LICET PERFIDIA IUDAEORUM
Papa Inocêncio III
Fonte: Patrologia latina, vol. CCXIV, col. 864C. Paris, 1853.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Constituição a respeito dos judeus.
_______________
Embora a perfídia dos judeus deva ser de múltiplas maneiras condenada, todavia, porque por meio deles a nossa fé é verdadeiramente comprovada, não devem eles ser oprimidos gravemente pelos fiéis. Assim como os judeus não devem ter permissão para presumir nas suas sinagogas algo além do que a lei permite, assim também, nas coisas que lhes são concedidas, não devem sofrer detrimento algum.
Portanto, embora prefiram eles persistir mais em sua obstinação do que reconhecer os vaticínios dos profetas e os mistérios da Lei (ou: as palavras dos profetas e os arcanos das suas Escrituras) e alcançar o conhecimento da fé cristã, porquanto suplicam o auxílio da nossa proteção, Nós, movidos pela mansidão da piedade cristã, seguindo os passos de nossos predecessores de feliz memória Calisto II, Eugênio III, Alexandre III, Clemente III e Celestino III, Sumos Pontífices romanos, acolhemos seu pedido e concedemos-lhes o escudo da nossa proteção.
Estabelecemos, pois, também, que nenhum cristão obrigue, por violência, os judeus a virem ao batismo contra sua vontade ou sem desejá-lo; mas, se algum deles espontaneamente buscar refúgio entre os cristãos por causa da fé, após manifestada sua vontade, seja ele feito cristão sem qualquer forma de coação. Com efeito, não se acredita que possua a verdadeira fé cristã aquele que se sabe ter chegado ao batismo cristão não de forma espontânea, mas forçada. Igualmente, nenhum cristão deve ousar, sem o julgamento da potestade temporal, lesar injustamente suas pessoas ou subtrair violentamente seus bens, ou ainda modificar os bons costumes que até agora tenham tido na região em que habitam. Além disso, que ninguém em absoluto os perturbe com bastões ou pedras durante a celebração de suas festividades, nem alguém procure exigir ou extorquir serviços indevidos (ou forçados) além daqueles que eles estavam acostumados a prestar nos tempos passados. Para impedir, além disso, a depravação e a avareza dos homens maus, decretamos que ninguém se atreva a profanar ou violar o cemitério dos judeus, ou a desenterrar os corpos já sepultados, à cata de dinheiro. Se alguém, tendo conhecido o teor deste decreto, ousar temerariamente contrariá-lo — o que longe de nós esteja! —, caso não corrija sua ousadia com uma satisfação condigna, seja punido com a excomunhão. Entretanto, desejamos que apenas estejam abrigados sob esta proteção aqueles que não tenham presumido tramar nada contra a subversão da fé cristã.
Dado no Latrão, por mão de Reinaldo, arcebispo aqueruntino,[1] que faz as vezes de chanceler, no décimo sétimo dia das calendas de outubro, na segunda indicção e milésimo centésimo nonagésimo nono ano da Encarnação do Senhor, o segundo ano, porém, do pontificado do senhor Papa Inocêncio III.
[Dado em 15 de setembro de 1199.]
[1] De Aquerúntia ou Acerúncia, nome antigo para o que é hoje a pequena comuna italiana de Acerenza, na província de Potenza e região da Basilicata.
