SACERDOTES TRADICIONAIS, SACRAMENTOS LEGÍTIMOS
Padre Anthony Cekada, julho de 2003
Fonte: https://traditionalmass.org/wp-content/uploads/2025/05/TradPriestLeg.pdf
Tradutor do texto: Adalberto Brasil.
Descrição: Cekada explica que sacerdotes tradicionais possuem obrigação e legitimidade, pela lei divina, de administrar sacramentos aos fiéis, uma vez que os detentores ordinários da cura animarum (bispos e párocos) apostataram ao aderir ao modernismo conciliar. Essa mesma lei divina concede a delegação (permissão) e a missão apostólica para tal ministério, suspende as leis eclesiásticas humanas tornadas prejudiciais ao acesso aos sacramentos, e supre diretamente a jurisdição necessária para a validade das absolvições no foro interno, em tempos de necessidade comum extrema. A conclusão é que a missão sacramental tradicional é não apenas lícita, mas obrigatória, derivando da autoridade de Cristo, não do ordenamento jurídico dos desertores.
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A lei divina nos obriga a conferir os sacramentos.
De vez em quando um católico tradicional ouvirá alguém alegar que os sacramentos que recebe são “ilícitos”. Às vezes, membros do establishment do Novus Ordo — o bispo diocesano ou o pároco local, digamos — farão essa acusação, citando uma ou outra disposição do direito canônico. Ou um católico tradicional pode deparar com um panfleto de um tipo tradicionalista popularmente chamado de “home-aloner” (algo como “ficar-em-casa”). Este é alguém que rejeita o Vaticano II e a Missa Nova, mas ao mesmo tempo denuncia as ministrações sacramentais de todos (ou a maioria) dos sacerdotes católicos tradicionais como ilegais, pecaminosas, puníveis com excomunhão, contra o direito canônico ou, no caso da confissão, inválidas. Então, em vez de receber os sacramentos, ele recomenda que você “fique em casa”.
No início dos anos 1990, escrevi dois artigos tratando dessas questões, “Canon Law and Common Sense” (“Direito Canônico e Senso Comum”) e “Home Alone” (“Sozinho em Casa”), ambos gozando de uma circulação bastante ampla nos círculos tradicionalistas.
Decidi retornar ao tópico porque vários novos panfletos “home-aloner” apareceram nos últimos anos, o mais recente alegando que o clero tradicionalista viola não apenas o direito canônico, mas a lei divina.
Ora, fazer argumentos credíveis baseados em tais conceitos requer um grau bastante alto de conhecimento especializado em teologia moral, direito canônico, direito sacramental e teologia dogmática. Normalmente, isso só pode ser adquirido fazendo cursos formais nessas disciplinas num seminário ou universidade católica, e depois aumentando esse conhecimento básico através do estudo comparativo de obras canônicas e teológicas maiores, todas em latim (algumas das quais estão listadas na bibliografia abaixo). Nenhum “home-aloner” que eu conheça tem esse background, ou sequer suspeita quão extensa é sua ignorância nessas disciplinas. Portanto, não é surpreendente encontrar em seus escritos mais recentes dois erros subjacentes.
Primeiro, esses escritores assumem que a questão mais importante que um sacerdote católico deve sempre perguntar sobre um sacramento é se ele está “permitido” ou “proibido” de conferi-lo. Isso vira tudo de cabeça para baixo. O sacerdócio não é apenas um privilégio que parcimoniosamente permite algo; é um múnus ou officium (dever) para fazer algo: oferecer sacrifício e dispensar sacramentos. Então, para um sacerdote, a verdadeira questão é sempre: “Quais sacramentos estou agora obrigado a conferir?”.
Segundo, provavelmente porque obras menos especializadas às vezes usam os termos indiscriminadamente, os escritores confundem dois conceitos distintos no direito canônico conforme se relacionam com a administração dos sacramentos:
- delegação (uma faculdade ou permissão legítima da Igreja para administrar sacramentos) e
- jurisdição (poder de governar outros em coisas espirituais).
Um sacerdote ou bispo deve ter delegação legítima para todos os sacramentos que conferir porque sua “confecção e administração é divinamente cometida ao ministério da Igreja” (Cappello, de Sacramentis 1:49). A jurisdição, por outro lado, é exigida apenas para a confissão. Os supostos leigos canonistas, no entanto, parecem pensar que a lei exige que um sacerdote tenha jurisdição sempre que conferir um sacramento, e baseiam a maior parte de suas críticas nessa premissa oculta. Mas como a delegação basta, tais argumentos são irrelevantes.
Desenvolverei brevemente abaixo ambos os tópicos. A maior parte do que segue serve igualmente bem para responder aos “home-aloners” e aos membros do establishment do Vaticano II.
I. DIREITO DIVINO
Os mandamentos de Nosso Senhor para batizar (Mt 28,19), perdoar pecados (Jo 20,22), oferecer Missa (Lc 22,19), etc. constituem uma lei divina que obriga todos os bispos e sacerdotes católicos até o fim dos tempos. Alguns sacerdotes são obrigados por justiça a administrar sacramentos; o resto é obrigado por outros fundamentos, explicados ou pela caridade ou em virtude da ordenação. Eis os princípios:
a) Obrigação de justiça (ex justitia). Essa categoria compreende todos os sacerdotes que têm a cura animarum (cura das almas). Esse termo técnico no direito canônico refere-se a sacerdotes que, em razão de seu ofício ou título especial de jurisdição, seja ordinária (um bispo diocesano, um superior geral, um pároco ou seus equivalentes) ou delegada (coadjutores ou párocos assistentes) são obrigados a “pastorear uma parte particular do rebanho de Cristo” (Merkelbach, Summa Theologiae Moralis 3:86). Sua obrigação de administrar sacramentos surge da “lei divina [citações de Santos] que ordena aos pastores que alimentem suas ovelhas e de fato procurem seu bem espiritual e sua salvação” (Hervé, Manuale Theologiae Dogmaticae 4:491). Sacerdotes com a cura animarum estão gravemente obrigados por direito divino a fornecer os sacramentos aos fiéis católicos qualificados para recebê-los.
b) Obrigação de caridade (ex caritate). Outros sacerdotes que carecem desse tipo de jurisdição ordinária ou delegada — por ex., professores de seminário, administradores, professores, não designados, aposentados, etc. — também, no entanto, são obrigados a fornecer sacramentos aos fiéis, dependendo de quão grave é a necessidade para um indivíduo ou uma comunidade. Alguns autores dizem que sua obrigação é baseada na virtude da caridade: “Quando faltam sacerdotes que têm a cura animarum, outros sacerdotes são obrigados por caridade a administrar os sacramentos… em grave necessidade para uma comunidade, [tais sacerdotes] são obrigados a administrar os sacramentos, mesmo com risco de suas vidas, desde que haja esperança razoável de assistir e não haja mais ninguém que ajude”. Essa obrigação vincula sob pena de pecado mortal (Merkelbach 3:87).
c) Obrigação em virtude da ordenação. Outros autores dizem que tais sacerdotes são obrigados a fornecer sacramentos não simplesmente por caridade, mas em virtude de sua ordenação sacramental em si. Eis uma explicação: “Eles estão vinculados por certa obrigação geral decorrente da ordem sagrada que receberam. Pois Cristo Senhor os fez sacerdotes para se dedicarem a salvar almas. Por causa desse propósito, seu dever especial é administrar os sacramentos. Isso é evidente pelo rito de ordenação, que lhes dá o poder de oferecer sacrifício e absolver dos pecados, e que especifica administrar os outros sacramentos entre seus outros deveres. (…) Essa obrigação vincula mais gravemente em função da seriedade da necessidade espiritual dos fiéis na diocese onde [tal] sacerdote deve servir ou no lugar onde ele vive. Quando tal comunidade está obviamente em grave necessidade — quando, por exemplo, devido ao pequeno número de sacerdotes ou confessores, as pessoas não têm maneira conveniente de assistir à Missa aos domingos e dias de festa e receber a Eucaristia, ou onde é inconveniente para as pessoas frequentar o Sacramento da Penitência, de modo que muitos permanecem em pecado — um sacerdote tem grave obrigação de administrar esses sacramentos e de preparar-se adequadamente para o dever de confessor” (Aertnys-Damen, Theologia Moralis 2:26: “Generali quadam obligatione tenentur ex ordine suscepto […] in necessitate simpliciter gravi talis communitatis […] gravis est obligatio”).
Esses princípios aplicam-se da seguinte forma: Após o Vaticano II, quase todos os bispos e sacerdotes com a cura animarum desertaram para a nova religião. Os poucos sacerdotes que resistiram, por outro lado, eram professores, párias em suas ordens religiosas ou dioceses, aposentados, etc. Esses sacerdotes estavam então obrigados por lei divina a fornecer sacramentos para católicos, que, uma vez que seus pastores haviam apostatado, estavam agora “obviamente em grave necessidade”. Os sacerdotes não estavam obrigados a “pedir permissão”. Pelo contrário, eles estavam obrigados, tanto em caridade quanto em virtude de sua ordenação, a batizar, absolver, oferecer Missa, etc.
Não apenas isso, mas os bispos — entre eles Arcebispos Lefebvre e Thuc — foram obrigados a conferir ordens sagradas a candidatos dignos que então continuariam a fornecer sacramentos para fiéis católicos em todo o mundo. Sua obrigação vinha da sagrada ordem do episcopado que ambos haviam recebido. A exortação — contida numa única frase — dirigida ao candidato no rito da consagração episcopal exprime sucintamente essa obrigação: “É dever do bispo julgar, interpretar, consagrar, ordenar, oferecer sacrifício, batizar e confirmar”.
Além disso, aqueles de nós que derivamos nossas ordens de Dom Lefebvre ou de Dom Thuc obviamente não temos nomeação para a cura animarum. Mas como todos os outros sacerdotes, somos igualmente vinculados pelo direito divino, pela caridade e pela virtude da ordenação, a fornecer sacramentos aos fiéis que permanecem em grave necessidade comum.
II. DELEGAÇÃO LEGÍTIMA E MISSÃO APOSTÓLICA
Além disso, “no que diz respeito à legitimidade (…) toda autoridade para dispensar os sacramentos origina-se da missão dada aos apóstolos” por meio dos mesmos mandamentos divinos citados acima (para batizar, absolver, oferecer Missa, etc.) (Billot, De Ecclesiae Sacramentis 1:179). Isso é assim porque: “Ninguém dispensa a propriedade de outra pessoa legitimamente a menos que o faça baseado no comando dessa pessoa. Ora, os sacramentos são propriedade de Cristo. Somente aqueles, portanto, que têm uma missão de Cristo — nomeadamente, aqueles a quem a missão apostólica deriva — os dispensam legitimamente” (Billot, ibid.). Ora, aqueles a quem Nosso Senhor obrigou por lei divina a conferir sacramentos, então, recebem simultaneamente d’Ele a delegação legítima e a missão apostólica para conferi-los.
III. LEI ECLESIÁSTICA HUMANA
Embora certos cânones do Código recordem expressamente princípios do direito positivo divino (para exemplos, cf. Michels, Normae Generales Juris Canonici 1:210ss), os cânones que prescrevem como a delegação legítima para batizar, absolver, oferecer missa, etc., é conferida ou obtida não são eles mesmos lei divina, mas apenas lei humana. De acordo com princípios gerais de direito, uma lei humana:
a) Cessa automática e positivamente quando se torna prejudicial (nociva) observá-la. Para isso, ver as obras dos teólogos morais e canonistas Abbo-Hannon, Aertnys-Damen, Badii, Beste, Cappello, Cicognani, Cocchi, Coronata, Maroto, McHughCallan, Merkelbach, Michels, Noldin, Regatillo-Zalba, Vermeersch, Wernz-Vidal, etc., na bibliografia abaixo.
b) Cessa em “necessidade comum”, mesmo que a lei de outra forma invalide um sacramento. Assim, por exemplo, um impedimento invalidante para o matrimônio normalmente exigindo dispensa por um oficial da igreja com jurisdição ordinária cessaria de obrigar “por causa de necessidade comum”, quando o acesso a alguém com a autoridade necessária é impossível (Merkelbach 1:353). Tal necessidade comum também ocorreria, por exemplo, “durante um tempo de perseguição ou agitação em um país particular”. Nesse caso, “se o propósito da lei cessaria de forma contrária para a comunidade — isto é, se dano comum resultasse dela — a lei não obrigaria, porque seria corretamente considerada como suspensa, devido à interpretação benigna da mente do legislador” (Cappello 5:199).
c) Não obriga quando entra em conflito com a lei divina. “Num conflito de obrigações, a superior prevalece. (…) A lei divina positiva prevalece sobre a legislação humana” (Jone, Moral Theology 70). “A regra suprema na matéria é esta: a obrigação que prevalece é a que surge da lei que, considerando sua natureza e propósito, é de maior importância. (…) Preceitos da lei divina positiva devem prevalecer sobre preceitos da lei humana positiva” (Noldin, Summa Theologiae Moralis 1:207).
IV. APLICAÇÃO
Em relação às leis eclesiásticas humanas citadas como proibindo aos sacerdotes católicos tradicionais administrar sacramentos na presente situação:
a) Bem comum. Aplicar essas leis privaria os católicos dos sacramentos e assim impediria diretamente o bem comum (bonum commune) que a Igreja pretende para todas as suas leis. Esse bem comum, diz o teólogo Merkelbach, é “o culto de Deus e a santificação sobrenatural dos homens” (Summa Theol. Mor. 1:325: “Dei cultus et sanctificatio supernaturalis hominum”).
b) Cessação. Tais leis eclesiásticas humanas, portanto, tornar-se-iam prejudiciais (nocivae), e como tais, de acordo com os princípios gerais de direito estabelecidos por teólogos morais e canonistas, cessariam automaticamente (cf. III.A). Isso inclui os cânones 953 e 2370, que de outra forma proibiriam a consagração de um bispo sem um mandato apostólico (o documento papal que autoriza a consagração), porque observá-los eventualmente privaria os fiéis de sacramentos cuja conferência requer um ministro em Ordens Sagradas.
Isso também inclui o cânone 879.1, que rege a jurisdição para a absolvição: “Para ouvir confissões validamente, a jurisdição deve ser concedida expressamente, seja oralmente ou por escrito”. O teólogo moral e canonista Prümmer caracteriza especificamente esse cânone como “lei eclesiástica” (Manuale Theologiae Moralis 3:407: “A jure ecclesiastico statuitur, ut jurisdictionis concessio a) sit expressa sive verbis sive scripto”). Uma vez que o cânone é de direito eclesiástico, e não lei divina, o requisito para uma concessão expressa de jurisdição poderia, portanto, cessar com base em “necessidade comum” (cf. III.B), porque católicos em pecado mortal precisam de absolvição e porque nós sacerdotes somos obrigados a conferi-la. Nossa obrigação surgiria, como explica Santo Afonso, “da própria natureza do ofício sacerdotal em si, ao qual a instituição de Cristo vinculou esse dever, e que um sacerdote é obrigado a cumprir quando a necessidade do povo o exige” (Aertnys-Damen 2:26n: “ex proprio Sacerdotis officio […] quod Sacerdos exercere tenetur”).
c) Obrigação prevalecente. Em qualquer caso, a grave obrigação de dispensar os sacramentos que a lei divina impõe aos sacerdotes católicos tradicionais por caridade ou em virtude de sua ordenação tem precedência sobre as leis eclesiásticas humanas citadas contra eles (cf. III.C).
d) Delegação legítima e missão apostólica. Simultaneamente, essa mesma lei divina necessariamente dotaria os bispos e sacerdotes católicos tradicionais da delegação legítima ou missão apostólica para dispensar sacramentos (cf. II). Além disso, se fosse de outra forma, Deus estaria impondo uma grave obrigação enquanto negaria quaisquer meios moralmente lícitos para cumpri-la — quod impossibile.
V. JURISDIÇÃO PARA A ABSOLVIÇÃO
No caso da delegação legítima para a confissão, a lei divina exige que, para a absolvição válida dos pecadores, um sacerdote também possua o poder de jurisdição além do poder das Ordens Sagradas. Nenhum sacerdote católico tradicional que eu conheça disputa isso. Jurisdição é “um poder moral para governar súditos naquelas coisas que pertencem ao seu fim sobrenatural” (Merkelbach 3:569). Como observado acima, a jurisdição é ou ordinária (ligada a um ofício) ou delegada (concedida a uma pessoa, seja por lei ou um superior). Ela opera no foro externo (a Igreja como sociedade) ou no foro interno (o indivíduo perante Deus — que geralmente se refere à confissão). A jurisdição que nós sacerdotes católicos tradicionais possuímos tem sido delegada a nós do próprio Cristo em virtude da lei divina e opera no foro interno, porque:
a) O cânone 879 cessa. A lei eclesiástica humana (cânone 879), que exige que a jurisdição para confissões seja expressamente concedida por escrito ou oralmente, cessou (cf. IV.B).
b) A lei divina provê jurisdição. A lei divina pela qual Cristo concede jurisdição àqueles que Ele ordena a perdoar pecados (em distinção ao poder sacramental para fazê-lo) é encontrada em João 20,21: “Assim como o Pai me enviou, eu também vos envio” (Merkelbach 3:574). Essa lei divina sempre perdura, juntamente com a jurisdição de Cristo necessária para cumpri-la. É óbvio, diz o teólogo Herrmann, “que esse poder das chaves durará para sempre na Igreja. Pois desde que Cristo quis que a Igreja durasse até o fim do mundo, Ele também derramou sobre ela os meios sem os quais ela não poderia alcançar seu propósito, a salvação das almas” (Institutiones Theologiae Dogmaticae 2:1743). De fato, a Igreja de Cristo deve suprir a jurisdição para a absolvição em circunstâncias extraordinárias: “A Igreja deve, por causa de seu propósito especial, prover para a salvação das almas, e assim ela é, portanto, obrigada a prover tudo que dependa de seu poder” (Cappello 2:349). Pois embora, como diz o Cardeal Billot, a lei eclesiástica seja dirigida mais a ligar do que a desligar, e a lei divina seja mais dirigida a desligar do que a ligar, em última análise, “a jurisdição instrumental da Igreja é dirigida a desligar — de fato, a desligar os laços que não dependem da lei eclesiástica, mas da lei divina” (Tractatus de Ecclesia Christi 1:476).
c) Deus exerce a autoridade. Nossa jurisdição delegada no foro interno “não é um poder eclesiástico, mas um poder divino concedido pela própria autoridade de Deus mesmo (o único capaz de tocar diretamente a consciência e o vínculo do pecado). No entanto, ela opera através do Papa como um ministro e instrumento da divindade, e, portanto, não por autoridade própria da Igreja, mas sim por Deus exercendo Sua própria autoridade” (Merkelbach 3:569).
Para resumir o exposto:
- A lei divina obriga os sacerdotes e bispos católicos tradicionais a administrar sacramentos aos fiéis (cf. I).
- Essa mesma lei divina também provê delegação legítima e missão apostólica para seu apostolado (cf. II).
- Leis eclesiásticas humanas (canônicas) cuja aplicação impede o cumprimento da lei divina cessaram porque são agora prejudiciais (nocivae) (cf. III & IV).
- Isso inclui o cânone 879, exigindo uma concessão expressa de jurisdição para a validade da absolvição (cf. III.B & IV.B).
- Em vez disso, a lei divina delega diretamente jurisdição no foro interno aos sacerdotes católicos tradicionais para a absolvição que impartem (cf. V).
Nada disso, apresso-me a acrescentar, justifica ignorar as muitas outras disposições da lei eclesiástica regulando a conferência e recepção dos sacramentos, especialmente aquelas proibindo a conferência das Ordens Sagradas aos ignorantes e inaptos.
O próprio Cristo ordena a seus sacerdotes que dispensem seus sacramentos a seu rebanho. Uma vez que os pastores investidos com jurisdição para a cura animarum desertaram todos para a religião modernista, sua obrigação agora recai sobre nós, os poucos sacerdotes fiéis remanescentes.
Conferimos os sacramentos de Cristo porque Ele fez disso nosso dever.
BIBLIOGRAFIA
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Aertnys, I. & C. Damen. Theologia Moralis. 17a ed. Roma, Marietti, 1958.
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