MONTES PIETATIS
Padre Jules Morel (†1890)
Fonte: Du prêt à intérêt, ou Des causes théologiques du socialisme, p. 149–153. Paris: Lecoffre Fils et Cie, 1873.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: Tradução do sexto capítulo da obra do Padre Morel, no qual ele defende a existência e a licitude moral dos montes pietatis, pois o juro cobrado visava apenas a cobrir custos operacionais e garantir a sobrevivência da instituição, e não gerar lucro sobre o capital. Padre Morel se vale do princípio jurídico Qui commodum sentit, onus quoque sentire debet para justificar que quem recebe o benefício do empréstimo deve arcar com o ônus de sua manutenção. Ele rebate os argumentos do Padre Marco Mastrofini (1763–1845), argumentando que a Igreja permitira tais taxas para evitar a falência de fundos destinados ao auxílio dos pobres.
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O Padre Mastrofini não se contenta em alinhar a corte de Roma com o partido da usura por meio das rendas do Estado e do que ele chama de “nossos consolidados”; ele quer encontrar uma nova prova de seu assentimento a uma moral relaxada em matéria de finanças em sua conduta relativa aos montes pietatis.
Os montes pietatis são, como se sabe, estabelecimentos financeiros nos quais se empresta dinheiro mediante penhor, quase sempre aos pobres, com um leve juro. Isso parece, de fato, à primeira vista, uma operação usurária, e até da pior espécie, já que se trata de emprestar aos pobres. Mas, se olharmos mais de perto, veremos que nada se assemelha menos à usura, e explicar-se-á facilmente que os montes pietatis tenham sido aprovados por um concílio ecumênico, o último Concílio de Latrão, presidido por Leão X. Os montes pietatis começaram na Itália e tiveram como fundadores alguns daqueles homens apostólicos que sempre regaram esta terra privilegiada com seus suores, desde Santo Afonso de Ligório até São Leonardo de Porto-Maurício e São Paulo da Cruz.
Procedia-se assim à sua composição: homens de bem, fidalgos cristãos, punham em comum uma soma considerável. Esta era entregue a agentes dignos da confiança dos doadores, que alugavam uma casa e nela estabeleciam um escritório aberto ao público. As pessoas do povo que necessitavam de dinheiro vinham apresentar as joias e os pertences mais preciosos que pudessem ter, deixavam esses objetos como penhor — cujo valor era estimado por um avaliador —, recebiam em troca o preço em espécie e, quando a abastança retornava ao seu lar, voltavam para devolver o dinheiro que haviam recebido e recuperar os objetos que haviam depositado. Apenas se exigia um juro sobre a soma que deveria ser restituída. Mas esse juro era, no fundo, apenas um pagamento de outra espécie.
Com efeito, fôra necessário alugar uma casa, manter agentes, arcar com despesas de instalação e de escritório. De quem se deveriam retirar os fundos necessários para essas despesas? Sem dúvida, teria sido mais agradável que um doador cedesse a casa necessária, que outro assumisse os honorários dos funcionários, que um terceiro pagasse todas as despesas exigidas por uma agência tão útil ao povo. Mas, afinal, o que fazer quando nada disso existia ou quando os fundadores dos montes pietatis dispunham apenas da soma acumulada para completar o fundo de vinte ou trinta mil escudos, destinado a ser emprestado gratuitamente aos indigentes? Dever-se-ia devolver esse dinheiro aos doadores e privar dele os destinatários? Não seria melhor favorecer os pobres, ainda que se lhes fizesse pagar uma cota-parte das despesas de manutenção do estabelecimento? Evidentemente, sim, e era o caso de aplicar a máxima: Qui commodum sentit, onus quoque sentire debet (“Aquele que sente o benefício deve sentir também o ônus”), como efetivamente fez o concílio de Latrão. Havia, portanto, um juro a pagar nos montes pietatis, mas esse juro, em vez de ser um lucro do dinheiro emprestado, era apenas o saldo das despesas necessárias para que se pudesse emprestar o dinheiro.
Até aqui, a coisa parece simples, e mesmo aqueles que mais gritaram contra a pretendida usura dos montes pietatis no momento de sua criação foram logo reduzidos ao silêncio. Mas esses estabelecimentos, como todos os negócios humanos, tiveram suas vicissitudes. A casa incendeia-se e, com ela, os objetos penhorados. Um agente infiel leva uma parte dos fundos de reserva. Um avaliador, desajeitado ou caridoso demais, atribui um preço excessivo a roupas que, a partir de então, não foram mais reclamadas pelo proprietário e que tiveram de ser vendidas a preço vil. Foi assim que o famoso monte de piedade de Perúgia, chamado monte Casolino, viu-se reduzido a uma extrema penúria. Havia sido fundado com um capital de 14.000 escudos, dos quais restava apenas uma parte insuficiente. Nessas circunstâncias, a Sagrada Congregação do Concílio decidiu que os reitores do monte poderiam exigir 5% dos mutuários durante dez anos, mais outros dez anos por uma segunda decisão e, enfim, por um tempo indeterminado até que o fundo primitivo do monte fosse totalmente reconstituído.
Certamente teria sido melhor que um grande capitalista se apresentasse e doasse os fundos que faltavam. Mas, enfim, nenhum se apresentou. Seria necessário, por causa disso, deixar cair em ruínas um estabelecimento útil ao público, ou poder-se-ia convidar a clientela a subscrever uma soma de tanto por indivíduo, que aproveitaria ao monte, a fim de lhe devolver sua prosperidade inicial? É evidentemente esse o partido que tomou a sagrada Congregação ao aplicar a máxima: Qui commodum sentit, onus quoque sentire debet. E não há aí, diga o que disser Mastrofini, nenhuma usura. O dinheiro não produz nenhum juro, mas cada um dos clientes do monte tinha interesse em dar um juro, para que o monte não sucumbisse e para que se pudesse sempre obter dinheiro sem juros.
Uma concessão semelhante foi feita pelo Papa Clemente VIII ao monte de Ferrara para pagar, diz Mastrofini, os juros das dívidas do estabelecimento e prover as despesas obrigatórias de sua manutenção. O juro autorizado pelo Papa elevava-se a 6%. Trata-se sempre da mesma subscrição proposta àqueles que, querendo servir-se dessa instituição financeira, tinham interesse em conjurar a bancarrota. Apenas, desta vez, a subscrição era mais elevada. Mas ela era tão pouco usurária que tinha por objetivo fornecer dinheiro sem recorrer ao usurário.
Ora, como o monte de piedade de Ferrara teria de pagar “os juros de suas dívidas”? Mastrofini não o diz. Num momento de aflição, teria ele tomado emprestado a juros de judeus, lombardos ou caolinos? Não o sabemos, mas sabemos bem que, se nunca é permitido emprestar a juros, pode-se sempre tomar emprestado a juros quando há uma razão suficiente para cooperar no mal que nosso próximo está decidido a cometer sem nos consultar.[1]
Se os partidários do empréstimo a juros não recearam buscar uma cumplicidade em seu favor nas decisões ou nos atos da corte romana, não hesitaram tampouco em invocar a autoridade dos concílios. Trata-se de uma nova série de objeções cujo exame devemos agora empreender.
[1] No caso, cooperação material, passiva.
