é papa, porque pela heresia é separado, por lei divina, do corpo da Igreja. Quaisquer outros pecados ou faltas graves que possam afligir o papa e enfraquecê-lo como cabeça, apenas a heresia corta a cabeça do corpo e, consequentemente, apenas ela priva o papa de sua dignidade papal por direito divino. (…) Ademais, os hereges são chamados de lobos por nosso Salvador… É um lobo aquele a quem, se alguém soubesse com certeza que o é, certamente não desejaria ter por pastor, nem confiaria o rebanho ao lobo — o que seria considerado extrema loucura. Portanto, se um prelado se torna lobo, é necessário que, por esse próprio fato, seja definido como não sendo prelado nem pastor, para que nem por um instante as ovelhas sejam entregues ao lobo.”— Alonso de Castro, O.F.M., De justa haereticorum punitione libri III, haeredes jac. juntae, 1556, lib. II, cap. XXIII, p. 478–486.
5. CARDEAL GIOVANNI GEROLAMO ALBANI (1509–1591)

“Pela primeira vez, o papa é herege quando está fora da Igreja. Por definição, torna-se um papa herege e perde o poder papal. (…) Também o Papa Nicolau, escrevendo sobre os hereges, diz: Aqueles que não obedecem aos testemunhos divinos, porque estão fora da Igreja, perderam o peso do testemunho humano; e aqueles que parecem estar na Igreja não podem ter a mesma autoridade que aqueles que foram provados ter-se afastado de sua fé. (…) Pois a heresia separa todo homem da Igreja. (…) Por essa razão, Belem e Gard, bispo de Alexandria, e Anastácio, na décima nona seção, afirmam que um papa herege não é contado entre os demais pontífices.” — Giovanni Gerolamo Albani, Liber de potestate Papae et concilii, 1558, p. 46–47.
6. ALFONSO SALMERÓN, S.J. (1515–1585)

“O Papa perde o pontificado pela heresia, o que não acontece com outros pecados. E uma vez que, pela heresia, o Papa se torna inferior perante todos os fiéis, como diz Tomás na Quarta Parte, ele pode ser julgado pela Igreja ou declarado deposto por Deus. Que o Papa caia do pontificado por heresia manifesta e contumaz e, ipso facto, seja privado de seu poder, pode ser provado pelo fato de que a fé — pela qual se realiza a primeira união ao Corpo de Cristo, que é a Igreja — é o princípio definidor, e, consequentemente, também o é da cabeça. Pois a Igreja não pode ter uma cabeça se não tiver membros, ou se a cabeça não estiver no próprio corpo, mas fora dele. A Igreja está fundada sobre uma rocha — isto é, sobre Pedro crente e sobre Cristo — conforme o dito: ‘Sobre esta pedra edificarei a minha Igreja’. Portanto, aquele que cai dessa rocha, isto é, de Cristo confessado por Pedro, ou que abertamente e pertinazmente cai de sua fé, consequentemente cai da Igreja de Cristo e do principado do pontificado. Ademais, o Senhor diz: ‘Aquele que não crê já está condenado.”— Alfonso Salmerón S.J., Commentarii in Evangelicam historiam, et in Acta Apostolorum, Hierat & Gymnicus, 1614, vol. XII, p. 605.
7. SÃO ROBERTO BELARMINO, S.J., DOUTOR DA IGREJA (1542–1621)

“Portanto, a verdadeira opinião é a quinta, segundo a qual o Papa que é manifestamente herege deixa por si mesmo de ser Papa e cabeça, do mesmo modo que deixa de ser cristão e membro do corpo da Igreja; e, por essa razão, pode ser julgado e punido pela Igreja. Essa é a opinião de todos os Padres antigos, que ensinam que os hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição, e, de modo eminente, a de São Cipriano (liv. 4, epist. 2), que fala da seguinte maneira sobre Novaciano, que foi Papa [isto é, antipapa] no cisma ocorrido durante o pontificado de São Cornélio: ‘Ele não poderia reter o episcopado [isto é, de Roma]; e, se foi feito bispo anteriormente, separou-se do corpo daqueles que, como ele, eram bispos, e da unidade da Igreja’. Segundo o que afirma São Cipriano neste trecho, ainda que Novaciano tivesse sido o verdadeiro e legítimo Papa, teria automaticamente caído do pontificado, se tivesse se separado da Igreja. (…) O fundamento desse argumento é que o herege manifesto não é de modo algum membro da Igreja, nem espiritualmente nem corporalmente, o que significa que não o é nem por união interna, nem por união externa.” — São Roberto Belarmino S.J., S. R. E. Cardinalis Roberti Bellarmini (…) Opera Omnia, L. Pedone Lauriel, vol. I, 1872, De Romano Pontifice, p. 420.
8. PIERRE CRESPET, O.S.B.Coel. (1543–1594)
“Note-se que [o Concílio] não o depõe, mas o declara deposto, pois pelo próprio fato de ser um incrédulo, ele deixa por si mesmo de ser Papa e cabeça — assim como deixa de ser membro do corpo da Igreja.” — Pierre Crespet O.S.B.Coel., Summa catholicae fidei, apostolicae doctrinae, et ecclesiasticae disciplinae, apud Ioannem Pillehotte, sub Signo Nominis Iesu, 1598, p. 180.
9. GREGORIO DE VALENCIA, S.J. (1549–1603)

“Muitos admitem que o Papa pode cair privadamente em heresia. (…) De fato, isso não implicaria perigo algum para a Igreja; pois ela estaria obrigada, uma vez que reconheceu que tal Papa perdeu sua autoridade pela heresia manifesta e ensina contra a fé estabelecida na Igreja, a não ouvi-lo como pastor, mas a fugir dele como de um lobo manifesto.” — Gregorio de Valencia S.J., Commentariorum theologicorum, Sumptibus Horatii Cardon, vol. III, 1609, p. 233.
10. JUAN DE TORQUEMADA, O.P. (1557–1624)

“Pela heresia, o Papa cai do pontificado, o que não acontece por outros pecados; e assim, quando por heresia o Papa se torna inferior a todos os fiéis, como diz São Tomás no livro quarto — e há uma glosa no capítulo Acacius, questão vinte e quatro, primeira —, a Igreja pode julgá-lo ou Deus pode declará-lo incapaz [de ser Papa], mas não por outros pecados. Com efeito, se o Papa cair em heresia manifesta e contumaz, ele decai do pontificado e, assim, ipso iure, fica privado da autoridade paternal por muitas razões. Primeiro, pelo fato de que se perde a fé, pela qual se faz a primeira união com o corpo de Cristo, que é a Igreja; a fé define alguém como membro da Igreja e, consequentemente, como sua cabeça. Como pode alguém ser cabeça do corpo da Igreja quando não é sequer membro, nem está dentro do corpo, mas fora dele? Segundo, porque a Igreja está fundada sobre a rocha, isto é, sobre a fé em Cristo (Mateus 16): ‘Sobre esta rocha edificarei a minha Igreja’. Portanto, quem cai da rocha — isto é, de Cristo e de sua fé —, de modo notório e contumaz, cai evidentemente da Igreja de Cristo e, consequentemente, de seu principado, que é chamado papado. Terceiro, isso é esclarecido pelo que Santo Tomás diz na Secunda Secundae, na questão trigésima nona, argumento terceiro, onde pergunta se os cismáticos têm poder de absolver, distinguindo entre o poder sacramental e o jurisdicional. Responde-se que não perdem o poder sacramental em sua essência, embora o percam legitimamente em seu uso; mas o poder jurisdicional, que não é dado pela consagração, mas por mera comissão canônica, perdem-no na própria essência do poder. Por isso, os cismáticos e os hereges não podem absolver, nem excomungar, nem conceder indulgências, nem realizar coisa alguma desse tipo — o que quer que façam é nulo. Isso se deduz da autoridade de Cipriano, que, em Notitianus, sétima questão, primeira, diz assim: ‘Aquele que não observa a unidade do espírito nem a comunhão da paz, e se separa do vínculo da Igreja (…) não pode ter poder episcopal nem honra’. Quarto, isso se colhe do mesmo Santo Tomás, na Quarta Distinção da Décima Parte, onde diz que, se o Papa cai em heresia, torna-se inferior a qualquer fiel.” — Juan de Torquemada O.P., Summa de Ecclesia, apud Michaelem Tramezinum, 1561, lib. II, cap. CII, p. 241–242.
11. ADAM TANNER, S.J. (1572–1632)
“No caso, porém, de heresia notória e pública na Igreja — que não pode ser ocultada por nenhum equívoco —, parece mais provável que o Pontífice, pelo próprio fato e pela própria lei divina, cai de seu poder mesmo antes de uma sentença declaratória e do reconhecimento do crime pela Igreja. (…) Mas isso não pode, de modo algum, ser feito por uma sentença da Igreja, ainda que seja apenas declaratória do delito; portanto, deve-se concluir que ele é então privado de seu poder ipso facto e por lei divina.” — Adam Tanner S.J., Universa theologia scholastica, Impensis Ioannis Bayr, Cívis & Senat. Ingolstad., vol. III, 1627, p. 245.
12. SÃO FRANCISCO DE SALES, DOUTOR DA IGREJA (1567–1622)

“Assim, não dizemos que o Papa não possa errar em suas opiniões privadas, como fez João XXII, ou ser completamente herege, como talvez o foi Honório. Ora, quando ele é explicitamente herege, cai ipso facto de sua dignidade e sai da Igreja; e a Igreja deve então privá-lo, ou — como alguns dizem — declará-lo privado de sua Sé Apostólica, devendo dizer como disse São Pedro: ‘Tome outro o seu episcopado.’” — São Francisco de Sales, The Catholic Controversy, Burns & Oates, 1886, p. 305–306.
13. DIDACUS PÉREZ DE SALAMANCA
“Os hereges são privados do poder e da autoridade eclesiástica, e, se um Papa ou prelado se torna herege, são automaticamente removidos do ofício e da honra. (…) O herege é separado do corpo da Igreja; portanto, ipso facto, como herege, é privado da honra e da jurisdição eclesiásticas.” — Didacus Pérez, Commentaria in quatuor priores libros ordinationum regni Castellae, Antonia Ramírez, vol. III, 1609, p. 126–127.
14. GAETANO FELICE VERANI (1648–1713)
“Aquele que não é membro da Igreja não pode possuir o poder jurisdicional papal, pelo qual alguém é cabeça da Igreja, uma vez que ninguém pode ser cabeça de um corpo se não for membro dele; o herege e o cismático cessam ipso facto de ser membros da Igreja; portanto, ele ipso facto perde o poder de jurisdição. Daí o Papa Celestino I escrever em sua carta ao clero de Constantinopla que Nestório e seus seguidores, depois que começaram a pregar suas heresias, não podiam excomungar ninguém nem verdadeiramente [designar alguém] para seu lugar, porque já não possuíam o poder para fazê-lo. (…) A terceira opinião — que é uma espécie de via média entre as duas precedentes e ensina que somente o cismático e o herege manifestos perdem o poder de jurisdição ipso facto, mas não o cismático e o herege ocultos, até que se tornem manifestos ou sejam declarados como tais por sentença da Igreja — parece-me a mais provável.” — Gaetano Felice Verani, Theologia speculativa universa, Sumptibus ac Typis Joannis Jaecklini, vol. VI, 1700, p. 321.
15. MAXMILIÁN VĚTROVSKÝ, S.J. (1660–1737)
“Pela heresia, o Pontífice cai do pontificado, o que não ocorre por outros pecados. (…) Pois, tendo perdido a fé — pela qual é feita a primeira união ao Corpo de Cristo, que é a Igreja —, ele deixa de ser membro da Igreja e, consequentemente, deixa também de ser sua cabeça; e, assim, não mais seria julgado e punido como Pontífice, mas como herege. Pois como se pode conceber que alguém seja cabeça da Igreja da qual não é membro, nem se encontra em seu corpo, mas fora dele?” — Maximilián Větrovský S.J., Historia de primatu et praerogativis Episcopi Romani, Typis Caroli Joannis Hraba, Inclyt. Bohemiae Statuum Typogr., 1731, p. 186.
16. SANTO AFONSO DE LIGÓRIO, DOUTOR DA IGREJA (1696–1787)

“Por outro lado, se Deus permitisse que um papa se tornasse notória e obstinadamente herege, ele deixaria de ser papa, e o pontificado se tornaria vago (…) naquele momento, a Sé Apostólica deve ser considerada vacante. E o mesmo se aplicaria no caso em que o papa caísse notória e pertinazmente em alguma heresia. Embora, nesse caso, como outros afirmam com mais precisão, o papa não seria privado do pontificado por um concílio enquanto seu superior, mas seria despojado dele imediatamente por Cristo mesmo, tornando-se então totalmente incapaz e destituído de seu ofício.” — Santo Afonso de Ligório, Verità della Fede, Gabinetto Letterario, 1838, p. 455, 457.
17. JEAN CABASSUT (1604–1685)
“Se ele [isto é, o Papa] for um herege manifesto e obstinado, então deixa de ser Papa, visto que está fora da Igreja, e, portanto, deixa de ser a cabeça, assim como qualquer outro membro do corpo místico.” — Jean Cabassut, R.P. Joannis Cabassutii Aquisextiensis, Presbyteri… Notitia ecclesiastica historiarum, conciliorum et canonum invicem collatorum, veterumque juxta ac recentiorum Ecclesiae rituum, Sumptibus Viduae Joannis Schlebusch, Bibliopol. am Hoff im Kalten Berg, 1725, p. 563.
18. VITUS PICHLER, S.J. (1670–1736)

“Questão 3: Pode o Sumo Pontífice, legitimamente eleito, perder novamente o seu poder? Resposta: Pode, e de fato de três maneiras: (…) 3. Pela heresia: se o Pontífice nela cair e nela obstinadamente permanecer, pois o herege — pelo menos aquele que é notório e obstinado — deixa de ser membro da Igreja; como, então, poderia continuar sendo Cabeça da Igreja? Ademais, o Apóstolo ordena que tal homem seja evitado; mas, se um Pontífice herético permanecesse como Cabeça da Igreja, não poderia ser evitado, e os fiéis estariam obrigados a obedecer-lhe. Acrescenta-se que um Papa herético não é pastor, mas lobo.” — Vitus Pichler S.J., Papatus nunquam errans in proponendis fidei articulis, Bencard, 1709, p. 75.
19. FELICE ANTONINO GUARNIERI, O.F.M.Conv. (1640–1715)
“Pelo simples fato de o Papa cair em heresia, ele deixa de ser Cabeça da Igreja Universal, porque imediatamente perde todo o poder de jurisdição.” — Felice Antonio Guarnieri O.F.M.Conv., Opus de Ecclesia militante, capite, et membris ejusdem, Ex Typographia Haeredum Corbelletti, 1694, p. 23.
20. SEBALDUS A SANCTO CHRISTOPHORO, O.C.D. (1678–1759)
“Se Deus permitisse que a pessoa do Pontífice caísse em heresia, essa [heresia] seria ou notória ou oculta; (…) se sua heresia fosse notória e ele fosse obstinado, por esse mesmo fato cessaria de ser Pontífice, porque deixaria de ser membro e, a fortiori (com maior razão), Cabeça da Igreja. Donde, nesse caso, a Sé Pontifícia começaria a estar vacante, assim como ocorre pela morte natural do Pontífice.” — Sebaldus a Sancto Christophoro O.C.D., Theologia historico-polemica, Göbhardt, vol. I, 1751, p. 362.
21. PIETRO BALLERINI (1698–1769)
“Portanto, Bento XIII, por causa desse duplo cisma e heresia, se o considerares como o verdadeiro Pontífice, foi ipso facto, por sua própria vontade, despojado do primado e do Pontificado, e poderia ter sido legitimamente deposto pelo Concílio como um cismático e herege.” — Pietro Ballerini, De potestate ecclesiastica Summorum Pontificum et Conciliorum Generalium, Prop. Fide, 1857, p. 112.
22. ALFONSO MUZZARELLI, S.J. (1749–1813)
“Porque os hereges públicos e manifestos não estão de modo algum dentro da Igreja, nem participam de seu corpo ou de sua alma; são condenados por seu próprio juízo e se separaram voluntariamente do corpo da Igreja. (…) Donde se segue que um Romano Pontífice que seja notória, manifesta e obstinadamente herético ou cismático, por esse próprio fato deixa de ser cabeça e membro da Igreja.” — Alfonso Muzzarelli S.J., De auctoritate Rom. Pontificis in conciliis generalibus, Typis B. Poelman, vol. II, 1815, p. 367.
23. JOHN HENRY NEWMAN (1801–1890)

“Os mais eminentes teólogos ultramontanos sustentam que um Papa que ensine heresia deixa ipso facto (por esse mesmo fato) de ser Papa. (…) Sustentamos também que um Papa herético, ipso facto, deixa de ser Papa em razão de sua heresia, como já disse.” — John Henry Newman, A Letter Addressed to the Duke of Norfolk on Occasion of Mr. Gladstone’s Recent Expostulation, Pickering, 1875, p. 142, 156.
24. AUGUSTINUS ROSKOVÁNYI (1807–1892)

“Mas, porque os hereges manifestos perdem toda jurisdição, se o Papa viesse a cair publicamente em heresia e desejasse nela persistir com vontade obstinada, cessaria, por esse mesmo fato de ser Papa e cabeça da Igreja, assim como deixaria de ser cristão e membro do corpo da Igreja.” — Augustinus Roskoványi, Romanus Pontifex tamquam primas Ecclesiae, Siegler, vol. XIV, 1879, p. 822.
25. FRANZ HEINRICH REINERDING (1814–1880)
“Nem os Concílios de Pisa e de Constança atribuíram a si mesmos a autoridade para julgar o Romano Pontífice. Pois, como se vê pelos fatos precedentes e pela sentença proferida, o Concílio de Pisa depôs os dois Pontífices, Gregório XII e Bento XIII, de nenhum outro modo senão declarando que haviam sido ipso facto rejeitados e privados do papado pelos cânones, e também cortados da Igreja. O argumento em que o sínodo se apoiou ao emitir essa sentença declaratória foi o seguinte: ‘Um herege pertinaz não pode ser membro da Igreja, e, consequentemente, tampouco sua cabeça; donde se segue que, se um Papa se mostrar herege pertinaz, cai do papado por esse mesmo fato’. (…) O Sínodo de Constança insistiu sobre os mesmos princípios (…) ele então finalmente declarou Bento XIII — que já estava abandonado por quase todos, quando não pôde ser movido a renunciar por qualquer meio — como um cismático e herege separado do corpo da Igreja, e, portanto, privado ipso facto da dignidade papal que reivindicava para si.” — Franz Heinrich Reinerding, Theologiae fundamentalis tractatus duo, Sumpt. Librariae Aschendorffianae, 1864, p. 245–246.
26. LOUIS JOUIN, S.J. (1818–1899)
“Se o Papa viesse a cair em heresia aberta e evidente, negando obstinada e publicamente algum artigo de fé já claramente definido, cessaria por esse mesmo fato (ipso facto) de ser cabeça da Igreja, porque não pode ser cabeça aquele que não é membro do corpo; mas um herege manifesto não é membro da Igreja; portanto, se o Papa caísse em heresia evidente, certamente não agiria mais como cabeça da Igreja nem a ensinaria.” — Louis Jouin S.J., Tractatus de Ecclesia et de Summo Pontifice, Scholasticatus Fordhamensis, 1865, p. 230.
27. DOMENICO PALMIERI, S.J. (1829–1909)
“O Pontífice obstinado na heresia (digo obstinado, pois, se ele mesmo ceder à Igreja que o admoesta, nada resta a ser feito) é deposto, não por homem, mas pelo próprio Deus, que retira a jurisdição que lhe fora dada. A Igreja, porém, apenas declara que ele é herege e, assim, destituído da jurisdição por Deus (Suárez, loc. cit., cap. 7, n. 5).” — Domenico Palmieri S.J., Tractatus de Romano Pontifice, Giachetti, 1891, p. 717.
28. HUGO HURTER, S.J. (1832–1914)

“A heresia privada do pontífice não redunda em prejuízo algum para a Igreja. Pois é ela ou notória ou oculta; se for a primeira, o pontífice, por esse mesmo fato, cai de seu poder, mesmo antes de uma declaração conciliar; se for a segunda, por esse mesmo fato não causa dano à Igreja.” — Hugo Hurter S.J., Theologiae dogmaticae compendium in usum studiosorum theologiae, Libraria Academica Wagneriana, vol. I, 1893, p. 429.
29. HENRY IGNATIUS DUDLEY RYDER (1837–1907)

“Respondo que sempre foi sustentado pelos teólogos católicos que, em caso de heresia, a Igreja pode julgar o Papa, porque, como a maioria afirma, pela heresia ele deixa de ser Papa.” — Henry Ignatius Dudley Ryder, Catholic Controversy, Catholic Publication Society Company, 1886, p. 30.
30. CHARLES G. HERBERMANN (1840–1916)

“O próprio Papa, se notoriamente culpado de heresia, deixaria de ser Papa, porque deixaria de ser membro da Igreja.” — Charles G. Herbermann, The Catholic Encyclopedia, The Encyclopedia Press Inc., 1910, vol. VII, p. 261.
31. FRANCISCO XAVIER WERNZ, S.J. (1842–1914)

“Quem já não é membro do corpo da Igreja — isto é, da Igreja enquanto sociedade visível — não pode ser cabeça da Igreja universal. Mas um Papa que cai em heresia pública deixa ipso facto de ser membro da Igreja; portanto, também ipso facto deixa de ser sua cabeça. Ademais, um Papa publicamente herético, que — segundo o mandamento de Cristo e dos Apóstolos, e para a segurança da Igreja — deve ser evitado, deve ser também privado de seu poder, como quase todos admitem. No entanto, ele não pode ser privado de seu poder por mera sentença declaratória. Com efeito, toda sentença judicial de privação pressupõe uma jurisdição superior à daquele contra quem é dada a sentença. (…) Assim, deve-se afirmar de modo absoluto que um Romano Pontífice herético perde seu poder ipso facto. Uma sentença declaratória do crime, embora não deva ser rejeitada como meramente declaratória, serve para mostrar não que o Papa herético está sendo julgado, mas que ele já foi julgado. Ou seja, o concílio geral declara o fato do crime pelo qual o Papa herético se separou da Igreja e privou a si mesmo de sua dignidade.” — Francisco Xavier Wernz S.J., Ius Decretalium, Ex Officina Libraria Giachetti Filii et Soc., 1915, vol. II, p. 354–355.
32. LOUIS BILLOT, S.J. (1846–1931)

“Portanto, admitindo hipoteticamente que um papa se tornasse notoriamente herético, deve-se prontamente conceder que ipso facto ele perderia o poder pontifical, seria, por sua própria vontade, transferido para fora do corpo da Igreja e tornar-se-ia um infiel.” — Louis Billot, S.J., Tractatus de Ecclesia Christi, Prati: Ex Officina Libraria Giachetti, 1909, p. 617.
33. PAPA BENTO XV (1854–1922)

“Cân. 188. Qualquer ofício torna-se vacante ipso facto e sem qualquer declaração, por renúncia tácita reconhecida pelo próprio direito, se um clérigo: (…) 4. Abandona publicamente a fé católica.” — Papa Bento XV, Código de Direito Canônico, 27 de maio de 1917.
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Nota: As citações 34 a 40 são extraídas do artigo do Rev. Anthony Cekada, “Tradicionalistas, Infalibilidade e o Papa”, e o autor da presente obra não teve acesso direto aos livros citados nem os examinou pessoalmente.
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34. CAESAR BADII O.C.D. (?-1938)
“Cessação do poder pontifício. Este poder cessa: (…) (d) Por heresia notória e abertamente divulgada. Um papa publicamente herético já não seria membro da Igreja; por essa razão, não poderia mais ser sua cabeça.” — Caesar Badii O.C.D., Institutiones Iuris Canonici, Florença: Fiorentina, 1921, p. 165.
35. DOMINIC PRÜMMER, O.P. (1866–1931)

“O poder do Romano Pontífice perde-se: (…) por insanidade perpétua ou por heresia formal. E isto, ao menos, provavelmente. (…) Com efeito, os autores comumente ensinam que um papa perde seu poder por heresia certa e notória.” — Dominic Prümmer O.P., Manuale Iuris Canonici, Freiburg im Breisgau: Herder, 1927, q. 95.
36. EDUARDUS FERNANFEZ REGATILLO, S.J. (1882–1975)
“O papa perde o ofício ipso facto por causa de heresia pública. Esse é o ensinamento mais comum, pois ele deixaria de ser membro da Igreja, e, portanto, com muito menos razão, poderia ser sua cabeça.” — Eduardus Fernandez Regatillo S.J., Institutiones Iuris Canonici, 5ª ed., Santander: Sal Terrae, vol. I, 1956, p. 396.
37. ULDARICUS BESTE, O.S.B. (1885–1976)
“Não poucos canonistas ensinam que, além da morte e da abdicação, a dignidade pontifícia também pode ser perdida pela queda em certa insanidade — que é juridicamente equivalente à morte —, bem como por heresia manifesta e notória. Nesse último caso, um papa cairia automaticamente de seu poder, e isso, de fato, sem a emissão de qualquer sentença, pois a Sé primacial não é julgada por ninguém. (…) A razão é que, ao cair em heresia, o papa deixa de ser membro da Igreja. Aquele que não é membro de uma sociedade, obviamente, não pode ser sua cabeça.” — Udalricus Beste, Introductio in Codicem, Collegeville: St. John’s Abbey Press, 1946, Cân. 221.
38. MATTHAEUS A CORONATA, O.F.M.Cap. (1889–1961)
“A missão do ofício do Santo Pontífice exerce-se de diversos modos: (…) c) Heresia pública. (…) Se tal caso ocorrer, ele cessa do ofício por direito divino, sem qualquer sentença ou mesmo declaração. Pois quem professa abertamente a heresia coloca-se fora da Igreja, e é improvável que Cristo conserve o primado de Sua Igreja em tão indigna pessoa. Portanto, se o Santo Pontífice professasse abertamente heresia antes de qualquer sentença — o que é impossível —, ele ipso facto perderia sua autoridade.” — Matthaeus a Coronata O.F.M.Cap., Institutiones Iuris Canonici, Turim (Itália): Ex Officina Libraria Mariette, 1928, vol. I, p. 366–367.
39. ARTHUR VERMEERSCH, S.J. (1858–1936)

“O poder do Romano Pontífice cessa pela morte, pela renúncia livre (válida sem necessidade de qualquer aceitação, c. 221), pela insanidade certa e indubitavelmente perpétua, e pela heresia notória. (…) Ao menos de acordo com o ensinamento mais comum, o Romano Pontífice, como doutor privado, pode cair em heresia manifesta. Então, sem qualquer sentença declaratória (pois a Sé suprema não é julgada por ninguém), ele cairia automaticamente (ipso facto) de um poder que aquele que já não é membro da Igreja é incapaz de possuir.” — A. Vermeersch S.J., Epitome Iuris Canonici, Roma: Dessain, 1949, p. 340.
40. SERAPIUS AB IRAGUI, O.F.M.Cap. (1907–?)
“O que se diria se o Romano Pontífice se tornasse herege? (…) Não podemos provar a impossibilidade absoluta de tal acontecimento. Por essa razão, os teólogos comumente concedem que o Romano Pontífice, se viesse a cair em heresia manifesta, já não seria membro da Igreja e, portanto, não poderia mais ser chamado sua cabeça visível.” — Serapius Iragui O.F.M.Cap., Manuale Theologiae Dogmaticae, Madri: Ediciones Studium, 1959, p. 371.
