MAIORES ECCLESIAE
Papa Inocêncio III
Fonte: Decretales Bk. 3, tit. 42, c. 3, in Corpus Iuris Canonici, v. 2, E. Friedberg & A.L. Richter, p. 646. Graz, 1955; 1995.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Sobre o caráter e o efeito do sacramento do batismo em conversões forçadas.
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Da mesma forma, realmente se questionou se o sacramento do batismo imprime seu caráter naqueles que estão adormecidos ou privados de razão, de modo que, uma vez despertos de seu sono ou libertos de suas aflições, não devam ser novamente batizados. Alguns, de fato, afirmam que os sacramentos que por si mesmos produzem efeito — como o batismo, a ordem, e outros semelhantes — são conferidos não apenas aos que dormem e aos insensatos, mas também àqueles que os recusam e aos que lhes resistem — ainda que não quanto ao efeito pleno da graça, ao menos quanto ao caráter sacramental —, visto que não só os pequeninos, que não consentem, mas também os hipócritas — que embora consintam com a boca, discordam com o coração — recebem o sacramento.
Mas se opõe a essa posição que, se alguém foi batizado à força e contra a vontade, ao menos em razão do sacramento estaria sujeito à jurisdição da Igreja. Por isso, para guardar a regra da fé cristã, tais pessoas deveriam ser razoavelmente constrangidas a segui-la. Entretanto, é contrário à religião cristã que alguém seja sempre forçado, contra sua vontade e com total oposição interior, a receber e guardar a fé cristã. Por essa razão, entre o “forçado” e o “não-forçado”, entre o “involuntário” e o “voluntário”, alguns distinguem — não sem razão — que aquele que é arrastado à força por terrores e suplícios, e que, para evitar um mal maior, recebe o sacramento do batismo, este de fato, assim como aquele que se aproxima fingidamente do batismo, recebe impresso o caráter da cristandade. E tal pessoa, sendo como que condicionalmente disposta (ainda que absolutamente não o deseje), deve ser constrangida à observância da fé cristã. É nesse caso que deve ser compreendido o decreto do Concílio de Toledo, onde se diz: “Aqueles que já anteriormente foram forçados à cristandade, como ocorreu nos tempos do piíssimo príncipe Sisebuto — pois agora é certo que estão associados aos sacramentos divinos, receberam a graça do batismo, foram ungidos com o crisma e tornaram-se participantes do corpo do Senhor —, devem também ser compelidos a manter a fé que aceitaram por necessidade, para que o nome do Senhor não seja blasfemado e a fé por eles recebida não se torne vil e desprezada.” (Concílio de Toledo IV, cânon 57).
Por outro lado, aquele que jamais consentiu e que recusa completamente não recebe nem a substância nem o caráter do sacramento, pois recusar claramente tem mais peso do que consentir de forma ambígua — assim como também aquele que, resistindo totalmente e protestando, é violentamente compelido a oferecer incenso aos ídolos, não incorre na mancha de culpa.
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Resumo: Trata-se aqui de um trecho de uma carta escrita a Imberto, arcebispo de Arles, em resposta à seguinte questão: se alguém foi batizado enquanto dormia ou não estava em pleno juízo, deve ser rebatizado ao despertar ou se curar? A questão e a resposta podem ser lidas no contexto das críticas da época contra o batismo de bebês, que não podiam dar seu consentimento. Inocêncio (ou o secretário que redigiu a carta) opta por responder a essa questão mencionando outros tipos de batismos não consensuais, particularmente o batismo forçado. Em sua decretal, Inocêncio declarava que, desde que o indivíduo não tivesse protestado durante o próprio ritual, independentemente da violência empregada anteriormente, ele era voluntário sob certas condições e, portanto, batizado e sujeito à autoridade eclesiástica. Quem tivesse protestado durante todo o ritual estava em total recusa, não havia recebido o sacramento e permanecia fora da Igreja. A última frase é uma alusão aos debates da Antiguidade tardia sobre aqueles que renunciavam ao cristianismo sob pressão: poderiam eles ser verdadeiramente considerados cristãos?
Significado histórico: Embora as Maiores não mencionem explicitamente judeus ou muçulmanos, este texto teve consequências para suas comunidades. No final do século XII, as autoridades seculares e eclesiásticas geralmente permitiam, explícita ou implicitamente, que convertidos forçados retornassem ao judaísmo. As Maiores tornaram-se a base para condenações eclesiásticas posteriores dessa prática. Após o Turbato corde estender a jurisdição inquisitorial aos judaizantes em 1267 e aos convertidos relapsos em 1274, inquisidores como Bernardo Gui usaram os critérios expostos nas Maiores para determinar se os batizados à força eram cristãos e se estavam ou não sujeitos ao processo inquisitorial. Isso alterou a maneira como as autoridades cristãs percebiam e tratavam os convertidos forçados, mas não apenas. Também lançou as bases para novos temores sobre falsos convertidos e o cripto-judaísmo, que floresceram após as expulsões e conversões forçadas dos séculos XIV e XV. Apesar da citação explícita, as Maiores dependem menos do Concílio de Toledo IV e mais do Decretum e dos comentários dos decretistas do final do século XII. Em particular, a distinção entre aqueles que recusam condicionalmente ou totalmente é adaptada e emprestada da distinção feita por Hugúcio de Pisa (m. 1210) entre coerção absoluta e coerção condicional em sua Summa decretorum. Essa carta foi posteriormente integrada nas Decretales de Gregório X, onde recebeu glosas explicativas e comentários.
Fonte: https://telma.irht.cnrs.fr/outils/relmin/extrait30473/
