PROVIDAS ROMANORUM
Papa Bento XIV
Fonte: Iuris Pontificii de Propaganda Fide, pars prima, vol. III, p. 780–783. Roma, 1890.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: O Papa retoma a condenação à Maçonaria feita por Clemente XII na constituição In eminenti apostolatus specula, e a confirma palavra por palavra, de forma específica. E condena ainda o indiferentismo religioso dos maçons. Segunda condenação à Maçonaria.
_______________
SOBRE A SOCIEDADE DOS MAÇONS
Bento, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato.
As leis e sanções providenciais dos Pontífices Romanos, nossos predecessores, não apenas aquelas cujo vigor receamos que possa ser abalado ou extinto, ou pelo decurso do tempo ou pela negligência dos homens, mas também aquelas que possuem força recente e pleno vigor, julgamos que devem ser robustecidas e confirmadas com novo amparo de nossa autoridade, por justas e graves causas que o exigem.
§1. Com efeito, nosso predecessor de feliz memória, o Papa Clemente XII, por uma carta apostólica sua promulgada no quarto dia das calendas de maio, no milésimo septingentésimo trigésimo oitavo ano da Encarnação do Senhor, o oitavo de seu pontificado, dada e endereçada a todos os fiéis cristãos, cujo início é In eminenti, condenou e proibiu perpetuamente algumas sociedades, reuniões, assembleias, ajuntamentos, conventículos ou agregações, vulgarmente de’ Liberi Muratori ou des Francs Maçons, ou de outro modo denominadas, então largamente difundidas e cada dia mais fortalecidas em algumas regiões, ordenando a todos e a cada um dos fiéis cristãos, sob pena de excomunhão ipso facto, incorrendo-se sem [necessidade de] qualquer declaração, da qual ninguém pode ser absolvido por outro senão pelo Pontífice Romano de então, exceto em perigo de morte, que ninguém ousasse ou presumisse entrar em tais sociedades, ou propagá-las, ou fomentá-las, recebê-las, ocultá-las, inscrever-se nelas, agregar-se ou assistir a elas, e outras coisas mais, conforme se contém mais ampla e abundantemente nas mesmas cartas, cujo teor é tal; a saber:
[O texto da bula In eminenti apostolatus specula é inserido aqui na sua íntegra.]
§2. Porém, visto que, como soubemos, houve alguns que não hesitaram em afirmar e divulgar publicamente que a dita pena de excomunhão imposta por nosso predecessor, como se refere, já não afeta, porque a mesma constituição pré-inserida não foi confirmada por Nós; como se verdadeiramente para a subsistência das constituições apostólicas editadas pelo predecessor fosse requerida a expressa confirmação do Pontífice sucessor;
§3. E visto também que por alguns varões piedosos e tementes a Deus nos foi sugerido que, para remover todos os subterfúgios dos caluniadores e declarar a uniformidade de nossa mente e vontade com a mente e vontade do mesmo predecessor, seria muito conveniente que acrescentássemos à constituição do mesmo predecessor um novo sufrágio de nossa confirmação:
§4. Nós, embora até agora, tanto ao concedermos benignamente muitas vezes, e sobretudo no ano passado do jubileu, a absolvição da excomunhão incorrida aos muitos fiéis cristãos verdadeiramente arrependidos e contristados por terem violado a mesma constituição, e que de ânimo professavam afastar-se totalmente de tais sociedades ou conventículos condenados, e nunca no futuro voltar a eles; ou ao comunicarmos faculdade aos penitenciários por Nós designados, para que pudessem outorgar em nosso nome e autoridade a mesma absolvição a tais penitentes que a eles recorressem; embora também não tenhamos deixado de insistir com solícito zelo de vigilância, para que pelos juízes e tribunais competentes se procedesse contra os violadores da mesma constituição na medida do delito, o que também por eles foi muitas vezes prestado de fato; não apenas demos argumentos prováveis, mas claramente evidentes e indubitados, dos quais deveria ter sido suficientemente claro inferir as disposições do nosso espírito e a firme e deliberada vontade quanto ao vigor e subsistência da censura imposta pelo dito predecessor Clemente, como se refere; se, porém, alguma opinião contrária sobre Nós fosse divulgada, poderíamos desprezá-la seguramente e deixar nossa causa ao justo juízo de Deus onipotente, usando aquelas palavras que consta terem sido outrora recitadas entre as ações sagradas: “Concedei, suplicamos, Senhor, que não nos importemos com a murmuração das mentes réprobas, mas, calcando-a com a mesma serenidade, permitais que nem sejamos aterrorizados por injustas lacerações, nem envolvidos por capciosas adulações, mas antes amar o que prescreveis”, como tem o antigo missal, que é atribuído a nosso predecessor São Gelásio, e foi editado pelo venerável servo de Deus José Maria Cardeal Tommasi, na Missa que se inscreve: Contra obloquentes (“Contra os murmurantes”).
§5. Para que, porém, não possa ser dito que algo foi por Nós imprudentemente omitido, pelo qual pudéssemos facilmente tirar o fomento das calúnias mentirosas e calar a boca, ouvido primeiro o conselho de alguns dos veneráveis irmãos nossos Cardeais da Santa Igreja Romana, decretamos confirmar a mesma constituição de nosso predecessor, inserida acima, palavra por palavra, na forma específica, que é tida por amplíssima e eficacíssima; assim como a confirmamos, robustecemos e inovamos, por ciência certa e da plenitude de nossa autoridade apostólica, pelo teor das mesmas presentes letras, em tudo e por tudo, como se por primeiro tivesse sido editada por nosso próprio motu, autoridade e nome, e queremos e decretamos que tenha perpétua força e eficácia.
§6. Ademais, entre as gravíssimas causas da proibição e condenação supramencionadas, enunciadas na constituição pré-inserida, uma é que em tais sociedades e conventículos associam-se mutuamente homens de qualquer religião e seita, pela qual se patenteia quão grande dano pode se pode infligir à pureza da religião católica. Outra é o pacto estrito e impenetrável de segredo, pelo qual se ocultam as coisas que se fazem em tais conventículos, aos quais, portanto, pode meritoriamente ser aplicada aquela sentença que Cecílio Natal, segundo Minúcio Felix, proferiu em questão bem diversa: “As coisas honestas sempre se alegram com a publicidade, [ao passo que] os crimes são secretos”. A terceira é o juramento pelo qual se obrigam a guardar inviolavelmente tal segredo; como se fosse lícito a alguém, sob o pretexto de qualquer promessa ou juramento, defender-se de que, interrogado pela potestade legítima, não seja tido a confessar tudo o que for exigido para discernir se algo se faz em tais conventos que seja contra o Estado e as leis da religião ou da república. A quarta é que tais sociedades se reconhecem adversar não menos às sanções canônicas do que às civis, visto que, a saber, pelo direito civil são proibidas todas as associações e sodalícios consociados sem a autoridade pública, como se vê no livro XLVII das Pandectas, título 22, De Collegiis ac corporibus illicitis; e na célebre epístola de Caio Plínio Cecílio Segundo, que é a 97 do livro X, na qual diz que por seu édito, segundo os mandatos do Imperador, foi vedado que existissem heterias, isto é, que sociedades e conventos pudessem ser iniciados e tidos sem a autoridade do Príncipe. A quinta é que já em várias regiões as mencionadas sociedades e agregações tinham sido proscritas e eliminadas pelas leis dos príncipes seculares. A última, finalmente, é que entre os homens prudentes e probos tais sociedades e agregações tinham má fama, e, pelo juízo deles, quem quer que desse nome a elas incorria na nota de pravidade e perversão.
§7. Finalmente, o mesmo predecessor na constituição pré-inserida exorta os Bispos e prelados superiores, e outros Ordinários dos lugares, para que, se for preciso, não deixem de invocar o auxílio do braço secular para a execução dela.
§8. Todas e cada uma dessas coisas não apenas são aprovadas e confirmadas por Nós, e recomendadas e injungidas respectivamente aos mesmos superiores eclesiásticos, mas também Nós mesmos, pelo ofício da solicitude apostólica, pelas nossas presentes cartas, invocamos e requeremos, com insistente apelo, o auxílio e ajuda de todos os príncipes católicos e de todas as potestades seculares para o efeito das medidas precedentes, haja vista que os mesmos supremos príncipes e potestades foram eleitos por Deus como defensores da fé e protetores da Igreja, para que, por isso mesmo, seja encargo deles agir pelos meios mais eficazes no sentido de que se prestem às constituições apostólicas o obséquio devido e a observância mais absoluta, o que lhes recordou em memória os Padres do Concílio Tridentino, Sessão 25, Cap. 20, e muito antes o tinha declarado egregiamente o Imperador Carlos Magno, no título primeiro, capítulo segundo das suas Capitulares, onde, após encomendar a todos os seus súditos a observância das sanções eclesiásticas, acrescentou estas coisas: “Pois de modo algum podemos reconhecer como podem ser-nos fiéis aqueles que se mostrarem infiéis a Deus e desobedientes aos seus sacerdotes”. Por conseguinte, injungindo a todos os governantes e ministros de seus domínios que compelissem totalmente todos e cada um a exibir a devida obediência às leis da Igreja, estipulou também gravíssimas penas contra aqueles que negligenciassem fazê-lo, acrescentando entre outras coisas: “Os que, porém, nestas coisas (o que não permita Deus!) se mostrarem negligentes e desobedientes, saibam que não hão de conservar as honras em nosso império, ainda que sejam nossos filhos, nem lugar no palácio, nem ter conosco, ou com os nossos, qualquer sociedade ou comunidade, mas antes sofrerão penas sob distrição e condição miserável”.
§9. Queremos, porém, que às cópias das presentes letras, também impressas, subscritas pela mão de algum notário público e munidas do selo de pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja prestada a mesma fé que seria prestada às próprias letras originais, se fossem exibidas ou mostradas.
§10. A ninguém, portanto, seja lícito de modo algum quebrar esta página de nossa confirmação, renovação, aprovação, comissão, invocação, requisição, decreto e vontade, ou com ousada temeridade contrair a ela. Se alguém, porém, atrever-se a isso, saiba que incorrerá na indignação do Deus Onipotente e dos bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto a Santa Maria Maior, no milésimo septingentésimo quinquagésimo primeiro ano da Encarnação do Senhor, no décimo quinto dia das calendas de abril, no curso do undécimo ano do nosso pontificado.
[Dado em Roma, 18 de março de 1751.]
