MOTU PRÓPRIO SOBRE USURA
Papa Bento XIV (†1758)
Fonte: Scipione Maffei, Dell’impiego del danaro libri tre, p. XXI–XXIII. Roma, 1745.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O Papa relata abusos cometidos por credores que, aproveitando-se da grave crise financeira das comunidades do Estado Eclesiástico após a passagem de tropas estrangeiras desde 1742, impuseram usuras excessivas ao povo. A invasão e o acantonamento de tropas mencionadas pelo Papa referem-se a um dos episódios mais tensos da Guerra da Sucessão Austríaca (1740–1748). Embora o Estado Eclesiástico (o território governado pelo Papa) tivesse tentado manter a neutralidade, sua posição geográfica estratégica no centro da península itálica tornou-o um corredor inevitável e um campo de batalha para as grandes potências européias. Enquanto as comunidades estavam desesperadas por dinheiro para alimentar os exércitos invasores, a fim de evitar saques e violência, investidores privados e instituições financeiras de Roma e de outras grandes cidades aproveitaram-se para emprestar dinheiro a taxas abusivas (os 8% ou 9% mencionados). Bento XIV viu isso como uma traição patriótica: cidadãos lucrando com o sofrimento de suas próprias cidades em tempos de ocupação estrangeira. Diante disso, decide intervir para reprimir a avidez pecuniária e aliviar as comunidades endividadas, determinando que todos os censos, câmbios e dívidas frutíferas contraídos nesse contexto sejam reduzidos à taxa máxima de quatro por cento ao ano. A norma aplica-se universalmente, independentemente da dignidade ou privilégio dos credores, inclusive eclesiásticos ou instituições religiosas.
[Nota d’O Recolhedor: Por acaso, leitor, você ouviu alguém aventar a suspensão ou o perdão (ainda que parcial) de dívidas durante a fraudemia?]
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Foi-nos referido por pessoas dignas de inteira confiança que alguns de nossos súditos, nas graves angústias em que se encontraram as comunidades do nosso Estado Eclesiástico por ocasião da recente passagem e aquartelamento de tropas estrangeiras, iniciado no ano de 1742, esquecidos por completo da obrigação que a própria natureza impõe a cada um, em vez de aliviar e socorrer, com todas as suas forças, a Pátria e o Principado, arrastados e levados pela ganância de vil lucro, não tiveram escrúpulo em oprimir e agravar ainda mais as comunidades do mesmo nosso Estado com usuras e exações exorbitantes de cinco, seis, sete e até oito e nove por cento, abusando da extrema necessidade em que aquelas se encontravam de obter dinheiro. Mais ainda: alguns desses nossos súditos, convertendo a calamidade comum e pública em vergonhoso comércio privado, tomaram dinheiro de terceiros a juro menores para depois emprestá-lo às ditas comunidades a juros mais graves e usurários.
Por isso, desejando Nós, de um lado, reprimir a avidez pecuniária desses indivíduos e, de outro, aliviar quanto nos seja possível as referidas comunidades do injusto peso acima mencionado; seguindo o exemplo de vários outros Príncipes e especialmente de Clemente VIII e do venerável Servo de Deus Inocêncio XI, nossos gloriosos predecessores, os quais, por meio de lei geral, reduziram os frutos dos censos finalmente impostos pelas comunidades, respectivamente em favor de dotes e de companhias de ofício, àquela razão moderada que corria comumente em seus tempos; com o parecer e conselho de uma Congregação particular de quatro Cardeais e seis Prelados, reunida por nossa ordem no dia 30 do passado mês de agosto, acerca da repartição das despesas feitas e das dívidas contraídas pelas referidas comunidades em razão da mencionada passagem e aquartelamento:
De nosso Motu próprio, ciência certa e plenitude de nossa suprema potestade, ordenamos e mandamos que todos e cada um dos censos criados e impostos, ou também câmbios, e outros débitos frutíferos passivamente contraídos desde o dia e tempo em que as tropas estrangeiras entraram nos confins do nosso Estado Eclesiástico, por qualquer comunidade ou universidade do mesmo Estado — compreendidas também as quatro Legações de Bolonha, Ferrara, Romanha e Urbino, bem como todos os lugares baronais (excluídas somente a Legação de Avinhão e o Ducado de Benevento) —, ou ainda por pessoas privadas, em vista porém, e contemplação, e com promessa de desoneração dessas comunidades, sobre qualquer espécie de bens, tanto urbanos quanto rústicos, em qualquer província, cidade, terra, castelo, território, distrito ou lugar do mesmo Estado, de qualquer preço, valor, qualidade, quantidade ou denominação, com qualquer obrigação, ainda que jurada de garantia ou camerária, em favor de pessoas do mesmo nosso Estado e sujeitas ao nosso domínio temporal, sejam e se entendam, desde o dia de hoje em diante, criados, impostos e contraídos à única razão de quatro escudos por cento, e não mais, como Nós, em virtude da presente cédula de nosso Motu próprio, desde agora os reduzimos e moderamos.
Fica, porém, sempre salva às mesmas comunidades a faculdade de resgatar os referidos censos; bem como se declara expressamente que, quanto aos outros censos ou câmbios que tenham sido impostos ou contraídos a menos de quatro por cento, não se entenda que por isso se faça qualquer mutação ou inovação.
Em consequência disso, queremos e declaramos que as referidas comunidades e universidades, devedoras dessas pessoas sujeitas ao nosso domínio temporal por causa dos ditos censos ou câmbios, ou outros débitos frutíferos, contraídos por essas comunidades ou por outros em favor delas, ainda que obrigados como principais, principalmente, in solidum ou de qualquer outro modo, inclusive na forma da nossa Câmara Apostólica, por qualquer escritura pública ou privada e com qualquer licença ou faculdade, não estejam obrigadas, nem possam ser forçadas ou constrangidas, quanto aos frutos a vencer desde hoje em diante, senão à única razão de quatro escudos por cada centena e por ano, ainda que os credores sejam pessoas constituídas em qualquer dignidade eclesiástica ou secular, privilegiadas ou privilegiadíssimas, de tal modo que, por sua dignidade ou por qualquer outro título, fosse necessário compreendê-las por menção especial e individual. E tanto mais se fossem — o que, porém, não queremos crer — Igrejas, Mosteiros e Lugares Pios, Cavaleiros de qualquer Ordem Militar, ainda que Jerusalemitana, a Companhia de Jesus, ou Monges das Onze Congregações, ou outros Regulares, em relação aos quais os referidos contratos seriam ainda mais injustos e vergonhosos. Por isso queremos e ordenamos que absolutamente nenhum desses credores, que tenha dado, como acima, dinheiro a alguma das referidas comunidades do nosso Estado, direta ou indiretamente, sob o próprio nome ou sob nome alheio, a juros superiores a quatro por cento, permaneça excluído ou isento dessa nossa redução e moderação, por ser esta a nossa mente e precisa vontade.
E que assim, por qualquer Juiz Ordinário ou Delegado, inclusive Auditor Geral da nossa Câmara, Auditores da Rota, Clérigos da Câmara e Cardeais inclusive Legados a latere, deva julgar-se e definir-se, ficando-lhes retirada, a eles e a cada um deles, a faculdade e autoridade de julgar e decretar de modo diverso, declarando Nós por nulo, írrito e de nenhum valor tudo o que por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou ignorantemente, for julgado, feito ou atentado contra esta nossa vontade e disposição. Não obstante qualquer Constituição e Ordenação Apostólica, Estatuto, Costume, Lei e Natureza de qualquer Província, Cidade, Terra, Castelo e Lugar, ainda que munidos com juramento ou confirmados pela Santa Sé, Legados a latere e Governadores, Obrigações feitas em qualquer forma inclusive da Câmara Apostólica, Fianças, Renúncias e Juramentos, Privilégios e Indultos, e particularmente aqueles de não serem compreendidos sob qualquer Lei e Constituição se não forem especialmente nomeados, Regra de jure quae sibi non tollendo, ou qualquer outra Regra da nossa Chancelaria, e outras quaisquer que sejam, Letras Apostólicas tanto Nossas quanto de Nossos Predecessores sob qualquer teor e forma, e com quaisquer cláusulas derrogatórias de derrogatória e Decretos irritantes concedidas e publicadas, inclusive por via de Lei universal, e também repetidas vezes confirmadas e inovadas em favor de qualquer Igreja, Colégio, Ordem, Hospital, Lugar Piedoso, Congregação, Universidade, Cidade e Lugar, e Pessoas de qualquer Preeminência e Dignidade. A todos e a cada um deles, tendo aqui o seu teor por expresso e, palavra por palavra, registrado e inserido, enquanto não forem direta ou indiretamente contrários a esta Nossa redução e à execução desta Nossa determinada vontade, e não de outra forma etc., em amplíssima forma derrogamos.
Dado no Nosso Palácio Apostólico do Monte Cavalo,[1] aos 7 de setembro de 1745.
[1] Refere-se ao Palácio do Quirinal, na época a residência de verão e sede administrativa dos Papas.
