ROMANUS PONTIFEX
Papa São Pio V
Fonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum sanctorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo VII, p. 438–440. Turim, 1862.
Tradutor do texto latino: Luciano Bastos.
Descrição: Confirmação da constituição Cum nimis absurdum, editada por Paulo IV, acerca do modo de viver dos judeus, os quais devem trazer, nos Estados Pontifícios, um sinal de cor esverdeada.
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Pio, bispo, servo dos servos de Deus, para a perpétua memória.
O Romano Pontífice, vigário de Cristo na terra, não raro aprova e confirma aquelas medidas que, em prol do zelo da religião, se dizem concedidas por outros Romanos Pontífices, seus predecessores, para que permaneçam ilibadas, tal como considera, no Senhor, ser salutarmente útil.
§1. Há algum tempo, o Papa Paulo IV, predecessor nosso, de feliz recordação, movido pelo zelo da fé cristã, prescreveu aos judeus um determinado modo de viver e de habitar, conforme (se estabelece) em certa constituição sua, cujo teor se segue e é tal, a saber, Paulo, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória. Como por demais absurdo etc.
§2. Nós, com efeito, desejosos de que dita constituição, estatutos e ordenações sejam observados nos perpétuos tempos futuros, por própria iniciativa e a partir da certa ciência nossa — e não a instâncias da petição de algum outro a nós elevada com relação a isso, mas por pura deliberação nossa —, aprovamos, renovamos e confirmamos, com autoridade apostólica e a teor das presentes [letras], a constituição, os estatutos e as ordenações em questão, e tudo aquilo que dali se segue, e decretamos que obeçam a solidez de uma firmeza perpétua; queremos e, sob a ameaça do divino juízo, preceptuamos e mandamos, ainda, que seja tudo observado firmemente no futuro, não apenas nas terras e domínios a nós sujeitos, mas também em todo quanto é lugar.
§3. E, para remover toda essa hesitação acerca da cor do barrete a ser trazido pelos varões, e a do sinal a ser trazido pelas mulheres, declaramos que a referida cor é a que, em língua vulgar, se diz gialdo.[1]
§4. (E o fazemos) mandando, em virtude da santa obediência, a todos e cada um dos veneráveis irmãos patriarcas, primazes, arcebispos e bispos que façam com que se publiquem e observem, nas próprias cidades e dioceses, as nossas presentes letras.
§5. Rogamos, ainda, requeremos e suplicamos a todos os príncipes seculares e a outros senhores e magistrados temporais, pelas entranhas de misericórdia de Jesus Cristo, ordenando-lhes, não obstante, em vista da remissão dos pecados, que, em tudo quanto acima se disse assistam os mesmos patriarcas, primazes, arcebispos e bispos, prestando-lhes seu favor e auxílio, e, aos que contrariamente agirem, infligiam penas, inclusive temporais.
§6. Sem que obstem quaisquer das coisas que o mesmo Paulo, predecessor [nosso], no supracitado documento, quis não obstassem, mesmo privilégios, indultos e cartas apostólicas concedidos seja como for, confirmados e renovados por meio do nosso predecessor, o Romano Pontífice Pio IV, de venerada memória, e da Sé apostólica, inclusive, talvez, de forma consistorial, por via de lei e estatuto geral ou por força de contrato estipulado, por qualquer causa, ainda que muito urgente e onerosa, por própria iniciativa e a partir de ciência certa e da plenitude da potestade apostólica, mesmo com quaisquer cláusulas, também que derroguem as derrogatórias, e outras mais eficazes, insólitas e irritantes, e outros decretos, ainda que neles se dispusesse expressamente e se assegurasse que [os hebreus] não estariam obrigados ao porte do dito barrete de cor esverdeada pela rua, nem a habitar em local fechado, e se lhes concedesse que pudessem adquirir bens estáveis até uma determinada soma, entrar em sociedade com fiéis cristãos acerca de coisas que digam respeito à provisão de alimentos e manter uma convivência com os mesmos fiéis cristãos, extorquir penhores e reter mais sinagogas para além do modo descrito, ou outra coisa que, de qualquer modo, teria limitado para eles [o alcance d]a dita carta do [nosso] predecessor Paulo em favor dos mencionados hebreus. Todas as quais medidas, mesmo que, para sua suficiente derrogação, se tivesse de fazer delas e de seu inteiro teor uma menção ou qualquer outra expressão especial, específica, expressa, indivisa e literal, não por meio de cláusulas gerais que quisessem dizer o mesmo, ou se houvesse de observar uma requintada forma, e que nelas se assegurasse que jamais poderiam ser derrogadas; tendo aqui por presentes os teores de todas elas como suficientemente expressos e literalmente inseridos, bem como considerando observados, para cada uma, os modos e formas que para tanto se há de observar, derrogamos, mediante o teor destas [letras] e expressamente, e mandamos seja observado, em tudo e por tudo, o documento do mesmo Paulo, predecessor [nosso], e tudo quanto nele se contém; do mesmo modo como se não tivesse emanado a carta de Pio, semelhantermente predecessor nosso, ou se a alguns, em comum ou separadamente, se tivesse concedido por parte da mesma Sé que não possam ser interditados, suspensos ou excomungados por meio de carta apostólica que não fizesse plena, expressa e literal menção de referida concessão.
§7. Queremos, por fim, que as presentes letras sejam publicadas na Chancelaria e na esquina do Campo de Flora, e registradas entre as constituições extravagantes, que há de valer perpetuamente.
§8. E porque seria difícil que se levassem as presentes a cada um dos lugares, queremos, e também declaramos, que as suas cópias, mesmo impressas, subscritas por mão de algum notário e munidas do selo de algum prelado, se tribute em toda parte absolutamente a mesma fé que às presentes se tributaria, caso houvessem de ser exibidas ou mostradas.
§9. Portanto, não será lícito a absolutamente ninguém infringir o texto desta nossa aprovação, sanção, estatuto, derrogação, vontade e decreto, nem opor-se a ele com temerária ousadia. Mas, se alguém pretender fazê-lo, saiba que incorrerá na indignação do Deus Onipotente e dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no ano milésimo quingentésimo sexagésimo sexto da Encarnação do Senhor, no décimo terceiro dia das calendas de maio e primeiro ano do nosso pontificado.
[Dado no dia 19 de abril de 1566, primeiro ano de pontificado.]
[1] Na forma atual do italiano, ler-se-ia giallo, que hoje significa simplesmente “amarelo”, ainda que pareça tratar-se aqui de uma tonalidade entre o amarelo e o verde (Cf. Dizionario etimologico italiano, in www.etimo.it). (N.T.)
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Retirado de: Documentos Pontifícios: Idade Moderna. Rio de Janeiro: Ed. CDB, 2024, p. 210–213.
