REACT A “SED CONTRA PODCAST SOBRE USURA”
Michael Humpherys, 5 de outubro de 2020
Fonte: https://lendhopingnothing.wordpress.com/2020/10/05/sed-contra-podcast-on-usury/
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O texto é uma resposta detalhada a um podcast sobre usura. O autor argumenta que a proibição da usura se baseia na lei natural e na justiça comutativa, e não apenas na lei divina positiva. A crítica central é que a usura, que tem no contrato de mútuo seu lugar próprio e sede, cobra pelo uso de algo que é consumido ou cobra por algo que não existe, como tempo ou lucros cessantes, ou cobra por algo não alienável, como a própria pessoa do mutuário. O autor enfatiza que a usura é um problema de reivindicação de propriedade e de tratar uma pessoa como objeto de aluguel, opondo-se a argumentos modernos baseados em inflação, custo de oportunidade e valor temporal do dinheiro, que buscam justificar lucros em contratos de mútuo; e que a doutrina acerca da usura é logicamente anterior e independente de qualquer teoria de preço justo.
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Recentemente, um colega me indicou o Sed Contra Podcast on Usury. Minha impressão geral é que eles cometem muitos dos erros típicos que assolam a discussão sobre a doutrina da usura. Apesar disso, eles levantam um ponto novo, que talvez valha a pena discutir. Não tenho certeza da melhor forma de prosseguir, então o que segue acompanha o curso da discussão com os pontos do podcast em negrito e meu comentário ou resposta a seguir.
No Deuteronômio, Deus proíbe os israelitas de emprestarem uns aos outros, mas permite que emprestem a estrangeiros. Isso parece ser uma questão de lei divina positiva, e não de lei natural.
Esta passagem tem várias interpretações. Uma das mais comuns, que Santo Tomás de Aquino também aceita (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 1, ad 2), é que a usura era permitida contra estrangeiros não porque fosse lícita, mas por causa da dureza dos corações dos israelitas e para prevenir males maiores.
São Jerônimo vê isso como o primeiro estágio da pedagogia divina: no início, Deus permite a usura apenas contra estrangeiros, mas o profeta Ezequiel a proíbe completamente; por fim, Jesus leva isso à perfeição ao proibir até mesmo a esperança de retorno. (Ver Robert Maloney, “The Teaching of the Fathers on Usury” [“O Ensino dos Padres sobre a Usura”]).
Ler o Antigo Testamento pela hermenêutica dos Padres pareceria indicar que a usura é contrária à lei natural, e não simplesmente à lei divina positiva.
Jesus diz: “Emprestai, sem esperar nada em troca”. Isso foi lido como contrário à usura.
Isso não foi apenas lido por Concílios como contrário à usura, mas também vários dos Padres usaram essa passagem no contexto de suas condenações à usura.
Jesus, na parábola dos talentos, parece considerar juros ou usura como algo positivo.
Essa passagem tem sido tratada como não afirmando a usura como positiva ou permitida. Os comentários de Lapide e Haydock interpretam essa passagem como sendo ou metafórica ou uma condenação dos homens avarentos.
A lei romana proibia a exigência de usura especificamente em um contrato de mútuo. Tal contrato envolve transferência de propriedade. Não se poderia cobrar mais porque a propriedade é inteiramente transferida para o mutuário.
Isso requer alguma qualificação. Os romanos, ao menos nas Institutas de Justiniano, reconheciam que não se podia criar um usufruto sobre coisas “consumidas no uso”, que são o objeto do mútuo. Nesse sentido, o mútuo era essencialmente gratuito porque não se podia cobrar um aluguel pelo uso de coisas “consumidas no uso”. Isso, em certa medida, forma a base do argumento de Santo Tomás na Suma Teológica.
Todavia, eles permitiam a criação de um “quase-usufruto” e a adição de um contrato de stipulatio ao mútuo, o que permitia a um indivíduo receber usura. Embora os romanos reconhecessem que nenhuma usura poderia ser justificada pelo próprio contrato, eles ainda permitiam a exigência de usura em qualquer caso.
Eu posso emprestar um carro ou dinheiro, mas qual é a diferença? Os romanos tinham a noção de “consumido no uso”. Um carro ou uma casa pode ser alugado porque pode ser usado sem ser consumido, mas o dinheiro, quando usado, “acaba”.
A noção relevante aqui é a diferença no contrato. Algo emprestado em uma locação é concedido apenas para uso e pode ser cobrado. Algo emprestado em um mútuo é concedido com a inteira propriedade, e não admite cobrança. Parte do problema se deve à forma como a palavra “empréstimo” confunde diferentes tipos de acordos.
É digno de nota que Santo Tomás reconhece que o dinheiro pode ser emprestado sob qualquer um dos contratos. O mútuo usual é um empréstimo de dinheiro, mas também pode haver uma locação de dinheiro quando ele é usado ad pompam ou para exibição (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 1, ad 6). A diferença está no contrato, não no tipo de objeto. Santo Tomás observa que as coisas têm mais de um uso, alguns dos quais são consumptivos e outros não. Mas como o objeto é indiferente ao uso que fazemos dele, o próprio contrato determina normativamente quais usos são autorizados. Santo Tomás deixa isso muito claro ao reconhecer que um par de sapatos, cujo uso normal é calçar e que poderia ser alugado, poderia, no entanto, ser objeto de um contrato de mútuo usurário (De malo, q. 13, a. 4, ad 15).
Posso comprar dinheiro? Se considerarmos dinheiro o mais amplamente possível, então podemos dizer que compro pão com moeda, quando ambos são “dinheiro”.
A questão relevante é se alguém poderia vender coisas do mesmo tipo. O empréstimo específico de que estamos falando é um mútuo, que é a concessão de alguns bens para serem devolvidos em espécie em uma data posterior. Nesse sentido, ninguém trocaria o mesmo tipo de propriedade um pelo outro, porque cada um já possui esse tipo de propriedade e não há benefício na troca.
Você alugaria vinho alguma vez?
Esse é exatamente o exemplo que Santo Tomás utiliza e está muito bem articulado.
E quanto ao dinheiro? Se eu lhe emprestar dinheiro, perco um pouco de segurança. Eu não deveria poder cobrar por isso?
Isso não é substancialmente diferente do exemplo do vinho. Quando tenho uma garrafa de vinho, tenho alguma segurança por possuir o líquido. Se não tenho outro líquido para beber, ao menos tenho esse. Ele poderia, de fato, salvar minha vida. No entanto, no caso da usura, essa não é uma preocupação relevante.
O vinho lhe concede segurança contra circunstâncias extrínsecas. Porém, o mutuário não deve ser responsável por cobrir você se as coisas correrem mal porque você imprudentemente entregou seu vinho a ele. Ele não deveria ser responsável por devolver o vinho e garantir seu bem-estar, e às custas dele. Esse tipo de situação é rejeitada por Santo Tomás (De malo, q. 13, a. 4, ad 14).
Zippy sustenta que a usura é juros sobre um empréstimo em que o credor tem recurso último contra o mutuário no caso de inadimplência. Isso equivale a cobrar pelo que não existe ou a escravizar a pessoa, uma vez que é uma reivindicação sobre sua pessoa ou seu trabalho.
Isso parece seguir o “Simple Usury Test” de Zippy. Acho mais claro dizer que você está alugando a pessoa, ao invés de simplesmente ter uma reivindicação contra ela, pois mesmo em um mútuo lícito você tem uma reivindicação contra ela. O problema com a usura é que você a trata como se fosse propriedade alugável.
Conceder um adiantamento pela fabricação de um produto sob encomenda significa pagar por algo que não existe. Você tem uma reivindicação sobre a pessoa do trabalhador.
Devemos esclarecer que o problema da usura não é uma reivindicação, tomada genericamente, contra uma pessoa. O próprio mútuose resolve em uma reivindicação contra uma pessoa, isto é, que ela devolva pessoalmente o principal. O problema da usura é tratar uma pessoa como propriedade, isto é, alugar sua pessoa.
Em segundo lugar, o adiantamento ou depósito não é uma venda. Isso se vê no fato de que o acordo não é encerrado até mais tarde. Na verdade, é uma espécie de empréstimo, porque algo é dado para ser restituído mais tarde. Como a devolução [isto é, a troca] é feita, não em espécie, mas em outra coisa — o produto —, a igualdade exigida em um mútuo não é aparente imediatamente. No fim, ele deve cumprir a devolução [isto é, a troca]. Se, depois de lhe conceder o dinheiro, você exigir não apenas o produto acordado, mas outro a mais por causa do adiantamento, esse segundo seria usurário.
Um contrato de salário é um contrato pelo tempo e pelo trabalho da pessoa. Ninguém acredita que isso seja escravidão.
Isso mantém o erro da opinião que confunde o problema da ambiguidade de uma “reivindicação” contra a pessoa. A escravidão trata a pessoa como propriedade, assim como a usura. A reivindicação específica é uma reivindicação de propriedade. Um contrato de trabalho não é desse tipo.
Pode-se cobrar pelo tempo?
Eu tiro isso do contexto da discussão de contratos de salário, porque, entendido corretamente, creio que seja exato.
Considere uma troca de uma nota de $5 por $5 em moedas de 25 centavos. Essa é uma troca que ocorre e as pessoas concordam que a igualdade só é possível se uma quantia igual for dada e recebida. Podemos estipular certas taxas separadas, extrínsecas à transação, como reunir as moedas, etc., mas a transação em si requer que $5 sejam dados por $5. Isso decorre imediatamente da justiça comutativa.
Agora, considere que, em vez de conceder as moedas imediatamente, elas sejam concedidas em um mês ou um ano. Isso é essencialmente um acordo de mútuo. Uma parte concede dinheiro para ser devolvido em espécie em uma data posterior. O que foi adicionado ao contrato? Tempo. Porém, o tempo não é o tipo de coisa que pode ser vendida ou alugada. Portanto, acrescentar tempo a esse acordo não justifica a usura. Nada mais é acrescentado, portanto, a usura é injustificada e, por isso, é má.
Considere um contrato em que alguém é pago apenas para estar em algum lugar.
Para que isso seja um contrato realista, ele deve estar lá para fazer algo. O exemplo mais comum seria um guarda, que não faz nada além de sentar-se na frente da porta. Parece que ele é pago simplesmente pelo tempo, porque não faz nada.
No entanto, sua presença faz algo. O fato de ele estar ali atua como dissuasão para os outros. Mesmo que ele não detenha nenhum ladrão, ele atualiza um estado de coisas que tem valor econômico. Isso é semelhante ao outro exemplo de alguém segurando uma placa. Ele atualiza um estado de coisas por sua mera presença. Seu trabalho pode ser mínimo, mas permanece valioso, e isso não é cobrar pelo tempo, mas cobrar pela atualização desses estados de coisas.
Pagar pelo tempo das pessoas é pagar-lhes para não fazerem coisas que poderiam fazer de outra forma.
Isso é falso. Não estou lhe pagando para não fazer o universo de coisas possíveis que você poderia fazer além desta coisa, mas estou lhe pagando para fazer esta coisa. Estou lhe pagando para ficar em pé segurando uma placa ou atuar como dissuasão para ladrões.
Você pode comprar o que não existe. Em um contrato de salário, você está pagando pelo produto que a pessoa irá fabricar.
Como mencionado acima, obviamente você não pode comprar nada. Isso não é uma afirmação de Zippy. Santo Tomás insiste nisso como manifestamente contrário à justiça natural (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 1, solução), e de fato é. Não há igualdade entre algo e nada. São absolutamente diferentes e, portanto, contratar para pagar algo por nada é manifestamente contrário à justiça.
O participante então passa a falar de potencialidades, mas isso é apenas petição de princípio. Eu tenho uma reivindicação sobre você para instanciar um estado de coisas, mas é por esse estado de coisas que estou pagando. Se o produto for de qualidade inferior ou se ele revelar-se realmente incompetente, posso ter recurso contra ele por fraude — o que ocorre. No fim, não estou pagando por uma reivindicação de propriedade sobre sua pessoa, o que o participante nega firmemente. A confusão ainda persiste porque estamos falando de “reivindicação” em um sentido mais geral do que o relevante para a usura. Na usura, o credor não reivindica algo que você faz, mas sim você. Ele cobra aluguel de você, como se você pudesse ser uma propriedade.
Considere pagar por nada. Posso pagar para alguém não agir. Por exemplo, o governo subsidia o não cultivo de determinada safra. Ou considere pagar por um acordo de não divulgação.
Não se pode enfatizar o suficiente que vender nada é manifestamente contrário à justiça comutativa. Mas a questão deveria ser qual é o problema com o princípio de igualdade na justiça comutativa, em vez de levantar exemplos supostamente válidos de vender nada.
No primeiro exemplo, devemos entender isso não como uma espécie de venda ou aluguel. Um subsídio em si tem a natureza de um presente. Esse presente vem com a estipulação de que você não cultive determinada safra. Isso seria semelhante a um trust (fundo de confiança) para um estudante, no qual ele recebe recursos sob a condição de frequentar certa faculdade.
Um acordo de não divulgação ainda envolve alguma atividade, pois você deve, de fato, manter a coisa em segredo por um tempo. Isso não é um nada, mais do que proteger um depósito de propriedade é um nada.
Parte do erro reside em quando o participante diz: “Quando o dinheiro é dado…”. Mas nem toda vez que o dinheiro é dado há um contrato de venda ou de locação.
Não posso lhe cobrar mais com base na inflação? Parece que posso. O dinheiro é uma medida de valor que muda com o tempo. Essa é uma quantia equivalente de dinheiro.
A inflação não pode constituir a base de uma cobrança pela inflação. Considere, primeiro, que existe algo como deflação, quando o valor do dinheiro aumenta. Consequentemente, a pessoa deveria dever menos em um mútuo. Ninguém acredita ou aprova isso.
Considere também a natureza da inflação. A inflação diz respeito ao poder de compra e à sua diminuição ao longo do tempo. O que é, então, poder de compra? É a capacidade de trocar uma forma de propriedade por outra em um mercado de participantes voluntários. Mas isso não é algo inerente ao dinheiro em si. É extrínseco ao dinheiro e uma função dos mercados, porque depende da existência dos mercados, de seus bens e participantes. Você não pode vender essa relação extrínseca, porque você não possui um direito sobre ela.
Considere que, a esse respeito, o poder de compra do dinheiro depende de todos os outros bens comercializáveis. Pode ser necessário mais dinheiro para comprar remédios hoje do que há anos, mas você pode comprar muito mais computadores hoje do que ontem. Portanto, a inflação em si não é um conceito inequívoco, porque a mesma coisa pode inflacionar ou deflacionar em relação a coisas diferentes.
Se uma pessoa retira dinheiro de empreendimentos lucrativos para celebrar um contrato de mútuo, então você deve algo do retorno do investimento que ela perdeu.
Essa é a noção de custo de oportunidade nas finanças modernas. O problema é que os lucros que você poderia ter obtido não existem. Não há como você ter uma reivindicação sobre eles, e Santo Tomás rejeita esse título (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 2, ad 1). Ele reconhece que você não pode cobrar pelo que não tem e que pode ser impedido de obter de várias maneiras. Ele o rejeita com ainda mais confiança na objeção do que na réplica correspondente no De malo (q. 13, a. 4, ad 14).
Como já observamos acima, você não pode vender o que não existe. Os lucros que você poderia ter obtido se tivesse agido de modo diferente são um estado de coisas contrafactual. Como tal, é algo que não só não existe, mas ipso facto nunca existirá. O fato é que, uma vez que você retirou o dinheiro desses investimentos e o concedeu em um mútuo, você já não possui mais nenhum direito, mesmo virtual ou potencial, sobre esses lucros.
Bento XIV permite títulos extrínsecos. Se um mútuo lhe causasse uma perda, então você tinha um título para recuperar essa perda.
Iso é um tanto de deturpação. Bento XIV afirma: “Não negamos que, às vezes, juntamente com o contrato de empréstimo, certos outros títulos — que não são de forma alguma intrínsecos ao contrato — possam correr paralelamente a ele”. Primeiro, sua linguagem é que ele não nega que títulos extrínsecos existam. O que podemos deduzir disso é apenas que eles podem existir, e não que ele os aprove positivamente.
Segundo, Bento XIV nada diz sobre a natureza desses títulos no que se refere ao sofrimento de uma perda. Ele simplesmente afirma que “desses outros títulos, surgem razões inteiramente justas e legítimas para exigir algo além da quantia devida no contrato”. As razões não são enumeradas ou sequer sugeridas em lugar nenhum.
Santo Tomás de Aquino permite algo além do principal no empréstimo em caso de perda. Não está claro o quê exatamente.
Santo Tomás é mais explícito no De malo. Ele permite algo além do principal como resultado de uma perda resultante de atraso (q. 13, a. 4, ad 14). Alguns usam isso como a chave para interpretar a passagem da Suma Teológica, na qual ele parece admitir o mesmo, mas de uma forma mais ambígua.
A tradição sustentava que os títulos extrínsecos nunca tinham finalidade de lucro.
Isso é verdadeiro, a meu ver, e é um ponto importante. O mútuo permanecia um ato de caridade, independentemente de quais ou se quaisquer títulos extrínsecos pudessem ser reivindicados. Assim, lucrar com um título extrínseco em um mútuo era lucrar com um mútuo, o que é mau.
Aceitar isso lança luz sobre os títulos extrínsecos. Para lucrum cessans ou custo de oportunidade, não é plausível que você não esteja lucrando com um mútuo. O credor está apenas transferindo a fonte dos lucros de seus investimentos para o mútuo. Essa é outra maneira de encarar o problema dos contrafactuais mencionados acima.
Santo Tomás de Aquino aparentemente segue Aristóteles ao notar que o problema é que o credor obtém dinheiro por meio de dinheiro. Isso é compatível com a visão dos juristas romanos sobre a transferência de propriedade.
Não está claro que isso esteja correto. Para Santo Tomás, é claro que o problema está no mútuo. É um erro pensar nisso como um problema referente à natureza do dinheiro. Essa é uma forma de expressá-lo ou vê-lo, mas a questão diz respeito a direitos de propriedade e contratos.
No cerne da doutrina da usura está o preço justo.
Isso é um erro grave. A usura envolve uma consideração anterior a qualquer questão de preço justo. De fato, a doutrina da usura é compatível com várias teorias de preço justo. O problema com a usura, como nota Santo Tomás, é que ela envolve vender nada ou vender a mesma coisa duas vezes. Ambas são injustas antes de qualquer questão de justa avaliação.
Como observado acima, o problema é de direitos de propriedade. Quando a propriedade é transferida no mútuo, o credor tem uma reivindicação a um retorno da mesma quantia em espécie. Ele não tem mais nenhuma reivindicação para cobrar. Santo Tomás afirma isso em vários lugares, pontuando que o credor não tem e não pode ter um direito de usufruto (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 1, ad 5; Comentário ao Salmo 14). Um usufruto é um direito de propriedade para uso de uma coisa juntamente com seus bens ou frutos. Isso pode ser alugado a outro. Porém, não pode ser cobrado no mútuo porque não pode existir. Portanto, antes de qualquer consideração de preço justo, a reivindicação de propriedade necessária para fundamentar qualquer preço não está presente e, portanto, a usura é logicamente anterior e independente de qualquer teoria de preço justo.
Nós separamos o dinheiro de coisas reais. Estamos comprando e vendendo probabilidades e oportunidades.
Esse é um insight importante. Porém, ele deriva da ignorância ou erro financeiro, e não do que realmente ocorre. Por exemplo, em um contrato de seguro, frequentemente falamos sobre comprar e vender “risco” como se isso fosse um modo razoável de falar. Mas, na realidade, você está pagando por um direito de segurança sobre o balanço patrimonial de uma empresa e seus ativos reais.
Esperamos que o dinheiro tenha uma fecundidade intrínseca em si mesma. Esperamos que uma conta de aposentadoria aumente de qualquer forma.
Esse é novamente um insight importante. Eu argumentaria que isso é resultado da usura. Na usura, o usurário simplesmente ganha dinheiro sem trabalho, risco ou despesa. Esse tipo de irrealidade financeira oferece um modo perigoso de se pensar sobre dinheiro e economia.
O que está por trás de todo o pensamento de Santo Tomás de Aquino é que o dinheiro não é produtivo.
Como já mencionado, em certo sentido isso é falso. Santo Tomás observa explicitamente em diferentes lugares como você pode cobrar pelo dinheiro. Ele dá o exemplo de dinheiro alugado para ostentação, mas também dinheiro alugado para segurança. O exemplo que ele dá é de dinheiro guardado em um saco como penhor (De malo, q. 13, a. 4, ad 15). O dinheiro está apenas parado lá, improdutivo, mas ainda exige uma cobrança. A razão é que a pessoa está pagando por um direito sobre o dinheiro para fazer uso dele sob certas circunstâncias.
Esse erro de focar na natureza do dinheiro em vez da natureza do contrato é talvez o erro mais generalizado na compreensão da usura. Além disso, uma leitura das objeções, como sugerem os participantes, não indicaria que o problema está no dinheiro, mas no contrato e na forma como as reivindicações de propriedade são assim estruturadas. Isso é ainda mais reforçado pela leitura das objeções do De malo.
Santo Tomás de Aquino observa que no mútuo o risco é transferido para o mutuário, mas, em outras circunstâncias em que o lucro é permitido, o risco não é transferido. Essa é a chave para entender Santo Tomás e a usura.
O risco aqui deve ser tomado em um certo sentido, porque, se for tomado de forma muito ampla, outros erros se seguem. Santo Tomás está falando sobre o risco de propriedade. Quando eu possuo algo, eu também tenho o risco de sua destruição ou dano. Quando concedo essa propriedade a outro, ele o têm agora. Assim, em um mútuo eu transfiro a propriedade para o mutuário, e isso é certamente verdade. No caso da societas, eu retenho a propriedade e obtenho um direito de participação sobre o negócio; de modo então que eu tenho uma justa reivindicação aos lucros. Contudo, o que é fundamental aqui são os direitos de propriedade, que são anteriores ao risco envolvido. Entender como esses direitos de propriedade funcionam e diferem em diferentes contratos é uma chave melhor para compreender Santo Tomás e a usura.
Quanto à Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 2, ad 7 e se é consistente com não induzir alguém à usura.
Os participantes discutem os três exemplos dados por Santo Tomás na réplica. O terceiro é considerado problemático. Acredito que isso se deve ao fato de estarem pensando em termos de comprador e vendedor, e quem paga mais ou menos. Porém, se considerarmos isso mapeando o comprador e o vendedor em cada caso para credor e mutuário, acho que podemos entendê-lo.
No primeiro caso, o vendedor pede um preço mais alto do que o justo por um atraso no pagamento. O vendedor concede algo no valor de $10, mas exige de volta $15 após um certo tempo. Isso é claramente usura.
No segundo caso, o comprador deseja pagar menos por bens que paga antecipadamente. O comprador concede $10, mas exige de volta $15 de algo após um certo tempo. Isso é claramente usura.
No terceiro caso, o vendedor pede um preço mais baixo caso seja pago mais cedo. Desse modo, o comprador concede algo a $10, então solicita apenas $8 para que seja devolvido mais cedo. O vendedor aqui é o credor e o comprador é o mutuário. Essencialmente, ele se oferece para aceitar menos a fim de receber o retorno mais cedo.
Esse terceiro caso parece problemático porque, como os participantes discutem, parece que o vendedor está induzindo o comprador à usura. Parece que eles veem isso como uma maneira diferente de colocar o segundo caso. No entanto, a forma como Santo Tomás estrutura o terceiro caso é que o vendedor está disposto a aceitar menos do que a coisa vale para tê-la mais cedo. Assim, a estrutura é diferente do segundo caso e não há indução para cometer usura.
Nota bene: Estes três casos na Suma Teológica parecem ser os mesmos discutidos em sua carta De emptione et venditione ad tempus.
Nas cidades-estado italianas, os governantes se envolviam em empréstimos forçados. Parece que o juro é justificado nesse caso, mesmo que fosse usura.
A diferença mais saliente nesse caso é que eram empréstimos involuntários. Os cidadãos não estavam entrando voluntariamente em contratos de mútuo para fins lucrativos, mas concediam empréstimos forçados. Historicamente, não está claro se esses eram contratos de mútuo reais, mas eram involuntários e talvez prejudiciais.
Nesse ponto, Santo Tomás parece admitir que mais poderia ser devido nesses empréstimos forçados. Ele discute isso na questão da restituição (Suma Teológica, II–II, q. 62, a. 3, ad 1 e 2). Porém, isso não implica juros abertos sobre contratos de mútuo em geral devido às diferenças categóricas.
Um camponês pobre deveria poder cobrar algo além do principal por um empréstimo quando, de outra forma, gastaria esse dinheiro que estava economizando para comprar um colchão macio. Isso poderia ser tanto quanto o custo de alugar o colchão.
Infelizmente, o participante nesse ponto não fornece nenhuma razão de princípio para essa afirmação. Parece-me claro que se trata simplesmente de um apelo emocional. Isso é reforçado pela sugestão de que o camponês não está buscando o lucro que poderia ter obtido de outros investimentos e que agora recebe do mútuo, mas simplesmente o conforto do colchão. No entanto, ele busca sim lucro com o mútuo e busca cobrar aluguel por algo que não existe, ou seja, o colchão que ele não compra.
Como observado acima, há uma objeção de princípio em reivindicar algo mais com base na desistência da oportunidade de algo. Contrariamente à afirmação do participante, o camponês não tem direito ao seu colchão mais do que o comerciante aos seus lucros, porque ele abriu mão do seu dinheiro quando o concedeu no mútuo.
Os Montes Pietatis cobravam uma pequena quantia de juros para recuperar os custos de contratação de empréstimos. Esse é um exemplo de títulos extrínsecos na prática. Foi aprovado pelo Quinto Concílio de Latrão.
É verdade que o Quinto Concílio de Latrão aprovou os Montes Pietatis. É importante notar que o Concílio prova explicitamente os montes e os empréstimos que eles contratam como atos de caridade. Embora se possa inferir que estão aprovando o título de damnum emergens (dano emergente), não está claro que seja esse o caso.
Além disso, não está totalmente claro que os empréstimos que os Montes Pietatis contratavam eram realmente mútuo. Um mútuo é a concessão de um bem para uma devolução em espécie em uma data posterior. Uma vez que a propriedade total é transferida para o mutuário, o credor não tem absolutamente nenhum direito de propriedade para dele cobrar algo. No entanto, os Montes Pietatis eram casas de penhor caritativas, onde os empréstimos eram totalmente garantidos pelo penhor ou garantia. Isso significa que os montes não podiam processar o mutuário pessoalmente para a recuperação do principal e, se em caso de inadimplência a garantia (colateral) fosse vendida por mais do que o principal, os montes devolviam o excesso ao mutuário.
O contrato triplo era funcionalmente equivalente a um mútuo, mas diferente em natureza.
É importante notar que o contrato triplo foi explicitamente condenado por Sisto V em sua bula papal Detestabilis avaritiae. Essa bula papal foi amplamente ignorada ou minimizada por vários teólogos da época.
A chave para entender o contrato triplo é entender que as porções de “seguro” eram garantidas pessoalmente. Isso é o que a Detestabilis de fato condena ao especificar contratos em que o sócio-administrador garante o principal e os lucros fixos ou variáveis. Isso é essencialmente o caráter do mútuo, porque o sócio-administrador promete pessoalmente a devolução do principal e dos lucros. Assim, embora o contrato triplo fosse caracterizado como três contratos separados, ele realmente envolve um contrato de mútuo.
A duração do tempo é intrínseca à noção de empréstimo e, portanto, deve ser considerado. Um empréstimo por um dia ou um ano ou cem anos parecem merecer considerações distintas. Por que não cobrar mais com base no que seria devido de outra forma?
O pressuposto por trás disso parece ser o de que se pode cobrar pelo tempo. Mas essa é uma afirmação que requer maior explicação. Se eu lhe emprestar dinheiro por um dia ou dez anos, que direito eu possuo que fundamentaria uma cobrança maior? Eu não tenho um direito sobre o dinheiro. Parece então que eu estaria fazendo uma reivindicação sobre a duração adicional, pela qual eu quero uma quantia adicional. Como eu não sou dono do tempo, não posso cobrar por ele.
Quanto ao valor temporal do dinheiro, eu prefiro ter dinheiro hoje mais do que amanhã. Santo Tomás de Aquino parece aprovar isso no caso da objeção acima sobre a concessão de um desconto.
Ninguém duvida de que preferiríamos ter dinheiro agora a tê-lo depois. Porém, a questão relevante é se nos é devido mais dinheiro no futuro simplesmente porque preferimos nosso dinheiro agora. Santo Tomás certamente reconhece a verdade manifesta de que o vendedor pode preferir seu dinheiro mais cedo e, portanto, conceder um preço menor. Contudo, ele não concede que essa preferência possa justificar um aumento no preço; de fato ele rejeita explicitamente isso na mesma resposta.
A questão é se a preferência por dinheiro mais cedo justifica, por si só, uma cobrança. Isso claramente não é o caso, porque uma preferência não é algo vendável. No entanto, uma pessoa pode reduzir seu preço motivada por sua preferência. Isso não é em si injusto, porque ela oferece o produto por um preço mais baixo do que o justo para que possa recebê-lo rapidamente. No entanto, embora sua preferência motive essa redução, a coisa vendida justifica o preço em primeiro lugar.
É também notável que Inocêncio XI condenou o valor temporal do dinheiro como uma justificativa para a usura. Pode ter um lugar relevante na teoria econômica e financeira, mas na prática não justifica a usura.
O dinheiro não tem valor intrínseco, é apenas um meio de troca.
O dinheiro é uma medida que equipara as coisas na troca. Como medida, deve conter em si aquilo que mede. Por exemplo, para medir a massa de algo, você deve usar algo que tenha massa, ou para medir o movimento com o tempo você deve usar algo em movimento. É por isso que em uma balança você usa objetos padronizados com uma certa massa, ou um relógio em movimento para medir o tempo.
Ora, se admitirmos que o dinheiro é a medida do valor econômico, então na prática aquilo que é usado como dinheiro deve possuir valor econômico em si mesmo. Dizer que o dinheiro só tem valor como meio de troca é uma mera abstração, muito parecida com dizer que o tempo só tem movimento na medida em que outras coisas se movem. Concretamente, o dinheiro pressupõe algo de valor, assim como o tempo pressupõe algo em movimento.
Visto que a preferência por dinheiro agora estará sempre presente e o pagamento diferido é intrínseco à natureza do empréstimo, o título não estará também sempre presente e é intrínseco, em vez de extrínseco?
Isso é muito perspicaz. O Pe. Thomas Divine S.J. desenvolve esse ponto longamente em sua obra Interest: An Historical and Analytical Study In Economics and Modern Ethics (1959). É sempre preferível ter dinheiro agora do que depois. Valoriza-se mais o dinheiro presente do que o futuro. De fato, ninguém entraria num mútuo como troca econômica a menos que fosse lucrar com isso. No entanto, o mútuo não é precisamente uma troca econômica, mas um ato de caridade. Não se destina a ser um meio para fazer crescer nosso dinheiro.
Além disso, devemos examinar o que significa o valor temporal do dinheiro. Podemos tratá-lo subjetiva ou objetivamente. Subjetivamente, é essa preferência por dinheiro agora mais do que depois. Nesse sentido, diz-se que o dinheiro futuro vale menos. Certamente isso é verdade. No entanto, as preferências não são o tipo de coisa que pode ser cobrada. Você não pode me vender sua preferência por dinheiro. Portanto, ela não pode ser a base de alguma cobrança adicional em um empréstimo.
Considerado objetivamente, o valor temporal é o fato de que você pode investir dinheiro hoje e receber mais no futuro. Se eu investir no S&P500, posso ter uma expectativa razoável a longo prazo de crescimento no montante de dinheiro. Porém, esse crescimento no valor é resultado de trabalho, risco e despesa no negócio em que você investe. É sua reivindicação nesses negócios que justifica seus ganhos. No mútuo, como observamos acima, não há qualquer reivindicação sobre quaisquer ativos. A reivindicação se reduz à pessoa do mutuário. Tratá-lo como propriedade é manifestamente injusto.
